Despacho Normativo 10-A/86
É intenção do Governo rever o regime de feriados, em ordem a evitar os prejuízos causados pelo excesso que se tem verificado no seu aproveitamento.
Não estando ainda concluído o respectivo projecto, e tendo em conta a tradição firmada no País, para além das férias escolares próprias desta época, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 335/77, de 13 de Agosto, determino que a terça-feira de Carnaval, dia 11 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.
Mais determino que não sejam autorizadas, nos dias imediatamente anterior e posterior ao feriado ora estabelecido, quaisquer outras dispensas aos destinatários do presente despacho, ficando os dirigentes dos diferentes serviços responsáveis pelo integral cumprimento destas normas.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Fevereiro de 1986. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.