Portaria 981/91
de 25 de Setembro
As normas técnicas de execução respeitantes ao projecto, construção, exploração e manutenção de alguns componentes do sistema de abastecimento dos gases combustíveis, fixadas pelas Portarias n.os 695/90 e 696/90, de 20 de Agosto, e 788/90 e 789/90, de 4 de Setembro, contemplaram as regras técnicas adoptadas na maioria dos países com este tipo de actividade, especialmente nos que se integram nas Comunidades Europeias.
Já depois da publicação das referidas portarias, algumas das regras técnicas estabelecidas nos seus regulamentos têm vindo a ser modificadas naqueles países com vista a permitir maior racionalidade e celeridade na construção das infra-estruturas, com reflexos directos na diminuição dos custos de investimento e sem quebra dos níveis da necessária segurança.
Nesta linha, torna-se necessário que a nossa legislação acompanhe a evolução técnica que essas modificações comportam, por forma a facilitar a obtenção dos objectivos referidos, na esteira da filosofia que a enforma.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, o seguinte:
1.º Os artigos 24.º e 31.º do Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Gasodutos de Transporte de Gases combustíveis, que constitui o anexo I à Portaria 695/90, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
[...]
1 - A pressão de cálculo para uma tubagem de espessura nominal dada, ou a espessura nominal para uma pressão de cálculo fixada, devem ser determinadas pela seguinte fórmula:
P = ((20 x E x e)/D) x F
sendo:
P = pressão de cálculo, expressa em bar;
E = limite elástico mínimo fixado nas especificações dos tubos, expresso em newtons por milímetro quadrado;
D = diâmetro exterior nominal dos tubos, expresso em centímetros;
e = Espessura nominal da parede dos tubos, expressa em centímetros;
F = coeficiente de cálculo correspondente à categoria do local de implantação das tubagens aplicável nos termos do quadro II do artigo 29.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As distâncias referidas nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidas para os valores constantes do quadro III, desde que o projectista adopte alguma ou algumas das medidas de segurança suplementares previstas nas alíneas seguintes:
a) Reforço da espessura da própria tubagem que deverá ser definida com base na fórmula estabelecida no n.º 1 do artigo 24.º, utilizando um valor de pressão P, aumentado de 25%;
b) Adopção de uma ou mais protecções adicionais seguintes:
Envolvimento da tubagem por uma manga metálica;
Interposição de um muro cego de betão;
Galeria com segmentos em betão armado, em forma de «U» invertido, de acordo com a figura (a);
Cobertura em chapa sobre camada de betão, de acordo com a figura (b);
Cobertura com caleira invertida, em chapa reforçada, de acordo com a figura (c);
Caleira invertida em betão armado, de acordo com a figura (d);
Cofragem lateral em chapa de aço, de acordo com a figura (e);
Cobertura em placas de betão armado, de acordo com a figura (f).
(ver documento original)
Quadro III
(ver documento original)
4 - ...
5 - Quando como elementos de protecção forem utilizadas mangas metálicas, devem estas ser equipadas com diafragmas de seccionamento da coroa circular espaçados no máximo de 150 m e cada um destes segmentos dispor de tubos de ventilação, situados na proximidade de ambas as extremidades, com diâmetro interno igual ou superior a 30 mm, cujas saídas devem ser protegidas com uma rede metálica do tipo corta-chama, descarregando em locais onde não constituam perigo para pessoas e bens.
2.º O artigo 20.º do Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, anexo à Portaria 696/90, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Podem ficar isentos deste ensaio os redutores de pressão, os contadores, os filtros e outros órgãos, bem como o posto de redução na sua globalidade, desde que tenham sido submetidos a ensaio na fábrica e estejam acompanhados do respectivo certificado.
6 - ...
7 - ...
3.º O artigo 24.º do Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, que constitui o anexo I à Portaria 788/90, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
[...]
1 - A distância mínima entre as geratrizes de tubagens de gás e de água, quer em percursos paralelos quer nos cruzamentos, não pode ser inferior a 0,2 m.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 26 de Abril de 1991.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.