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Decreto-lei 76/81, de 15 de Abril

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Sumário

Introduz alterações nos artigos e quadros do Regulamento de Continências e Honras Militares, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei n.º 331/80, de 28 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 76/81

do 15 de Abril

Considerando que o Regulamento de Continências e Honras Militares, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei 331/80, de 28 de Agosto, foi publicado com algumas omissões e inexactidões na sua redacção que alteram o sentido pretendido e que se torna necessário corrigir:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. No Regulamento de Continências e Honras Militares, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei 331/80, de 28 de Agosto, são introduzidas alterações nos artigos e nos quadros adiante mencionados, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1 - ...

2 - O Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os Conselheiros da Revolução, os membros do Governo e os ministros plenipotenciários estrangeiros, quando em actos oficiais previamente anunciados, têm direito às honras constantes do quadro B do capítulo V do presente Regulamento.

Art. 18.º O militar deve usar sempre de todas as deferências para com os seus superiores hierárquicos, nomeadamente:

1) ...

2) Se se cruzar com um superior em qualquer passagem apertada, designadamente escada ou vão de uma porta, facilitar-lhe a passagem, deixando-o passar primeiro; na rua, cede-lhe o lado interior do passeio;

Art. 21.º O militar desarmado em marcha faz a continência sem interromper o movimento, excepto quanto ao Estandarte Nacional e ao Presidente da República, casos em que interrompe a marcha e volve por forma a tomar a frente paralela à direcção seguida por aquele símbolo ou entidade.

Art. 31.º - 1 - As sentinelas fazem as continências prescritas nos artigos anteriores para o militar armado a pé firme e, sempre que seja possível, no posto de sentinela;

quando não seja possível, as sentinelas param no ponto onde estiverem, tomando a frente do posto de sentinela e fazendo continência.

2 - ...

3 - A sentinela das armas faz ombro-arma no seu posto e brada às armas logo que aviste:

a) O Presidente da República;

b) Os Conselheiros da Revolução;

c) Os Ministros;

d) Oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º), quando uniformizados ou ostentando o respectivo distintivo na viatura em que se deslocam;

e) O comandante da unidade ou estabelecimento militar, quer efectivo quer interino, quando das categorias 1.ª ou 2.ª do quadro A (artigo 9.º) ou caso se trate de fracção destacada da unidade, sendo da categoria 2.ª do mencionado quadro, ainda que trajando civilmente, em qualquer dos casos;

f) Uma força armada ou desarmada de qualquer efectivo ou comando.

6 - As sentinelas usarão ainda os seguintes procedimentos:

a) ...

b) À passagem de qualquer féretro executarão o movimento de funeral-arma;

Art. 38.º - 1 - Uma força estacionada e armada abre fileiras e apresenta armas à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, aos Conselheiros da Revolução, aos Ministros e aos militares da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º); faz ombro-arma a qualquer força e, bem assim, a todas as patentes a partir de aspirante a oficial, superiores à do seu comandante, e toma a posição de sentido à passagem dos militares da categoria 4.ª do quadro A (artigo 9.º), sempre que estes sejam de patente superior à do comandante da força estacionada.

Art. 40.º - 1 - Uma força estacionada e desarmada toma a posição de sentido e abre fileiras à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacionais, ao Presidente da República, aos Conselheiros da Revolução, aos Ministros e aos militares da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º); toma a posição de sentido à passagem de qualquer força e às categorias 2.ª, 3.ª e 4.ª do mesmo quadro, sempre que sejam de patente superior à do comandante da força.

Art. 41.º - 1 - ...

2 - Os oficiais e os sargentos, quando armados de espada e exercendo comando, quer apeados quer a cavalo, apresentam arma à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Presidente da República, aos Conselheiros da Revolução e aos militares da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º).

Art. 44.º A continência de forças militares em parada ou desfiles é prestada às entidades de acordo com a seguinte ordem de precedência:

Presidente da República;

Presidente da Assembleia da República;

Primeiro-Ministro;

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;

Conselheiros da Revolução;

Ministros da República para os Açores e para a Madeira, na área das respectivas regiões autónomas;

Ministro da Defesa Nacional;

Presidentes das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, na área das respectivas regiões autónomas;

Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, na área das respectivas regiões autónomas;

Outros Ministros;

Presidente do Supremo Tribunal Militar;

Secretários e Subsecretários de Estado;

Oficial mais graduado ou com maior precedência que esteja presente, mesmo que ali se encontre qualquer autoridade civil.

Art. 45.º - 1 - A presidência em cerimónias ou reuniões de carácter militar é atribuída de acordo com a seguinte precedência:

Presidente da República;

Presidente da Assembleia da República;

Primeiro-Ministro;

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;

Conselheiros da Revolução;

Ministros da República para os Açores e para a Madeira, na área das respectivas regiões autónomas;

Ministro da Defesa Nacional;

Presidentes das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, na área das respectivas regiões autónomas;

Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, na área das respectivas regiões autónomas;

Outros Ministros;

Presidente do Supremo Tribunal Militar;

Secretários e Subsecretários de Estado;

Oficial mais graduado ou com maior precedência que na respectiva região ou recinto militar exerça as funções de comando.

Art. 47.º - 1 - ...

2 - Exceptua-se o caso de o superior se aproximar no decorrer de uma fase em que não convenha interromper a instrução e em que quem comanda ou presida a não suspende, cumprimentando logo que possível o superior que ali chegou, apresentando as razões da não interrupção da mesma.

Art. 59.º - 1 - As forças militares recebem o Estandarte Nacional do modo seguinte:

formada a força, o comandante dá ordem para o porta-estandarte receber o Estandarte. O oficial, acompanhado da respectiva escolta, tendo-o recebido no local onde estava guardado, avança à voz do comandante avance o estandarte, indo postar-se a 10 m em frente dele e com a frente voltada para a força, que já deve estar em posição de ombro-arma; recebe em seguida a continência de apresentar-arma, precedida da voz de continência ao estandarte. As bandas de música executam o Hino Nacional e, na sua falta, as fanfarras ou os ternos de corneteiros (clarins) tocam a marcha de continência. À voz de ombro-arma, o porta-estandarte e a escolta vão ocupar o seu lugar na formatura.

2 - Por forma análoga se procede quando o Estandarte retirar da formatura. À voz de retire o estandarte, o porta-estandarte vai colocar-se a 10 m na frente do comandante e, voltado para ele, recebe a continência da força, retirando só depois de esta terminada.

Art. 60.º - 1 - O Estandarte Nacional toma a posição de perfilar nos seguintes casos:

a) A pé firme:

Quando da continência das forças, no acto da recepção ou de retirada do Estandarte;

À passagem de outros Estandartes Nacionais;

À passagem do Presidente da República;

Quando as forças militares apresentam armas.

b) Em marcha:

Nas continências a outros Estandartes Nacionais, ao Presidente da República e às entidades civis e militares constantes do quadro B (capítulo V), nos casos e circunstâncias ali determinados;

Nos desfiles em continência, durante todo o percurso.

2 - A pé firme, a escolta ao Estandarte apresenta armas quando este perfilar, ficando em ombro-arma nas restantes continências; em marcha, quer o Estandarte perfile ou não, a escolta mantém-se em ombro-arma e não presta qualquer continência.

Em todos os casos a escolta executará os movimentos ordenados para as forças em presença.

Art. 63.º Aos hinos estrangeiros e às bandeiras ou estandartes nacionais estrangeiros prestam-se honras militares iguais às que ficam regulamentadas para o Hino e Bandeira ou Estandarte Nacionais, tendo em atenção que após a execução do hino estrangeiro se seguirá sempre a do Hino Nacional.

Art. 69.º - 1 - Sempre que possível e salvo indicação superior em contrário, as guardas de honra formam em linha, dando a direita ao local junto do qual devem postar-se.

Art. 71.º - 1 - Ao avistar a entidade a quem a guarda de honra é prestada, o seu comandante mandará sentido e ombro-arma, prestando-lhe depois a continência devida, mas apenas quando a entidade referida se tiver colocado no ponto de continência (ponto, em regra, a cerca de 10 m à frente do comandante da guarda de honra, onde a entidade se colocará na posição de sentido, pronta a receber a continência da guarda de honra).

Art. 77.º Escolta de honra é a força armada destinada a:

Acompanhar Estandartes Nacionais;

Acompanhar altas entidades a quem se deva prestar esta honra militar;

Acompanhar féretros em honras fúnebres.

Art. 79.º O efectivo das escoltas de honra é o que consta do artigo 58.º do quadro B deste capítulo e do quadro D do capítulo IX, conforme se trate, respectivamente, de Estandartes Nacionais, altas entidades ou féretros.

Art. 81.º - 1 - A escolta de honra, enquanto aguarda a chegada, para efeitos do artigo 77.º só tem de prestar honras à passagem de Estandartes Nacionais, Chefes de Estado e entidades de categoria superior à de quem vai escoltar.

CAPÍTULO V

Quadro B

Na categoria III, 2.ª coluna, «Entidades a quem se prestam honras»:

Presidente da Assembleia da República;

Primeiro-Ministro;

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;

Conselheiros da Revolução;

Ministros;

Presidente do Supremo Tribunal Militar;

Secretários e Subsecretários de Estado;

Entidades estrangeiras de categoria equivalente (quando em visita oficial, na chegada, na partida e em actos solenes que o exijam).

Na categoria VI:

Outros oficiais da Armada, do Exército e da Força Aérea da categoria 2.ª do quadro A do artigo 9.º, quando exercendo comando ou serviço de inspecção.

Art. 97.º ...

5) Logo que a entidade que vem passar a revista entra no campo, o comandante das forças em parada manda fazer o toque (ou dá a voz) de sentido, seguido do sinal correspondente àquela entidade, e em seguida manda ombro-arma.

...

6) Recebida e correspondida esta continência, o comandante ordenará os toques de ombro-arma e descansar-arma.

...

8) A revista executa-se seguindo pela frente dos oficiais comandantes das unidades, devendo reduzir-se ao mínimo possível as distâncias entre todos os oficiais e as suas unidades ou fracções. Os comandantes de subunidades formam à direita e no alinhamento destas;

Art. 98.º O comandante das forças em parada, logo que é correspondida a continência de chegada e depois do toque de descansar-arma, acompanha, se for o caso, a entidade ao flanco direito das forças, para com ela iniciar a revista, seguindo à sua direita e a 1 m à retaguarda.

Art. 111.º - 1 - As forças que formarem em alas deverão organizar-se, quanto possível, do seguinte modo:

a) ...

b) Batalhão (ou equivalente):

Fanfarra, se existir. Na sua falta, terno de corneteiros (clarins):

...

Art. 115.º - 1 - Dez minutos antes da hora de formatura pronta, o comando das forças em alas dispõe-se convenientemente formado, com a organização indicada no n.º 1 do artigo 111.º, no extremo das alas oposto ao lado donde virá o cortejo.

9 - As fanfarras ou ternos de corneteiros (clarins) executarão a marcha de continência à passagem do comandante das forças em alas pela sua frente.

Art. 116.º - 1 - ...

3 - O batalhão (ou companhia não enquadrada) que se encontra no local onde vai iniciar-se o desfile do cortejo entre alas, logo que ouviu o toque-aviso de firme determinado pelo comandante das forças em alas, executará a toque (ou voz, no caso de companhias não enquadradas) os movimentos de:

Firme;

Sentido;

Ombro-arma e depois, à voz dos comandantes dos pelotões pares:

Apresentar-arma, de modo que este último movimento esteja concluído antes que os batedores da guarda avançada da escolta de honra entrem na área da unidade.

4 - As unidades seguintes procederão de forma semelhante logo que à vista se apercebam que se iniciou o desfile do cortejo, mas o movimento de apresentar-arma ordenado pelos comandantes dos pelotões pares só se executará no momento oportuno, por forma a estar concluído antes que os batedores da guarda avançada da escolta de honra entrem na área da subunidade.

11 - Quando a entidade a quem se prestam honras atingir o final do itinerário e a sua viatura parar para a mesma entidade sair, o comandante das forças em alas assiste à sua saída na posição de sentido, devendo fazer a continência.

12 - Seguidamente, e por determinação do CFA, o clarim de ordens executará o toque de destroçar sem sinal de execução e precedido do sinal da região militar ou equivalente a que as tropas pertencem. Este toque, que será repetido pelos corneteiros (clarins) de todas as unidades, será a indicação de que estas poderão recolher a quartéis.

Art. 121.º - 1 - ...

4 - As entidades referidas no n.º 1 são as seguintes:

Presidente da República;

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;

Conselheiros da Revolução;

Ministros;

Comandantes-Chefes da Madeira e dos Açores, na área do seu comando;

Comandantes de regiões militares (comandantes navais e aéreos), na área do seu comando;

Outros oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º), só quando uniformizados.

CAPÍTULO VIII

Quadro C

Na 3.ª coluna, «Distintivos», quer no caso de marechal, quer no dos generais e brigadeiros:

Desde a entrada ao último tiro de salva:

Distintivo respectivo (da OSN) arvorado no tope do mastro grande, a par e por bombordo da flâmula ou distintivo que se encontrar içado.

Na 5.ª coluna, «Pela guarnição», e no caso de marechal:

À vista o distintivo, quando for a bordo:

...

Ao aproximar-se e ao sair:

...

Enquanto a bordo:

...

Ao afastar-se:

...

Notas. - 1 - Ao CEMGFA, V/CEMGFA, Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea, Conselheiros da Revolução e Presidente do Supremo Tribunal Militar são prestadas as honras estabelecidas para marechal. Para todas as entidades anteriormente referidas será executado o hino Maria da Fonte e as salvas são de dezanove tiros.

Art. 138.º - 1 - ...

2 - A Bandeira Nacional vai a tope antes de ser içada a meia haste ou, posteriormente, arriada.

Art. 148.º - 1 - ...

2 - Logo que o cortejo fúnebre inicie o movimento a caminho do jazigo ou coval, o comandante da força ordenará que esta volva para o flanco do sentido do movimento e inicie a marcha em passo lento, em harmonia com o andamento do cortejo, ladeando e acompanhando o féretro. Fará alto junto do jazigo ou coval. Logo que as pessoas que acompanharam o féretro abandonem o local, reunir-se-á em formatura normal e recolherá a quartéis.

CAPÍTULO IX

Quadro D

Na categoria II, 2.ª coluna, «Entidades»:

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;

Conselheiros da Revolução;

Ministros;

Presidente do Supremo Tribunal Militar.

Art. 163.º Em aquartelamento e estabelecimentos de tropas estrangeiras em território nacional, as bandeiras de países estrangeiros nunca serão hasteadas em mastros implantados no solo, mas sim em mastros colocados em edifícios (quartéis-generais, comandos, secretarias, messes, etc.).

ANEXO III Quadro E Na 1.ª coluna, «Categorias a que se prestam honras»:

Bandeiras (estandartes nacionais);

Presidente da República, Chefes de Estado e membros de famílias reais reinantes;

Presidente da Assembleia da República;

Primeiro-Ministro;

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;

Conselheiros da Revolução;

Ministros;

Presidente do Supremo Tribunal Militar;

Secretários e Subsecretários de Estado;

Outros oficiais generais (categoria 1.ª do quadro A do artigo 9.º);

Restantes oficiais e outras entidades.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1981.

Promulgado em 6 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/15/plain-12400.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12400.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Decreto-Lei 233/81 - Conselho da Revolução

    Cria ou reestrutura as seguintes missões militares portuguesas, junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN): Missão Militar OTAN, em Bruxelas; Representação Militar Nacional junto do Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa, em Mons; Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando Supremo Aliado do Atlântico, em Washington; Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando-Chefe Aliado do Canal, em Londres; Gabinete do Oficial de (...)

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