do 15 de Abril
Considerando que o Regulamento de Continências e Honras Militares, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei 331/80, de 28 de Agosto, foi publicado com algumas omissões e inexactidões na sua redacção que alteram o sentido pretendido e que se torna necessário corrigir:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. No Regulamento de Continências e Honras Militares, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei 331/80, de 28 de Agosto, são introduzidas alterações nos artigos e nos quadros adiante mencionados, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - ...
2 - O Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os Conselheiros da Revolução, os membros do Governo e os ministros plenipotenciários estrangeiros, quando em actos oficiais previamente anunciados, têm direito às honras constantes do quadro B do capítulo V do presente Regulamento.
Art. 18.º O militar deve usar sempre de todas as deferências para com os seus superiores hierárquicos, nomeadamente:
1) ...
2) Se se cruzar com um superior em qualquer passagem apertada, designadamente escada ou vão de uma porta, facilitar-lhe a passagem, deixando-o passar primeiro; na rua, cede-lhe o lado interior do passeio;
Art. 21.º O militar desarmado em marcha faz a continência sem interromper o movimento, excepto quanto ao Estandarte Nacional e ao Presidente da República, casos em que interrompe a marcha e volve por forma a tomar a frente paralela à direcção seguida por aquele símbolo ou entidade.
Art. 31.º - 1 - As sentinelas fazem as continências prescritas nos artigos anteriores para o militar armado a pé firme e, sempre que seja possível, no posto de sentinela;
quando não seja possível, as sentinelas param no ponto onde estiverem, tomando a frente do posto de sentinela e fazendo continência.
2 - ...
3 - A sentinela das armas faz ombro-arma no seu posto e brada às armas logo que aviste:
a) O Presidente da República;
b) Os Conselheiros da Revolução;
c) Os Ministros;
d) Oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º), quando uniformizados ou ostentando o respectivo distintivo na viatura em que se deslocam;
e) O comandante da unidade ou estabelecimento militar, quer efectivo quer interino, quando das categorias 1.ª ou 2.ª do quadro A (artigo 9.º) ou caso se trate de fracção destacada da unidade, sendo da categoria 2.ª do mencionado quadro, ainda que trajando civilmente, em qualquer dos casos;
f) Uma força armada ou desarmada de qualquer efectivo ou comando.
6 - As sentinelas usarão ainda os seguintes procedimentos:
a) ...
b) À passagem de qualquer féretro executarão o movimento de funeral-arma;
Art. 38.º - 1 - Uma força estacionada e armada abre fileiras e apresenta armas à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, aos Conselheiros da Revolução, aos Ministros e aos militares da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º); faz ombro-arma a qualquer força e, bem assim, a todas as patentes a partir de aspirante a oficial, superiores à do seu comandante, e toma a posição de sentido à passagem dos militares da categoria 4.ª do quadro A (artigo 9.º), sempre que estes sejam de patente superior à do comandante da força estacionada.
Art. 40.º - 1 - Uma força estacionada e desarmada toma a posição de sentido e abre fileiras à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacionais, ao Presidente da República, aos Conselheiros da Revolução, aos Ministros e aos militares da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º); toma a posição de sentido à passagem de qualquer força e às categorias 2.ª, 3.ª e 4.ª do mesmo quadro, sempre que sejam de patente superior à do comandante da força.
Art. 41.º - 1 - ...
2 - Os oficiais e os sargentos, quando armados de espada e exercendo comando, quer apeados quer a cavalo, apresentam arma à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Presidente da República, aos Conselheiros da Revolução e aos militares da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º).
Art. 44.º A continência de forças militares em parada ou desfiles é prestada às entidades de acordo com a seguinte ordem de precedência:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Primeiro-Ministro;
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;
Conselheiros da Revolução;
Ministros da República para os Açores e para a Madeira, na área das respectivas regiões autónomas;
Ministro da Defesa Nacional;
Presidentes das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, na área das respectivas regiões autónomas;
Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, na área das respectivas regiões autónomas;
Outros Ministros;
Presidente do Supremo Tribunal Militar;
Secretários e Subsecretários de Estado;
Oficial mais graduado ou com maior precedência que esteja presente, mesmo que ali se encontre qualquer autoridade civil.
Art. 45.º - 1 - A presidência em cerimónias ou reuniões de carácter militar é atribuída de acordo com a seguinte precedência:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Primeiro-Ministro;
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;
Conselheiros da Revolução;
Ministros da República para os Açores e para a Madeira, na área das respectivas regiões autónomas;
Ministro da Defesa Nacional;
Presidentes das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, na área das respectivas regiões autónomas;
Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, na área das respectivas regiões autónomas;
Outros Ministros;
Presidente do Supremo Tribunal Militar;
Secretários e Subsecretários de Estado;
Oficial mais graduado ou com maior precedência que na respectiva região ou recinto militar exerça as funções de comando.
Art. 47.º - 1 - ...
2 - Exceptua-se o caso de o superior se aproximar no decorrer de uma fase em que não convenha interromper a instrução e em que quem comanda ou presida a não suspende, cumprimentando logo que possível o superior que ali chegou, apresentando as razões da não interrupção da mesma.
Art. 59.º - 1 - As forças militares recebem o Estandarte Nacional do modo seguinte:
formada a força, o comandante dá ordem para o porta-estandarte receber o Estandarte. O oficial, acompanhado da respectiva escolta, tendo-o recebido no local onde estava guardado, avança à voz do comandante avance o estandarte, indo postar-se a 10 m em frente dele e com a frente voltada para a força, que já deve estar em posição de ombro-arma; recebe em seguida a continência de apresentar-arma, precedida da voz de continência ao estandarte. As bandas de música executam o Hino Nacional e, na sua falta, as fanfarras ou os ternos de corneteiros (clarins) tocam a marcha de continência. À voz de ombro-arma, o porta-estandarte e a escolta vão ocupar o seu lugar na formatura.
2 - Por forma análoga se procede quando o Estandarte retirar da formatura. À voz de retire o estandarte, o porta-estandarte vai colocar-se a 10 m na frente do comandante e, voltado para ele, recebe a continência da força, retirando só depois de esta terminada.
Art. 60.º - 1 - O Estandarte Nacional toma a posição de perfilar nos seguintes casos:
a) A pé firme:
Quando da continência das forças, no acto da recepção ou de retirada do Estandarte;
À passagem de outros Estandartes Nacionais;
À passagem do Presidente da República;
Quando as forças militares apresentam armas.
b) Em marcha:
Nas continências a outros Estandartes Nacionais, ao Presidente da República e às entidades civis e militares constantes do quadro B (capítulo V), nos casos e circunstâncias ali determinados;
Nos desfiles em continência, durante todo o percurso.
2 - A pé firme, a escolta ao Estandarte apresenta armas quando este perfilar, ficando em ombro-arma nas restantes continências; em marcha, quer o Estandarte perfile ou não, a escolta mantém-se em ombro-arma e não presta qualquer continência.
Em todos os casos a escolta executará os movimentos ordenados para as forças em presença.
Art. 63.º Aos hinos estrangeiros e às bandeiras ou estandartes nacionais estrangeiros prestam-se honras militares iguais às que ficam regulamentadas para o Hino e Bandeira ou Estandarte Nacionais, tendo em atenção que após a execução do hino estrangeiro se seguirá sempre a do Hino Nacional.
Art. 69.º - 1 - Sempre que possível e salvo indicação superior em contrário, as guardas de honra formam em linha, dando a direita ao local junto do qual devem postar-se.
Art. 71.º - 1 - Ao avistar a entidade a quem a guarda de honra é prestada, o seu comandante mandará sentido e ombro-arma, prestando-lhe depois a continência devida, mas apenas quando a entidade referida se tiver colocado no ponto de continência (ponto, em regra, a cerca de 10 m à frente do comandante da guarda de honra, onde a entidade se colocará na posição de sentido, pronta a receber a continência da guarda de honra).
Art. 77.º Escolta de honra é a força armada destinada a:
Acompanhar Estandartes Nacionais;
Acompanhar altas entidades a quem se deva prestar esta honra militar;
Acompanhar féretros em honras fúnebres.
Art. 79.º O efectivo das escoltas de honra é o que consta do artigo 58.º do quadro B deste capítulo e do quadro D do capítulo IX, conforme se trate, respectivamente, de Estandartes Nacionais, altas entidades ou féretros.
Art. 81.º - 1 - A escolta de honra, enquanto aguarda a chegada, para efeitos do artigo 77.º só tem de prestar honras à passagem de Estandartes Nacionais, Chefes de Estado e entidades de categoria superior à de quem vai escoltar.
CAPÍTULO V
Quadro B
Na categoria III, 2.ª coluna, «Entidades a quem se prestam honras»:Presidente da Assembleia da República;
Primeiro-Ministro;
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;
Conselheiros da Revolução;
Ministros;
Presidente do Supremo Tribunal Militar;
Secretários e Subsecretários de Estado;
Entidades estrangeiras de categoria equivalente (quando em visita oficial, na chegada, na partida e em actos solenes que o exijam).
Na categoria VI:
Outros oficiais da Armada, do Exército e da Força Aérea da categoria 2.ª do quadro A do artigo 9.º, quando exercendo comando ou serviço de inspecção.
Art. 97.º ...
5) Logo que a entidade que vem passar a revista entra no campo, o comandante das forças em parada manda fazer o toque (ou dá a voz) de sentido, seguido do sinal correspondente àquela entidade, e em seguida manda ombro-arma.
...
6) Recebida e correspondida esta continência, o comandante ordenará os toques de ombro-arma e descansar-arma.
...
8) A revista executa-se seguindo pela frente dos oficiais comandantes das unidades, devendo reduzir-se ao mínimo possível as distâncias entre todos os oficiais e as suas unidades ou fracções. Os comandantes de subunidades formam à direita e no alinhamento destas;
Art. 98.º O comandante das forças em parada, logo que é correspondida a continência de chegada e depois do toque de descansar-arma, acompanha, se for o caso, a entidade ao flanco direito das forças, para com ela iniciar a revista, seguindo à sua direita e a 1 m à retaguarda.
Art. 111.º - 1 - As forças que formarem em alas deverão organizar-se, quanto possível, do seguinte modo:
a) ...
b) Batalhão (ou equivalente):
Fanfarra, se existir. Na sua falta, terno de corneteiros (clarins):
...
Art. 115.º - 1 - Dez minutos antes da hora de formatura pronta, o comando das forças em alas dispõe-se convenientemente formado, com a organização indicada no n.º 1 do artigo 111.º, no extremo das alas oposto ao lado donde virá o cortejo.
9 - As fanfarras ou ternos de corneteiros (clarins) executarão a marcha de continência à passagem do comandante das forças em alas pela sua frente.
Art. 116.º - 1 - ...
3 - O batalhão (ou companhia não enquadrada) que se encontra no local onde vai iniciar-se o desfile do cortejo entre alas, logo que ouviu o toque-aviso de firme determinado pelo comandante das forças em alas, executará a toque (ou voz, no caso de companhias não enquadradas) os movimentos de:
Firme;
Sentido;
Ombro-arma e depois, à voz dos comandantes dos pelotões pares:
Apresentar-arma, de modo que este último movimento esteja concluído antes que os batedores da guarda avançada da escolta de honra entrem na área da unidade.
4 - As unidades seguintes procederão de forma semelhante logo que à vista se apercebam que se iniciou o desfile do cortejo, mas o movimento de apresentar-arma ordenado pelos comandantes dos pelotões pares só se executará no momento oportuno, por forma a estar concluído antes que os batedores da guarda avançada da escolta de honra entrem na área da subunidade.
11 - Quando a entidade a quem se prestam honras atingir o final do itinerário e a sua viatura parar para a mesma entidade sair, o comandante das forças em alas assiste à sua saída na posição de sentido, devendo fazer a continência.
12 - Seguidamente, e por determinação do CFA, o clarim de ordens executará o toque de destroçar sem sinal de execução e precedido do sinal da região militar ou equivalente a que as tropas pertencem. Este toque, que será repetido pelos corneteiros (clarins) de todas as unidades, será a indicação de que estas poderão recolher a quartéis.
Art. 121.º - 1 - ...
4 - As entidades referidas no n.º 1 são as seguintes:
Presidente da República;
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;
Conselheiros da Revolução;
Ministros;
Comandantes-Chefes da Madeira e dos Açores, na área do seu comando;
Comandantes de regiões militares (comandantes navais e aéreos), na área do seu comando;
Outros oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º), só quando uniformizados.
CAPÍTULO VIII
Quadro C
Na 3.ª coluna, «Distintivos», quer no caso de marechal, quer no dos generais e brigadeiros:Desde a entrada ao último tiro de salva:
Distintivo respectivo (da OSN) arvorado no tope do mastro grande, a par e por bombordo da flâmula ou distintivo que se encontrar içado.
Na 5.ª coluna, «Pela guarnição», e no caso de marechal:
À vista o distintivo, quando for a bordo:
...
Ao aproximar-se e ao sair:
...
...
Ao afastar-se:
...
Notas. - 1 - Ao CEMGFA, V/CEMGFA, Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea, Conselheiros da Revolução e Presidente do Supremo Tribunal Militar são prestadas as honras estabelecidas para marechal. Para todas as entidades anteriormente referidas será executado o hino Maria da Fonte e as salvas são de dezanove tiros.
Art. 138.º - 1 - ...
2 - A Bandeira Nacional vai a tope antes de ser içada a meia haste ou, posteriormente, arriada.
Art. 148.º - 1 - ...
2 - Logo que o cortejo fúnebre inicie o movimento a caminho do jazigo ou coval, o comandante da força ordenará que esta volva para o flanco do sentido do movimento e inicie a marcha em passo lento, em harmonia com o andamento do cortejo, ladeando e acompanhando o féretro. Fará alto junto do jazigo ou coval. Logo que as pessoas que acompanharam o féretro abandonem o local, reunir-se-á em formatura normal e recolherá a quartéis.
CAPÍTULO IX
Quadro D
Na categoria II, 2.ª coluna, «Entidades»:Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;
Conselheiros da Revolução;
Ministros;
Presidente do Supremo Tribunal Militar.
Art. 163.º Em aquartelamento e estabelecimentos de tropas estrangeiras em território nacional, as bandeiras de países estrangeiros nunca serão hasteadas em mastros implantados no solo, mas sim em mastros colocados em edifícios (quartéis-generais, comandos, secretarias, messes, etc.).
ANEXO III Quadro E Na 1.ª coluna, «Categorias a que se prestam honras»:
Bandeiras (estandartes nacionais);
Presidente da República, Chefes de Estado e membros de famílias reais reinantes;
Presidente da Assembleia da República;
Primeiro-Ministro;
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;
Conselheiros da Revolução;
Ministros;
Presidente do Supremo Tribunal Militar;
Secretários e Subsecretários de Estado;
Outros oficiais generais (categoria 1.ª do quadro A do artigo 9.º);
Restantes oficiais e outras entidades.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1981.
Promulgado em 6 de Abril de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.