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Portaria 283/2004, de 17 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

Texto do documento

Portaria 283/2004

de 17 de Março

Atendendo à insuficiente aplicação e execução da intervenção «Florestação de terras agrícolas» do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, foi proposta à Comissão Europeia uma alteração do referido Plano, nomeadamente no que se refere a esta intervenção.

Essa alteração refere-se designadamente ao nível das ajudas ao investimento, bem como ao nível do prémio por perda de rendimento, o qual passa a ser atribuído logo após o início da instalação do povoamento.

Por outro lado, e com vista a garantir uma melhor execução, estabeleceu-se a área de 20 ha como limite para os projectos simplificados de investimento, bem como a possibilidade de iniciar o projecto logo após a apresentação da candidatura, não derivando de tal facto qualquer compromisso relativamente à sua aprovação.

Deste modo, torna-se necessário proceder à alteração do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, por forma a contemplar as propostas aprovadas pela Comissão Europeia, bem como clarificar algumas definições e matérias constantes do citado Regulamento e alterar algumas normas relativas ao processo de tramitação e concessão das ajudas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 202/2001, de 13 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 94-A/2001, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1402/2002, de 29 de Outubro.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 4 de Março de 2004.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃOFLORESTAÇÃO DE

TERRAS AGRÍCOLAS

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da intervenção «Florestação de terras agrícolas» do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Artigo 2.º

Objectivos

O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem os seguintes objectivos:

a) Promover a expansão florestal em terras agrícolas com arborizações de qualidade e ambientalmente bem adaptadas;

b) Aumentar a diversidade e oferta de madeiras de qualidade, cortiça e outros produtos não lenhosos;

c) Contribuir para a reabilitação de terras degradadas e para a mitigação dos efeitos da desertificação, favorecendo a recuperação da fertilidade dos solos e a regularização dos recursos hidrológicos;

d) Promover a diversificação de actividades nas explorações agrícolas, reforçando a sua multifuncionalidade;

e) Introduzir benefícios sócio-económicos no meio rural.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Agricultor» a pessoa singular que dedique, no mínimo, 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 25% do seu rendimento e a pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, detentores de, pelo menos, 10% do capital social, reúnem as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares;

b) «Área agrupada» o conjunto de superfícies agrícolas pertencentes a, pelo menos, dois titulares, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

i) Seja objecto de um plano de gestão comum durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos;

ii) Tenha uma área mínima contínua de 5 ha;

iii) Nenhum dos titulares detenha mais de 75% da superfície total;

c) «Áreas contínuas» os prédios ou partes de prédios confinantes ou que se encontrem separados por caminhos, estradas ou linhas de água;

d) «Auto de acompanhamento e avaliação do projecto» a confirmação das condições de atribuição do prémio à manutenção e aferição do cumprimento do plano de gestão (PG) do projecto no decurso do período de atribuição do prémio por perda de rendimento, com vista a avaliar a eficácia da aplicação das ajudas atribuídas;

e) «Auto de fecho do projecto» a comprovação da efectiva realização material do investimento e apreciação técnica da obra realizada, avaliada em termos qualitativos (viabilidade do povoamento) e quantitativos (auto de medição do projecto), no fim do período de instalação ou dois anos após aquele período no caso dos organismos da administração central e local;

f) «Espécie principal em povoamentos mistos» a espécie objectivo de revolução mais longa que, de facto, corresponde à espécie de maior longevidade e maior importância;

g) «Estabelecimento do povoamento» o período da instalação do povoamento, acrescido do intervalo de tempo durante o qual são realizados os trabalhos de manutenção necessários à respectiva consolidação;

h) «Instalação do povoamento» o período que decorre desde o início dos trabalhos de mobilização do terreno até à retancha ou, quando esta não seja necessária, até um ano após o início da plantarão;

i) «Livro de obra» o livro subscrito pelo beneficiário, pelo técnico responsável pelo acompanhamento da execução do projecto e pelo prestador de serviços, no qual são inscritos todos os dados relativos à execução do investimento, etapa a etapa, bem como o averbamento de todas as visitas efectuadas pelas entidades competentes;

j) «Povoamentos mistos» os povoamentos florestais constituídos utilizando mais de uma espécie e instalados pé a pé, linha a linha, faixa a faixa ou por manchas e em que nenhuma das espécies em presença atinge 75% do povoamento;

l) «Superfície agrícola» toda a área que nos últimos 10 anos tenha sido objecto de uma utilização agrícola regular, incluindo pousios até 6 anos e pastagens naturais com um encabeçamento mínimo de 0,15 cabeças normais (CN).

Artigo 4.º

Investimentos elegíveis

1 - Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos:

a) Arborização de superfícies agrícolas;

b) Construção e beneficiação de infra-estruturas, quando complementares do investimento referido na alínea anterior.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são elegíveis as espécies constantes do anexo I.

Artigo 5.º

Investimentos excluídos

Não são concedidas ajudas aos seguintes investimentos:

a) Plantação de árvores de Natal;

b) Arborização de áreas com as utilizações e condições definidas pelo despacho 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001;

c) Arborização em terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou em terrenos para os quais haja projectos de execução já aprovados, com excepção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro;

d) Arborização de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 2 de Março, excepto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projecto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.

Artigo 6.º

Prémios à manutenção e por perda de rendimento

No âmbito do presente Regulamento podem ainda ser concedidos os seguintes prémios:

a) Prémio à manutenção, durante um período máximo de cinco anos, destinado a cobrir as despesas decorrentes das operações de manutenção das superfícies arborizadas constantes do projecto de investimento;

b) Prémio por perda de rendimento, durante um período máximo de 20 anos, destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da arborização das superfícies agrícolas.

Artigo 7.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas no presente Regulamento os:

a) Agricultores;

b) Órgãos de administração dos baldios;

c) Organismos da administração central e local;

d) Outros titulares de superfícies agrícolas.

2 - Os beneficiários referidos no número anterior, com excepção dos organismos da administração central, podem, individual ou conjuntamente, cometer a apresentação e execução do projecto, incluindo o estabelecimento do povoamento, às seguintes entidades:

a) Associações de produtores florestais e agrícolas;

b) Cooperativas de produtores florestais ou agrícolas;

c) Entidades gestoras de fundos imobiliários florestais.

3 - As ajudas à arborização com espécies de crescimento rápido a explorar em revoluções inferiores a 20 anos aplicam-se apenas quando os beneficiários sejam agricultores.

4 - As ajudas à arborização de superfícies agrícolas pertencentes a organismos da administração central e local abrangem apenas as ajudas ao investimento e uma ajuda, durante dois anos, para consolidação do povoamento.

5 - Não podem candidatar-se ao regime de ajudas previsto neste Regulamento os beneficiários do regime de ajudas à reforma antecipada.

Artigo 8.º

Condições de acesso

1 - Os projectos de investimento devem reunir as seguintes condições:

a) Incidirem sobre uma área mínima de 0,50 ha e uma área máxima de 250 ha;

b) Integrarem um plano de gestão florestal;

c) Terem início após a apresentação da candidatura;

d) Serem elaborados por um técnico em ciências silvícolas de grau igual ou superior a bacharel, quando não revistam a forma de projecto simplificado de investimento previsto no n.º 2 do artigo 12.º 2 - Aos projectos de arborização que revistam a forma de projecto simplificado de investimento, previsto no n.º 2 do artigo 12.º, não se aplica o limite mínimo de área referido na alínea a) do n.º 1.

3 - No caso dos projectos de investimento relativos a áreas agrupadas ou apresentados por entidades gestoras de fundos imobiliários florestais, não se aplica o limite máximo de área referido na alínea a) do n.º 1.

4 - Quando se trate de projectos de arborização integrando espécies de crescimento rápido a explorar em revoluções inferiores a 20 anos, as áreas máximas contínuas destas espécies são as que constam do anexo II.

5 - Os projectos de investimento podem ser iniciados logo após a apresentação das candidaturas, não derivando de tal acto qualquer compromisso de aprovação da candidatura.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis e custos máximos

1 - No âmbito da ajuda aos investimentos são elegíveis as seguintes despesas:

a) Arborização:

i) Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira ou plantação, incluindo a constituição de cortinas de abrigo ou aproveitamento da regeneração natural;

ii) Instalação de protecções individuais para melhorar as condições microclimáticas ou quando se torne necessário conciliar a arborização com a existência de fauna selvagem;

iii) Instalação de cercas para protecção dos povoamentos contra a acção do gado e ou da fauna selvagem, quando se torne necessário conciliar as duas actividades;

b) Infra-estruturas:

i) Construção e beneficiação de rede viária e construção de rede divisional próprias ou integrando redes existentes dentro e fora da área de intervenção, incluindo acessos à exploração, de acordo com as condições constantes do anexo III;

ii) Construção de pontos de água, nos termos do anexo IV;

iii) Beneficiação de outras infra-estruturas existentes, designadamente estruturas de suporte de terras, para prevenção da erosão, regularização dos recursos hídricos ou preservação da paisagem;

c) Elaboração e acompanhamento da execução do projecto;

d) Despesas com a constituição de garantias, quando exigidas no quadro da análise de risco, até ao limite de 2% do montante total das despesas elegíveis.

2 - As despesas indicadas nas alíneas ii) e iii) da alínea a) e nas alíneas b), c) e d) do número anterior apenas são elegíveis quando integradas em projectos de investimento visando a arborização de superfícies agrícolas e a sua manutenção.

3 - Os custos máximos das despesas elegíveis referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 encontram-se estabelecidos no despacho 8147/2001, de 5 de Abril, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 19 de Abril de 2001.

4 - No caso de projectos simplificados de investimento previstos no n.º 2 do artigo 12.º apenas são elegíveis as despesas previstas nas alíneas i), ii) e iii) da alínea a) e na alínea c) do n.º 1, de acordo com custos unitários fixos por operação estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

5 - O custo máximo elegível com a elaboração e acompanhamento da execução do projecto é de 12% das despesas elegíveis no âmbito das alíneas a) e b) do n.º 1, até ao limite de (euro) 3242 ou de (euro) 1600, no caso dos projectos referidos no número anterior.

6 - A ajuda à arborização com espécies de crescimento rápido a explorar em revoluções inferiores a 20 anos abrange apenas as ajudas ao investimento.

7 - O total dos custos elegíveis respeitantes às infra-estruturas previstas na alínea b) do n.º 1 não pode ser superior a 15% das despesas elegíveis no âmbito da alínea a) do mesmo número.

Artigo 10.º

Forma e valor das ajudas

1 - As ajudas aos investimentos previstas neste Regulamento são atribuídas sob a forma de compensações financeiras não reembolsáveis, de acordo com os seguintes valores:

a) 100% das despesas elegíveis, quando se trate de organismos da administração central e local e órgãos de administração dos baldios;

b) 85% das despesas elegíveis, quando se trate de áreas agrupadas;

c) 90% das despesas elegíveis, quando de trate de projectos de áreas agrupadas apresentados e executados pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º;

d) 75% das despesas elegíveis, quando se trate de agricultores;

e) 60% das despesas elegíveis, quando se trate de outro tipo de beneficiários;

f) 40% das despesas elegíveis, quando se trate de espécies exploradas em revoluções inferiores a 20 anos integradas em projectos apresentados por agricultores.

2 - O montante das ajudas ao investimento calculado nos termos do número anterior, com excepção da alínea a), é majorado uma só vez em 10%, quando mais de 50% da área de intervenção do projecto se insira em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), zonas de protecção especial (ZPE) e sítios da Lista Nacional de Sítios, com planos de ordenamento aprovados, quando previstos nos termos da lei e desde que sejam objecto de um parecer positivo da entidade gestora da área.

3 - A ajuda para consolidação do povoamento prevista no n.º 4 do artigo 7.º é atribuída em função das despesas realizadas e até aos montantes máximos contentes do anexo V.

4 - O prémio à manutenção é atribuído, sob a forma de compensação financeira não reembolsável, durante um período de cinco anos de acordo com os valores constantes do anexo V.

5 - Em anos de calamidade que afectem as arborizações realizadas poderá ser atribuído um prémio complementar à manutenção, para recuperação e consolidação do povoamento, de valor proporcional à severidade dos danos e até 100% do valor do prémio anual de manutenção, nos termos e condições a fixar em portaria do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

6 - O prémio por perda de rendimento é atribuído aos beneficiários referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º sob a forma de compensação financeira não reembolsável no valor e pelo período constantes, respectivamente, nos anexos VI e VII.

Artigo 11.º

Limites à aprovação de projectos

1 - Os beneficiários podem apresentar mais de um projecto de investimento, não podendo o segundo, ou projectos subsequentes, ser apresentados sem que o anterior esteja concluído.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por conclusão a aprovação do auto de fecho do projecto.

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) do formulário próprio, acompanhado de todos os documentos nele solicitados.

2 - Os projectos de investimento que incidam em área igual ou inferior a 20 ha podem revestir a forma de projecto simplificado de investimento.

Artigo 13.º

Análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas compete ao IFADAP precedida de parecer das direcções regionais de agricultura sempre que os projectos envolvam a arborização de uma área ou de um montante de investimento constantes do anexo VIII.

2 - A análise das candidaturas, com vista a determinar a respectiva elegibilidade, faz-se tendo em conta os seguintes critérios:

a) Adaptação das espécies às condições locais;

b) Compatibilidade com o meio ambiente;

c) Normas técnicas de silvicultura;

d) Equilíbrio entre a silvicultura e a fauna bravia;

e) Conformidade com os instrumentos de protecção da floresta contra incêndios;

f) Compatibilidade das áreas objecto da intervenção com o disposto na alínea b) do artigo 5.º 3 - A partir da publicação dos planos regionais de ordenamento florestal, a apreciação das candidaturas deve ter em conta as respectivas normas.

Artigo 14.º

Decisão das candidaturas

1 - A decisão das candidaturas compete ao IFADAP.

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 60 ou 90 dias a contar da respectiva apresentação, consoante se trate de projectos simplificados de investimento ou de outros projectos, findo o qual, na ausência de uma decisão, as candidaturas consideram-se tacitamente aprovadas.

3 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e as que não tenham cobertura orçamental assegurada.

4 - Nos casos em que por motivos orçamentais seja necessário proceder a uma hierarquização das candidaturas para efeitos da respectiva aprovação, serão considerados prioritários os seguintes projectos, por ordem decrescente de importância:

1.º Quanto à localização: projectos que incidam em freguesias com elevada susceptibilidade à desertificação ou se insiram em áreas da RNAP, ZPE e sítios da Lista Nacional de Sítios, com planos de ordenamento aprovados, quando previstos nos termos da lei;

2.º Quanto ao proponente:

a) Projectos de áreas agrupadas, agricultores ou outros titulares de superfícies agrícolas, propostos pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º;

b) Projectos de outras áreas agrupadas;

c) Projectos de agricultores ou de órgãos de administração de baldios;

d) Projectos de pessoas singulares ou colectivas de direito privado;

e) Projectos da administração local e central;

3.º Quanto às características do projecto: projectos que preconizem a constituição de superfícies florestais diversificadas.

Artigo 15.º

Contratação

1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo de 30 dias a contar da decisão de aprovação.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:

a) Cumprir as boas práticas florestais previstas no anexo IX, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações de natureza ambiental impostas por lei;

b) Respeitar os objectivos específicos do projecto;

c) Manter os povoamentos instalados e infra-estruturas associadas por um período mínimo de 10 anos ou, quando haja lugar à atribuição de prémio por perda de rendimento, durante o respectivo período de atribuição;

d) Cumprir o plano de gestão florestal que integra a candidatura durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos;

e) Respeitar as medidas cautelares a tomar para protecção das árvores e do solo, quando o controlo da vegetação espontânea for feito com recurso ao pastoreio;

f) Assegurar que, no ano seguinte ao da conclusão da instalação e durante o período de atribuição do prémio à manutenção, os povoamentos objecto de ajudas apresentem as densidades mínimas constantes do anexo VII;

g) Iniciar e concluir a execução do projecto nos prazos aprovados;

h) Utilizar o livro de obra para acompanhamento e validação da execução dos investimentos;

i) Apresentar a cartografia digital da área intervencionada até à conclusão da instalação e previamente à elaboração do auto de fecho do projecto, com excepção dos projectos simplificados.

2 - As densidades mínimas constantes do anexo VIII ao presente diploma, e que deste faz parte integrante, em situações que assegurem a viabilidade do projecto, podem ser excepcionadas por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 17.º

Execução do projecto

1 - A execução material do projecto deve iniciar-se no prazo máximo de um ano a contar da data de celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluído no prazo estabelecido naquele.

2 - O início da execução do projecto deve ser comunicado, através do envio ao IFADAP do termo de abertura do livro de obra, com a antecedência mínima de 15 dias.

3 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no n.º 1.

Artigo 18.º

Pagamentos

1 - O pagamento das ajudas previstas neste Regulamento é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

2 - O pagamento da ajuda ao investimento, incluindo a elaboração do projecto, fica condicionado à celebração do contrato de atribuição de ajudas.

3 - Os pedidos de pagamento das ajudas aos investimentos devem ser acompanhados do livro de obra, ficando o pagamento da última parcela condicionado à aprovação do auto de fecho do projecto.

4 - O pagamento da primeira anuidade do prémio à manutenção tem lugar no ano seguinte ao da conclusão da instalação, ficando condicionado à emissão do auto de fecho do projecto, e o pagamento da última anuidade dependente da verificação do cumprimento das densidades mínimas.

5 - O pagamento da primeira anuidade do prémio por perda de rendimento tem lugar no ano seguinte ao do início da instalação do povoamento.

6 - As restantes anuidades do prémio por perda de rendimento após a conclusão da instalação ficam condicionadas à emissão do auto de acompanhamento e avaliação, a elaborar pelo menos de cinco em cinco anos, e às seguintes condições:

a) No período de atribuição do prémio à manutenção, sujeita ao cumprimento das densidades mínimas constantes do anexo VII;

b) Nos períodos posteriores, sujeita ao cumprimento do plano de gestão.

7 - Quando parte do povoamento seja destruída por causas não imputáveis ao beneficiário, os prémios previstos no artigo 6.º do presente Regulamento continuam a ser pagos na parte respeitante à parcela que se mantenha em boas condições vegetativas.

Artigo 19.º

Avaliação da execução do projecto

1 - Compete ao IFADAP efectuar a avaliação técnica e qualitativa da execução dos projectos de investimento contratados, com emissão do auto de fecho, excepto no caso dos projectos que envolvam a arborização de uma área ou de um montante de investimento constantes do anexo VIII, cuja avaliação e emissão do auto de fecho é efectuada petas direcções regionais de agricultura.

2 - Compete às direcções regionais de agricultura a emissão dos necessários e adequados autos de acompanhamento e avaliação do projecto.

3 - A cartografia digital é objecto de validação no âmbito do auto de fecho do projecto.

Artigo 20.º

Sanções

No caso de incumprimento pelos beneficiários das suas obrigações, aplicam-se as penalizações constantes dos anexos X e XI.

Artigo 21.º

Cessão da posição contratual

1 - Pode haver lugar à cessão da posição contratual desde que o cessionário reúna as condições exigidas para a atribuição da ajuda.

2 - Em casos de cessão da posição contratual, o cedente não pode apresentar novas candidaturas ao abrigo do presente regime de ajudas durante um período de cinco anos.

Artigo 22.º

Sucessão por morte

As ajudas previstas no presente Regulamento são transmissíveis por morte dos beneficiários aos seus herdeiros, desde que estes manifestem, por escrito, a vontade de assumirem os compromissos daqueles.

Artigo 23.º

Normas transitórias

1 - No caso das candidaturas apresentadas no âmbito do Regulamento 2080/92, por cessantes do regime de cessação de actividade instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92, recepcionadas no IFADAP até 31 de Dezembro de 1999 e que não foram objecto de decisão, não será concedido o prémio por perda de rendimento a que se refere a alínea b) do artigo 6.º 2 - Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após 6 de Janeiro de 2000.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Espécies elegíveis

1 - Espécies objectivo:

(ver tabela no documento original) 2 - Podem ser consideradas elegíveis outras espécies desde que adaptadas ecologicamente à estação e a sua percentagem não ultrapasse 20% da área do projecto.

3 - O pinheiro-manso só será considerado espécie objectivo como espécie pioneira em áreas de elevada susceptibilidade à desertificação definidas no despacho 24465/2000, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário República, 2.ª série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2000, e ou enquanto produção múltipla na zonagem definida pelo despacho, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, n.º 10237/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de Maio de 2001.

4 - Devem ser utilizadas espécies indígenas de Portugal continental e ainda espécies naturalizadas, constantes do anexo I do Decreto-Lei 565/99, de 19 de Dezembro (excluindo as classificadas como invasoras), e as classificadas como de interesse para a arborização, listadas no anexo II do mesmo diploma.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)

Áreas máximas contínuas

Espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções inferiores a 20

anos

(ver tabela no documento original) Nota. - Nas faixas adjacentes às linhas de água não deve proceder-se à instalação destas espécies, nos termos da Portaria 528/89, de 11 de Julho.

ANEXO III

[a que se refere a alínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º]

Densidades das redes viária e divisional

(ver tabela no documento original) Nota. - Para efeitos da determinação da densidade máxima elegível, é considerada a rede viária já existente na área de intervenção do projecto.

ANEXO IV

[a que se refere a alínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º]

Número de pontos de água

(ver tabela no documento original) Nota. - Para efeitos do número máximo de pontos de água elegível, é considerado o número de pontos de água já existente na área de intervenção do projecto.

ANEXO V

(a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 10.º)

Valor anual do prémio à manutenção

(ver tabela no documento original) Nota. - Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas, atribui-se o valor do prémio de manutenção definido para o grupo que represente mais de 50% do povoamento.

O prémio previsto para as freguesias com elevada susceptibilidade à desertificação apenas é aplicável à área do povoamento situada nessas freguesias.

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)

Valor anual do prémio por perda de rendimento

(ver tabela no documento original)

Níveis de majoração do prémio por perda de rendimento

(ver tabela no documento original)

Notas

1 - Os níveis de majoração são aplicados de acordo com as áreas de folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade ou as áreas inseridas em freguesias de elevada susceptibilidade à desertificação e de forma não cumulativa.

2 - No caso de povoamentos mistos que integrem folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade, aplica-se a majoração definida para estas espécies, quando as mesmas representem mais de 50% do povoamento.

Nos restantes casos, apenas se aplica a majoração para a área ocupada pelas folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade.

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)

Período de atribuição do prémio por perda de rendimento e densidades

mínimas

(ver tabela no documento original)

Notas

1 - A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar pelo menos 50% do povoamento.

2 - Em povoamentos mistos, em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira, a densidade mínima total do povoamento deve ser de 600 árvores por hectare, devendo àquelas espécies corresponder, no mínimo, 300 árvores por hectare.

ANEXO VIII

(a que se referem os n.os 1 dos artigos 13.º e 19.º)

Projectos com parecer das direcções regionais de agricultura

(ver tabela no documento original)

ANEXO IX

[a que se refere a alínea a) do artigo 16.º]

Boas práticas florestais (ver nota 1)

Durante, pelo menos, a vigência do plano de gestão devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:

1 - Utilização de espécies e proveniências adaptadas à estação.

2 - Utilização de plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para espécies constantes do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro, e respectiva regulamentação. Para as espécies pinheiro-bravo, pinheiro-manso, sobreiro e eucalipto-glóbulo só devem ser utilizadas plantas ou sementes das categorias «seleccionada», «qualificada» ou «testada».

3 - Aproveitamento da regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto sempre que se apresente em bom estado vegetativo.

4 - Criação de faixas ou manchas de descontinuidade, preferencialmente ao longo das redes viária e divisional, das linhas de água e de cumeada e dos vales, utilizando, nomeadamente, espécies arbóreas ou arbustivas com baixa inflamabilidade e combustibilidade, comunidades herbáceas ou, ainda, mantendo a vegetação natural.

Em arborizações monoespecíficas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade, de superfície superior a 20 ha, as zonas de descontinuidade deverão representar pelo menos 15% da superfície total. Esta exigência não se aplica aos povoamentos constituídos por quercíneas autóctones.

5 - Nas faixas de protecção às linhas de água, que deverão ter uma largura mínima de 10 m a partir do limite das margens do leito, efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas.

6 - Conservação de maciços arbóreos, arbustivos e ou exemplares notáveis de espécies autóctones, principalmente os constantes da alínea c) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e os classificados ao abrigo do Decreto-Lei 28468, de 15 de Fevereiro de 1938, e legislação complementar.

7 - Conservação de habitats classificados segundo a Directiva Habitats, florestais ou não.

8 - As mobilizações do solo não focalizadas devem ser executadas segundo as curvas de nível; no entanto, poderá a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível.

9 - Em silvicultura de menores espaçamentos - entrelinhas (igual ou menor que) 4 m - e declives superiores a 20%, instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, de acordo com uma das seguintes opções:

Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 0,5 m;

Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 4 m.

10 - Em silvicultura de maiores espaçamentos - entrelinhas (igual ou maior que) 4 m - manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curvas de nível, com largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea.

11 - Nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação aplicam-se as exigências 9 e 10. Nestas zonas, para qualquer declive, deve existir especial cuidado na protecção do solo contra a erosão, nomeadamente evitando o reviramento do solo e a sua permanência sem cobertura.

12 - Utilizar apenas produtos fitofarmacêuticos (PFF) homologados pelo MADRP.

É sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e fertilizantes.

13 - Os PFF não se devem aplicar junto das linhas de captação de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 10 m de linhas ou captações de água.

14 - Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos de plástico, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização para locais devidamente apropriados. Não queimar plásticos e borracha na exploração.

15 - Não destruir locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores.

16 - Em parceria com as autoridades competentes - autarquias, direcções regionais do ambiente, Instituto dos Resíduos - , proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos.

(nota 1) Baseiam-se em objectivos ambientais que decorrem dos critérios de gestão florestal sustentável (GFS) aprovados no âmbito da Resolução L 2 da III Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas (Lisboa, 1998).

ANEXO X

(a que se refere o artigo 20.º)

(ver tabela no documento original)

ANEXO XI

(a que se refere o artigo 20.º )

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/17/plain-170058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Decreto Regulamentar 84/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento das Associações de Beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-22 - Decreto-Lei 8/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Portaria 94-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas do Programa de Desenvolvimento Rural - RURIS, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 202/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, por forma a incluir na respectiva comissão de acompanhamento alguns organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-29 - Portaria 1402/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-19 - Portaria 680/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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