Despacho Normativo 99/85
Considerando que as condições meteorológicas actuais conduzem a índices de risco excepcionalmente favoráveis a incêndios florestais;
Considerando que se verifica uma grande proliferação de queimadas que obrigam a uma constante mobilização de meios de combate:
Determina-se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, que a época normal de fogos no ano em curso se considere terminada no dia 31 de Outubro.
Ministérios da Administração Interna e da Agricultura, 18 de Outubro de 1985. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.