de 29 de Agosto
O Decreto-Lei 864/76, de 23 de Dezembro, que veio possibilitar a declaração de certas empresas em situação económica difícil, apresenta deficiências de redacção que impedem a correcta aplicação da disciplina jurídica emanante das suas disposições.As dúvidas que a este respeito se têm justificadamente levantado aconselham a publicação de novo diploma que, sem alterar o regime estatuído, corrija as deficiências verificadas e possibilite o funcionamento eficaz daquele regime. É, por outro lado, conveniente que se proceda à substituição integral do diploma em vigor, para facilitar os seus manuseamento e consulta.
Por forma a dar cumprimento aos princípios consignados na Constituição, tomaram parte na elaboração do presente diploma comissões de trabalhadores e associações sindicais, que para o efeito foram ouvidas pelo Ministério do Trabalho, sendo diversas as sugestões por eles apresentadas incorporadas no texto final.
Foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Podem ser declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária, prevendo-se que a sua recuperação seja problemática ou demorada.
2. Podem ser declaradas em situação económica difícil:
a) As empresas públicas ou com participação maioritária de capitais públicos;
b) As empresas sob intervenção do Estado ou as que, não o estando, se enquadrem na previsão dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 422/76, de 28 de Maio;
c) As empresas para as quais o Estado, ao abrigo de outros diplomas, tenha nomeado gestores ou equiparados;
d) Quaisquer empresas privadas, quando exista, para tanto, acordo da maioria dos respectivos trabalhadores, expresso por voto secreto.
Art. 2.º Constituem, nomeadamente, indícios de situação económica difícil:
a) A existência de responsabilidades da empresa por financiamentos concedidos por instituições de crédito nacionais, cujo montante global atinja, pelo menos, 60% do seu activo líquido de amortizações;
b) O recurso a avales e subsídios do Estado não atribuíveis a compensação de custos sociais ou imposições de serviço público ou de interesse nacional de forma reiterada ou em montante elevado, destinados, no todo ou em parte, à cobertura de saldos negativos de exploração e não reembolsados;
c) O incumprimento, sobretudo quando reiterado, de obrigações para com o Estado, a Previdência Social ou o sistema bancário.
Art. 3.º - 1. As empresas podem ser declaradas em situação económica difícil a requerimento seu, dirigido ao Ministro da Tutela ou ao Ministro responsável pelo sector a que pertençam, ou ainda, quanto às referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º, por iniciativa do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta de qualquer dos seus membros.
2. O requerimento ou a proposta ministerial serão obrigatoriamente justificados com a descrição circunstanciada e fundamentada da situação económico-financeira da empresa e das medidas consideradas necessárias à sua superação ou à minimização dos seus efeitos.
3. O acordo dos trabalhadores previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º deve constar de documento escrito e assinado pelos intervenientes que especifique o regime sucedâneo das relações de trabalho e o prazo da sua vigência, dentro dos limites fixados nos artigos 5.º e 7.º deste diploma.
Art. 4.º - 1. A declaração incumbe ao Conselho de Ministros, excepto no caso da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, em que constará de despacho conjunto dos Ministros da Tutela, ou responsável pelo sector, e do Trabalho.
2. O Conselho de Ministros, quando lhe incumba a declaração, fixará genericamente o âmbito e o alcance das medidas previstas no artigo seguinte, competindo ao Ministro do Trabalho, conjuntamente com o Ministro proponente, dentro daqueles limites, especificá-los, alterá-los ou prorrogá-los por despacho.
Art. 5.º - 1. A declaração pode acarretar:
a) A redução das condições de trabalho vigentes na empresa aos mínimos fixados nos instrumentos de regulamentação colectiva e a cessação imediata da aplicação das que contrariem normas legais de carácter imperativo;
b) A não aplicação, total ou parcial, das cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e o estabelecimento do respectivo regime sucedâneo;
c) A suspensão de contratos individuais de trabalho;
d) A imposição à empresa de medidas consideradas adequadas à superação da situação.
2. O regime sucedâneo das relações de trabalho substitui integralmente as condições anteriores vigentes, sem prejuízo do direito dos trabalhadores à devida indemnização em caso de despedimento sem justa causa, mas não pode afectar os benefícios sociais e as restantes garantias mínimas fixadas por lei, assegurando-se, pelo Fundo de Desemprego, o pagamento do salário mínimo nacional na parte em que a empresa o não puder suportar.
Art. 6.º - 1. As medidas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior serão determinadas pelo prazo máximo de um ano, eventualmente prorrogável por despacho dos Ministros competentes.
2. Durante os primeiros seis meses de vigência das medidas, e sob pena da sua caducidade, as empresas que se encontrem nas condições previstas no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, terão obrigatoriamente de apresentar proposta de celebração de contrato de viabilização.
3. Em caso de prorrogação, poderão ser revistas as medidas que se encontrem em vigor, de modo a adequá-las à evolução da situação da empresa.
Art. 7.º Enquanto se mantiverem no regime de situação económica difícil, as empresas privadas não podem proceder à distribuição de lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta, nem aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais ou proceder ao reembolso de prestações suplementares de capital ou de suprimentos.
Art. 8.º Os Ministros competentes acompanharão a situação das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entenderem convenientes.
Art. 9.º É revogado o Decreto-Lei 864/76, de 23 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 29 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.