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Decreto-lei 151-A/86, de 18 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º e ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, que determina a suspensão de execuções ou processos de falência de empresas com processo de saneamento financeiro no âmbito da PAREMPRESA.

Texto do documento

Decreto-Lei 151-A/86
de 18 de Junho
O Decreto-Lei 254/83, de 15 de Junho, e suas subsequentes alterações vieram permitir às empresas admitidas à assistência da PAREMPRESA a possibilidade de requererem a suspensão de execuções e de processos de falência em que fossem demandadas.

O prazo de quatro meses, inicialmente previsto, vem sendo prorrogado através de sucessivos diplomas legais.

Tem-se presente, porém, o inconveniente da perduração no tempo de medidas desta natureza quando os objectivos que as determinam não são, na prática, prosseguidos.

No entanto, situações persistem para as quais se justifica uma última oportunidade, dado correr termos a fase de obtenção do consenso dos credores de recuperação já delineados pela PAREMPRESA.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 254/83, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º As empresas com acordos de assistência em curso e, bem assim, aquelas cujo processo de acordo de assistência esteja em fase de obtenção do consenso de credores poderão requerer a suspensão de quaisquer execuções ou processos de falência em que sejam demandadas.

Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A suspensão dos autos não poderá ultrapassar 30 de Setembro de 1986, excepto se respeitar a empresa abrangida pelo n.º 1 do artigo 1.º que tenha sido declarada em situação económica difícil, ao abrigo do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, caso em que a suspensão dos autos será prorrogada até ao termo do prazo que tenha sido expressamente fixado para a determinação da viabilidade dessa empresa na resolução do Conselho de Ministros que tiver aprovado a referida declaração de situação económica difícil.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-15 - Decreto-Lei 254/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Permite a suspensão judicial de quaisquer execuções ou processos de falência sempre que, apresentados à PAREMPRESA pelas empresas em causa a candidatura à outorga de um acordo de assistência, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 120/83, de 1 de Março, aquela a aceite e se comprove tal aceitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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