de 20 de Fevereiro
Considerando que o cargo de comandante do Colégio de Defesa OTAN é um cargo militar internacional que pode ser preenchido por um oficial general de três estrelas de qualquer país membro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), sendo da responsabilidade desse país a constituição de um núcleo de elementos destinado a coadjuvar o titular daquele lugar na coordenação da gestão diária das actividades académicas e tarefas associadas na área protocolar e social;Considerando que, pela primeira vez, recaiu em Portugal a escolha do oficial que irá comandar aquele Colégio por um período de três anos;
Considerando, por esse facto, a necessidade de criar uma Missão Militar junto do Colégio de Defesa OTAN e enquadrá-la no âmbito do Decreto-Lei 233/81, de 1 de Agosto:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 233/81, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ..................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) Missão Militar junto do Colégio de Defesa OTAN, em Roma.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Art. 2.º A Missão Militar junto do Colégio de Defesa OTAN funcionará sempre que o comandante do Colégio de Defesa OTAN seja um oficial português.
Art. 3.º O quadro de pessoal da Missão tem a composição constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 4.º - 1 - A Missão é chefiada pelo oficial português que exercer o cargo de comandante do Colégio de Defesa OTAN e que terá a equiparação correspondente à categoria de embaixador.
2 - O chefe do Gabinete do Comandante do Colégio de Defesa OTAN é equiparado a conselheiro de embaixada.
Art. 5.º A Missão dispõe, além dos titulares dos cargos previstos no respectivo quadro, do pessoal assalariado que for indispensável para o bom funcionamento dos serviços.
Art. 6.º - 1 - As remunerações adicionais, abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, no caso de os titulares dos lugares de secretário pessoal e de auxiliar-cozinheiro serem civis, são iguais aos estabelecidos, respectivamente, para capitão e primeiro-cabo, para efeito da aplicação do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 56/81, de 31 de Março.
2 - No caso de os titulares dos cargos previstos no número anterior terem a qualidade de funcionários, mantêm o direito à remuneração inerente ao lugar de origem.
Art. 7.º A duração das comissões do pessoal civil abrangido por este diploma é de três anos.
Art. 8.º No caso de ser indispensável contratar pessoal não vinculado à função pública para prestar serviço na Missão, os contratos seguirão o regime estabelecido no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Carlos Eugénio Pereira de Brito - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro anexo a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)