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Despacho Normativo 54/88, de 16 de Julho

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Sumário

ATRIBUI AO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) A MISSÃO DE ESTUDAR E AVALIAR AS DECLARAÇÕES DE PREJUÍZOS E PEDIDOS DE SUBSÍDIO FORMULADOS PELAS VÍTIMAS DE INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS NA ÉPOCA ESTIVAL DE 1988, DURANTE O PERIODO A QUE SE REFERE O NUMERO 1 DO ARTIGO 3 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 55/81, DE 18 DE DEZEMBRO E PROCEDER A CONCESSAO DE SUBSÍDIOS ATE AO MONTANTE DE 110 000 CONTOS.

Texto do documento

Despacho Normativo 54/88
Considerando que o surto de incêndios florestais que afectou o País nos últimos anos, sobretudo na época estival, tem provocado efeitos devastadores e constitui factor de grande preocupação, designadamente nos casos em que as vítimas baseavam nos seus bens consumidos pelo fogo uma boa parte da sua economia doméstica;

Considerando, por outro lado, que a generalidade de tais bens é susceptível de ser coberta pelo seguro e, ainda, que importa atenuar o impacte sobre o Orçamento do Estado do esquema de subsídios que foi adoptado no passado recente, orientando as populações no sentido de recorrerem ao mecanismo normal da cobertura através do seguro contra incêndios:

O Ministro da Administração Interna, na sequência das providências adoptadas em anos transactos, atento o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 510/80, de 25 de Outubro, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho do Primeiro-Ministro n.º 18/87, de 23 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Outubro de 1987, determina o seguinte:

1 - É atribuída ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) a missão de estudar e avaliar as declarações de prejuízos e os pedidos de subsídio formulados pelas vítimas dos incêndios florestais ocorridos na época estival de 1988, durante o período a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e proceder à concessão de subsídios até ao montante global de 110000 contos.

2 - Podem constituir objecto de pedido de subsídio, quando ardidos, no todo ou em parte, pela acção comprovada de um incêndio florestal, a habitação, o recheio da habitação, as instalações rurais, os animais domésticos, as alfaias e equipamentos de lavoura, as colheitas já armazenadas, as explorações apícolas, a resina sob forma de «bicas» ainda na árvore ou armazenadas em tambores junto das habitações e instalações rurais afectadas, as cercas e vedações, a tubagem de rega e ainda diversos artigos, designadamente lenha, tábuas, ripas e matos para camas de gado, ardidos junto às habitações e instalações rurais.

3 - São excluídos da concessão de qualquer subsídio por parte do Estado os prejuízos verificados nos bens ardidos em outros incêndios que não os florestais, nos povoamentos florestais e nas culturas agrícolas, em todos os bens estacionados, empilhados ou localizados na mata ou a menos de 100 m da sua orla, e também nos bens que, pela sua natureza, sejam passíveis de contrato de seguro contra risco de incêndio, desde que os montantes do respectivo prémio se não revelem notoriamente excessivos.

4 - As declarações de prejuízos e os pedidos de subsídio serão formulados pelos interessados em impresso próprio, a colocar gratuitamente à sua disposição na respectiva câmara municipal, através do correspondente governo civil. Este impresso deverá ser, na parte aplicável, preenchido e assinado pelo interessado antes de o apresentar, para confirmação, ao presidente da junta de freguesia onde ocorreu o incêndio, devendo, no momento da apresentação, ser exibidos os necessários documentos comprovativos, designadamente apólices dos seguros feitos ou declaração das razões justificativas da inexistência de seguro contra incêndio.

5 - O presidente da junta de freguesia onde ocorreu o incêndio deverá confirmar ou informar as declarações do interessado exaradas no referido impresso e, no caso de não ter sido por este efectuado contrato de seguro dos bens ardidos, deverá informar se o valor do correspondente prémio de seguro seria ou não notoriamente excessivo face às condições sócio-económicas do requerente.

6 - Após obter a confirmação referida no número anterior, deve o interessado proceder à entrega do referido impresso na respectiva câmara municipal.

7 - Em relação aos pedidos de subsídio, deverá o presidente da respectiva câmara municipal:

a) Analisar cada um dos prejuízos declarados e verificar a sua compatibilização com o enquadramento legal e regulamentar aplicável;

b) Harmonizar o valor dos prejuízos declarados com os correspondentes preços correntes na região, propondo, na coluna própria do respectivo impresso, o subsídio a atribuir a cada artigo;

c) Verificar os montantes dos apoios eventualmente concedidos (pela Segurança Social ou outras entidades);

d) Formular uma proposta global do subsídio a atribuir, tendo em consideração as condições sócio-económicos do sinistrado requerente, no caso de não ter sido efectuado contrato de seguro contra incêndio com o argumento de que o respectivo prémio seria notoriamente excessivo;

e) Remeter os pedidos ao governo civil (CCDPC) respectivo.
8 - Com vista à uniformização e harmonização dos preços correntes dos bens ardidos na sua área de jurisdição, os presidentes das câmaras municipais deverão mandar proceder à avaliação dos prejuízos declarados, podendo, se necessário, recorrer aos organimos técnicos do Estado existentes no respectivo concelho.

9 - O governador civil do distrito deverá, relativamente aos pedidos recebidos:

a) Formular parecer final sobre o subsídio a atribuir a cada sinistrado requerente, tendo em consideração as respectivas condições sócio-económicas, no caso de não ter sido efectuado seguro contra incêndio com o argumento de que o respectivo prémio seria notoriamente excessivo;

b) Remeter os pedidos ao SNPC.
10 - Considerando que o montante global dos subsídios a atribuir está limitado ao valor referido no n.º 1, necessário se torna que os pedidos sejam analisados, no seu conjunto, pelo SNPC e ainda que esta análise seja concretizada dentro do respectivo ano económico.

Assim, são fixados os seguintes prazos para a tramitação e processamento dos pedidos de concessão de subsídio:

a) Sinistrado: formulação até dez dias depois do final do incêndio;
b) Presidente da junta de freguesia: até dez dias após a recepção dos pedidos;
c) Presidente da câmara municipal: até quinze dias após a recepção dos pedidos;

d) Governador civil: até ao dia 15 de Novembro;
e) SNPC: não conhecerá dos pedidos que dêem entrada no Serviço após o dia 30 de Novembro.

11 - Deverá ser instaurado imediato procedimento criminal contra todos aqueles que se candidatarem à atribuição de subsídios com base em falsas declarações, no caso de vir a verificar-se que não sofreram os prejuízos declarados, ficando desde logo sem efeito o respectivo pedido.

12 - Deverá ser de imediato instaurado procedimento criminal ou disciplinar, consoante os casos, pelas violações do disposto no Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro.

13 - O SNPC distribuirá, através das estruturas distritais e municipais de protecção civil, os impressos para declaração e avaliação dos prejuízos e pedidos de subsídio, bem como as respectivas directivas e instruções de preenchimento. As câmaras municipais procederão à sua distribuição gratuita pelas respectivas juntas de freguesia.

Ministério da Administração Interna, 14 de Junho de 1988. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-25 - Decreto-Lei 510/80 - Ministério da Defesa Nacional - Serviço Nacional de Protecção Civil

    Aprova a lei orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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