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Resolução do Conselho de Ministros 45/86, de 14 de Junho

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Sumário

Comete ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) e à Direcção-Geral das Florestas (DGF) as responsabilidades prioritárias relativas à próxima campanha de incêndios florestais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/86
A defesa do património florestal português contra incêndios tem, basicamente, como legislação orientadora o Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro.

Por razões de tipo conjuntural, o sistema de protecção da floresta contra incêndios não tem respeitado integralmente a filosofia e mesmo o preceituado na legislação indicada, que, no entanto, se tem por inteiramente válida.

Considerando estes factos e tendo em conta o teor dos relatórios dos diversos intervenientes nas acções de prevenção, vigilância, detecção e combate aos incêndios florestais, entende-se ser da maior vantagem a intensificação do esforço em ordem a um melhor aproveitamento dos recursos existentes e a uma mais aperfeiçoada articulação entre as estruturas envolvidas, pondo-se em execução medidas susceptíveis de contribuírem para uma mais clara definição e delimitação das responsabilidades de cada uma das entidades participantes.

Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Maio de 1986, resolveu:
1 - Cometer ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) e à Direcção-Geral das Florestas (DGF) as seguintes responsabilidades prioritárias:

a) Ao SNPC o apoio aos governadores civis, a apresentação de propostas sobre metodologia a seguir nas eventuais compensações de natureza social a serem concedidas por força da ocorrência de incêndios com dimensão catastrófica e ainda o recurso a eventual apoio internacional nos casos em que tal se mostre necessário;

b) Ao SNB o desenvolvimento das acções relacionadas com o combate a incêndios, independentemente dos meios envolvidos;

c) À DGF a prevenção, vigilância, detecção e fiscalização nas matas.
2 - As responsabilidades previstas no número anterior envolvem o planeamento, coordenação e execução das acções, bem como a obtenção e gestão dos meios que se tornem necessários, designadamente:

a) No caso do SNPC: apoio aos governadores civis na coordenação das acções de prevenção e das de combate, quando expressamente solicitadas pelo SNB, e na execução das acções de avaliação e reparação de prejuízos sociais, excluindo os ocorridos em povoamentos florestais e culturas agrícolas, caso existam;

b) No caso do SNB: organização, contratação e apetrechamento dos meios terrestres e aéreos, grupos de primeira intervenção, brigadas helitransportadas, centros de coordenação dos meios aéreos, telecomunicações, instrução e treino do pessoal e outros aspectos ligados à preparação e execução das acções de combate.

Para tanto poderá recorrer, nomeadamente, à colaboração dos governadores civis, SNPC, Estado-Maior do Exército (EME), Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) e Direcção-Geral da Aeronáutica Civil (DGAC);

c) No caso da DGF: campanha de sensibilização pública, previsão do risco de incêndio, compartimentação da floresta e redução do material combustível, novas arborizações, estatística dos incêndios, rede de telecomunicações privativa e fiscalização das matas e ainda acções de primeira intervenção nos povoamentos sob sua administração.

Para tanto poderá recorrer, nomeadamente à colaboração dos governadores civis, SNPC EME, GNR, SNB, Polícia Judiciária (PJ), Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) e comunicação social.

3 - Cada um dos organismos referidos no n.º 1 fica autorizado, no âmbito das respectivas responsabilidades, a contactar e estabelecer, directamente com outras entidades, os necessários acordos de colaboração, quer estes envolvam troca de informações quer a utilização de meios humanos ou materiais dessas entidades.

4 - Criar uma estrutura destinada a dinamizar as acções a desenvolver, com a seguinte constituição:

a) A nível nacional, uma comissão executiva presidida pelo Ministro de Estado e da Administração Interna e integrando os presidentes do SNPC e SNB e o director-geral das Florestas;

b) A nível de distrito, uma comissão distrital presidida pelo governador civil e integrando representantes do SNPC, SNB e DGF.

5 - Constituem, designadamente, atribuições da comissão executiva:
a) A harmonização e o ajustamento dos planos de acção globais a implementar por cada uma das entidades que a integram;

b) O estabelecimento de linhas de orientação que ajudem a elaborar e executar planos de acção parcelares, numa perspectiva de planeamento integrado;

c) A resolução de problemas que ocorram em situações de emergência que imponham a adopção de medidas não previstas.

6 - Constituem, designadamente, atribuições das comissões distritais:
a) A adopção e dinamização de medidas especiais de defesa da floresta ajustadas à realidade do respectivo distrito;

b) O apoio e dinamização da acção das CEFFs distritais e municipais, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento das acções previstas no artigo 4.º da Lei 10/81, de 10 de Julho.

7 - O funcionamento das comissões criadas por esta resolução não prejudica os mecanismos de actuação próprios, quer técnicos, quer operacionais, dos diversos níveis da estrutura orgânica dos organismos envolvidos.

8 - As verbas a aplicar na execução das acções previstas nesta resolução serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Trabalho e Segurança Social.

9 - Excluir de eventuais indemnizações os sinistrados cujos prejuízos resultem do incumprimento das medidas preventivas de carácter geral constantes do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, na parte que em cada caso for aplicável.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-26 - Decreto-Lei 327/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-10 - Lei 10/81 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, que providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais, publicando seguidamente a nova redacção do Decreto Lei 327/80.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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