de 19 de Julho
Sanções em caso de incêndios florestais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - Quem incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável ou possam, pela sua natureza e localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem será punido com prisão de três a dez anos.2 - Se da conduta referida no número anterior resultar perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa, a pena aplicável será a de prisão de quatro a doze anos.
3 - Se da conduta referida no n.º 1 resultar a morte de uma ou mais pessoas, a pena aplicável será a de prisão de cinco a quinze anos.
4 - As penas previstas nos números anteriores serão agravadas para o dobro no seu limite mínimo em relação à pessoa que incitar ou determinar outrem a prática do crime para obter uma recompensa ou vantagem ou um enriquecimento para si ou para terceiro ou ainda para causar prejuízo a outrem.
5 - Não são abrangidas pelo disposto no n.º 1 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo o conhecimento e a experiência da técnica florestal, se mostrem adequadas, desde que sejam efectuadas, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoal qualificado ou por outra pessoa devidamente autorizada a combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa e conservação.
ARTIGO 2.º
1 - Quem, por negligência, incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável ou possam, pela sua natureza e localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem será punido com pena de prisão até três anos.2 - Quem, através da conduta referida no número anterior, causar a morte ou lesão corporal grave de outra pessoa será punido com prisão até cinco anos e multa de 100 a 200 dias.
ARTIGO 3.º
1 - Quem impedir o combate aos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores será punido com prisão de três a dez anos.2 - Quem dificultar a extinção dos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combater os mesmos, será punido com prisão até dez anos.
ARTIGO 4.º
Quando qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores seja cometido por indivíduo inimputável, ser-lhe-á aplicada, nos termos e limites da lei, a medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com a época normal de fogos.
ARTIGO 5.º
1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de 20000$00 a 100000$00:a) Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua periferia até 300 m dos seus limites;
b) Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam;
c) Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo de artifício dentro de matas e numa faixa mínima de 500 m a contar dos seus limites:
d) Lançar balões com mecha acesa;
e) Utilizar máquinas de combustão interna ou externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou na sua rede viária quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas, salvo moto-serras, moto-roçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
f) Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limite de 100 m, bem como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 m a partir do limite das matas, salvo quando estas sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente, com uma largura mínima de 100 m, em que tenham sido totalmente eliminados os matos em todas as zonas florestais, qualquer que seja a sua classificação, e durante os períodos declarados «épocas de fogos», nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro.
2 - Constitui ainda contra-ordenação punida com coima de 40000$00 a 400000$00 a violação do dever de:
a) Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à retenção de faúlhas ou faíscas;
b) Limpar o mato num raio mínimo de 50 m à volta de habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações;
c) Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape e de protecção contra a produção de faíscas;
d) Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhoso abandonado;
e) Executar os trabalhos preventivos que, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei 10/81, de 10 de Julho, forem determinados pela competente Comissão Especializada de Fogos Florestais (CEFF) no prazo que para o efeito esta vier a fixar.
3 - Constitui contra-ordenação punida com coima de 10000$00 a 70000$00 a desobediência ao condicionamento ou à proibição do acesso de pessoas e ou viaturas a locais determinados e expressamente sinalizados que se situem dentro do perímetro da região delimitada por motivo de situação declarada muito crítica.
4 - Os actos descritos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 não constituem contra-ordenação desde que o agente tenha tomado todas as providências adequadas à prevenção do potencial perigo de incêndio.
ARTIGO 6.º
É competente para aplicação das coimas previstas neste diploma o presidente da câmara municipal do concelho onde foram praticados os factos integradores da contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de mera ordenação social e o respectivo processo.
ARTIGO 7.º
Do montante das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior serão destinados 15% à câmara municipal e 20% ao Serviço Nacional de Bombeiros, constituindo o restante receita do Estado.
ARTIGO 8.º
É revogado o artigo 25.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro.
ARTIGO 9.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Junho de 1986.
Pelo Presidente da Assembleia da República, José Rodrigues Vitoriano.
Promulgada em 26 de Junho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.