Despacho Normativo 4-A/88
Considerando a tradição existente no País, bem como a decorrência em paralelo de férias escolares, determino, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 335/77, de 13 de Agosto, que a terça-feira de Carnaval, dia 16 de Fevereiro, seja considerada como dia feriado para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas.
Fica igualmente determinado que, nos dias imediatamente anterior e posterior ao feriado ora estabelecido, não sejam autorizadas quaisquer outras dispensas aos destinatários do presente despacho, ficando os dirigentes dos diversos serviços e organismos responsáveis pelo cumprimento desta determinação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Fevereiro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.