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Decreto-lei 192/87, de 30 de Abril

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Sumário

Cria um lugar de oficial de ligação militar junto da Agência para a Segurança da Navegação Aerea do Eurocontrol.

Texto do documento

Decreto-Lei 192/87
de 30 de Abril
Considerando que Portugal, ao ratificar, em 16 de Setembro de 1983, o Protocolo de Emenda à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea EUROCONTROL, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 30 de Outubro de 1985, passou, por força do estipulado no artigo XL, parágrafo 5, do referido Protocolo, a ser parte daquela Convenção;

Considerando que, nos temos do anexo 1 à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea EUROCONTROL, a Agência, para cumprir os seus objectivos, trabalha em estreita colaboração com as autoridades militares de forma a satisfazer o mais eficaz e economicamente possível as exigências do tráfego aéreo e os requisitos especiais da aviação militar;

Considerando que se assiste à necessidade de, no domínio da navegação aérea e à semelhança de outros Países membros, Portugal activar a função de ligação militar junto da Agência do EUROCONTROL, de modo a permitir que, em permanência, os objectivos daquela organização internacional sejam harmonizados com os interesses da defesa nacional;

Considerando que a activação da função de ligação militar junto da Agência do EUROCONTROL deverá coincidir com a data de entrada em vigor da adesão de pleno direito de Portugal àquele organismo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado um lugar de oficial de ligação militar junto da Agência para a Segurança da Navegação Aérea do EUROCONTROL, o qual será provido por um militar, em regime de comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 2.º As remunerações a atribuir ao titular do lugar serão suportadas por verbas inscritas para o efeito no orçamento do Ministério da Defesa Nacional/Estado-Maior-General das Forças Armadas, as quais serão objecto de posterior reembolso por parte do EUROCONTROL.

Art. 3.º Ao lugar criado pelo presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 8.º do Decreto-Lei 55/81, de 31 de Março.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto-Lei 55/81 - Conselho da Revolução

    Estabelece a base jurídica reguladora do regime de remuneração do pessoal militar investido em cargos internacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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