A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 45/86, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Comete ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) e à Direcção-Geral das Florestas (DGF) as responsabilidades prioritárias relativas à próxima campanha de incêndios florestais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/86
A defesa do património florestal português contra incêndios tem, basicamente, como legislação orientadora o Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro.

Por razões de tipo conjuntural, o sistema de protecção da floresta contra incêndios não tem respeitado integralmente a filosofia e mesmo o preceituado na legislação indicada, que, no entanto, se tem por inteiramente válida.

Considerando estes factos e tendo em conta o teor dos relatórios dos diversos intervenientes nas acções de prevenção, vigilância, detecção e combate aos incêndios florestais, entende-se ser da maior vantagem a intensificação do esforço em ordem a um melhor aproveitamento dos recursos existentes e a uma mais aperfeiçoada articulação entre as estruturas envolvidas, pondo-se em execução medidas susceptíveis de contribuírem para uma mais clara definição e delimitação das responsabilidades de cada uma das entidades participantes.

Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Maio de 1986, resolveu:
1 - Cometer ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) e à Direcção-Geral das Florestas (DGF) as seguintes responsabilidades prioritárias:

a) Ao SNPC o apoio aos governadores civis, a apresentação de propostas sobre metodologia a seguir nas eventuais compensações de natureza social a serem concedidas por força da ocorrência de incêndios com dimensão catastrófica e ainda o recurso a eventual apoio internacional nos casos em que tal se mostre necessário;

b) Ao SNB o desenvolvimento das acções relacionadas com o combate a incêndios, independentemente dos meios envolvidos;

c) À DGF a prevenção, vigilância, detecção e fiscalização nas matas.
2 - As responsabilidades previstas no número anterior envolvem o planeamento, coordenação e execução das acções, bem como a obtenção e gestão dos meios que se tornem necessários, designadamente:

a) No caso do SNPC: apoio aos governadores civis na coordenação das acções de prevenção e das de combate, quando expressamente solicitadas pelo SNB, e na execução das acções de avaliação e reparação de prejuízos sociais, excluindo os ocorridos em povoamentos florestais e culturas agrícolas, caso existam;

b) No caso do SNB: organização, contratação e apetrechamento dos meios terrestres e aéreos, grupos de primeira intervenção, brigadas helitransportadas, centros de coordenação dos meios aéreos, telecomunicações, instrução e treino do pessoal e outros aspectos ligados à preparação e execução das acções de combate.

Para tanto poderá recorrer, nomeadamente, à colaboração dos governadores civis, SNPC, Estado-Maior do Exército (EME), Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) e Direcção-Geral da Aeronáutica Civil (DGAC);

c) No caso da DGF: campanha de sensibilização pública, previsão do risco de incêndio, compartimentação da floresta e redução do material combustível, novas arborizações, estatística dos incêndios, rede de telecomunicações privativa e fiscalização das matas e ainda acções de primeira intervenção nos povoamentos sob sua administração.

Para tanto poderá recorrer, nomeadamente à colaboração dos governadores civis, SNPC EME, GNR, SNB, Polícia Judiciária (PJ), Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) e comunicação social.

3 - Cada um dos organismos referidos no n.º 1 fica autorizado, no âmbito das respectivas responsabilidades, a contactar e estabelecer, directamente com outras entidades, os necessários acordos de colaboração, quer estes envolvam troca de informações quer a utilização de meios humanos ou materiais dessas entidades.

4 - Criar uma estrutura destinada a dinamizar as acções a desenvolver, com a seguinte constituição:

a) A nível nacional, uma comissão executiva presidida pelo Ministro de Estado e da Administração Interna e integrando os presidentes do SNPC e SNB e o director-geral das Florestas;

b) A nível de distrito, uma comissão distrital presidida pelo governador civil e integrando representantes do SNPC, SNB e DGF.

5 - Constituem, designadamente, atribuições da comissão executiva:
a) A harmonização e o ajustamento dos planos de acção globais a implementar por cada uma das entidades que a integram;

b) O estabelecimento de linhas de orientação que ajudem a elaborar e executar planos de acção parcelares, numa perspectiva de planeamento integrado;

c) A resolução de problemas que ocorram em situações de emergência que imponham a adopção de medidas não previstas.

6 - Constituem, designadamente, atribuições das comissões distritais:
a) A adopção e dinamização de medidas especiais de defesa da floresta ajustadas à realidade do respectivo distrito;

b) O apoio e dinamização da acção das CEFFs distritais e municipais, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento das acções previstas no artigo 4.º da Lei 10/81, de 10 de Julho.

7 - O funcionamento das comissões criadas por esta resolução não prejudica os mecanismos de actuação próprios, quer técnicos, quer operacionais, dos diversos níveis da estrutura orgânica dos organismos envolvidos.

8 - As verbas a aplicar na execução das acções previstas nesta resolução serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Trabalho e Segurança Social.

9 - Excluir de eventuais indemnizações os sinistrados cujos prejuízos resultem do incumprimento das medidas preventivas de carácter geral constantes do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, na parte que em cada caso for aplicável.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-26 - Decreto-Lei 327/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-10 - Lei 10/81 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, que providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais, publicando seguidamente a nova redacção do Decreto Lei 327/80.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda