Portaria 276/2002
   
   de 15 de Março
   
   O Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras de Redes de Gás, aprovado  pelo Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, remeteu expressamente, no n.º 2  do seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor  mínimo anual de garantia do seguro de responsabilidade civil a celebrar  obrigatoriamente pelas entidades instaladoras e montadoras.
  
   Assim:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que o valor mínimo de garantia do  seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades  instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás,  a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, seja fixado em (euro) 494233,90 para o ano civil de  2002.
  
   O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 20 de Fevereiro de  2002.
   
  
 
   
   
   
      
      
      