Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/86
Os prazos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/85, de 30 de Setembro, foram fixados tendo em conta que, conforme foi considerado no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e para efeitos de prevenção, detecção e combate a fogos florestais, a época normal de fogos terminaria a 30 de Setembro de cada ano.
Sucede, porém, que o Despacho Normativo 99/85, de 26 de Outubro, face à alteração das condições meteorológicas e à grande proliferação de queimadas, determinou que, para efeitos do disposto no Decreto Regulamentar 55/81, a época normal de fogos no ano em curso se considere prolongada até ao dia 31 de Outubro.
Necessário se torna, por isso, prorrogar por idêntico período os prazos para apresentação dos pedidos de subsídio pelas vítimas dos incêndios florestais, estabelecidos na aludida resolução.
Por outro lado, o número de incêndios e a forma deficiente como foi formulada grande parte dos pedidos de subsídios tornam inexequível o cumprimento do prazo estabelecido para processamento dos mesmos subsídios por parte do Serviço Nacional de Protecção Civil.
Pelas razões expostas, o Conselho de Ministros, reunido em 30 de Janeiro de 1986, resolveu:
1 - Prorrogar por mais 31 dias os prazos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/85, de 30 de Setembro, excepto no respeitante ao prazo para processamento dos subsídios por parte do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).
2 - Prorrogar, até 31 de Março de 1986, o prazo para processamento dos subsídios por parte do Serviço Nacional de Protecção Civil.
3 - Determinar a aceitação de todos os pedidos já formulados e subsequentes procedimentos até ao limite das referidas prorrogações.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro. Aníbal António Cavaco Silva.