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Decreto-lei 254/83, de 15 de Junho

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Sumário

Permite a suspensão judicial de quaisquer execuções ou processos de falência sempre que, apresentados à PAREMPRESA pelas empresas em causa a candidatura à outorga de um acordo de assistência, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 120/83, de 1 de Março, aquela a aceite e se comprove tal aceitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 254/83
de 15 de Junho
Considerando a necessidade de assegurar eficácia à intervenção da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., no âmbito dos estudos tendentes à celebração de acordos de assistência, evitando-se que os objectivos pelos mesmos visados sejam frustrados em virtude do prosseguimento de execuções e processos de falência contra as empresas candidatas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Apresentada à PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., e uma vez aceite por esta a candidatura à outorga de um acordo de assistência, ao abrigo do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, na redacção do Decreto-Lei 120/83, de 1 de Março, a empresa poderá requerer a suspensão de quaisquer execuções ou processos de falência em que seja demandada.

2 - Desde que a empresa junte documento comprovativo de a sua candidatura haver sido aceite pela PAREMPRESA, o tribunal suspenderá os autos e designará como curador da requerente a entidade sua maior credora para intervir em todos os actos que obriguem a empresa, dando conhecimento dos factos à PAREMPRESA.

Art. 2.º - 1 - A suspensão dos autos manter-se-á até à verificação de alguma das seguintes situações, sem prejuízo do disposto no n.º 3:

a) Homologação do contrato pelo juiz do tribunal competente, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio;

b) Declaração pela PAREMPRESA da inviabilidade da candidata ao abrigo do preceituado no n.º 4 do artigo 15.º do citado diploma legal;

c) Inexistência de consenso dos credores representando no mínimo 75% dos créditos sobre o parecer técnico e o projecto de protocolo de acordo remetidos pela PAREMPRESA, findo o prazo de 20 dias, a contar do respectivo recebimento, conforme o que se dispõe nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do mencionado diploma legal;

d) Recusa de homologação do projecto de protocolo de acordo pelo Fundo de Compensação e, quando for caso disso, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a proferir nos prazos de 10 e 20 dias, respectivamente, a contar da sua recepção, nos termos conjugados dos artigos 13.º, 14.º e 15.º, n.º 2, do mencionado diploma legal.

2 - Incumbe à PAREMPRESA comunicar ao tribunal as situações referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

3 - A suspensão dos autos não poderá ultrapassar, em caso algum, 4 meses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 28 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 125/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-01 - Decreto-Lei 120/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria uma sociedade anónima com a designação de PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L..

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-04 - Decreto-Lei 368-D/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Dá nova redacção ao artigo 1.º e ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho (concede às empresas desintervencionadas a possibilidade de requererem a suspensão, pelo prazo de 4 meses, de execuções e processos de falência em que sejam demandadas).

  • Tem documento Em vigor 1984-04-09 - Decreto-Lei 120-A/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei nº 254/83, de 15 de Junho, que permite a suspensão judicial de quaisquer execuções ou processos de falência sempre que apresentados à PAREMPRESA em determinadas condições.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Decreto-Lei 210-B - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção à alínea c) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 1.º e ainda ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, prorrogando até 31 de Dezembro de 1984 o prazo de suspensão de execuções ou processos de falência de empresas privadas que solicitaram a assistência da PAREMPRESA Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Não tem documento Em vigor 1984-06-29 - DECRETO LEI 210-B/84 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Dá nova redacção à alínea c) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 1.º e ainda ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, prorrogando até 31 de Dezembro de 1984 o prazo de suspensão de execuções ou processos de falência de empresas privadas que solicitaram a assistência da PAREMPRESA.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-18 - Decreto-Lei 24/85 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera a redacção do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, que permite a suspensão judicial a quaisquer execuções ou processos de falência sempre que, apresentados à PAREMPRESA pelas empresas em causa a candidatura à outorga de um acordo de assistência, aquela aceite e se comprove tal aceitação.

  • Não tem documento Em vigor 1985-01-31 - DECLARAÇÃO DD4779 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei que altera a redacção do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, que permite a suspensão judicial a quaisquer execuções ou processos de falência sempre que apresentada à PAREMPRESA pelas empresas em causa a candidatura à outorga de um acordo de assistência aquela aceite e se comprove tal aceitação.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-07 - Decreto-Lei 469/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Concede novo prazo de suspensão de execuções e de processos de falência às empresas que solicitaram a assistência da PAREMPRESA.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Decreto-Lei 151-A/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 1.º e ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, que determina a suspensão de execuções ou processos de falência de empresas com processo de saneamento financeiro no âmbito da PAREMPRESA.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-02 - Decreto-Lei 177/86 - Ministério da Justiça

    Cria um processo de recuperação de empresas em situação de falência e de protecção dos credores. Altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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