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Despacho Normativo 56/89, de 3 de Julho

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Sumário

Define critérios de atribuição de subsídios de natureza social referente a incêndios florestais.

Texto do documento

Despacho Normativo 56/89
Considerando que o surto de incêndios florestais que afectou o País nos últimos anos, sobretudo na época estival, tem provocado efeitos devastadores e constitui factor de grande preocupação, designadamente nos casos em que as vítimas baseavam nos seus bens consumidos pelo fogo uma boa parte da sua economia doméstica;

Considerando, por outro lado, que a generalidade de tais bens é susceptível de ser coberta pelo seguro e, ainda, que importa atenuar o impacte sobre o Orçamento do Estado do esquema de subsídios que foi adoptado no passado recente, orientando as populações no sentido de recorrerem ao mecanismo normal da cobertura através do seguro contra incêndios:

O Ministro da Administração Interna, atento o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 510/80, de 25 de Outubro, no uso dos poderes delegados pelo Despacho do Primeiro-Ministro n.º 18/87, de 23 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Outubro de 1987, determina o seguinte:

1 - É atribuída ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) a missão de estudar e avaliar as declarações de prejuízos de natureza social e pedidos de subsídio formulados pelas vítimas dos incêndios florestais ocorridos na época estival de 1989, durante o período a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e proceder à concessão de subsídios até ao montante global de 110000 contos.

2 - Podem constituir objecto de pedido de subsídio, quando ardidos, no todo ou parte, pela acção comprovada de um incêndio florestal, a habitação, o recheio da habitação, as instalações rurais, os animais domésticos, as alfaias e equipamentos de lavoura, as colheitas já armazenadas, as explorações apícolas, a resina sob forma de «bicas» ainda na árvore ou armazenadas em tambores junto das habitações e instalações rurais afectadas, as cercas e vedações, a tubagem de rega e ainda diversos artigos, designadamente lenha, tábuas, ripas e matos para camas de gado, ardidos junto às habitações e instalações rurais.

3 - São excluídos da concessão de quaisquer subsídios por parte do Estado os prejuízos verificados nos bens ardidos em outros incêndios que não os florestais, nos povoamentos florestais e nas culturas agrícolas, em todos os bens estacionados, empilhados ou localizados na mata ou a menos de 100 m da sua orla, e também os bens que, pela sua natureza, sejam passíveis de contrato de seguro contra risco de incêndio, desde que os montantes do respectivo prémio se não revelem notoriamente excessivos.

4 - As declarações de prejuízos e os pedidos de subsídio serão formulados pelos interessados em impresso próprio, a colocar gratuitamente à sua disposição na respectiva câmara municipal, através do correspondente governo civil. Este impresso deverá ser, na parte aplicável, preenchido e assinado pelo interessado antes de o apresentar, para confirmação, ao presidente da junta de freguesia onde ocorreu o incêndio, devendo, no momento da apresentação, ser exibidos os necessários documentos comprovativos, designadamente apólices dos seguros feitos ou declaração das razões justificativas da inexistência de seguro contra incêndio.

5 - O presidente da junta de freguesia onde ocorreu o incêndio deverá confirmar ou infirmar as declarações do interessado exaradas no referido impresso e, no caso de não ter sido por este efectuado contraio de seguro dos bens ardidos, deverá informar se o valor do correspondente prémio de seguro seria ou não notoriamente excessivo face às condições sócio-económicas do requerente.

6 - Após obter a confirmação referida no número anterior, deve o interessado proceder à entrega do referido impresso na respectiva câmara municipal.

7 - Em relação aos pedidos de subsídio, deverá o presidente da respectiva câmara municipal:

a) Analisar cada um dos prejuízos declarados e verificar a sua compatibilização com o enquadramento legal e regulamentar aplicável;

b) Harmonizar o valor dos prejuízos declarados com os correspondentes preços correntes na região, propondo, na coluna própria do respectivo impresso, o subsídio a atribuir a cada artigo;

c) Verificar os montantes dos apoios eventualmente concedidos pela Segurança Social ou outras entidades;

d) Formular uma proposta global do subsídio a atribuir, tendo em consideração as condições sócio-económicas do sinistrado requerente, no caso de não ter sido efectuado contrato de seguro contra incêndio com o argumento de que o respectivo prémio seria notoriamente excessivo;

e) Remeter os pedidos ao governo civil respectivo.
8 - Com vista à uniformização e harmonização dos preços correntes dos bens ardidos na sua área de jurisdição, os presidentes das câmaras municipais deverão mandar proceder à avaliação dos prejuízos declarados, podendo, se necessário, recorrer aos organismos técnicos do Estado existentes no respectivo concelho.

9 - O governador civil do distrito deverá, relativamente aos pedidos recebidos:

a) Formular parecer final sobre o subsídio a atribuir a cada sinistrado requerente, tendo em consideração as respectivas condições sócio-económicas, no caso de não ter sido efectuado seguro contra incêndio com argumento de que o respectivo prémio seria notoriamente excessivo;

b) Remeter os pedidos ao SNPC.
10 - Considerando que o montante global dos subsídios a atribuir está limitado ao valor referido no n.º 1, o que obriga a que os pedidos sejam analisados, em conjunto, pelo SNPC e ainda que esta análise seja concluída dentro do respectivo ano económico, são fixados os seguintes prazos para a tramitação e processamento dos pedidos de concessão de subsídio:

a) O pedido de subsídio será formulado pelo sinistrado no prazo de dez dias após o final do incêndio;

b) A informação do presidente da junta de freguesia será prestada no prazo de dez dias após a recepção dos pedidos;

c) A análise dos processos pelo presidente da câmara municipal será concluído no prazo de quinze dias após a recepção dos pedidos;

d) O parecer final do governador civil será formulado até ao dia 15 de Novembro;

e) O SNPC não conhecerá dos pedidos que dêem entrada no Serviço após o dia 30 de Novembro.

11 - Será dado conhecimento às autoridades judiciárias de todos os casos em que se verifiquem indícios de falsas declarações ou se comprove que os requerentes não sofreram os prejuízos declarados, ficando desde logo suspensa a concessão do subsídio.

12 - A violação do disposto no Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, dará origem à instauração, consoante os casos, de procedimento criminal ou disciplinar.

13 - O SNPC distribuirá, através das estruturas distritais e municipais de protecção civil, os impressos para declaração e avaliação dos prejuízos e pedidos de subsídio, bem como as respectivas directivas e instruções de preenchimento. As câmaras municipais procederão à sua distribuição gratuita pelas respectivas juntas de freguesia.

Ministério da Administração Interna, 1 de Junho de 1989. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-25 - Decreto-Lei 510/80 - Ministério da Defesa Nacional - Serviço Nacional de Protecção Civil

    Aprova a lei orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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