Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/86
A defesa do património florestal português contra incêndios tem, basicamente, como legislação orientadora o Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro.
Por razões de tipo conjuntural, o sistema de protecção da floresta contra incêndios não tem respeitado integralmente a filosofia e mesmo o preceituado na legislação indicada, que, no entanto, se tem por inteiramente válida.
Considerando estes factos e tendo em conta o teor dos relatórios dos diversos intervenientes nas acções de prevenção, vigilância, detecção e combate aos incêndios florestais, entende-se ser da maior vantagem a intensificação do esforço em ordem a um melhor aproveitamento dos recursos existentes e a uma mais aperfeiçoada articulação entre as estruturas envolvidas, pondo-se em execução medidas susceptíveis de contribuírem para uma mais clara definição e delimitação das responsabilidades de cada uma das entidades participantes.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Maio de 1986, resolveu:
1 - Cometer ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) e à Direcção-Geral das Florestas (DGF) as seguintes responsabilidades prioritárias:
a) Ao SNPC o apoio aos governadores civis, a apresentação de propostas sobre metodologia a seguir nas eventuais compensações de natureza social a serem concedidas por força da ocorrência de incêndios com dimensão catastrófica e ainda o recurso a eventual apoio internacional nos casos em que tal se mostre necessário;
b) Ao SNB o desenvolvimento das acções relacionadas com o combate a incêndios, independentemente dos meios envolvidos;
c) À DGF a prevenção, vigilância, detecção e fiscalização nas matas.
2 - As responsabilidades previstas no número anterior envolvem o planeamento, coordenação e execução das acções, bem como a obtenção e gestão dos meios que se tornem necessários, designadamente:
a) No caso do SNPC: apoio aos governadores civis na coordenação das acções de prevenção e das de combate, quando expressamente solicitadas pelo SNB, e na execução das acções de avaliação e reparação de prejuízos sociais, excluindo os ocorridos em povoamentos florestais e culturas agrícolas, caso existam;
b) No caso do SNB: organização, contratação e apetrechamento dos meios terrestres e aéreos, grupos de primeira intervenção, brigadas helitransportadas, centros de coordenação dos meios aéreos, telecomunicações, instrução e treino do pessoal e outros aspectos ligados à preparação e execução das acções de combate.
Para tanto poderá recorrer, nomeadamente, à colaboração dos governadores civis, SNPC, Estado-Maior do Exército (EME), Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) e Direcção-Geral da Aeronáutica Civil (DGAC);
c) No caso da DGF: campanha de sensibilização pública, previsão do risco de incêndio, compartimentação da floresta e redução do material combustível, novas arborizações, estatística dos incêndios, rede de telecomunicações privativa e fiscalização das matas e ainda acções de primeira intervenção nos povoamentos sob sua administração.
Para tanto poderá recorrer, nomeadamente à colaboração dos governadores civis, SNPC EME, GNR, SNB, Polícia Judiciária (PJ), Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) e comunicação social.
3 - Cada um dos organismos referidos no n.º 1 fica autorizado, no âmbito das respectivas responsabilidades, a contactar e estabelecer, directamente com outras entidades, os necessários acordos de colaboração, quer estes envolvam troca de informações quer a utilização de meios humanos ou materiais dessas entidades.
4 - Criar uma estrutura destinada a dinamizar as acções a desenvolver, com a seguinte constituição:
a) A nível nacional, uma comissão executiva presidida pelo Ministro de Estado e da Administração Interna e integrando os presidentes do SNPC e SNB e o director-geral das Florestas;
b) A nível de distrito, uma comissão distrital presidida pelo governador civil e integrando representantes do SNPC, SNB e DGF.
5 - Constituem, designadamente, atribuições da comissão executiva:
a) A harmonização e o ajustamento dos planos de acção globais a implementar por cada uma das entidades que a integram;
b) O estabelecimento de linhas de orientação que ajudem a elaborar e executar planos de acção parcelares, numa perspectiva de planeamento integrado;
c) A resolução de problemas que ocorram em situações de emergência que imponham a adopção de medidas não previstas.
6 - Constituem, designadamente, atribuições das comissões distritais:
a) A adopção e dinamização de medidas especiais de defesa da floresta ajustadas à realidade do respectivo distrito;
b) O apoio e dinamização da acção das CEFFs distritais e municipais, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento das acções previstas no artigo 4.º da Lei 10/81, de 10 de Julho.
7 - O funcionamento das comissões criadas por esta resolução não prejudica os mecanismos de actuação próprios, quer técnicos, quer operacionais, dos diversos níveis da estrutura orgânica dos organismos envolvidos.
8 - As verbas a aplicar na execução das acções previstas nesta resolução serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Trabalho e Segurança Social.
9 - Excluir de eventuais indemnizações os sinistrados cujos prejuízos resultem do incumprimento das medidas preventivas de carácter geral constantes do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, na parte que em cada caso for aplicável.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.