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Portaria 695/90, de 20 de Agosto

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GASODUTOS DE TRANSPORTE DE GASES COMBUSTIVEIS, QUE CONSTITUI O ANEXO I A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 695/90
de 20 de Agosto
O Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, que estabeleceu os princípios a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados, remeteu expressamente, no seu artigo 13.º, para regulamentação autónoma a matéria da definição das normas técnicas para a sua execução, nomeadamente as respeitantes ao projecto, construção, exploração e manutenção dos componentes do referido sistema.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis, que constitui o anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É aprovado, para os efeitos da presente portaria, o elenco das normas técnicas constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 2 de Agosto de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO I
Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente Regulamento são estabelecidas as condições técnicas a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção de gasodutos de transporte de gases combustíveis, adiante designados abreviadamente «gasodutos».

Artigo 2.º
Âmbito
1 - Este Regulamento aplica-se aos gasodutos de transporte de gás combustível cujas pressões de serviço sejam superiores a 4 bar.

2 - Relativamente à pressão de serviço, consideram-se os seguintes escalões:
1.º escalão - pressão de serviço superior a 20 bar;
2.º escalão - pressão de serviço igual ou inferior a 20 bar e superior a 4 bar.

3 - Estes valores podem ser alterados por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 3.º
Limitação da pressão
Para garantir as necessárias condições de segurança devem ser instalados nos gasodutos dispositivos limitadores da pressão, devidamente aprovados.

Artigo 4.º
Diâmetro das tubagens
As tubagens devem ser de diâmetro igual ou superior a 100 mm.
Artigo 5.º
Representação cartográfica das redes
As redes devem ser representadas cartograficamente, em escala adequada, com indicação:

a) Do seu posicionamento, em projecção horizontal, com indicação da profundidade de enterramento;

b) Do diâmetro da tubagem;
c) Dos acessórios (válvulas, juntas e outros) e da respectiva localização;
d) De eventuais pormenores relativos a obras especiais.
Artigo 6.º
Sinalização dos gasodutos
1 - As tubagens enterradas devem ser sinalizadas com uma banda de cor amarela, situada a 0,30 m acima da geratriz superior e com uma largura mínima de 0,20 m, contendo os termos «Atenção - Gás», bem visíveis e indeléveis, inscritos a intervalos não superiores a 1 m.

2 - Fora dos núcleos habitacionais devem ser colocados e mantidos, na vertical do eixo dos gasodutos, sinalizadores que indiquem a sua correcta localização e que não fiquem espaçados em mais de 500 m.

Artigo 7.º
Temperatura do gás transportado
A temperatura do gás transportado deve ser compatível com a perfeita conservação dos revestimentos interior, caso exista, e exterior das tubagens, nunca excedendo 120ºC em qualquer ponto destas.

Artigo 8.º
Corrosividade do gás
1 - O gás deve ser não corrosivo.
2 - É admissível o grau máximo de corrosividade 1 A, de acordo com a NP-1333, aprovada pela Portaria 454/76, de 27 de Julho.

CAPÍTULO II
Disposições relativas ao fabrico dos tubos
Artigo 9.º
Disposição geral
Na construção das tubagens devem ser utilizados tubos de aço fabricados, ensaiados e controlados de acordo com as normas técnicas indicadas neste capítulo.

Artigo 10.º
Diâmetro e espessuras nominais
Os diâmetros e espessuras nominais dos tubos devem ser os que constam da NP-1641, aprovada pela Portaria 682/79, de 14 de Dezembro, aplicando-se nos casos não abrangidos por esta norma as disposições constantes do artigo 61.º

Artigo 11.º
Alongamento relativo, limite de elasticidade e resistência à rotura
1 - O alongamento relativo dos tubos não deve ser inferior aos valores indicados nas normas mencionadas no artigo 61.º do presente Regulamento.

2 - A relação entre o limite elástico e a resistência à rotura do metal dos tubos não deve exceder 0,85.

3 - A determinação do alongamento relativo, do limite elástico e da resistência à rotura do metal dos tubos deve ser efectuada de acordo com as normas mencionadas no artigo 61.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º
Temperatura de transição do metal
1 - A temperatura de transição do metal deve ser inferior à temperatura mais baixa que as tubagens possam vir a sofrer durante os ensaios indicados nos artigos 53.º e 54.º ou durante a exploração.

2 - A verificação do requisito expresso no número anterior será concretizada pela medição da resiliência, de acordo com as normas referidas no artigo 61.º

Artigo 13.º
Processo de fabricação
Os tubos a utilizar na construção dos gasodutos devem ser fabricados com aço vazado pré-desoxigenado, podendo ser sem costura, com costura longitudinal ou com costura helicoidal.

Artigo 14.º
Composição química do aço
A composição química do aço utilizado na fabricação dos tubos deve assegurar boas condições de soldabilidade, ductibilidade e resiliência, tendo estas, como critério, os valores do alongamento relativo e da temperatura de transição mencionados nos artigos 11.º e 12.º e obedecer aos valores indicados nas normas aplicáveis previstas no artigo 61.º

Artigo 15.º
Certificados de fabrico
1 - O fabricante dos tubos deve fazer acompanhar cada lote de um certificado, no qual se discriminem:

a) A qualidade do material, com a indicação da composição química e teor limite dos componentes, características mecânicas, tolerâncias dimensionais e defeitos encontrados;

b) O processo de fabrico dos tubos;
c) O procedimento da execução das soldaduras e condições da sua aceitação, quando se trate de tubos soldados;

d) As modalidades dos controlos e ensaios efectuados nas diversas fases do fabrico dos tubos, nomeadamente o tipo, método, número e critérios de aceitação;

e) As condições de realização da prova hidráulica e, sendo caso disso, dos ensaios não destrutivos.

2 - Os tubos devem ser marcados de acordo com a norma de fabrico aplicável.
Artigo 16.º
Ensaios e controlos dos tubos
No seu fabrico, cada tubo está obrigatoriamente sujeito aos ensaios e controlos previstos nas normas aplicáveis mencionadas no artigo 61.º, nomeadamente ao estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 17.º
Pressões
1 - As pressões de ensaio devem provocar tensões de tracção perimetrais ((sigma)), função da espessura fixada pelas normas, que, tendo em conta a tolerância mínima, devem estar compreendidas entre 95% e 100% do limite elástico mínimo indicado.

2 - As pressões referidas no presente Regulamento, sem qualquer outra indicação, são pressões relativas.

Artigo 18.º
Determinação das pressões máxima e mínima para os ensaios
1 - As pressões máxima e mínima de ensaio de fabrico, expressas em bar, correspondendo respectivamente às tensões limite, são determinadas pela forma indicada no quadro seguinte:

QUADRO I
(ver documento original)
2 - Os valores de E, D, e e X que devem ser considerados para a determinação das pressões mínima e máxima de ensaio após fabrico são os indicados nos certificados de fornecimento dos tubos referidos no artigo 15.º

3 - Se, para determinação do limite elástico, as especificações de fornecimento dos tubos utilizarem um método diferente do prescrito no n.º 1 deste artigo, a expressão das tensões de tracção perimetral ((sigma)), máxima e mínima, e das pressões de prova correspondentes, em função do valor do limite elástico assim medido, devem ser tais que as tensões ((sigma)) e as pressões de prova assim calculadas sejam idênticas às determinadas como indicado no quadro I.

4 - No âmbito do presente Regulamento, entende-se por «tensão perimetral ((sigma))» o esforço de tracção actuando tangencialmente à circunferência exterior da secção recta das tubagens, produzida pela pressão do fluido no seu interior.

5 - O «limite elástico convencional», abreviadamente designado «limite elástico», pretende designar a carga necessária para, em relação à secção inicial do provete, provocar o alongamento, plástico e elástico em carga, de 0,5% do comprimento inicial entre marcas, de acordo com as normas mencionadas no artigo 61.º do Regulamento.

Artigo 19.º
Limite máximo de pressão e objectivo da prova
1 - O limite máximo da pressão de prova hidráulica é de 210 bar e visa apenas o controlo de fabrico.

2 - As pressões de prova hidráulica referidas no número anterior são controlos de fabrico e não têm relação com as pressões de serviço a que os tubos possam vir a ser submetidos.

CAPÍTULO III
Curvas, uniões e outros acessórios
Artigo 20.º
Materiais
As curvas, uniões e outros acessórios utilizados na construção dos gasodutos devem ser em aço, compatíveis com as condições de serviço previstas para o troço em que se inserem, e satisfazer as normas aplicáveis previstas no artigo 61.º

Artigo 21.º
Prova hidráulica
Os dispositivos e acessórios referidos no presente capítulo devem ser submetidos, em fábrica, a uma prova hidráulica com a duração mínima de 15 minutos, a uma pressão não inferior a 150% da pressão máxima de serviço.

Artigo 22.º
Modelo e requisitos
1 - Todos os acessórios devem ser de modelo aprovado e obedecer aos requisitos estabelecidos nas normas ou especificações técnicas previstas no artigo 61.º e adoptadas pelo projectista.

2 - Todos os acessórios devem ser marcados de acordo com a norma de fabrico.
Artigo 23.º
Ligações flangeadas
As ligações flangeadas devem obedecer às normas aplicáveis previstas no artigo 61.º e adoptadas pelo projectista.

CAPÍTULO IV
Cálculo das tubagens, definição das categorias de localização e valor da tensão de tracção perimetral máxima admissível.

Artigo 24.º
Determinação da pressão de cálculo
1 - A pressão de cálculo para uma tubagem de expessura nominal dada, ou a espessura nominal para uma pressão de cálculo fixada, devem ser determinadas pela seguinte fórmula:

((20 x E x e)/D) x F
sendo:
P = pressão de cálculo, expressa em newtons por centímetro quadrado;
E = limite elástico mínimo fixado nas especificações dos tubos, expresso em newtons por centímetro quadrado;

D = diâmetro exterior nominal dos tubos, expresso em centímetros;
e = Espessura nominal da parede dos tubos, expressa em centímetros;
F = coeficiente de cálculo correspondente à categoria do local de implantação das tubagens aplicável nos termos do quadro II do artigo 29.º

2 - A pressão de cálculo é a pressão máxima permitida, em função dos materiais utilizados e da categoria do local de implantação das tubagens.

3 - A fórmula mencionada no n.º 1 do presente artigo pode também ser usada para calcular a espessura da parede dos tubos, não devendo, contudo, neste caso, ser consideradas as tolerâncias para menos admitidas nas normas de fabrico dos tubos.

4 - O valor máximo da pressão de serviço não deve, em caso algum, ultrapassar o valor da pressão de cálculo.

Artigo 25.º
Classificação dos locais para a implantação das tubagens, por categorias
1 - Em matéria de segurança, os locais para a implantação das tubagens são classificados em quatro categorias, definidas tendo em atenção, entre outros factores:

a) A densidade da população;
b) A natureza, importância e fim a que se destinam as edificações, construções e obras de arte aí existentes;

c) A intensidade dos tráfegos ferroviário e rodoviário.
2 - A cada categoria de local corresponde a obrigação de respeitar:
a) O tipo de construção, caracterizado por um valor máximo determinado para o valor (sigma) admissível para os tubos, de acordo com as normas mencionadas no artigo 61.º;

b) A distância mínima entre as tubagens e os imóveis, construções e obras de arte vizinhas.

Artigo 26.º
Categorias 1 e 2
1 - As categorias 1 e 2 correspondem a regiões desérticas ou montanhosas, pastagens, terras de cultivo, zonas rurais, zonas na proximidade de aglomerações e, em geral, a todas as localizações não compreendidas nas categorias 3 e 4.

2 - O índice da densidade de edifícios por 10 km é obtido a partir da média artimética dos 10 índices de densidade de edifícios por quilómetro.

3 - Para se obter a densidade de edifícios por quilómetro, apenas são contabilizáveis os imóveis susceptíveis de serem ocupados por pessoas, situados no interior de uma faixa de terreno com 0,4 km de largura para cada lado do eixo do traçado da tubagem projectada e 1 km de comprimento.

4 - Pela categoria 1 são abrangidos os locais nos quais a densidade de edifícios por 10 km seja inferior a 8 e a densidade de edifícios por quilómetro inferior a 13.

5 - Incluem-se na categoria 2 os locais em que a densidade de edifícios por 10 km seja igual ou superior a 8 e a densidade de edifícios por quilómetro seja igual ou superior a 13.

Artigo 27.º
Categoria 3
A categoria 3 corresponde a zonas residenciais ou comerciais nos casos em que as edificações ocupem, pelo menos, 10% das parcelas de terreno adjacentes à rua ou à faixa segundo a qual se desenvolve o gasoduto, desde que a altura dos referidos edifícios não exceda três pisos acima do nível do solo.

Artigo 28.º
Categoria 4
A categoria 4 integra as zonas nas quais se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Predominância de difícios de quatro ou mais pisos acima do nível do solo;
b) Tráfego intenso;
c) Existência, no subsolo, de numerosas instalações, nomeadamente canalizações e cabos eléctricos.

Artigo 29.º
Valor da tensão de tracção perimetral máxima admissível
As tensões máximas de tracção perimetral ((sigma)) admissíveis para o metal dos tubos, em função do limite elástico E, são fixadas no quadro seguinte:

QUADRO II
(ver documento original)
Artigo 30.º
Implantação de gasodutos nos locais de categoria 4
Só é permitida a implantação de gasodutos nos locais de categoria 4 desde que as suas pressões de serviço não ultrapassem 20 bar.

Artigo 31.º
Localização do eixo longitudinal
1 - O eixo longitudinal dos gasodutos deve situar-se a uma distância mínima de 25 m de qualquer edifício habitado.

2 - Relativamente às construções que recebem público ou que apresentem riscos particulares, nomeadamente de incêndio ou explosão, o eixo longitudinal dos gasodutos deve ficar situado a uma distância igual ou superior a 75 m.

3 - As distâncias referidas nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidas para os valores constantes do quadro III, desde que fiquem devidamente protegidas por interposição de um elemento resistente, como, por exemplo, uma manga metálica ou um muro cego de betão.

QUADRO III
(ver documento original)
4 - Quando for necessário adoptar os valores prescritos no quadro III, deve interpor-se um elemento de protecção de modo que as distâncias entre os extremos do elemento de protecção e os pontos mais próximos dos edifícios obedeçam ao estabelecido no mesmo quadro.

5 - Quando como elementos de protecção forem utilizadas mangas metálicas, devem estas ser equipadas com diafragmas de seccionamento da coroa circular, espaçados de pelo menos 150 m, e dispor de dois tubos de ventilação do tipo bengala, com diâmetro interno igual ou superior a 30 mm, cuja saída deve ser protegida com uma rede metálica.

CAPÍTULO V
Colocação em obra
Artigo 32.º
Instalação das tubagens no subsolo
1 - As tubagens devem assentar uniformemente sobre o fundo da vala e ser acondicionadas com os materiais adequados por forma a ser evitada a deterioração quer dos tubos quer dos seus revestimentos.

2 - Sempre que a natureza do terreno possa ser considerada agressiva para a tubagem, deve esta ser instalada sobre uma camada de areia doce ou material equivalente, uniformemente distribuído no fundo da vala, com uma espessura mínima de 0,10 m.

3 - A tubagem deve ainda ficar completamente envolvida com o material referido no número anterior, mantendo-se, em todas as direcções, a espessura mínima aí indicada.

4 - Os revestimentos das tubagens devem ser inteiramente reparados ou completados no caso de terem sido danificados ou estarem incompletos.

5 - Os troços da tubagem, ao serem colocados nas valas, devem ser obturados com tampões provisórios, a retirar quando da sua interligação, ocasião em que se verificará da inexistência de corpos estranhos no seu interior.

Artigo 33.º
Profundidade
1 - A profundidade normal de implantação das tubagens, determinada segundo a distância entre a geratriz superior da tubagem e o nível do solo, deve ser pelo menos de 0,80 m, tendo-se em consideração as características dos terrenos.

2 - A profundidade mínima de implantação das tubagens sob as vias férreas e as estradas de grande circulação deve ser de 1 m, sendo as mesmas, em tais casos, protegidas com uma manga, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 35.º

3 - Em casos especiais devidamente justificados, pode a profundidade mínima das tubagens ser reduzida, desde que estas não colidam com outras tubagens e fiquem protegidas em termos adequados contra cargas excessivas, nomeadamente com uma manga de protecção, de modo a garantir condições de segurança equivalentes às de um enterramento normal.

Artigo 34.º
Tubagens situadas na proximidade de outras instalações subterrâneas
1 - Quando as tubagens se encontrarem situadas na proximidade de outras instalações subterrâneas preexistentes, deve ser respeitada, entre os pontos mais próximos das duas obras, uma distância mínima de 0,8 m.

2 - Quando não for possível respeitar a distância mínima referida no n.º 1, a tubagem de gás deve ser instalada no interior de uma manga de protecção, prolongada, para ambos os lados do ponto de maior proximidade, de um mínimo de:

a) 1 m, quando a tubagem do gás se situa a um nível superior aos das outras canalizações;

b) 3 m, quando a tubagem do gás se situa a um nível inferior aos das outras tubagens.

3 - No caso de percursos paralelos entre tubagens de gás e outras canalizações preexistentes destinadas a outros fins, nomeadamente cabos eléctricos e telefónicos, águas ou esgotos, a distância mínima entre as duas superfícies externas deve ser igual ou superior à profundidade de implantação imposta no artigo 33.º, excepto se a tubagem de gás ficar protegida por uma barreira contínua de separação.

4 - Os valores referidos no número anterior devem ser aumentados por forma a serem obviados os riscos decorrentes da execução de quaisquer trabalhos de uma instalação sobre outra que se encontre na sua proximidade.

Artigo 35.º
Precauções na instalação dos gasodutos e situações especiais
1 - Devem ser evitados os cruzamentos sobre componentes susceptíveis de intervenções mais frequentes ou que requeiram a utilização de equipamentos de manutenção especialmente volumosos.

2 - Para a travessia de obstáculos hidrográficos, pântanos, terras inundáveis, terrenos de fraca consistência ou movediços, devem ser tomadas medidas especiais adequadas a assegurar a estabilidade da tubagem no nível fixado, impedindo-a, quando disso for caso, de subir para a superfície do solo ou flutuar.

3 - De igual modo devem ser adoptadas as adequadas medidas em caso de se verificarem eventuais vibrações provocadas pelas estações de compressão nos troços de tubagem a montante e a jusante das mesmas.

4 - Depois de instaladas nas valas e antes de realizados os ensaios de recepção, deve o interior das tubagens ser cuidadosamente limpo e desembaraçado de quaisquer corpos estranhos.

5 - Nas travessias das vias férreas, cursos de água ou estradas, devem as tubagens ser instaladas com uma manga de protecção de resistência adequada aos esforços a que vai ser submetida, em toda a extensão da travessia.

6 - O espaço anelar entre a tubagem e a manga deve ser convenientemente ventilado de modo que eventuais fugas de gás sejam conduzidas até aos extremos da manga, os quais devem descarregar essas fugas de modo a não constituírem perigo.

7 - As mangas de protecção metálicas devem ser protegidas:
a) Contra a corrosão, interna e externamente;
b) Com isolamento eléctrico em relação à tubagem que envolvem;
c) Com protecção catódica, sempre que necessário.
Artigo 36.º
Protecção das tubagens enterradas contra as acções corrosivas
1 - As tubagens de aço enterradas devem possuir um revestimento de protecção contra as acções agressivas do meio em que são instaladas e contra as corrosões provocadas por correntes eléctricas naturais ou vagabundas.

2 - Os revestimentos devem ser de materiais adequados, considerando-se aceitáveis os seguintes tipos:

a) Betume ou alcatrão isentos de fenóis, suportados com banda de fibra de vidro ou outro material imputrescível;

b) Resinas sintéticas.
3 - A espessura do revestimento deve ter valor apropriado ao tipo de material utilizado e às condições de instalação e ser controlada por meios adequados, nomeadamente ultra-sons.

4 - A rigidez dieléctrica do revestimento dos tubos de aço deve ser de 5000 V, acrescida de 5000 V por milímetro de espessura de camada isolante, até um máximo de 25000 V.

5 - Quando os gasodutos tiverem de ser implantados nas proximidades de estruturas de suporte de linhas aéreas de alta tensão ou em paralelo com cabos eléctricos enterrados, devem ser tomadas medidas que garantam a manutenção da protecção e do isolamento eléctrico dos gasodutos.

Artigo 37.º
Protecção catódica
1 - As tubagens de aço enterradas devem ser providas de um sistema de protecção catódica sempre que tecnicamente a natureza do terreno o justifique.

2 - A protecção catódica aplicada deve fornecer à tubagem um potencial negativo do tubo em relação à terra de valor adequado.

3 - A protecção catódica pode ser dispensada nos troços que disponham de revestimento eficiente e estejam electricamente isolados da restante tubagem por meio de juntas isolantes.

Artigo 38.º
Tubagens aéreas ou à superfície
1 - A instalação dos gasodutos pode incluir troços aéreos ou à superfície, no atravessamento de regiões pantanosas, montanhosas ou susceptíveis de serem afectadas por movimentos dos terrenos ou por desmoronamentos.

2 - Nos casos de atravessamento de cursos de água, desníveis ou similares, pode ser autorizada a utilização das obras de arte existentes, à excepção das estruturas metálicas importantes, sempre na condição de serem tomadas as medidas de segurança específicas de cada caso particular.

3 - Nestes casos, os gasodutos não podem ser instalados em espaços não ventilados ou não acessíveis para inspecção e manutenção.

Artigo 39.º
Determinação da espessura das paredes das tubagens aéreas
1 - A espessura das paredes das tubagens aéreas deve ser determinada tendo em atenção o conjunto das forças longitudinais e transversais que agem simultaneamente sobre a tubagem.

2 - Os projectos de construção de tubagens aéreas devem ter ainda em conta os problemas de compensação das deformações longitudinais devidas à temperatura.

Artigo 40.º
Cruzamento da tubagem aérea ou à superfície com uma linha eléctrica aérea
Quando a tubagem aérea ou à superfície se cruze com uma linha eléctrica aérea de alta tensão, ou dela se encontre próxima, a uma distância inferior à altura dos cabos eléctricos em relação ao solo, devem ser observadas as seguintes medidas:

a) Aplicação de juntas isolantes;
b) Ligação da tubagem à terra.
Artigo 41.º
Protecção da tubagem aérea ou à superfície
Os troços de gasodutos aéreos ou instalados à superfície devem ser externamente protegidos contra os agentes atmosféricos e eventuais acções mecânicas, mediante pintura, metalização, guarda mecânica ou qualquer outro processo adequado.

Artigo 42.º
Equipamento de limpeza e inspecção
1 - Em ordem a permitir a utilização de equipamentos de limpeza e inspecção (pigs), sem interrupção de serviço, devem os gasodutos ser equipados com os necessários dispositivos de introdução e remoção do equipamento de limpeza e inspecção.

2 - Devem ser utilizados raios de curvatura, ligações de ramais ou outro tipo de equipamentos, de dimensões adequadas à limpeza e inspecção do interior dos gasodutos, com o auxílio de equipamentos de limpeza e inspecção (pigs).

Artigo 43.º
Soldaduras
1 - As soldaduras dos tubos devem ser executadas em conformidade com procedimentos certificados por soldadores devidamente qualificados, nos termos do artigo 10.º do anexo I ao Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto.

2 - Os procedimentos de soldadura, o controlo visual, os ensaios destrutivos e não destrutivos relativos à qualidade das soldaduras devem satisfazer os requisitos das normas aplicáveis, previstas no artigo 61.º

3 - As soldaduras devem ser controladas a 100% por exames radiográficos ou por outros meios não destrutivos, com interpretação dos resultados feita por um técnico certificado.

4 - O metal de adição a usar nas soldaduras deve corresponder às características do aço dos tubos a soldar.

5 - A ligação dos diversos elementos constituintes do gasoduto, designadamente tubos, acessórios de ligação e dispositivos diversos, deve ser realizada, no decorrer da construção, por meio de soldadura eléctrica topo a topo, quando se trate de tubagem enterrada.

6 - As soldaduras topo a topo devem ser executadas com os topos dos tubos devidamente chanfrados.

7 - Os tubos de aço com costura longitudinal ou helicoidal devem ser ligados entre si por forma que as respectivas soldaduras fiquem desfasadas.

Artigo 44.º
Juntas flangeadas
Nas ligações de dispositivos ou acessórios podem ser utilizadas juntas flangeadas.

Artigo 45.º
Materiais utilizados nas juntas
1 - As mudanças de direcção das tubagens podem ser realizadas mediante a utilização de:

a) Curvas de grande raio de curvatura, produzidas a partir de tubos com ou sem costura, empregando máquinas de dobrar tubo sem formação de pregas, quer na fábrica, a frio ou a quente, quer no estaleiro, somente a frio, depois de submetidas aos ensaios previstos no artigo 16.º;

b) Curvas de reduzido raio de curvatura, produzidas na fábrica e com os requisitos estabelecidos no artigo 22.º;

c) Curvas feitas por soldadura de troços direitos, que só excepcionalmente devem ser aplicadas.

2 - São formalmente proibidas as curvas referidas na alínea c) do número anterior nos seguintes casos:

a) Em tubagens previstas para serem utilizadas com pressões máximas de serviço correspondendo a tensões de tracção perimetrais nos tubos direitos iguais ou superiores a 40% do limite elástico mínimo especificado;

b) Quando o ângulo entre os dois elementos direitos adjacentes da curva for superior a 12º 30'.

Artigo 46.º
Controlo da soldadura de curvas
Todas as soldaduras de curvas realizadas em tubos direitos soldados devem ser controladas a 100% por processos não destrutivos, em conformidade com o artigo 16.º

Artigo 47.º
Derivações
Na instalação de uma derivação devem ser tomadas as medidas adequadas a assegurar que a resistência do conjunto seja igual à dos elementos originais.

Artigo 48.º
Instalação de válvulas de seccionamento
Nas tubagens devem ser instaladas válvulas de seccionamento, automáticas ou telecomandadas, com intervalos não superiores a:

a) 30 km, nas zonas correspondentes à categoria 1;
b) 20 km, nas zonas correspondentes à categoria 2;
c) 10 km, nas zonas correspondentes à categoria 3;
b) 5 km, nas zonas correspondentes à categoria 4.
Artigo 49.º
Válvula de corte
Todas as derivações ou ligações ao gasoduto de transporte devem incluir uma válvula de corte colocada o mais perto possível do ponto de ligação.

Artigo 50.º
Isolamento de troços do gasoduto
1 - Cada troço do gasoduto de transporte compreendido entre duas válvulas deve poder ser isolado da rede, por forma a manter condições de segurança.

2 - Devem ser instaladas uma ou mais válvulas de purga entre cada duas válvulas de seccionamento, por forma a poder purgar a tubagem com rapidez e segurança.

CAPÍTULO VI
Ensaios em obra
Artigo 51.º
Disposições gerais
1 - Antes da entrada em serviço, devem as tubagens ser submetidas aos ensaios de resistência mecânica e de estanquidade em todo o seu comprimento, de uma só vez ou por troços, depois de adoptadas as adequadas precauções tendentes à garantia da segurança de pessoas e bens.

2 - Os ensaios dos troços de tubagem a colocar dentro de mangas de protecção devem ser feitos, separadamente e fora destas, antes da montagem no local.

3 - As verificações previstas no número anterior não dispensam o ensaio final do conjunto da rede.

Artigo 52.º
Execução dos ensaios
1 - Deve proceder-se à medição contínua de pressões e temperaturas durante todo o ensaio, com o auxílio de aparelhos registadores e de um indicador de pressão calibrado, para as leituras inicial e final.

2 - Os valores das pressões devem ser corrigidos tendo em conta variações das temperaturas do fluido utilizado no ensaio, da parede do tubo, do terreno e do ambiente.

3 - O ensaio propriamente dito só deve começar após ter sido atingido o equilíbrio de temperaturas, o que exige um período de condicionamento prévio.

4 - Os instrumentos de medida devem dispor de certificado de calibração válido e ter a precisão de 0,5%.

Artigo 53.º
Prova de resistência mecânica
1 - A prova de resistência mecânica deve ser efectuada de acordo com as condições referidas no quadro IV:

QUADRO IV
(ver documento original)
2 - Salvo decisão em contrário do técnico responsável pela inspecção e certificação, as condições constantes do quadro IV relativas às categorias 3 e 4 não terão aplicação nos seguintes casos:

a) Se no momento da realização do ensaio de resistência a temperatura do solo à profundidade da tubagem for inferior ou igual a 0º ou puder baixar até esse nível antes do fim do ensaio ou ainda se não se dispuser de água em quantidade e qualidade convenientes;

b) Se o relevo da zona atravessada for de forma a obrigar a um seccionamento excessivo da tubagem para se poder efectuar o ensaio hidráulico.

3 - Nos casos indicados no número anterior, a prova de resistência será efectuada com ar a uma pressão igual ao produto de 1,1 pela pressão máxima de serviço.

4 - Os ensaios de resistência terão a duração mínima de seis horas, à pressão máxima de ensaio.

Artigo 54.º
Ensaios de estanquidade
1 - Nos casos em que o ensaio de resistência tenha sido efectuado com água, o ensaio de estanquidade deve ser feito com ar ou com o gás a uma pressão igual ou superior a 5 bar.

2 - O ensaio de estanquidade pode também ser realizado com água, devendo, neste caso, a pressão situar-se entre os limites fixados para os ensaios de resistência mecânica efectuados com água, para a categoria do local de implantação correspondente, de acordo com o quadro IV do artigo 53.º

3 - Se o ensaio da resistência for feito com ar ou com gás, o ensaio de estanquidade deve ser efectuado com o mesmo fluido, à pressão máxima de serviço.

4 - Os ensaios de estanquidade devem ter a duração mínima de 24 horas, depois de estabilizada a temperatura do fluido.

Artigo 55.º
Relatório dos ensaios
1 - Deve ser elaborado um relatório de cada ensaio, da rede ou de qualquer traço, em que constem as seguintes indicações:

a) Referência dos troços ensaiados;
b) Data, hora e duração do ensaio;
c) Valores das temperaturas verificadas no fluido durante o ensaio;
d) Valores da pressão inicial e final do ensaio;
e) Conclusões;
f) Observações particulares.
2 - Os relatórios devem ser elaborados por um técnico ou um organismo de inspecção reconhecidos.

CAPÍTULO VII
Entrada em serviço, inspecção e manutenção dos gasodutos
Artigo 56.º
Disposições gerais
1 - As concessionárias devem elaborar procedimentos de garantia de segurança relativos aos aspectos de operação, manutenção, inspecção e controlo dos gasodutos.

2 - As concessionárias devem dispor dos meios humanos, técnicos e materiais que lhes permitam assegurar o cumprimento do disposto no número anterior e intervir com a necessária rapidez e eficácia.

3 - As tubagens só podem entrar em serviço depois de efectuados, com bons resultados, os ensaios de resistência e estanquidade.

4 - Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se trabalhos susceptíveis de as afectarem, directa ou indirectamente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas suficientes pela concessionária.

5 - Em caso de desacordo entre o autor dos trabalhos e a concessionária, o diferendo será submetido ao parecer da Direcção-Geral de Energia.

6 - A concessionária deve dispor de, pelo menos, um serviço de atendimento permanente para receber informações, quer do seu pessoal quer de estranhos, relativas a eventuais anomalias nas tubagens.

7 - A concessionária deve comunicar as ocorrências de relevo ao Serviço Nacional de Protecção Civil, sem prejuízo do contacto directo com as autoridades locais e os bombeiros para tomada de medidas imediatas.

8 - Deve ser impedido o acesso de estranhos à concessionária a troços visíveis dos gasodutos.

9 - Quando se usarem vedações para este efeito, devem as mesmas ter, pelo menos, 1,8 m de altura.

Artigo 57.º
Forma de introdução do gás
1 - A introdução do gás combustível nas tubagens deve ser feita de modo a evitar-se a formação de misturas de ar-gás.

2 - Para assegurar a separação dos dois fluidos deve ser feita a introdução prévia de um tampão de azoto ou de equipamento de limpeza e inspecção (pig).

Artigo 58.º
Controlo da exploração dos gasodutos
1 - A concessionária é obrigada a controlar pelos métodos apropriados e com a periodicidade adequada:

a) A qualidade do gás;
b) O valor da pressão efectiva nos gasodutos;
c) A estanquidade dos gasodutos.
2 - Devem ser devidamente registadas todas as anomalias surgidas, bem como as respectivas acções correctoras efectuadas e outros dados considerados relevantes.

Artigo 59.º
Inspecção
1 - A inspecção dos gasodutos deve ser de dois tipos:
a) A que tem por objectivo a detecção de danos causados por terceiros - tipo A -, a qual pode ser efectuada por meios aéreos, veículos terrestres ou a pé;

b) A que tem por objectivo a detecção de possíveis anomalias - tipo B - deve ser feita a pé.

2 - O processo utilizado para a detecção de fugas deve garantir a necessária eficácia.

3 - Os intervalos máximos entre inspecções ou controlos consecutivos devem ser os referidos no quadro V, salvo o disposto nos números seguintes:

QUADRO V
(ver documento original)
4 - Nos troços submersos e aéreos os intervalos entre inspecções e detecção de fugas ficam ao critério das concessionárias, não podendo, porém, exceder três anos.

5 - A inspecção da operacionalidade e a detecção de fugas nas válvulas do gasoduto fica sujeita aos intervalos máximos da inspecção tipo B.

6 - As instalações de protecção catódica devem ser controladas com a periodicidade preconizada pelo seu fabricante.

7 - O funcionamento dos principais dispositivos de corte deve ser verificado periodicamente.

Artigo 60.º
Manutenção
1 - Os troços da tubagem em que as inspecções tenham detectado deteriorações devem ser reparados, substituídos, colocados fora de serviço ou com pressão de serviço reduzida, segundo o critério do responsável da manutenção da rede.

2 - Os materiais utilizados nas reparações das tubagens devem ser compatíveis com o material destas e de qualidade aprovada.

3 - As reparações definitivas nas tubagens devem realizar-se, de preferência, por soldadura, sendo estas posteriormente controladas por meio de ensaios não destrutivos.

4 - Todas as reparações que impliquem a substituição de mais de três varas de tubagem obrigam a execução dos ensaios de resistência mecânica e de estanquidade mencionados no capítulo VI deste Regulamento.

5 - Quando se proceda ao esvaziamento de gás de uma tubagem devem tomar-se as medidas necessárias.

CAPÍTULO VIII
Normalização
Artigo 61.º
Normas técnicas aplicáveis
Para os efeitos da aplicação do disposto no presente Regulamento podem ser seguidas as normas constantes do anexo II ou outras tecnicamente equivalentes.


ANEXO II
Lista não exaustiva de normas
NP-1333 - Produtos petrolíferos. Ensaios de corrosão em lâmina de cobre com gases liquefeitos.

NP-1641 - Redes de distribuição de gases combustíveis. Tubos de aço sem costura. Características e ensaios.

AINSI B 31.8 - Gas transmission and distribution piping systems.
AINSI B 16.9 - Wrought steel butt-welding fittings.
AINSI B 16.5 - Steel pipe flanges and flanged fitting.
API 5 L - Specification for line pipe.
API 6 D - Specification for steel gate, plug, ball and check valves for pipeline service.

API Std 1104 - Standard for welding pipelines and related facilities.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Portaria 454/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria Ligeira - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova como normas definitivas os inquéritos I-1361, I-1362 e I-1397.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Portaria 682/79 - Ministério da Indústria - Secretaria de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras - Direcção-Geral da Qualidade

    Aprova como normas definitivas os inquéritos I-1550 a I-1553, com os n.os NP-1638, NP-1639, NP-1640 e NP-1641.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 263/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - DECLARAÇÃO DD3062 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria 695/90, de 20 de Agosto, que aprova o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-25 - Portaria 981/91 - Ministério da Indústria e Energia

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 24 E 31 DO REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GASODUTOS E TRANSPORTE DE GASES COMBUSTIVEIS, QUE CONSTITUI O ANEXO I A PORTARIA NUMERO 695/90, DE 20 DE AGOSTO. DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 20 DO REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO A INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E ENSAIO DOS POSTOS DE REDUÇÃO DE PRESSÃO A INSTALAR NOS GASODUTOS DE TRANSPORTE E NAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES COMBUSTIVEIS, ANEXO A PORTARIA NUMERO 696/90, DE 20 DE AGOSTO. DA NOVA RE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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