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Despacho Normativo 10-A/86, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Determina que a terça feira de Carnaval, dia 11 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do estado e demais entidades públicas como dia feriado.

Texto do documento

Despacho Normativo 10-A/86
É intenção do Governo rever o regime de feriados, em ordem a evitar os prejuízos causados pelo excesso que se tem verificado no seu aproveitamento.

Não estando ainda concluído o respectivo projecto, e tendo em conta a tradição firmada no País, para além das férias escolares próprias desta época, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 335/77, de 13 de Agosto, determino que a terça-feira de Carnaval, dia 11 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.

Mais determino que não sejam autorizadas, nos dias imediatamente anterior e posterior ao feriado ora estabelecido, quaisquer outras dispensas aos destinatários do presente despacho, ficando os dirigentes dos diferentes serviços responsáveis pelo integral cumprimento destas normas.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Fevereiro de 1986. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-13 - Decreto-Lei 335/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Determina quais os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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