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Portaria 94-A/2001, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas do Programa de Desenvolvimento Rural - RURIS, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 94-A/2001

de 9 de Fevereiro

O Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, estabelece o quadro de apoio a favor de um desenvolvimento rural sustentável, através da concessão de apoios às medidas de desenvolvimento rural, nas quais se inclui a florestação de terras agrícolas.

Na sequência do referido regulamento foi aprovado o Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, o qual institui a intervenção «Florestação de terras agrícolas».

A referida intervenção contribui para uma mais adequada utilização dos solos e preservação do ambiente e dos recursos naturais, bem como para o aumento e diversificação da oferta de produtos florestais, e tem em consideração os compromissos internacionais da União Europeia e de Portugal, em particular, no âmbito de uma política de desenvolvimento sustentável da floresta.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Intervenção da Florestação de Terras Agrícolas do Programa de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 9 de Fevereiro de 2001.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO FLORESTAÇÃO DE

TERRAS AGRÍCOLAS

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da intervenção Florestação de Terras Agrícolas do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Artigo 2.º

Objectivos

O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem os seguintes objectivos:

a) Promover a expansão florestal em terras agrícolas com arborizações de qualidade e ambientalmente bem adaptadas;

b) Aumentar a diversidade e oferta de madeiras de qualidade, cortiça e outros produtos não lenhosos;

c) Contribuir para a reabilitação de terras degradadas e para a mitigação dos efeitos da desertificação, favorecendo a recuperação da fertilidade dos solos e a regularização dos recursos hidrológicos;

d) Promover a diversificação de actividades nas explorações agrícolas, reforçando a sua multifuncionalidade;

e) Introduzir benefícios sócio-económicos no meio rural.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Superfície agrícola - toda a área que nos últimos 10 anos tenha sido objecto de uma utilização agrícola regular, incluindo pousios até 6 anos e pastagens naturais com um encabeçamento mínimo de 0,15 cabeças normais (CN);

b) Agricultor - a pessoa singular que dedique, no mínimo, 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 25% do seu rendimento e a pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, detentores de, pelo menos, 10% do capital social, reúnem as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares;

c) Área agrupada - conjunto de superfícies agrícolas pertencentes a, pelo menos, dois titulares, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

i) Seja objecto de um plano de gestão comum durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos;

ii) Tenha uma área mínima contínua de 5 ha;

iii) Nenhum dos titulares detenha mais de 75% da superfície total;

d) Áreas contínuas - os prédios ou partes de prédios confinantes ou que se encontrem separados por caminhos, estradas ou linhas de água;

e) Instalação do povoamento - período que decorre desde o início dos trabalhos de mobilização do terreno até à retancha ou, quando esta não seja necessária, até um ano após o início da plantação;

f) Estabelecimento do povoamento - período da instalação do povoamento, acrescido do intervalo de tempo durante o qual são realizados os trabalhos de manutenção necessários à respectiva consolidação;

g) Livro de obra - livro subscrito pelo beneficiário, pelo técnico responsável pelo acompanhamento da execução do projecto e pelo prestador de serviços, no qual são inscritos todos os dados relativos à execução do investimento, etapa a etapa, bem como o averbamento de todas as visitas efectuadas pelas entidades competentes;

h) Auto de fecho do projecto - comprovação da efectiva realização material do investimento e apreciação técnica da obra realizada, avaliada em termos qualitativos (viabilidade do povoamento) e quantitativos (auto de medição do projecto), no fim do período de instalação ou dois anos após este período no caso dos organismos da administração central e local;

i) Auto de acompanhamento e avaliação do projecto - confirmação das densidades mínimas, durante o período de atribuição do prémio à manutenção, e aferição do cumprimento do plano de gestão (PG) do projecto no decurso do período de atribuição do prémio por perda de rendimento, com vista a avaliar a eficácia da aplicação das ajudas atribuídas;

j) Povoamentos mistos - povoamentos florestais constituídos utilizando mais de uma espécie e instalados pé a pé, linha a linha, faixa a faixa ou por manchas.

Artigo 4.º

Investimentos elegíveis

1 - Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos:

a) Arborização de superfícies agrícolas;

b) Construção e beneficiação de infra-estruturas quando complementares do investimento referido na alínea anterior.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são elegíveis as espécies constantes do anexo I.

Artigo 5.º

Investimentos excluídos

Não são concedidas ajudas aos seguintes investimentos:

a) Plantação de árvores de Natal;

b) Arborização de áreas com as utilizações e condições a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c) Arborização em terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou em terrenos para os quais haja projectos de execução já aprovados, com excepção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro;

d) Arborização de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos do Decreto-Lei 384/88, de 25 de Outubro, e do Decreto-Lei 103/90, de 2 de Março.

Artigo 6.º

Prémios à manutenção e por perda de rendimento

No âmbito do presente Regulamento podem, ainda, ser concedidos os seguintes prémios:

a) Prémio à manutenção, durante um período máximo de cinco anos com início no ano seguinte ao da conclusão da instalação, destinado a cobrir as despesas decorrentes das operações de manutenção das superfícies arborizadas constantes do projecto de investimento;

b) Prémio por perda de rendimento, durante um período máximo de 20 anos com início no ano seguinte ao da conclusão da instalação, destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da arborização das superfícies agrícolas.

Artigo 7.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas no presente Regulamento os:

a) Agricultores;

b) Órgãos de administração dos baldios;

c) Organismos da administração central e local;

d) Outros titulares de superfícies agrícolas.

2 - Os beneficiários referidos no número anterior, com excepção dos organismos da administração central, podem, individual ou conjuntamente, cometer a apresentação e execução do projecto, incluindo o estabelecimento do povoamento, às seguintes entidades:

a) Associações de produtores florestais e agrícolas;

b) Cooperativas de produtores florestais ou agrícolas;

c) Entidades gestoras de fundos imobiliários florestais.

3 - As ajudas à arborização com espécies de crescimento rápido a explorar em revoluções inferiores a 20 anos aplicam-se apenas quando os beneficiários sejam agricultores.

4 - As ajudas à arborização de superfícies agrícolas pertencentes a organismos da administração central e local abrangem apenas as ajudas ao investimento e uma ajuda, durante dois anos, para consolidação do povoamento.

5 - Não podem candidatar-se ao regime de ajudas previsto neste Regulamento os beneficiários do regime de ajudas à reforma antecipada.

Artigo 8.º

Condições de acesso

1 - Os projectos de investimento devem reunir as seguintes condições:

a) Incidirem sobre uma área mínima de 0,50 ha e uma área máxima de 250 ha;

b) Integrarem um plano de gestão da área de incidência do investimento;

c) Terem início após a celebração do contrato de atribuição de ajuda.

2 - No caso dos projectos de investimento relativos a áreas agrupadas ou apresentados por entidades gestoras de fundos imobiliários florestais, não se aplica o limite máximo de área referido na alínea a) do número anterior.

3 - Quando se trate de projectos de arborização integrando espécies de crescimento rápido a explorarem revoluções inferiores a 20 anos, as áreas máximas contínuas destas espécies são as que constam do anexo II.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis e custos máximos

1 - No âmbito da ajuda aos investimentos são elegíveis as seguintes despesas:

a) Arborização:

i) Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira ou plantação, incluindo a constituição de cortinas de abrigo ou aproveitamento da regeneração natural;

ii) Instalação de protecções individuais para melhorar as condições microclimáticas ou quando se torne necessário conciliar a arborização com a existência de fauna selvagem;

iii) Instalação de cercas para protecção dos povoamentos contra a acção do gado e ou da fauna selvagem, quando se torne necessário conciliar as duas actividades;

b) Infra-estruturas:

i) Construção e beneficiação de rede viária e construção de rede divisional próprias ou integrando redes existentes dentro e fora da área de intervenção, incluindo acessos à exploração, de acordo com as condições constantes do anexo III;

ii) Construção de pontos de água, nos termos do anexo IV;

iii) Beneficiação de estruturas de suporte de terras para prevenção da erosão, regularização dos recursos hídricos ou preservação da paisagem;

c) Elaboração e acompanhamento da execução do projecto;

d) Despesas com a constituição de garantias, quando exigidas no quadro da análise de risco, até ao limite de 2% do montante total das despesas elegíveis.

2 - As despesas indicadas nas alíneas ii) e iii) da alínea a) e nas alíneas b), c) e d) do número anterior apenas são elegíveis quando integradas em projectos de investimento visando a arborização de superfícies agrícolas e a sua manutenção.

3 - Os custos máximos das despesas elegíveis referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - Os custos máximos da despesa com a elaboração e acompanhamento da execução do projecto constam do anexo V até ao limite de 12% do custo total do projecto.

5 - A ajuda à arborização com espécies de crescimento rápido a explorar em revoluções inferiores a 20 anos abrange apenas as ajudas ao investimento.

6 - O total dos custos elegíveis respeitantes às infra-estruturas previstas na alínea b) do n.º 1 não pode ser superior a 15% das despesas elegíveis no âmbito das alíneas a) e c) do mesmo número.

Artigo 10.º

Forma e valor das ajudas

1 - As ajudas aos investimentos previstas neste Regulamento são atribuídas sob a forma de subsídio não reembolsável, de acordo com os seguintes valores:

a) 100% das despesas elegíveis, quando se trate de organismos da administração central e local e órgãos de administração dos baldios;

b) 80% das despesas elegíveis, quando se trate de áreas agrupadas;

c) 70% das despesas elegíveis, quando se trate de agricultores;

d) 50% das despesas elegíveis, quando se trate de outro tipo de beneficiários;

e) 40% das despesas elegíveis, quando se trate de espécies exploradas em revoluções inferiores a 20 anos integradas em projectos apresentados por agricultores.

2 - O montante das ajudas ao investimento calculado nos termos do número anterior, com excepção da alínea a), é majorado uma só vez em 10%, quando mais de 50% da área de intervenção do projecto se insira em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), zonas de protecção especial (ZPE) e sítios da Lista Nacional de Sítios, com planos de ordenamento aprovados e desde que sejam objecto de um parecer positivo da entidade gestora da área.

3 - A ajuda para consolidação do povoamento prevista no n.º 4 do artigo 7.º é atribuída em função das despesas realizadas e até aos montantes máximos constantes do anexo VI.

4 - O prémio à manutenção é atribuído sob a forma de subsídio não reembolsável durante um período de cinco anos de acordo com os valores constantes do anexo VI.

5 - Em anos de calamidade que afectem as arborizações realizadas poderá ser atribuído um prémio complementar à manutenção, para recuperação e consolidação do povoamento, de valor proporcional à severidade dos danos e até 100% do valor do prémio anual de manutenção, nos termos e condições a fixar em portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

6 - O prémio por perda de rendimento é atribuído, aos beneficiários referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º, sob a forma de subsídio não reembolsável no valor e pelo período constantes, respectivamente, nos anexos VII e VIII.

Artigo 11.º

Limites à apresentação de projectos

1 - Os beneficiários podem apresentar dois projectos de investimento, não podendo o segundo ser aprovado sem que o anterior esteja concluído.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por conclusão a aprovação do auto de fecho do projecto.

3 - O limite do número de projectos de investimento referido no n.º 1 não se aplica a projectos simplificados de investimento previstos no n.º 2 do artigo 12.º, excepto quando se trate de projectos relativos a áreas contíguas.

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação junto do IFADAP, direcções regionais de agricultura ou outras entidades protocoladas para o efeito do formulário próprio, acompanhado de todos os documentos nele solicitados.

2 - Os projectos de investimento que incidam em área igual ou inferior a 10 ha podem revestir a forma de projecto simplificado de investimento.

Artigo 13.º

Análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão compete ao IFADAP, precedida de parecer das direcções regionais de agricultura sempre que os projectos envolvam a arborização de uma área ou de um montante de investimento constantes do anexo IX.

2 - A análise das candidaturas, com vista a determinar a respectiva elegibilidade, faz-se tendo em conta os seguintes critérios:

a) Adaptação das espécies às condições locais;

b) Compatibilidade com o meio ambiente;

c) Normas técnicas de silvicultura;

d) Equilíbrio entre a silvicultura e a fauna bravia;

e) Conformidade com os instrumentos de protecção da floresta contra incêndios;

f) Compatibilidade das áreas objecto da intervenção com o disposto na alínea b) do artigo 5.º 3 - A partir da publicação dos planos regionais de ordenamento florestal, a apreciação das candidaturas deve ter em conta as respectivas normas.

Artigo 14.º

Decisão das candidaturas

1 - A decisão das candidaturas compete ao gestor do Programa RURIS.

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 45 ou 65 dias a contar da respectiva apresentação, consoante se trate de projectos simplificados de investimentos ou de outros projectos, sendo de 80 dias para os projectos relativamente aos quais é exigido o parecer das direcções regionais de agricultura.

3 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e as que não tenham cobertura orçamental assegurada.

4 - Nos casos em que por motivos orçamentais seja necessário proceder a uma hierarquização das candidaturas para efeitos da respectiva aprovação serão considerados prioritários os seguintes projectos, por ordem decrescente de importância:

1.º Quanto à localização: projectos que incidam em freguesias com elevada susceptibilidade à desertificação ou se insiram em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), zonas de protecção especial (ZPE) e sítios da Lista Nacional de Sítios, com planos de ordenamento aprovados;

2.º Quanto ao proponente:

a) Projectos de áreas agrupadas, agricultores ou outros titulares de superfícies agrícolas, propostos, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, por associações e cooperativas de produtores florestais ou agrícolas;

b) Projectos de outras áreas agrupadas;

c) Projectos de agricultores ou de órgãos de administração de baldios;

d) Projectos de pessoas singulares ou colectivas de direito privado;

e) Projectos da administração local e central;

3.º Quanto às características do projecto: projectos que preconizem a constituição de superfícies florestais diversificadas.

Artigo 15.º

Contratação

1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo de 20 dias a contar da decisão de aprovação.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:

a) Cumprir as boas práticas florestais previstas no anexo X, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações de natureza ambiental impostas por lei;

b) Respeitar os objectivos específicos do projecto;

c) Manter os povoamentos instalados e infra-estruturas associadas por um período mínimo de 10 anos, ou, quando haja lugar à atribuição de prémio por perda de rendimento, durante o respectivo período de atribuição;

d) Cumprir o plano de gestão florestal que integra a candidatura durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos;

e) Assegurar que, no ano seguinte ao da conclusão da instalação e durante o período de atribuição do prémio à manutenção, os povoamentos objecto de ajudas apresentem as densidades mínimas constantes do anexo VIII;

f) Iniciar e concluir a execução do projecto nos prazos aprovados;

g) Utilizar o livro de obra para acompanhamento e validação da execução dos investimentos;

h) Apresentar a cartografia digital da área intervencionada até à conclusão da instalação e previamente à elaboração do auto de fecho do projecto, com excepção dos projectos simplificados.

Artigo 17.º

Execução do projecto

1 - A execução material do projecto deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluído no prazo estabelecido naquele.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.

Artigo 18.º

Pagamentos

1 - O pagamento das ajudas previstas neste Regulamento é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais.

2 - Os pedidos de pagamento das ajudas aos investimentos devem ser acompanhados do livro de obra, ficando o pagamento da última parcela condicionado à emissão do auto de fecho do projecto.

3 - O pagamento da primeira anuidade do prémio à manutenção e do prémio por perda de rendimento tem lugar no ano seguinte ao da conclusão da instalação, ficando condicionados à emissão do auto de fecho do projecto.

4 - As restantes anuidades dos prémios à manutenção e por perda de rendimento ficam condicionadas à emissão do auto de acompanhamento e avaliação, a elaborar pelo menos de cinco em cinco anos e nas seguintes condições:

a) No período de atribuição do prémio à manutenção, sujeita ao cumprimento das densidades mínimas constantes do anexo VIII;

b) Nos períodos posteriores, sujeita ao cumprimento do plano de gestão.

5 - Quando parte do povoamento seja destruída por causas não imputáveis ao beneficiário, os prémios previstos no artigo 6.º do presente Regulamento continuam a ser pagos na parte respeitante à parcela que se mantenha em boas condições vegetativas.

Artigo 19.º

Avaliação da execução do projecto

1 - Compete ao IFADAP efectuar a avaliação técnica e qualitativa da execução dos projectos de investimento contratados, com emissão do auto de fecho, excepto no caso dos projectos que envolvam a arborização de uma área ou de um montante de investimento constantes do anexo IX, cuja avaliação e emissão do auto de fecho é efectuada pelas direcções regionais de agricultura.

2 - Compete às direcções regionais de agricultura a emissão dos necessários e adequados autos de acompanhamento e avaliação do projecto.

3 - A cartografia digital é objecto de validação no âmbito do auto de fecho do projecto.

Artigo 20.º

Cessão da posição contratual

1 - Pode haver lugar à cessão da posição contratual desde que o cessionário reúna as condições exigidas para a atribuição da ajuda.

2 - Em casos de cessão da posição contratual, o cedente não pode apresentar novas candidaturas ao abrigo do presente regime de ajudas durante um período de cinco anos.

Artigo 21.º

Sucessão por morte

As ajudas previstas no presente Regulamento são transmissíveis por morte dos beneficiários aos seus herdeiros, desde que estes manifestem, por escrito, a vontade de assumirem os compromissos daqueles.

Artigo 22.º

Normas transitórias

1 - As candidaturas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento 2080/92, recepcionadas no IFADAP até 31 de Dezembro de 1999 e que não foram objecto de decisão, serão analisadas à luz do disposto no presente Regulamento desde que sejam reformuladas no prazo de três meses após a sua entrada em vigor.

2 - Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após 6 de Janeiro de 2000.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Espécies elegíveis

1 - Espécies objectivo:

(ver quadro no documento original) 2 - Podem ser consideradas elegíveis outras espécies desde que adaptadas ecologicamente à estação e a sua percentagem não ultrapasse 20% da área do projecto.

3 - O pinheiro-manso só será considerado espécie objectivo como espécie pioneira em áreas de elevada susceptibilidade à desertificação definidas no despacho 24 465/2000, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2000, e ou enquanto produção múltipla na zonagem a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - Devem ser utilizadas espécies indígenas de Portugal continental e ainda espécies naturalizadas, constantes do anexo I ao Decreto-Lei 565/99, de 19 de Dezembro (excluindo as classificadas como invasoras), e as classificadas como de interesse para a arborização, listadas no anexo II do mesmo diploma.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)

Áreas máximas contínuas

Espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções inferiores a

20 anos

(ver quadro no documento original)

Nota. - Nas faixas adjacentes às linhas de água não deve proceder-se à instalação destas espécies, nos termos da Portaria 528/89, de 11 de Julho.

ANEXO III

[a que se refere a alínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º]

Densidades das redes viária e divisional

(ver quadro no documento original) Nota. - Para efeitos da determinação da densidade máxima elegível é considerada a rede viária já existente na área de intervenção do projecto.

ANEXO IV

[a que se refere a alínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º]

Número de pontos de água

(ver quadro no documento original) Nota. - Para efeitos do número máximo de pontos de água elegível é considerado o número de pontos de água já existente na área de intervenção do projecto.

ANEXO V

(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)

Custos máximos de elaboração e acompanhamento do projecto

(ver quadro no documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)

Valor anual do prémio à manutenção

(ver quadro no documento original) Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas, atribui-se o valor do prémio de manutenção definido para as folhosas, sempre que estas espécies representem, pelo menos, 50% da área ou da densidade do povoamento.

Nos restantes casos, o valor deste prémio é proporcional à área ocupada por cada uma das espécies.

O prémio previsto para as freguesias com elevada susceptibilidade à desertificação apenas é aplicável à área do povoamento situada nessas freguesias.

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)

Valor anual do prémio por perda de rendimento

(ver quadro no documento original)

Níveis de majoração do prémio por perda de rendimento

(ver quadro no documento original) 1 - Os níveis de majoração são aplicados de acordo com as áreas de folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade ou as áreas inseridas em freguesias de elevada susceptibilidade à desertificação e de forma não cumulativa.

2 - No caso dos povoamentos mistos que integrem folhosas de madeira de elevada qualidade, aplica-se a majoração definida para estas espécies, quando as mesmas representem mais de 50% da área ou da densidade do povoamento.

Nos restantes casos, apenas se aplica a majoração para a área ocupada pelas folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade.

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)

Período de atribuição do prémio por perda de rendimento e densidades

mínimas

(ver quadro no documento original) 1 - A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar, pelo menos, 50% do povoamento.

2 - Em povoamentos mistos, em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira, a densidade mínima deve ser de 600 árvores por hectare, devendo aquelas espécies representar, pelo menos, 50% do povoamento.

ANEXO IX

(a que se refere o n.º 1 dos artigos 13.º e 19.º)

Projectos com parecer das direcções regionais de agricultura

(ver quadro no documento original)

ANEXO X

[a que se refere a alínea a) do artigo 16.º]

Boas práticas florestais (ver nota 1)

Durante, pelo menos, a vigência do plano de gestão devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:

1 - Utilização de espécies e proveniências adaptadas à estação.

2 - Utilização de plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para espécies constantes do Decreto-Lei 239/92, de 27 de Julho, e respectiva regulamentação.

3 - Aproveitamento da regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto sempre que se apresente em bom estado vegetativo.

4 - Criação de faixas ou manchas de descontinuidade, preferencialmente ao longo das redes viária e divisional, das linhas de água e de cumeada e dos vales, utilizando, nomeadamente, espécies arbóreas ou arbustivas com baixa inflamabilidade e combustibilidade, comunidades herbáceas ou, ainda, mantendo a vegetação natural.

Em arborizações monoespecíficas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade, de superfície superior a 20 ha, as zonas de descontinuidade deverão representar pelo menos 15% da superfície total. Esta exigência não se aplica aos povoamentos constituídos por quercíneas autóctones.

5 - Nas faixas de protecção às linhas de água, que deverão ter uma largura mínima de 5 m, efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas.

6 - Conservação de maciços arbóreos, arbustivos e ou exemplares notáveis de espécies autóctones, principalmente os constantes da alínea c) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e os classificados ao abrigo do Decreto-Lei 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938, e legislação complementar.

7 - Conservação de habitats classificados segundo a directiva habitats, florestais ou não.

8 - As mobilizações do solo não localizadas devem ser executadas segundo as curvas de nível; no entanto, poderá a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível.

9 - Em silvicultura de menores espaçamentos - entrelinhas«4 m - e declives superiores a 20%, instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, de acordo com uma das seguintes opções:

Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 0,5 m;

Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 4 m.

10 - Em silvicultura de maiores espaçamentos - entrelinhas»4 m - manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curvas de nível, com largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea.

11 - Nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação aplicam-se as exigências 9 e 10. Nestas zonas, para qualquer declive, deve existir especial cuidado na protecção do solo contra a erosão, nomeadamente evitando o reviramento do solo e a sua permanência sem cobertura.

12 - Utilizar apenas produtos fitofarmacêuticos (PFF) homologados pelo MADRP. É sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e fertilizantes.

13 - Os PFF não se devem aplicar junto das linhas de captação de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 10 m de linhas ou captações de água.

14 - Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos de plástico, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização para locais devidamente apropriados.

Não queimar plásticos e borracha na exploração.

15 - Não destruir locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores.

16 - Em parceria com as autoridades competentes - autarquias, direcções regionais do ambiente, Instituto dos Resíduos -, proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos.

(nota 1) Baseiam-se em objectivos ambientais que decorrem dos critérios de gestão florestal sustentável (GFS) aprovados no âmbito da Resolução L 2 da III Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas (Lisboa, 1998).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/09/plain-131330.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Decreto Regulamentar 84/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento das Associações de Beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 239/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE) E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARCO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO), RELATIVAS A COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO E AS NORMAS DE QUALIDADE EXTERIOR DOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-22 - Decreto-Lei 8/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Portaria 475/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2001-05-24 - Portaria 520/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Prorroga o prazo para reformulação das candidaturas às medidas florestais na agricultura previsto no Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-29 - Portaria 1402/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-22 - Portaria 192/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-17 - Portaria 283/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-19 - Portaria 680/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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