Despacho Normativo 55/87
O surto de incêndios que nos últimos anos, sobretudo na época estival, tem vindo a afectar o território nacional tem assumido foros de calamidade nacional e constituído factor de grande preocupação, designadamente nos casos em que as vítimas baseavam nos bens perdidos uma boa parte da sua economia doméstica. Por esse motivo, na sequência das providências já adoptadas no ano transacto, o Ministro da Administração Interna determina o seguinte:
1 - Atribuir ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) a missão de estudar e avaliar os pedidos de subsídio formulados pelas vítimas dos incêndios florestais ocorridos na época estival de 1987 durante o período a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e proceder à sua concessão até ao montante global de 100000 contos, já inscrito para esse efeito no seu orçamento.
2 - As declarações de prejuízos e pedidos de subsídio serão formulados pelos interessados em impresso próprio, a colocar gratuitamente à sua disposição na respectiva câmara municipal, através do correspondente governo civil.
3 - Os pedidos de subsídio, após a sua formulação, e antes de o sinistrado proceder à sua entrega na respectiva câmara municipal, deverão ser confirmados pelo presidente da junta de freguesia onde ocorreu o incêndio, no que respeita:
a) À identificação do sinistrado;
b) Ao nome e localização da propriedade atingida;
c) À identificação do incêndio, com indicação da data e hora da ocorrência.
4 - Em relação aos pedidos de subsídio deverá o presidente da respectiva câmara municipal:
a) Analisar cada um dos prejuízos declarados e verificar a sua compatibilização com o enquadramento legal e regulamentar aplicável;
b) Harmonizar o valor dos prejuízos declarados com os correspondentes preços correntes na região;
c) Verificar os montantes dos apoios eventualmente concedidos pela Segurança Social;
d) Formular uma proposta do montante global do subsídio a atribuir ao sinistrado requerente;
e) Remeter os pedidos ao governo civil (CCDPC) respectivo.
5 - O governador civil do distrito, sobre os pedidos recebidos, deverá:
a) Formular parecer final sobre o subsídio a atribuir a cada sinistrado requerente;
b) Remeter os pedidos ao SNPC.
6 - Podem constituir objecto de pedido de subsídio, quando ardidos, no todo ou em parte, pela acção comprovada de um incêndio florestal, a habitação, o recheio de habitação, as instalações rurais, os animais domésticos, as alfaias e equipamentos de lavoura, as colheitas já armazenadas, as explorações agrícolas, a resina, sob forma de «bicas» ainda na mata ou armazenada em tambores junto das habitações e instalações rurais afectadas, as cercas e vedações, a tubagem da rega e ainda diversos artigos, designadamente lenha, tábuas, ripas e matos para camas de gado ardidos junto às habitações e instalações rurais.
7 - São excluídos da concessão de qualquer subsídio os bens ardidos em outros incêndios que não os florestais, os povoamentos florestais e as culturas agrícolas, bem como todos os bens estacionados, empilhados ou localizados na mata ou a menos de 100 m da sua orla.
8 - Considerando que o montante global dos subsídios a atribuir está fixado, necessário se torna que tais pedidos sejam analisados, no seu conjunto, pelo SNPC e ainda que esta análise se processe por forma que a concessão dos subsídios seja efectivada dentro do ano económico.
Assim, são fixados os seguintes prazos para a tramitação e processamento dos pedidos de concessão de subsídio:
a) Sinistrado: formulação até dez dias depois do final do incêndio;
b) Presidente da junta: até cinco dias após a recepção do pedido;
c) Presidente da câmara municipal: até quinze dias após a recepção dos pedidos;
d) Governador civil: até ao dia 20 de Novembro;
e) SNPC: não conhecerá dos pedidos que ali dêem entrada após o dia 25 de Novembro.
9 - Com vista à uniformização e harmonização dos preços correntes dos bens ardidos na sua área de jurisdição, os presidentes das câmaras municipais deverão mandar proceder à avaliação dos prejuízos declarados, podendo, se necessário, recorrer aos organismos técnicos do Estado existentes no respectivo concelho.
10 - Deverá ser instaurado imediato procedimento criminal contra aqueles que se candidatarem à atribuição de subsídios com base em falsas declarações, no caso de vir a verificar-se que não sofreram os prejuízos declarados, ficando, desde logo, sem efeito o respectivo pedido.
11 - Deverá ser de imediato instaurado procedimento criminal ou disciplinar, consoante os casos, pelas violações do disposto no Decreto Regulamentar 55/81, de 19 de Dezembro.
12 - O SNPC distribuirá, através das estruturas distritais e municipais de protecção civil, os impressos para a declaração e avaliação dos prejuízos e pedidos de subsídio, bem como as respectivas directivas e instruções de preenchimento. As câmaras municipais procederão à sua distribuição gratuita pelas respectivas juntas de freguesia.
Ministério da Administração Interna, 1 de Junho de 1987. - O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.