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Despacho Normativo 4-A/88, de 11 de Fevereiro

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Sumário

CONSIDERA COMO DIA FERIADO A TERÇA FEIRA DE CARNAVAL, DIA 16 DE FEVEREIRO, PARA OS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS.

Texto do documento

Despacho Normativo 4-A/88
Considerando a tradição existente no País, bem como a decorrência em paralelo de férias escolares, determino, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 335/77, de 13 de Agosto, que a terça-feira de Carnaval, dia 16 de Fevereiro, seja considerada como dia feriado para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas.

Fica igualmente determinado que, nos dias imediatamente anterior e posterior ao feriado ora estabelecido, não sejam autorizadas quaisquer outras dispensas aos destinatários do presente despacho, ficando os dirigentes dos diversos serviços e organismos responsáveis pelo cumprimento desta determinação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Fevereiro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-13 - Decreto-Lei 335/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Determina quais os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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