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Resolução do Conselho de Ministros 11/85, de 7 de Março

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Sumário

Declara a empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., em situação económica difícil e adopta medidas no sentido da sua viabilização.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/85
a) A Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., adiante designada por MDF, é uma empresa do sector da indústria metalo-mecânica fundada em 1880, no Tramagal, concelho de Abrantes, transformada em 1923 numa sociedade em nome colectivo e que posteriormente, em 1947, adoptou a forma de sociedade anónima.

A sua actividade tradicional - fundição e metalomecânica - foi, durante a década de 60, subalternizada em benefício da área de fabricação de viaturas militares, em virtude de contratos de fornecimentos celebrados com o Exército, cujo fabrico correspondia a mais de 50% da facturação global.

Com a redução e cancelamento daquelas encomendas, fundamentalmente decorrente do fim da guerra colonial, a empresa não procedeu às adaptações a que a perda daquele mercado então obrigava, quer pelo relançamento da sua área tradicional, quer pela reconversão do sector até então privilegiado, o que, aliado à insuficiência de capitais próprios, originou graves problemas de natureza económica, financeira e social.

b) A intervenção do Estado na MDF, determinada pela Resolução do Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1974, manteve-se até 1979, tendo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 356-D/79, de 19 de Dezembro, sido determinada a cessação da intervenção do Estado na MDF e a sua restituição aos seus titulares, acompanhada de outras medidas, de que se destacam a concessão de apoios excepcionais pelo Estado e a apresentação, pela empresa, de uma proposta de contrato de viabilização.

c) A referida proposta, após ter sofrido várias reformulações, veio a ser entregue em Julho de 1982, não tendo, contudo, obtido o indispensável consenso da banca, devido, designadamente, a os elevados investimentos programados serem considerados inviáveis e a cobertura financeira ser efectuada exclusivamente com o recurso a capitais alheios.

d) Nestas circunstâncias, a MDF decidiu candidatar-se à assistência da PAREMPRESA, a qual não foi aceite pelo facto de apresentar uma situação económico-financeira desequilibrada para além de um limite razoável, não preenchendo assim os requisitos exigidos nos termos do Despacho Normativo 86/83, de 12 de Abril.

e) Entretanto, a situação económico-financeira da empresa, já considerada grave aquando da intervenção estatal, tem vindo a deteriorar-se, como ilustram claramente os seguintes indicadores, com base na informação disponível:

(ver documento original)
f) Apesar da situação económico-financeira fortemente degradada em que se encontra a MDF, o que permite traçar um quadro de ruptura financeira, o Governo, tendo em consideração o volume de emprego - 2259 trabalhadores - e o impacte regional das instalações do Tramagal, onde emprega cerca de 1200 trabalhadores, encarregou, no início do ano transacto, os 2 bancos principais credores - Banco Fonsecas & Burnay e União de Bancos Portugueses - de, em conjunto com a administração da MDF, analisarem as condições de eventual viabilização efectiva da empresa.

g) O resultado de tais contactos, que se têm desenvolvido dentro do princípio de livre negociação entre as partes, aponta para a adopção da seguinte estratégia:

i) Autonomia de gestão dos distintos estabelecimentos industriais da MDF:
Produção e montagem de equipamento doméstico;
Linha de montagem de veículos e assistência após venda;
Fundição e mecânica oficinal;
Metalomecânica vocacionada para a construção de máquinas e alfaias agrícolas;
ii) Cessação de exploração destes estabelecimentos industriais a sociedades já existentes ou que sejam constituídas para o efeito, devendo essas sociedades ser viáveis económica e financeiramente.

É este programa que se encontra em desenvolvimento neste momento.
h) Importa ainda realçar o seguinte:
i) Encontrando-se a empresa em situação de ruptura, deve ser declarada, conforme propõe a sua administração, em situação económica difícil, extraindo-se daí as legais consequências

ii) Torna-se indispensável que no processo de cessão de exploração da MDF seja demonstrada, de forma inequívoca, a viabilidade das sociedades cessionárias:

Pela capacidade empresarial da sua gestão;
Pelo equilíbrio dos seus capitais;
Pelo domínio das tecnologias e mercados.
Só então poderão ser definidos com realismo o esquema de regularização do passivo da MDF actualmente existente e o grau de participação no processo de cada um dos agentes envolvidos: empresários, trabalhadores, banca e sector público estatal.

iii) Não sendo desejável o arrastamento deste processo, torna-se aconselhável que comece a ser implementado desde já um conjunto de medidas tendentes a evitar uma degradação ainda maior da empresa.

Nestes termos:
Tendo em consideração que a administração da MDF propôs a declaração da empresa em situação económica difícil e acompanhou a sua proposta com um programa de recuperação orientado, numa primeira fase, para o pleno aproveitamento da capacidade produtiva instalada e, numa segunda fase, para o equilíbrio financeiro da empresa;

Tendo ainda em consideração que a MDF é uma empresa com grande relevância regional e cuja eventual falência atingiria, irreversivelmente, interesses fundamentais de natureza social e económica que urge salvaguardar:

O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Fevereiro de 1985, resolveu:
1 - Concordar com a proposta da administração da Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., datada de 5 de Fevereiro de 1985, e declarar esta empresa em situação económica difícil, ao abrigo do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, e demais legislação aplicável, nomeadamente do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro.

2 - Aceitar, em conformidade com a mesma proposta e ao abrigo dos artigos 5.º dos citados diplomas, a adopção das seguintes medidas:

2.1 - Redução dos efectivos da empresa entre 400 e 600 trabalhadores, no pressuposto de que por essa via e com a adopção das restantes medidas se alcançará a viabilização efectiva da empresa e se assegurará a manutenção dos postos de trabalho que permanecem.

O processo de rescisão dos contratos de trabalho deverá ser realizado, tanto quanto possível, por mútuo acordo, sem prejuízo, porém, de ficar estabelecido que os trabalhadores a dispensar não são necessários ao processo produtivo.

2.2 - Antecipação da reforma dos trabalhadores de idade superior a 55 anos, em moldes a definir por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

2.3 - Este processo poderá ser complementado com a suspensão de contratos de trabalho, nos termos do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, em relação aos trabalhadores cujo despedimento não se preveja indispensável.

2.4 - Proibição de situações de pluriemprego, entendendo-se como tal o exercício em acumulação de outra actividade remunerada em qualquer outra organização empresarial, salvo por razões ponderosas e mediante prévia autorização da empresa, sob parecer das estruturas representativas dos trabalhadores.

2.5 - Redução dos encargos per capita com o pessoal através das seguintes medidas, igualmente propostas pela administração da empresa:

a) Cancelamento imediato da regalia interna de concessão de 9 dias por ano para faltas por motivos particulares urgentes, bem como dos prémios de assiduidade relacionados com essa regalia;

b) Cancelamento da regalia interna de atribuição de um complemento de subsídio de doença;

c) Suspensão da aplicação das seguintes cláusulas do CCTV em vigor para as indústrias metalúrgicas e metalo-mecânicas:

Cláusula 20.ª, promoções automáticas;
Cláusula 70.ª, transferência de local de trabalho;
Cláusula 80.ª, serviços temporários;
Cláusula 81.ª, substituição dos trabalhadores da mesma profissão;
Cláusula 82.ª, execução de funções de diversas profissões;
Cláusula 102.ª, deslocações em serviço;
Cláusula 103.ª, pequenas deslocações;
Cláusula 132.ª, n.º 1, alínea h), e n.º 2, alínea b), faltas para prestação de assistência inadiável,

A suspensão das matérias atrás indicadas será também extensiva a outras convenções colectivas de trabalho aplicáveis na empresa;

d) Limitação do regime de faltas ao determinado no Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, eliminando a justificação de faltas não tipificadas;

e) Obrigatoriedade de frequência de cursos adequados de formação profissional, facultados pela empresa ou pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, a fim de permitir o seu aperfeiçoamento profissional, alargamento de funções ou reconversão;

f) Adequação das despesas com a exploração dos edifícios afectos à prestação de serviços de índole social, como sejam a pousada, as habitações e os refeitórios, às receitas efectivamente cobradas, que deverão corresponder ao valor de mercado dos serviços prestados.

3 - O conselho de administração da empresa deverá quantificar os custos de implementação das medidas preconizadas no n.º 2 e elaborar o calendário de liquidação dos correspondentes encargos, bem como quantificar e calendarizar as economias esperadas decorrentes daquelas medidas.

4 - Fixar à MDF um prazo de 6 meses para:
4.1 - Demonstrar a viabilidade económica e financeira e implementar as acções de autonomização e cessão de exploração dos sectores industriais seguintes, às quais os bancos principais credores já deram acordo:

Produção e montagem de equipamento doméstico, no Porto;
Fundição e mecânica oficinal, no Tramagal;
Linha de montagem de veículos, no Tramagal;
Linha de fabrico de material agrícola, no Tramagal.
Dada a fase já adiantada de negociações com empresários do sector, deverá procurar-se que o projecto respeitante à unidade produtiva do Porto seja concretizado no prazo máximo de 3 meses, atendendo à reestruturação daquele subsector.

4.2 - Acordar com os seus credores o esquema de regularização das dívidas, tendo-se em consideração, nomeadamente, os termos e condições das cessões de exploração referidas no n.º 4.1.

5 - A celebração dos contratos de cessão de exploração fica condicionada à concordância dos bancos principais credores, entendendo-se como tal os que no seu conjunto representem mais de 60% dos créditos, os quais, na sua análise, terão em consideração a capacidade económico-financeira e de gestão das empresas cessionárias propostas, bem como o parecer do Ministério da Indústria e Energia.

6 - No caso de ser impossível encontrar, no prazo fixado no n.º 4, uma solução adequada para algum dos sectores autonomizados, deverá, pragmaticamente, encarar-se o seu encerramento, com as consequentes adaptações do projecto de recuperação, nomeadamente no que respeita à redução dos efectivos.

7 - O projecto de recuperação da MDF será acompanhado pelo Ministério da Indústria e Energia, que concederá os seguintes apoios, em condições a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia:

7.1 - Sector de fundição e mecânica oficinal:
Comparticipação em 50% do custo de novos investimentos, até ao limite de 50000 contos, destinados exclusivamente à modernização daquele sector, desde que o projecto envolva uma componente significativa na área da conservação de energia;

Para além do referido anteriormente, o Ministério da Indústria e Energia dará igualmente apoio em acções de formação do pessoal, em articulação com o Ministério do Trabalho e Segurança Social.

7.2 - Linha de montagem de veículos:
Concessão de um subsídio não reembolsável até ao montante de 40000 contos, destinados à inovação tecnológica, caso se concretizem encomendas de viaturas para os corpos de bombeiros.

7.3 - Sector de equipamento doméstico - Subsector dos fogões:
Os apoios que venham a ser eventualmente concedidos serão enquadrados no âmbito de reconversão em curso daquele subsector.

8 - A MDF procederá à alienação, com acordo dos bancos principais credores, dos seus activos que não estejam afectos à exploração de qualquer daqueles sectores industriais.

O produto dessas alienações será aplicado, exclusivamente, na redução do passivo, tendo em consideração, naturalmente, eventuais garantias reais existentes sobre esses bens.

Os bancos cujos créditos forem reduzidos nestes termos financiarão, até igual montante, os investimentos em capital fixo que se revelarem imprescindíveis ao plano de recuperação, em condições a definir e atendendo às garantias oferecidas.

9 - O Conselho de Ministros resolveu ainda:
9.1 - A não exigência do pagamento da dívida ao sector público reportada à data da publicação da presente resolução, incluindo os respectivos encargos, durante um período de 6 meses.

9.2 - Que os credores do sector público se pronunciem no prazo máximo de 30 dias, após a recepção da proposta de regularização dos créditos referidos no n.º 4.2, não podendo, em caso algum, a celebração do acordo ultrapassar o prazo de 60 dias.

9.3 - Que durante o prazo fixado no n.º 4 o sistema bancário, através dos bancos principais credores, assegure o apoio financeiro corrente à empresa em termos a acordar, podendo ser chamados à prestação do apoio os restantes bancos, na proporção dos respectivos créditos, reportados à data em que a MDF solicitou a assistência da PAREMPRESA (19 de Agosto de 1983) ou a data próxima que os bancos acordarem.

9.4 - Que o sistema bancário e a Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, através do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, em condições a definir por despacho, respectivamente, dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e de acordo com as disposições legais e os critérios aplicáveis, assegurem o apoio financeiro adequado para a adopção das medidas de recuperação da MDF.

Por resolução autónoma do Conselho de Ministros poderá ser concedido o aval do Estado aos financiamentos bancários previstos para aquele fim.

9.5 - Que se considere haver consenso bancário, para efeitos desta resolução, desde que se obtenha o acordo de bancos representando pelo menos 60% dos créditos bancários.

9.6 - Que os bancos principais credores montem desde já, e pela via que julgarem mais adequada, um esquema de acompanhamento e controle das medidas e acções previstas nesta resolução, dando a conhecer trimestralmente aos Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Trabalho e Segurança Social a situação das diligências efectuadas e resultados das medidas tomadas.

Para o efeito deverá ser nomeado um representante, que desde já coordenará as acções e contactos a estabelecer com as partes envolvidas, bancos, credores, sector público e administração da MDF.

10 - A declaração de situação económica difícil terá a duração máxima de 1 ano, podendo ser prorrogada ou cessada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Trabalho e Segurança Social.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Decreto-Lei 398/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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