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Despacho Normativo 26/78, de 2 de Fevereiro

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Sumário

É considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado a terça-feira de Carnaval dia 7 de Fevereiro de 1978.

Texto do documento

Despacho Normativo 26/78

Considerando que ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 335/77, de 13 de Agosto, a terça-feira de Carnaval poderá ser considerada como dia feriado;

Tendo em conta os Despachos Normativos n.os 117/77, de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 do mesmo mês, e 181/77, de 30 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 15 de Setembro de 1977, determina-se:

A terça-feira de Carnaval, que no corrente ano ocorrerá a 7 de Fevereiro, será considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/02/plain-213349.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-13 - Decreto-Lei 335/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Determina quais os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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