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Portaria 192/2019, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova os requisitos específicos de certificação das entidades formadoras para ministrarem formação adequada à obtenção da qualificação profissional de técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instalador de aparelhos a gás e soldador de aço por fusão na área do gás

Texto do documento

Portaria 192/2019

de 25 de junho

A Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-os com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

A citada lei manda aplicar para a certificação setorial das entidades formadoras para a área do gás, o regime quadro de certificação de entidades formadoras aprovado pela Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, com as adaptações vertidas no seu artigo 40.º que remete para portaria a aprovação dos demais requisitos específicos de certificação das entidades formadoras na área do gás, ao mesmo tempo comete à Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, a competência para a certificação e para a emissão de cartões de identificação dos profissionais na área do gás.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Educação, do Emprego e da Energia, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 artigo 40.º da Lei 15/2015, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria aprova os requisitos específicos de certificação das entidades formadoras (EF) para ministrarem formação adequada à obtenção da qualificação profissional de técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instalador de aparelhos a gás e soldador de aço por fusão na área do gás.

2 - A presente portaria, aprova ainda o modelo do cartão de identificação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, e fixa o valor da taxa devida pela sua emissão.

Artigo 2.º

Pedido de certificação das entidades formadoras

1 - O pedido de certificação é dirigido ao Diretor-Geral da Energia e Geologia (DGEG) e apresentado no balcão único dos serviços referido no artigo 56.º da Lei 15/2015 de 16 de fevereiro (balcão único), devendo dele constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da formação que se propõe ministrar, nos termos do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);

c) Identificação do coordenador pedagógico, formadores e apoio administrativo;

d) Identificação das matérias ou áreas de formação por formador com junção dos respetivos curricula vitae e do certificado de competências pedagógicas de formador;

e) Identificação dos recursos técnicos, humanos e de equipamentos e instalações afetos à atividade formativa, incluindo as condições logísticas necessárias para garantir a componente prática, nomeadamente equipamentos, materiais e ferramentas específicas.

2 - O requerimento deve, ainda, ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Disponibilização do código de acesso à respetiva certidão permanente do registo comercial ou cópia da mesma, caso o requerente seja pessoa coletiva;

b) Cópia simples do respetivo documento de identificação civil, se o requerente for pessoa singular;

c) Certificado do registo criminal do requerente, se for pessoa singular;

d) Certificado de registo criminal da pessoa coletiva, se for o caso, bem como certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos sociais da administração, direção ou gerência da pessoa coletiva;

e) Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a administração fiscal e à situação contributiva perante a segurança social ou declarações correspondentes;

f) Plano de estudos, procedimentos operacionais para ministrar a formação e instrumentos de avaliação;

g) Manuais de formação próprios;

h) Quando aplicável, protocolo ou acordo estabelecido com uma instituição que disponha de instalações e equipamentos, nos termos definidos no artigo 4.º, mantendo a EF as responsabilidades e obrigações decorrentes da sua certificação.

3 - A DGEG verifica, através de consulta da base de dados de entidades formadoras certificadas pela DGERT previstas no seu sítio oficial, se aquela entidade formadora detém certificação para a área de educação e formação em eletricidade e energia.

4 - A EF deve ainda evidenciar a disponibilidade de um Sistema de Gestão de Qualidade e Segurança na área do gás.

5 - Após a apresentação do pedido no balcão único é gerado o documento para pagamento da taxa prevista no artigo 55.º da Lei 15/2015, de 16 de fevereiro.

6 - Na falta de algum dos elementos mencionados nos números anteriores, a DGEG solicita a sua apresentação, no prazo de 10 dias, e determina a rejeição liminar do pedido se tal solicitação não for cumprida no prazo concedido para o efeito.

Artigo 3.º

Verificação das instalações

1 - A verificação dos requisitos exigíveis às instalações e equipamentos afetos à atividade formativa da entidade requerente é efetuada pela DGEG através de uma auditoria.

2 - O projeto de decisão final consta de relatório elaborado após a auditoria mencionada no número anterior e é notificado à entidade requerente para se pronunciar.

3 - A entidade requerente tem o prazo máximo de 30 dias, para proceder às necessárias correções, caso o relatório previsto no número anterior conclua pela existência de divergências entre o referencial de certificação e a realidade aferida.

4 - Decorridos os 30 dias previstos no número anterior e a pedido da entidade requerente, é realizada nova auditoria e se esta concluir pela manutenção das divergências identificadas no relatório da auditoria previsto no número anterior determina o indeferimento do pedido de certificação.

Artigo 4.º

Requisitos das instalações e equipamentos

1 - As EF devem dispor de instalações próprias ou com título suficiente para a sua utilização no exercício da atividade formadora e dos equipamentos adequados ao desenvolvimento das referidas atividades.

2 - As instalações para a formação teórica devem possuir os seguintes requisitos mínimos:

a) Dispor de salas de formação, com uma área mínima de 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de 2 m2, por formando, equipadas com mobiliário apropriado e equipamentos de apoio, nomeadamente, equipamentos informáticos e de projeção adequados às características da ação formativa;

b) As salas referidas na alínea anterior devem dispor de boas condições acústicas, de ventilação e temperatura e de iluminação que permita a possibilidade de serem escurecidas, quando necessário, para a visualização de projeções;

c) Dispor de instalações sanitárias com compartimentos proporcionais ao número de formandos e, sempre que possível, diferenciados por sexo, localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento dos espaços de formação.

3 - Os espaços e equipamentos destinados à componente prática a desenvolver em contexto de formação devem estar dotados dos meios adequados, no mínimo, dos seguintes:

a) Bancadas de trabalho, à razão de uma por cada três formandos;

b) Equipamentos para ensaio e utensílios específicos para a instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos;

c) Equipamentos para ensaio, ferramentas e outros equipamentos, tubagens e acessórios para a simulação de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição;

d) Os instrumentos de medição a utilizar devem possuir certificado de verificação metrológica válido;

e) Local para a prática de execução em redes e ramais de gás;

f) Compartimentos para a prática de instalações de gás em edifícios, à razão de um por cada quatro formandos;

g) Infraestruturas de abastecimento de água, gás, redes de drenagem, sistemas de ventilação do meio ambiente, sistema automático de deteção e alarme de incêndio e meios de combate a incêndios e circuitos de tomadas e iluminação, bem como dispositivos para a deteção de gás combustível e de monóxido de carbono (CO).

Artigo 5.º

Decisão

1 - A decisão sobre o pedido de certificação é proferida por despacho do diretor-geral da DGEG e em caso de deferimento emitido o respetivo certificado.

2 - O requerimento considera-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida no prazo máximo de 90 dias, devendo a DGEG emitir o respetivo certificado independentemente da decisão.

3 - O prazo a que se refere o número anterior começa a contar desde o pagamento da taxa aplicável.

4 - Em caso de deferimento tácito do pedido de certificação, e até à emissão do respetivo certificado, o comprovativo do pagamento da respetiva taxa vale como certificado para todos os efeitos legais.

5 - Em caso de indeferimento não há lugar à devolução do pagamento da taxa referida nos números anteriores.

6 - A DGEG publicita no respetivo sítio da Internet a lista de EF certificadas.

Artigo 6.º

Deveres das EF

As EF estão sujeitas aos seguintes deveres:

1 - Apresentar à DGEG, até ao dia 30 de abril de cada ano, relatório relativo às atividades desenvolvidas no ano anterior, que contenha, nomeadamente:

a) A avaliação do cumprimento dos objetivos definidos e dos resultados obtidos;

b) Os resultados de avaliação do grau de satisfação dos formandos, dos coordenadores, dos formadores e outros colaboradores;

c) Os resultados relativos à participação e conclusão das ações de formação, desistências e aproveitamento dos formandos;

d) Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da análise efetuada.

2 - Comunicar à DGEG, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional, bem como qualquer alteração dos pressupostos que estiveram na base da certificação;

3 - Registar o processo do curso e dos formandos no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

Artigo 7.º

Âmbito da certificação e auditorias

1 - O âmbito da certificação delimita a natureza da formação que a EF se encontra habilitada a ministrar, podendo ser alargado a outra formação da mesma área nos termos da presente portaria.

2 - A EF é sujeita a auditoria sempre que ocorra alteração do âmbito de certificação e sempre que a DGEG decida verificar da manutenção dos requisitos que possibilitaram a sua certificação.

Artigo 8.º

Alteração de instalações

1 - A alteração de instalações da EF deve ser comunicada à DGEG através do balcão único.

2 - Após receção da comunicação referida no número anterior, a DGEG realiza uma auditoria de modo a verificar o cumprimento dos requisitos exigidos para a manutenção da certificação.

3 - Se a EF certificada pretender realizar ações de formação em instalações diferentes das instalações indicadas no âmbito da certificação, deve comunicar essa intenção à DGEG com uma antecedência mínima de 30 dias, para apreciação do pedido e, se necessário, para proceder a uma auditoria às novas instalações.

4 - A análise referida no número anterior não consiste numa nova certificação mas numa verificação técnica das instalações, equipamentos, materiais e condições de aptidão do local da ação de formação.

Artigo 9.º

Tipologia de formação

1 - A formação que permite a aquisição do conjunto de competências profissionais que constituem o requisito de formação necessário para o acesso e o exercício da profissão de técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instalador de aparelhos a gás, engloba a formação de base e a formação específica, sendo a sua conclusão comprovada através de um certificado de qualificações e/ou diploma de qualificação, emitido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).

2 - A formação de atualização de conhecimentos consiste na formação necessária à manutenção de competências ou conversão das licenças previstas no n.º 10 do artigo 61.º da Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, sendo a sua conclusão comprovada através de um certificado de qualificações e/ou diploma de qualificação emitido no âmbito do SNQ.

3 - As unidades de formação de curta duração (UFCD) que compõem a formação de base, a formação específica e a formação de atualização de conhecimentos, integram a oferta formativa da rede de entidades do SNQ, relevando exclusivamente as que forem frequentadas em EF certificadas para este efeito pela DGEG.

4 - Para efeitos do exercício da atividade de soldador de aço por fusão na área do gás, deve ser enviado à DGEG documento comprovativo de frequência de ação de formação na área do gás acompanhado de cópia do certificado de qualificação de soldador válido, em conformidade com a norma EN ISO 9606-1 ou equivalente.

Artigo 10.º

Formação e logótipo

1 - Os conteúdos da formação referida no artigo anterior e as respetivas cargas horárias a integrar no CNQ, são definidas pela DGEG em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP).

2 - É da responsabilidade da DGEG publicar no seu sítio na internet a listagem das Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) constantes do CNQ que relevam para a formação referida nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º

3 - A DGEG disponibiliza o logótipo institucional à EF, que o pode adotar na publicitação da atividade formativa, mediante o cumprimento das regras definidas para a sua utilização.

Artigo 11.º

Cartão de identificação

1 - O cartão de identificação previsto na alínea i) do artigo 42.º da Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, atesta as competências do respetivo titular para exercer a profissão de técnico de gás (TG), instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás (IRG), instalador de aparelhos a gás (IA) ou soldador de aço por fusão na área do gás (S)., sendo de uso pessoal e intransmissível.

2 - O cartão de identificação é emitido pela DGEG após a conclusão das ações de formação previstas no artigo 9.º, ministradas por uma EF certificada, mediante a apresentação da correspondente cópia do certificado de qualificações e/ou diploma de qualificação.

3 - A emissão do cartão de identificação é solicitada pelo profissional destinatário do cartão.

4 - O cartão contém os dados relevantes para a identificação do profissional, a indicação da profissão para que se encontre qualificado, podendo abranger uma ou mais profissões de entre as mencionadas no n.º 1, e observar o modelo constante do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

5 - O cartão tem uma validade máxima de cinco anos, cabendo ao respetivo titular solicitar a sua substituição até ao final do seu prazo de validade ou quando se verifique qualquer alteração dos elementos dele constante.

6 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma 2.ª via até final do respetivo prazo de validade.

7 - É proibida a reprodução, através de fotocópia ou qualquer outro meio, sem o consentimento do titular.

8 - A emissão, substituição ou a emissão de 2.ª via e a devolução do cartão de identificação são objeto de registo pela DGEG.

Artigo 12.º

Pedido de emissão do cartão de identificação

1 - O pedido de emissão do cartão de identificação é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia do cartão do cidadão ou, do bilhete de identidade/passaporte e do cartão de contribuinte;

b) Fotografia atualizada, tipo passe e a cores;

c) Cópia do(s) certificado(s) de qualificação ou diploma de qualificação;

d) Cópia da(s) licenças(s) emitida(s) ao abrigo do Decreto-Lei 263/89, de 17 de agosto, no caso dos profissionais que frequentaram as ações de atualização de conhecimentos com vista à conversão de qualificações existentes para o desempenho de novas qualificações ao abrigo da Lei 15/2015.

2 - O pedido é apresentado através do balcão único.

3 - Quaisquer alterações aos elementos a que se refere o número anterior devem ser comunicadas à DGEG até 30 dias após a sua verificação.

4 - As falsas declarações, falsificação ou viciação de documento, serão punidas nos termos da lei penal.

Artigo 13.º

Emissão do cartão de identificação

1 - É fixado em (euro)10 (dez euros), o montante a pagar pela emissão, substituição e 2.ª via do cartão de identificação previsto no artigo 11.º

2 - O montante acima referido pode ser atualizado anualmente, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, arredondando à dezena de cêntimos imediatamente superior, publicado pelo INE, I. P., e divulgado no sítio da internet da DGEG e no balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 14.º

Regime quadro

É aplicável o regime quadro para a certificação de entidades formadoras aprovado pela Portaria 851/2010 de 6 de setembro, com a redação dada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, em tudo o que não contrarie a presente portaria.

Artigo 15.º

Disposição complementar

Aos procedimentos administrativos previstos na presente portaria, que exijam a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, para instrução ou decisão final, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 12 de junho de 2019. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 7 de junho de 2019. - O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 6 de junho de 2019.

ANEXO I

Modelo do cartão de identificação profissional

1 - O modelo do cartão de identificação a emitir para os profissionais referidos no artigo 11.º, é constituído por frente e verso tal como indicado a seguir.

2 - O cartão é de cor branca, em PVC, de forma retangular, com as dimensões previstas na norma ISO/EIC 7810 (85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm).

3 - O cartão é impresso em ambas as faces e inclui os seguintes elementos:

Na face 1:

a) O logótipo do Governo de Portugal, a cores, com as menções «República Portuguesa» e «Ambiente e Transição Energética»;

b) O logótipo da DGEG, de cor vermelha e cinzenta, seguido da designação «Direção-Geral de Energia e Geologia» de cor preta;

c) As informações específicas numeradas do seguinte modo:

i) Nome completo do titular;

ii) Data de nascimento do titular, no formato: DD-MM-AAAA;

iii) Número de identificação fiscal do titular;

iv) Data de emissão do cartão, no formato: DD-MM-AAAA;

v) Data da validade do cartão, no formato: DD-MM-AAAA;

vi) Número de registo do cartão, composto por número ordinal precedido da sigla identificadora do serviço emissor do cartão.

4 - O cartão é autenticado com a assinatura digitalizada do diretor-geral da DGEG na parte inferior da face 1 do cartão.

Na face 2:

a) As informações específicas numeradas do seguinte modo:

i) A(s) qualificação(ões) do titular (TG - técnico de gás, IRG - instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, IA - instalador de aparelhos a gás e S - soldador de aço por fusão na área do gás);

ii) O número de registo do profissional na DGEG;

iii) A data da primeira emissão para cada qualificação, que deve ser transcrita no novo cartão em caso de substituição, ou troca posteriores, devendo a data ter o formato: DD-MM-AAAA;

iv) Observações.

(ver documento original)

112379533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3750686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 263/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 15/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quin (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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