Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 696/90, de 20 de Agosto

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO A INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E ENSAIO DOS POSTOS DE REDUÇÃO DE PRESSÃO A INSTALAR NOS GASODUTOS DE TRANSPORTE E NAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES COMBUSTIVEIS, ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 696/90
de 20 de Agosto
O Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, que estabeleceu os princípios a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados, remeteu expressamente, no seu artigo 13.º, para regulamentação autónoma a matéria da definição das normas técnicas para a sua execução, nomeadamente as respeitantes ao projecto, construção, exploração e manutenção dos componentes do referido sistema.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
Único. É aprovado o Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 2 de Agosto de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO
Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente Regulamento são estabelecidas as condições técnicas a que devem obedecer a instalação, a exploração e os ensaios dos postos de redução de pressão a incluir nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis.

Artigo 2.º
Definição e classes
1 - Os postos de redução de pressão são equipamentos que se instalam num ponto da rede submetido a uma pressão de serviço variável, com o objectivo de assegurar a passagem de gás para jusante, em condições de pressão predeterminadas.

2 - Os postos de redução de pressão classificam-se nos termos seguintes:
a) De 1.ª classe: com pressões a montante superiores a 20 bares;
b) De 2.ª classe: com pressões a montante iguais ou inferiores a 20 bares e superior a 4 bares;

c) De 3.ª classe: com pressões a montante iguais ou inferiores a 4 bares.
3 - Os postos de redução de pressão podem incluir dois andares de redução, sendo a sua classificação definida pelo valor da pressão a montante do 1.º andar.

Artigo 3.º
Tipos de instalação
Os postos de redução de pressão podem ser:
a) Do tipo A, quando os órgãos de redução de pressão são montados por aperto, designando-se por «redutores de aperto»;

b) Do tipo B, quando os órgãos de redução de pressão estão montados numa cabine própria, designando-se por «redutores de cabine».

Artigo 4.º
Natureza da instalação
1 - As cabines dos postos de redução de pressão do tipo B podem ficar localizadas à superfície ou semienterradas.

2 - As cabines devem ser, de preferência, localizadas à superfície.
Artigo 5.º
Interface transporte/distribuição
1 - A interface transporte/distribuição é estabelecida imediatamente a jusante dos postos de redução de pressão de 1.ª classe, na válvula de seccionamento do circuito principal de gás mencionada no artigo 22.º, a qual é considerada como pertencente ao posto de redução de pressão.

2 - A empresa transportadora assegurará que a pressão de serviço imediatamente a jusante dos postos de redução de 1.ª classe nunca ultrapasse 105% da pressão de serviço máximo prevista para esse ponto, instalando na conduta, a montante da válvula de seccionamento referida no número anterior, equipamento de segurança adequado.

CAPÍTULO II
Redutores de 1.ª classe
Artigo 6.º
Princípio geral
Os equipamentos de redução de pressão de 1.ª classe são considerados parte integrante da rede de transporte.

Artigo 7.º
Instalação: vedações
Os equipamentos de redução de pressão de 1.ª classe devem ser instalados numa área vedada com rede metálica ou com outro tipo de vedação, com um mínimo de 2 m de altura, que impeça o acesso de pessoas estranhas ao serviço.

Artigo 8.º
Distâncias de segurança
1 - A distância mínima dos aparelhos de redução de pressão de 1.ª classe do tipo A (redutores de aperto) à vedação deve ser igual ou superior a 10 m, excepto nos casos em que se interponham, entre o equipamento e a vedação, estruturas de protecção em alvenaria ou em terra.

2 - A distância mínima entre as paredes das cabines e a vedação deve ser igual ou superior a 2 m.

3 - Os componentes não enterrados exteriores à cabine devem respeitar a distância mínima de 2 m em relação à vedação.

Artigo 9.º
Cabines
1 - As paredes das cabines podem ser construídas:
a) Em betão simples, com a espessura mínima de 0,20 m;
b) Em betão armado, com a espessura mínima de 0,15 m;
c) Em alvenaria de tijolo, com a espessura mínima de 0,44 m.
2 - A cobertura das cabines deve ser do tipo aligeirado, em chapa de fibrocimento e vigotas incombustíveis.

3 - A ventilação das cabines deve ser assegurada por meio de aberturas situadas imediatamente abaixo da cobertura, com uma superfície total igual ou superior a um décimo da área da cabine (em planta) e de aberturas junto ao solo, para garantir a circulação do ar.

4 - As aberturas de ventilação devem estar protegidas por redes metálicas.
5 - As cabines semienterradas devem ter características de construção análogas às das cabines à superfície referidas nos números anteriores e dispor de um acesso lateral directamente do exterior.

CAPÍTULO III
Redutores de 2.ª classe
Artigo 10.º
Princípio geral
Os equipamentos de redução de pressão de 2.ª classe são considerados pertencentes à rede de distribuição em que se integram.

Artigo 11.º
Instalação
1 - Os equipamentos de redução de pressão de 2.ª classe, quando disponham de aquecimento do gás, respeitarão as normas estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º para o equipamento de 1.ª classe, não sendo, porém, necessária a vedação referida no artigo 7.º

2 - Quando os equipamentos de redução de pressão de 2.ª classe não disponham de aquecimento, podem os mesmos ser instalados em cavidades no solo, adiante designadas por «poços», com tampa, dispensando-se a vedação.

Artigo 12.º
Distâncias de segurança
A distância mínima entre um qualquer edifício e as cabines de superfície ou os poços em que os postos de redução de pressão de 2.ª classe fiquem instalados deve ser sempre superior a 2 m.

Artigo 13.º
Poços
1 - As tampas dos poços devem ser facilmente amovíveis, de modo a permitir a realização de operações de inspecção e manutenção.

2 - A tampa deve poder suportar qualquer carga acidental a que possa vir a ficar submetida, inclusive a resultante da circulação de veículos.

3 - A ventilação dos poços deve ser assegurada por «respiradores», com diâmetro igual ou superior a 0,03 m.

4 - As tubagens de entrada e de saída do ar para ventilação dos poços devem atingir cotas diferentes, de forma a proporcionar uma circulação efectiva.

CAPÍTULO IV
Redutores de 3.ª classe
Artigo 14.º
Princípio geral
Os equipamentos de redução de pressão de 3.ª classe são considerados como parte integrante da respectiva rede de distribuição urbana.

Artigo 15.º
Instalação
Os equipamentos de redução de pressão de 3.ª classe devem ser instalados em caixas apropriadas, superficiais, enterradas ou semienterradas, sem vedação.

Artigo 16.º
Distâncias de segurança
1 - A distância mínima entre as caixas dos postos de redução de pressão de 3.ª classe e um qualquer edifício deve ser sempre igual ou superior a 2 m.

2 - Para edifícios alimentados por tubagem com diâmetro nominal igual ou inferior a 50 mm não são fixadas distâncias de segurança.

Artigo 17.º
Caixas dos postos de 3.ª classe
1 - As caixas dos postos de redução de 3.ª classe podem ser construídas:
a) Em alvenaria ou em betão;
b) Em chapa metálica ou de qualquer material incombustível.
2 - As caixas dos postos de 3.ª classe, quando enterradas, devem poder suportar qualquer carga acidental a que possam vir a ficar submetidas, inclusive a resultante da circulação de veículos.

3 - A estrutura portante da caixa, as paredes e a cobertura devem apresentar uma resistência ao fogo igual ou superior a 30 minutos.

4 - As caixas dos postos de 3.ª classe devem satisfazer os requisitos de ventilação estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, salvo quando enterradas.

5 - As caixas dos postos de 3.ª classe, quando enterradas, devem satisfazer os requisitos de ventilação estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º

CAPÍTULO V
Circuito principal de gás dos postos de redução de pressão
Artigo 18.º
Caracterização
1 - O circuito principal de gás dos postos de redução de pressão é constituído por tubagem, válvulas, filtros, componentes especiais, redutores, contador e outros equipamentos, através dos quais o gás circula para passar do troço a montante para o troço a jusante.

2 - Os circuitos paralelos ao circuito principal de gás devem dispor, também, de equipamento de redução da pressão.

3 - Os circuitos paralelos ao circuito principal de gás são considerados como parte integrante do posto de redução de pressão e ficam sujeitos a todas as disposições que respeitam ao circuito principal de gás estabelecidas no presente capítulo.

Artigo 19.º
Materiais
1 - Os materiais do circuito principal de gás em que se integrem redutores da pressão de 1.ª e 2.ª classes devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis.

2 - Os redutores de pressão, os contadores, os filtros e outros órgãos devem ser submetidos, na fábrica, à prova de resistência hidráulica do corpo, a uma pressão igual ou superior a 1,5 vezes a pressão máxima de serviço.

3 - A espessura dos tubos do circuito principal de gás em que se integrem postos de redução de pressão de 1.ª e 2.ª classes deve ser calculada conforme estabelecido no Regulamento Técnico mencionado no n.º 1.

4 - O factor de segurança (f) referido nos artigos 24.º e 29.º daquele Regulamento deve ser igual ou inferior a 0,4.

5 - Os componentes do circuito principal de gás em que se integrem postos de redução de pressão de 3.ª classe devem ser em aço ou em cobre quando os diâmetros nominais forem iguais ou inferiores a 50 mm.

Artigo 20.º
Ensaios
1 - O circuito principal de gás deve ser submetido a um ensaio hidráulico a uma pressão igual ou superior a:

a) 1,2 vezes a pressão máxima de serviço para as secções do circuito com pressões superiores a 20 bares;

b) 1,5 vezes a pressão máxima de serviço para as secções do circuito com pressões de serviço superiores a 4 bares e iguais ou inferiores a 20 bares;

c) 7,5 bares para as secções do circuito com pressões de serviço iguais ou inferiores a 4 bares e superiores a 1 bar;

d) 2,5 bares para pressões de serviço iguais ou inferiores a 1 bar.
2 - A pressão máxima de ensaio para o circuito principal de gás em que se integrem os redutores de 1.ª e 2.ª classes não deve provocar, na secção mais solicitada, tensões superiores a 95% da carga unitária correspondente ao limite de elasticidade do material utilizado.

3 - A pressão a que se refere o número anterior deve também ser compatível com as pressões de ensaio previstas para os órgãos e peças especiais inseridas no circuito.

4 - O ensaio será considerado satisfatório se, após um período mínimo de quatro horas, a pressão se mantiver constante, corrigida do efeito da temperatura.

5 - Podem ficar isentos deste ensaio os redutores de pressão, os contadores, os filtros e outros órgãos que tenham sido submetidos a ensaio na fábrica e que estejam acompanhados do respectivo certificado.

6 - Admite-se a execução destes ensaios com ar ou com azoto, nos casos de reconhecida dificuldade das sua realização com água.

7 - O ensaio do circuito principal de gás pode ser exigido mesmo para os troços imediatamente adjacentes ao equipamento de redução da pressão.

Artigo 21.º
Protecção contra as acções corrosivas
O circuito principal de gás deve ser protegido contra acções corrosivas, com materiais adequados, nos pontos necessários, tal como se prescreve para as tubagens no capítulo V do Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis e no capítulo II do Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.

Artigo 22.º
Interrupção do fluxo de gás
1 - O circuito principal de gás deve estar dotado do equipamento necessário à interrupção completa do fluxo do gás, incluindo válvulas de seccionamento, a montante e a jusante do equipamento de redução de pressão, por forma a permitir o isolamento de todo o conjunto.

2 - O equipamento de interrupção do fluxo de gás, nos troços em que se integrem redutores de 1.ª classe, deve ser instalado em posição facilmente acessível, no exterior da cabine, quando esta exista, mas sempre no interior da vedação.

3 - O equipamento de interrupção do fluxo de gás, nos troços em que se integrem redutores de 2.ª e 3.ª classes, deve ser instalado no exterior dos poços, das cabines ou das caixas, em posição facilmente acessível.

CAPÍTULO VI
Aparelhagem para limitação da pressão
Artigo 23.º
Princípio geral
1 - Devem ser instalados equipamentos adequados a impedir que, em caso de avaria ou desgaste do equipamento de redução de pressão, se verifiquem aumentos da pressão máxima de serviço definida para a pressão a jusante.

2 - Nos postos de redução de pressão de 1.ª e 2.ª classes o equipamento de segurança referido no número anterior faz parte integrante do posto de redução de pressão.

Artigo 24.º
Postos redutores de pressão de 1.ª e 2.ª classes
1 - Os equipamentos mencionados no artigo anterior, para os redutores de 1.ª e 2.ª classes, podem ser qualquer dos seguintes:

a) Um segundo aparelho de redução de pressão, colocado em série com o redutor principal;

b) Uma válvula de segurança com descarga para a atmosfera;
c) Uma válvula de corte do fluxo de gás;
d) Outros sistemas, desde que garantindo o mesmo efeito.
2 - Os equipamentos de limitação de pressão devem actuar antes que a pressão a jusante atinja, nos redutores de 1.ª classe, 105% da pressão máxima de serviço fixado ou, nos de 2.ª e 3.ª classes, 110% do mesmo parâmetro.

3 - Para evitar uma eventual vedação imperfeita do redutor principal na posição de fechado deve ainda ser instalado a jusante um dispositivo de descarga para a atmosfera, de diâmetro útil igual ou superior a um décimo do diâmetro da tubagem, calibrado para não mais de 110% da pressão máxima de serviço, no caso dos redutores de 1.ª classe, e para não mais de 115% do mesmo parâmetro, no caso dos redutores de 2.ª classe.

4 - Para as válvulas de segurança e para os dispositivos de descarga para a atmosfera devem ser previstas condutas para descarga a altura conveniente acima do solo, nunca inferior a 3 m.

Artigo 25.º
Postos redutores de pressão de 3.ª classe
1 - Os equipamentos mencionados no artigo 23.º para redutores de 3.ª classe podem ser um ou dois dos seguintes, dependendo dos valores da pressão a montante e do caudal de passagem:

a) Um segundo aparelho redutor da pressão, colocado em série com o redutor principal ou incorporado no mesmo;

b) Uma válvula de corte do fluxo de gás;
c) Outros sistemas, desde que garantindo o mesmo nível de segurança.
2 - Aplica-se aos redutores de 3.ª classe o disposto no n.º 3 do artigo 24.º para os redutores de 2.ª classe.

CAPÍTULO VII
Aquecedores de gás
Artigo 26.º
Aquecedores de chama directa
Não é autorizada a utilização de aquecedores de tipo chama directa.
Artigo 27.º
Instalação dos aquecedores
Os aquecedores de gás, trabalhando com fluido intermédio e quando não sejam do tipo eléctrico não deflagrante, devem ser instalados em compartimento próprio, cuja parede divisória tenha uma resistência ao fogo igual ou superior a 30 minutos.

Artigo 28.º
Redutores do tipo A
1 - No caso dos redutores de pressão do tipo A (de aperto), os aquecedores devem ficar colocados a mais de 15 m dos edifícios exteriores à instalação.

2 - A distância referida no número anterior pode ser reduzida a metade se forem construídos dispositivos de protecção adequados, tais como paredes de alvenaria ou muros de terra, desde que entre estes dispositivos e o equipamento se guarde uma distância mínima de 1,5 m.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-12-31 - DECLARAÇÃO DD3061 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria 696/90 de 20 de Agosto, que aprova o Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transportes e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-25 - Portaria 981/91 - Ministério da Indústria e Energia

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 24 E 31 DO REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GASODUTOS E TRANSPORTE DE GASES COMBUSTIVEIS, QUE CONSTITUI O ANEXO I A PORTARIA NUMERO 695/90, DE 20 DE AGOSTO. DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 20 DO REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO A INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E ENSAIO DOS POSTOS DE REDUÇÃO DE PRESSÃO A INSTALAR NOS GASODUTOS DE TRANSPORTE E NAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES COMBUSTIVEIS, ANEXO A PORTARIA NUMERO 696/90, DE 20 DE AGOSTO. DA NOVA RE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda