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Despacho Normativo 163/91, de 14 de Agosto

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Sumário

ATRIBUI AO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) A MISSÃO DE ESTUDAR E AVALIAR AS DECLARAÇÕES DE PREJUÍZOS DE NATUREZA SOCIAL E PEDIDOS DE SUBSÍDIO FORMULADOS PELAS VÍTIMAS DE INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS NA ÉPOCA ESTIVAL DE 1991.

Texto do documento

Despacho Normativo 163/91
O surto de incêndios florestais que nos últimos anos tem afectado o País, sobretudo na época estival, constitui factor de grande preocupação, designadamente nos casos em que as vítimas baseavam nos bens consumidos pelo fogo uma boa parte da sua economia.

Por outro lado, importa atenuar o impacte sobre o Orçamento do Estado do esquema de subsídios adoptado no passado recente, orientando as populações no sentido de recorrerem ao mecanismo normal da cobertura dos prejuízos através do seguro contra incêndios.

O Ministro da Administração Interna, atento o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 510/80, de 25 de Outubro, no uso dos poderes delegados pelo Despacho do Primeiro-Ministro n.º 6/90, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Janeiro de 1990, determina o seguinte:

1 - É atribuída ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) a missão de estudar e avaliar as declarações de prejuízos de natureza social e pedidos de subsídio formulados pelas vítimas dos incêndios florestais ocorridos na época estival de 1991 durante o período a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto Regulamentar 36/88, de 17 de Outubro, e proceder à concessão de subsídios até ao montante global de 150000 contos.

2 - Podem constituir objecto de pedido de subsídio, quando ardidos, no todo ou parte, pela acção comprovada de um incêndio florestal, a habitação, o recheio da habitação, as instalações rurais, os animais domésticos, as alfaias e equipamentos de lavoura, as colheitas já armazenadas, as explorações apícolas, a resina sob forma de «bicas» ainda na árvore ou armazenada em tambores junto das habitações e instalações rurais afectadas, as cercas e vedações, a tubagem de rega e ainda diversos artigos, designadamente lenha, tábuas, ripas e matos para camas de gado, ardidos junto às habitações e instalações rurais.

3 - São excluídos da concessão de quaisquer subsídios por parte do Estado os prejuízos verificados nos bens ardidos em outros incêndios, que não os florestais, nos povoamentos florestais e nas culturas agrícolas, em todos os bens estacionados, empilhados ou localizados na mata ou a menos de 100 m da sua orla, e também os bens que, pela sua natureza, sejam passíveis de contrato de seguro contra risco de incêndio, desde que os montantes do respectivo prémio se não revelem notoriamente excessivos.

4 - As declarações de prejuízos e os pedidos de subsídio serão formulados pelos interessados em impresso próprio, a colocar gratuitamente à sua disposição na respectiva câmara municipal, através do correspondente governo civil. Este impresso deverá ser, na parte aplicável, preenchido e assinado pelo interessado antes de o apresentar, para confirmação, ao presidente da junta de freguesia onde ocorreu o incêndio, devendo, no momento da apresentação, ser exibidos os necessários documentos comprovativos, designadamente apólices dos seguros feitos ou declaração das razões justificativas da inexistência de seguro contra incêndio.

5 - O presidente da junta de freguesia onde ocorreu o incêndio deverá confirmar ou infirmar as declarações do interessado exaradas no referido impresso e, no caso de não ter sido por este efectuado contrato de seguro do bens ardidos, deverá informar se o valor correspondente ao prémio de seguro seria ou não notoriamente excessivo face às condições sócio-económicas do requerente.

6 - Após obter a confirmação referida no número anterior, deve o interessado proceder à entrega do referido impresso na respectiva câmara municipal.

7 - Em relação aos pedidos de subsídio, deverá o presidente da respectiva câmara municipal:

a) Analisar cada um dos prejuízos declarados e verificar a sua compatibilização com o enquadramento legal e regulamentar aplicável;

b) Harmonizar o valor dos prejuízos declarados com os correspondentes preços correntes na região, propondo, na coluna própria do respectivo impresso, o subsídio a atribuir a cada artigo;

c) Verificar os montantes dos apoios eventualmente concedidos pela segurança social ou outras entidades;

d) Formular uma proposta global do subsídio a atribuir, tendo em consideração as condições sócio-económicas do sinistrado requerente, no caso de não ter sido efectuado contrato de seguro contra incêndio com o argumento de que o respectivo prémio seria notoriamente excessivo;

e) Remeter os pedidos ao governo civil respectivo.
8 - Com vista à uniformização e harmonização dos preços correntes dos bens ardidos na sua área de jurisdição, os presidentes das câmaras municipais deverão mandar proceder à avaliação dos prejuízos declarados, podendo, se necessário, recorrer aos organismos técnicos do Estado existentes no respectivo concelho.

9 - O governador civil do distrito deverá, relativamente aos pedidos recebidos:

a) Formular parecer final sobre o subsídio a atribuir a cada sinistrado requerente, tendo em consideração as respectivas condições sócio-económicas, no caso de não ter sido efectuado seguro contra incêndio com o argumento de que o respectivo prémio seria notoriamente excessivo;

d) Remeter os pedidos ao Serviço Nacional de Protecção Civil.
10 - Considerando que o montante global dos subsídios a atribuir está limitado ao valor referido no n.º 1, o que obriga a que os pedidos sejam analisados em conjunto pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e ainda que esta análise seja concluída dentro do respectivo ano económico, são fixados os seguintes prazos para a tramitação e processamento dos pedidos de concessão de subsídios:

a) O pedido de subsídio será formulado pelo sinistrado no prazo de 10 dias após o final do incêndio;

b) A informação do presidente da junta de freguesia será prestada no prazo de 10 dias após a recepção dos pedidos;

c) A análise dos processos pelo presidente da câmara municipal será concluída no prazo de 15 dias após a recepção dos pedidos;

d) O parecer final do governador civil será formulado até ao dia 29 de Novembro;

e) O Serviço Nacional de Protecção Civil não conhecerá dos pedidos que dêem entrada no Serviço após o dia 9 de Dezembro.

11 - Será dado conhecimento às autoridades judiciárias de todos os casos em que se verifiquem indícios de falsas declarações ou se comprove que os requerentes não sofreram os prejuízos declarados, ficando desde logo suspensa a concessão do subsídio.

12 - A violação do disposto no Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, dará origem à instauração, consoante os casos, de procedimento criminal ou disciplinar.

13 - O Serviço Nacional de Protecção Civil distribuirá, através das estruturas distritais e municipais de protecção civil, os impressos para declaração e avaliação dos prejuízos e pedidos de subsídio, bem como as respectivas directivas e instruções de preenchimento. As câmaras municipais procederão à sua distribuição gratuita pelas respectivas juntas de freguesia.

Ministério da Administração Interna, 16 de Julho de 1991. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-25 - Decreto-Lei 510/80 - Ministério da Defesa Nacional - Serviço Nacional de Protecção Civil

    Aprova a lei orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Decreto Regulamentar 36/88 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e prolonga até 30 de Outubro o período correspondente à época normal de fogos de 1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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