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Decreto-lei 177/86, de 2 de Julho

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Sumário

Cria um processo de recuperação de empresas em situação de falência e de protecção dos credores. Altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Texto do documento

Decreto-Lei 177/86

de 2 de Julho

1. É um dado objectivo, de verificação meramente factual, que nos últimos doze anos substanciais mutações recaíram no tecido económico português.

Um concurso de causas internas potenciou factores com expressão internacional e evidenciou as distonias de uma economia já em si mesma tradicionalmente débil. Os surtos de recuperação que entretanto se desenharam e a gradual normalização das estruturas, a todos os níveis, não lograram, até agora, esbater as dificuldades acumuladas.

Ora, até porque se inicia uma circunstância histórica em que a economia portuguesa carecerá de uma acrescida capacidade de resposta perante o desafio europeu, torna-se urgente criar novos mecanismos normativos que permitam que as empresas em precária situação, desde que conjuntural, recuperem a enfraquecida viabilidade. Está demonstrado o artificialismo de soluções que convolem para uma tabelar intervenção estatal a possível recuperação dessas empresas.

Daí a imperatividade de rever os quadros legislativos existentes. Durante muitos anos o processo comum de execução acudiu às necessidades da cobrança coerciva dos créditos em mora ou por qualquer motivo controvertidos, no que dizia respeito a empresas em situação de falta de liquidez. Em contraponto, o processo falimentar solucionava, sem sobressaltos de maior, a situação das empresas que, na sua actividade, vissem irremediavelmente perdido o seu crédito. Dos meios preventivos da falência, um - a concordata - funcionava como um verdadeiro processo de liquidação do património do devedor, embora com resultados mitigados; o outro - o acordo de credores - pouco ou nenhum relevo prático alcançou, por manifesta falta de interesse dos credores na sustentação de empresas sem condições de sobrevivência.

A verdade, porém, é que esse esquema simplificado, assente num binário de pura expressão patrimonial do devedor, não corresponde às necessidades marcadamente sociais de hoje, trata-se de uma ritologia de claradamente ultrapassada, como se mostra de um simples confronto comparatístico.

Realmente, e por um lado, a sorte do devedor comerciante deixou de interessar apenas ao titular dos bens que integram o património individual, ao invés do que acontece com a responsabilidade patrimonial subjacente à generalidade das dívidas civis. A organização económica deslocou-se, progressivamente, do empresário individual para as sociedades comerciais; já não são apenas as actividades de grande vulto as determinantes da mobilização de capitais superiores às maiores fortunas individuais, como ocorria no período áureo das sociedades anónimas. O fenómeno da solidariedade e da cooperação entre os homens na criação e na circulação da riqueza ou na distribuição dos riscos (acrescidos pela mecanização do trabalho) alarga-se agora a todos os quadrantes da vida económica e reflecte-se verticalmente em todos os escalões da associação do capital com o trabalho. E a empresa, perante as justas reivindicações sociais do movimento sindical, não interessa apenas aos detentores do capital, mas também, motivadamente, aos dadores do trabalho. Uma possessiva «teologia» do capitalismo ficou-se nos caminhos do tempo.

Acresce que, noutra perspectiva, não menos significativa, a empresa não constitui apenas o instrumento jurídico da actividade lucrativa dos sócios, nem uma fonte abastecedora da remuneração dos trabalhadores; isto muito embora qualquer dessas vertentes seja justificadamente fundamental. Ela é, também, com maior ou menor preponderância, uma peça do equipamento produtivo nacional e um decisivo elemento quer da economia regional quer da vida local.

Por assim ser, a eliminação judicial da empresa representa, as mais das vezes, quando evitável, uma verdadeira agressão ao equilíbrio social, de que o Estado não se poderá desinteressar.

Dá-se ainda o caso de que, além da componente social ou comunitária da organização económica contemporânea a que os processos de liquidação de patrimónios, por decorrência da sua matriz vincadamente liberal, pouco sensíveis se revelam, outra será de assinalar. É que os processos de liquidação regulados na legislação vigente não conhecem e, portanto, não utilizam as diversas formas de auxílio financeiro e de assistência técnica que o desenvolvimento do direito das sociedades e a evolução dos sistemas de crédito hoje oferecem à recuperação económica das empresas em dificuldade financeira perante as legítimas exigências dos credores. Ora há que aproveitar algumas dessas medidas, com a participação interessada dos credores sociais e sob o necessário controle judicial.

Daí a pertinência da introdução, no ordenamento jurídico português, com carácter sistematizado e coerente, de um direito pré-falimentar, intencionalizado à recuperação da empresa e à adequada protecção dos credores; com isto se tutelam, obviamente, os interesses dos trabalhadores.

Como já se assinalava, no âmbito do Ministério da Justiça, em 1980, há que sobrestar a que logo se tenha de cair no instituto falimentar, que, como entre nós está figurado, é uma forma «quase fatal de destruir empresas (mesmo aquelas que merecessem ser conservadas) vencida que fosse a sua situação de crise», prejudicando os credores, a começar pelos trabalhadores, e afectando o correcto funcionamento do mercado e o interesse geral da economia (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 300, p. 9).

Trata-se, de resto, de uma orientação que ganhou foros de cidade em alguns países europeus. Embora através de várias formulações, o processo de recuperação da empresa tende neles a ser pensado em termos diversos dos clássicos meios preventivos da falência.

2. A motivar a perspectiva acolhida no presente diploma estará ainda o progresso que em Portugal têm conseguido, nos últimos anos, quer as técnicas da gestão prática nos vários sectores da actividade económica, quer o ensino, a nível superior, das várias disciplinas científicas que interessam à administração das empresas. São agora preparados nos institutos universitários largas dezenas de diplomados em Gestão de Empresas; à sua actuação esclarecida fica-se a dever um notório aperfeiçoamento de qualidade na direcção empresarial.

Ora, é aos administradores judiciais, especialmente recrutados entre os técnicos de gestão, que cabe analisar a situação concreta de cada empresa sujeita ao processo de recuperação, elaborar o relatório a apresentar à assembleia de credores e estudar e propor as medidas mais adequadas.

Os administradores judiciais não integrarão já um quadro burocrático e estabilizado. A sua vocação não será a de liquidar uma massa falida, mas a de gerir uma empresa de outra forma condenada, desde logo, a uma quase irremediável destruição.

Em diploma próprio será regulado o modo de recrutamento dos administradores judiciais.

3. Ficando a falência reservada, por regra, às empresas cuja situação seja realmente irremediável, o seu regime irá ser reformulado, no propósito de o tornar mais expedito quanto à liquidação do património do falido.

No tocante ao processo de recuperação agora instituído, é ele adoptado em três modalidades: a concordata, o acordo de credores e a gestão controlada da empresa.

É de salientar que a concordata e o acordo de credores são aqui figurados como meios de recuperação da empresa, longe do espectro ameaçador da falência, e não como instrumentos de prevenção ou de suspensão da liquidação do património do devedor. Não se dirigem à satisfação exclusiva do interesse dos credores, pela via mitigada ou indirecta que impõe a situação do devedor; o que se visa é a salvação imediata da empresa, tendo em vista não apenas a sua estrutura jurídica e económica, mas, e principalmente, a sua dimensão social.

De qualquer modo, é na terceira modalidade da recuperação económica - a gestão controlada da empresa - que reside a mais significativa vertente do novo sistema. Destinar-se-á a salvar a empresa e, simultaneamente, a salvaguardar os legítimos interesses dos credores, através de uma vasta gama de medidas económicas, financeiras e jurídicas; estarão em causa providências que poderão interferir com a titularidade do capital, com a alienação de partes isoladas do estabelecimento comercial, com a escolha dos membros dos órgãos sociais e com a situação dos trabalhadores. Daí que a deliberação dos credores, sujeita a homologação judicial, seja obrigatoriamente precedida do relatório fundamental do administrador judicial;

nesse relatório este analisará, objectivamente, as dificuldades encontradas na gestão da empresa e proporá a medida que melhor se ajuste ao diagnóstico feito. Apesar de envolver o risco de sacrifício do património do empresário (como, aliás, acontece no processo de falência e no próprio processo comum de execução para pagamento de quantia certa), a medida concreta de gestão controlada que vier a ser definitivamente homologada não carecerá, por óbvias razões, da concordância da empresa. Reconheceu-se, no entanto, ser conveniente facultar aos titulares desta que discordem da medida aprovada a possibilidade do abandono da sua posição, sem prejuízo da subsistência da responsabilidade pessoal que hajam voluntariamente contraído em relação a qualquer das dívidas existentes.

4. No presente diploma reformulam-se, subsidiariamente, algumas disposições do processo de falência; trata-se de meras alterações por assim dizer intercalares, enquanto não é ultimada a revisão geral desse processo.

Parece de salientar a nova disposição, aditada ao Código de Processo Civil, com o intuito, perfeitamente reconhecível, de abreviar o processamento das falências que, pela manifesta insuficiência do activo, nenhuma expectativa séria e consistente ofereçam de pagamento aos credores comuns.

5. Também se julgou necessário alterar os artigos 167.º e 193.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, que conferiam ao fisco, à Segurança Social e a outros credores o privilégio processual - que se julga injustificado - de executar isoladamente bens da empresa, completamente à margem do processo destinado à salvaguarda dos credores e à recuperação da própria empresa.

6. Consideram-se agora criadas as condições para se poder substituir progressivamente os contratos de viabilização - figura que reflecte ainda hoje os vícios de uma concepção excessivamente intervencionista e estatizante - pelos acordos e deliberações dos credores num quadro de direito privado e no âmbito de um processo jurisdicionalizado, livre, portanto, de quaisquer intervenções ou ingerências do poder executivo.

7. Reconhece-se, finalmente, à PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., um papel especial no processo agora instituído, dada a experiência e a especialização desta sociedade do sector público no estabelecimento e acompanhamento de acordos de reequilíbrio económico-financeiro de empresas; no entanto, esse papel traduzir-se-á essencialmente no exercício de funções de administração e na prestação de apoio técnico, dada a natureza jurisdicional do presente processo e a função primacial que nele é reconhecida aos próprios e credores.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Processo especial de recuperação da empresa e da protecção dos

credores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Pressupostos do processo)

1 - Toda a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações deve apresentar-se a tribunal, por intermédio do seu proprietário ou de qualquer dos seus administradores, requerendo a adopção de uma das medidas previstas neste capítulo.

2 - A iniciativa do requerimento pode ser tomada por qualquer credor da empresa, seja qual for a natureza do seu crédito, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Cessação de pagamentos, designadamente de dívidas ao fisco, à Segurança Social e aos trabalhadores, desde que suficientemente significativa de incapacidade financeira;

b) Dissipação ou extravio de bens ou qualquer outro procedimento abusivo que revele, por parte dos proprietários ou dos administradores da empresa, o manifesto propósito de a colocarem na situação de não poder cumprir as suas obrigações.

3 - Tem ainda legitimidade para requerer qualquer das medidas previstas o Ministério Público, relativamente às empresas declaradas em situação económica difícil, desde que haja interesse económico ou social na sua manutenção, reconhecido nos termos legais.

Artigo 2.º

(Aplicabilidade do processo)

O processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores é aplicável às sociedades comerciais, aos comerciantes em nome individual, às sociedades civis sob forma comercial e às cooperativas.

Artigo 3.º

(Medidas previstas)

1 - Constituem meios de recuperação da empresa e de protecção dos credores a concordata e o acordo de credores, tal como se encontram regulados no presente diploma, e a gestão controlada.

2 - A gestão controlada da empresa pode operar-se mediante a aplicação de alguma ou algumas das seguintes medidas:

a) Aumento do capital da sociedade, com respeito pelo direito de preferência dos sócios;

b) Conversão de créditos sobre a sociedade em participações no aumento de capital deliberado nos termos da alínea anterior, na parte não subscrita pelos sócios;

c) Condicionamento do reembolso de todos os créditos ou parte deles às disponibilidades do devedor;

d) Modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos sobre a empresa;

e) Cedência a terceiros de participações representativas da totalidade ou da parte do capital da sociedade;

f) Dação em cumprimento de bens da empresa, ou cessão de bens aos credores, para extinção total ou parcial de débitos;

g) Venda, permuta ou cessão de elementos do activo e traspasse de estabelecimentos;

h) Locação de bens ou cessão temporária da exploração de estabelecimentos da empresa;

i) Autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais ou industriais através da sua transferência para sociedades dominadas pela empresa;

j) Encerramento de estabelecimentos ou cessação de determinadas actividades ou lançamento de novos empreendimentos compreendidos no objecto social;

l) Aplicação à empresa de providências legalmente previstas para empresas em situação económica difícil;

m) Afastamento de um ou mais administradores da empresa;

n) Realização de operação de financiamento, mediante concessão de privilégio aos créditos dela resultantes;

o) Suspensão de contratos individuais de trabalho, despedimento de trabalhadores ou negociação de acordos de empresa, de harmonia com a legislação laboral aplicável.

Artigo 4.º

(Igualdade entre os credores)

1 - As medidas que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia de terceiros, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso, num caso e noutro, dos credores afectados.

2 - O Estado e as entidades públicas titulares de créditos que beneficiem de privilégio creditório poderão dar o seu acordo à adopção das medidas previstas no número anterior, o qual ficará sujeito, salvo no caso de empresas públicas, a prévia autorização do ministro competente.

Artigo 5.º

(Menções da petição)

1 - No requerimento deve o interessado expor as razões determinantes da situação criada e propor justificadamente a medida que considere mais adequada.

2 - Cabendo a iniciativa do processo à empresa, deve a requerente juntar à petição:

a) A relação dos credores, com indicação dos domicílios, e, sempre que possível, do montante dos respectivos créditos, datas de vencimento e garantias de que gozem;

b) O inventário e balanço do activo e do passivo e conta de ganhos e perdas, se os houver;

c) A relação de todas as acções e execuções contra ela pendentes.

3 - Sendo o processo requerido por qualquer credor, incumbe ao requerente não só indicar a origem, natureza e montante do seu crédito, como oferecer outros elementos que possua relativamente ao activo e passivo da empresa.

4 - A prova da situação determinante do pedido deve ser oferecida logo com o requerimento.

Artigo 6.º

(Citação da empresa ou dos credores)

1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar da petição, o juiz mandará citar a empresa e os credores restantes, caso o requerimento tenha sido apresentado por um ou mais credores, e mandará citar todos os credores da empresa, se a medida tiver sido requerida pela empresa ou pelo Ministério Público, a fim de, no prazo de sete dias, deduzirem oposição, justificarem sumariamente o seu crédito ou requererem alguma das providências previstas neste capítulo para recuperação da empresa, devendo ainda juntar documentos e requerer os demais meios de prova.

2 - A empresa e os quinze maiores credores conhecidos serão citados pessoalmente ou nos termos do artigo 238.º-A do Código de Processo Civil, se forem pessoas colectivas.

3 - A citação dos demais credores far-se-á nos termos do artigo 251.º do Código de Processo Civil.

4 - O juiz mandará ainda dar conhecimento à comissão de trabalhadores do pedido apresentado ou ordenará a afixação de editais na sede e no estabelecimento principal da empresa quando nesta não exista comissão de trabalhadores.

Artigo 7.º

(Verificação do pressuposto invocado)

1 - Findo o prazo da oposição, o juiz apreciará as provas oferecidas, promoverá as diligências necessárias, podendo ouvir todos os credores ou alguns deles, e decidirá, no prazo de cinco dias, sobre a existência do pressuposto invocado.

2 - As diligências necessárias realizar-se-ão mesmo em período de férias judiciais e têm preferência sobre qualquer outro serviço.

Artigo 8.º

(Despacho inicial do juiz)

1 - Verificada a existência de algum dos pressupostos previstos no artigo 1.º, cabe ao juiz:

a) Designar o administrador judicial incumbido de dirigir e orientar temporariamente a gestão dos negócios da empresa;

b) Nomear a comissão de credores encarregada de fiscalizar e auxiliar a actividade do administrador;

c) Fixar o prazo de duração do período de estudo e de observação a que a empresa fica sujeita, nunca superior a 90 dias;

d) Convocar desde logo a assembleia de credores para o termo do período de estudo e observação, fixando dia, hora e local.

2 - Não se provando a existência de qualquer dos pressupostos previstos no artigo 1.º o juiz mandará arquivar o processo.

Artigo 9.º

(Escolha e funções do administrador judicial)

1 - O administrador judicial é designado pelo juiz, nos termos da lei geral, de entre as pessoas propostas para o efeito pelos credores ou, na sua falta, escolhidas pelo próprio juiz.

2 - O juiz pode, se tal for necessário à salvaguarda dos interesses da empresa ou dos credores, conferir ao administrador judicial poderes para obrigar a empresa e, bem assim, suspender ou restringir os poderes de administração dos órgãos dela ou condicionar a validade dos actos de disposição ou de administração dos titulares destes órgãos ao prévio acordo do administrador judicial.

3 - Pode o juiz, a qualquer momento, ouvida a comissão de credores, no decurso do período de observação, substituir o administrador ou alterar os seus poderes ou os dos órgãos da empresa, nos termos do número anterior.

4 - Ao administrador judicial compete ainda, em qualquer caso:

a) Promover a elaboração da relação provisória do activo e do passivo da empresa, podendo para o efeito, quando necessário, contratar os serviços técnicos ou peritos;

b) Elaborar o relatório que deve ser apresentado à assembleia de credores;

c) Tomar ou propor ao tribunal as medidas urgentes necessárias à salvaguarda do património da empresa perante terceiros, incluindo os credores, ou contra a vontade do próprio empresário;

d) Informar a comissão de credores sobre todos os actos de gestão praticados no decurso do período de observação e levar ao seu conhecimento, em tempo oportuno, os factos ou documentos que interessem à escolha da medida de recuperação da empresa.

5 - No relatório, o administrador apreciará especialmente a exactidão do balanço apresentado e a situação da escrituração comercial e dos negócios, fará o diagnóstico das causas da situação da empresa e ajuizará da sua viabilidade económica, propondo aos credores o meio de protecção, entre os previstos na lei, que considere mais adequado à recuperação da empresa e à salvaguarda dos interesses deles.

Artigo 10.º

(Constituição e poderes da comissão de credores)

1 - A comissão de credores, nomeada e empossada pelo juiz, é composta por três a sete membros, devendo o encargo da presidência recair, de preferência, sobre o maior credor da empresa e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores e dos diversos interesses em causa; em qualquer caso, um dos seus membros representará os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, escolhido pelo juiz de acordo com a designação feita pelos próprios ou, na sua falta, de acordo com o critério do juiz.

2 - A comissão representa a massa de credores perante o administrador judicial; no exercício da sua actividade de fiscalização e cooperação, pode a comissão examinar livremente os livros e documentos da empresa e informar-se do estado e evolução dos seus negócios.

3 - O juiz pode, a qualquer momento, por iniciativa própria ou a requerimento fundamentado dos interessados, alterar a composição da comissão de credores.

Artigo 11.º

(Medidas preventivas)

1 - Proferido o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, e até à deliberação da assembleia homologada por decisão do juiz, transitada em julgado, ou até ao termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 17.º, ficam suspensas todas as execuções instauradas contra a empresa ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tiverem por objecto a cobrança de créditos com preferência ou privilégio.

2 - A suspensão estende-se ao processo de falência ou de insolvência pendente contra a empresa cuja sentença não tenha ainda transitado em julgado.

3 - Ficam igualmente suspensos durante o período referido no n.º 1 todos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela empresa.

4 - São nulos todos os negócios entre vivos realizados durante o período de observação que envolvam alienação de acções ou de partes sociais da sociedade devedora ou de estabelecimentos comerciais pertencentes à empresa.

Artigo 12.º

(Reclamação, impugnação e reconhecimento de créditos)

1 - A data, hora e local da assembleia de credores são imediatamente tornados públicos por anúncio inserto no Diário da República e num dos jornais mais lido na localidade e por editais afixados na porta da sede e do estabelecimento principal da empresa; os quinze maiores credores conhecidos, bem como a empresa na pessoa do seu titular ou legal representante e a comissão de trabalhadores são também avisados do dia, hora e local da reunião, por circulares expedidas sob registo, antes da publicação do anúncio.

2 - Os credores, ainda que preferentes, que pretendam intervir na assembleia devem reclamar os seus créditos, se antes o não houverem já feito, através de simples requerimento, mencionando a origem, natureza, montante e formação do crédito, até catorze dias após a data do anúncio; dentro do mesmo prazo, enviará a empresa ao tribunal o rol fundamentado dos créditos por ela reconhecidos.

3 - As reclamações e o rol dos créditos serão acompanhados dos duplicados necessários ao exame do administrador e dos membros da comissão de credores.

4 - Tanto os créditos reclamados como os reconhecidos pela devedora podem ser impugnados por outros credores ou pela comissão de credores, quanto ao seu quantitativo ou à sua natureza, nos catorze dias subsequentes ao termo do prazo fixado para as reclamações.

5 - Cumpre ao administrador judicial elaborar, nos catorze dias posteriores ao termo do prazo do número anterior, a relação provisória dos créditos reclamados sobre a empresa, ou por esta reconhecidos, na qual se especifiquem:

a) Os créditos não impugnados pelos demais credores, nem pela comissão de credores, e reconhecidos pelo administrador judicial;

b) Os créditos impugnados por algum dos credores ou pela comissão de credores, não reconhecidos pelo administrador judicial;

c) Os créditos impugnados por algum dos credores ou pela comissão de credores e não reconhecidos pelo administrador judicial;

d) Os créditos não impugnados pelos credores, mas não reconhecidos pelo administrador judicial;

e) Os créditos mencionados nas alíneas anteriores que beneficiem de garantia real sobre bens da empresa ou de garantia real ou pessoal de terceiros.

6 - O relatório elaborado pelo administrador é imediatamente transmitido à entidade administrativa competente em matéria de inspecção de trabalho.

Artigo 13.º

(Participantes da assembleia)

1 - A assembleia de credores reúne sob a presidência do juiz e dela fazem parte o Ministério Público, o administrador judicial, a comissão de credores e os credores cujos créditos, impugnados ou não, figurem na relação provisória de créditos aprovada pelo administrador judicial.

2 - Os credores cujos créditos gozem de garantia real sobre bens da empresa podem participar na assembleia nos mesmos termos que os demais credores, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º; podem ainda participar na assembleia, mas sem direito de voto, os terceiros que pessoalmente hajam garantido o cumprimento de obrigações da empresa, desde que possam sub-rogar-se no direito dos respectivos credores.

3 - Podem participar na assembleia a devedora, por si ou por seus representantes legais, bem como até três representantes da comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, três representantes dos trabalhadores por estes escolhidos.

4 - Os credores podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para deliberar sobre o meio de protecção mais adequado à situação da devedora.

Artigo 14.º

(Aprovação de créditos)

1 - A assembleia iniciará os seus trabalhos como assembleia provisória de credores, competindo-lhe apreciar e aprovar ou rejeitar os créditos sobre a empresa constantes da relação provisória elaborada pelo administrador judicial.

2 - São admitidos a votar todos os credores cujos créditos, impugnados ou não, figurem na relação provisória elaborada pelo administrador judicial; a nenhum dos credores é, porém, reconhecido o direito de votar os seus próprios créditos, a não ser que estes hajam sido reconhecidos pelo administrador judicial.

3 - O número de votos de cada credor corresponde ao valor em escudos do crédito reconhecido.

4 - Os créditos serão votados segundo a ordem da sua distribuição pelas diferentes alíneas da relação provisória, considerando-se aprovados aqueles que a assembleia, tendo em conta o disposto no n.º 3, por simples maioria vier a reconhecer.

5 - A aprovação dos créditos só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores.

Artigo 15.º

(Reclamação contra as deliberações da assembleia)

1 - Da deliberação da assembleia que aprove ou não o crédito pode qualquer interessado reclamar para o juiz no prazo de sete dias; as reclamações apresentadas contra as deliberações da assembleia são apensadas num único processo.

2 - O juiz conhecerá das reclamações apresentadas e do seu despacho cabe recurso nos termos gerais, sempre com efeito meramente devolutivo.

3 - Se vier a ser reconhecido, por decisão judicial transitada em julgado, algum dos créditos que a assembleia haja rejeitado, pode o respectivo titular requerer ao juiz a convocação de nova assembleia de credores em cuja constituição seja atendida a decisão judicial, desde que os créditos aprovados de novo pudessem ter influído na formação da maioria constituída, ou solicitar somente a extensão dos efeitos do meio de protecção adoptado a todos os credores reconhecidos.

4 - No caso de ser atendida reclamação contra a aprovação de algum dos créditos, pode o credor reclamante requerer ao juiz a convocação de nova assembleia, se o crédito eliminado tiver influído na deliberação tornada pela assembleia dos credores, ou limitar-se a pedir a observância da decisão judicial transitada, relativamente aos efeitos do meio de protecção adoptado.

Artigo 16.º

(Constituição e funcionamento da assembleia definitiva)

1 - Finda a apreciação de todos os créditos, o juiz declarará constituída a assembleia definitiva de credores com os titulares dos créditos reconhecidos e designará logo dia para a sua reunião, se não puder prosseguir imediatamente.

2 - Se for necessário ao conveniente andamento dos trabalhos, pode o juiz limitar a participação na assembleia definitiva aos credores que representem uma percentagem mínima do valor dos créditos aprovados, a qual não pode ser fixada em mais de 5%; os titulares de créditos de valor inferior podem agrupar-se ou fazer-se representar por outro credor com poderes bastantes para participar na deliberação da assembleia.

3 - A assembleia definitiva de credores inicia-se com a apresentação do relatório do administrador judicial, sendo lidas as suas conclusões e expostos os motivos que justifiquem o meio de recuperação da empresa nele proposto.

4 - Se o julgar conveniente, o juiz convidará o empresário a expor as razões da situação da empresa e as providências cuja adopção recomenda.

5 - Os credores podem propor o meio de recuperação que considerem mais adequado à protecção dos seus interesses, ainda que ele não haja sido proposto pelo administrador judicial, nem pela empresa ou pelo credor que requereu a abertura do processo.

Artigo 17.º

(Deliberação da assembleia)

1 - O juiz pode suspender uma ou mais vezes os trabalhos da assembleia e fixar nova data para a sua continuação dentro dos catorze dias subsequentes.

2 - No caso de não ter sido ainda elaborado o relatório do administrador judicial ou se a assembleia de credores não deliberar sobre o meio de recuperação adequado por falta de informação bastante, pode o período de observação da empresa ser excepcionalmente prorrogado pela assembleia, pelo tempo considerado necessário, que nunca será superior a 60 dias; neste caso, o juiz suspenderá os trabalhos da assembleia e fixará nova data para a sua continuação, no termo daquele período.

3 - Se a assembleia de credores não deliberar dentro dos oito meses subsequentes ao despacho proferido nos termos do artigo 8.º, caducam os efeitos deste despacho, devendo o juiz declarar a falência ou insolvência da empresa.

4 - As deliberações da assembleia que tenham por objecto a escolha do meio de recuperação da empresa ou que visem a prorrogação prevista no n.º 2 devem ser tomadas por credores que representem, pelo menos, 75% de todos os créditos aprovados nos termos dos artigos 13.º e 14.º

Artigo 18.º

(Homologação da deliberação e recurso da decisão)

1 - A deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação necessita da homologação do juiz, cabendo recurso, nos termos gerais de direito, da decisão proferida.

2 - O recurso sobe nos próprios autos, com efeito suspensivo, quando a decisão não homologue a deliberação; subirá em separado nos restantes casos.

3 - Do acórdão da relação não cabe recurso.

4 - Transitada em julgado a decisão proferida que reconheça não ter sido validamente aprovado pela assembleia de credores o meio de recuperação proposto, voltará o processo ao juiz a fim de este declarar a falência ou insolvência da empresa.

5 - Transitada em julgado a decisão proferida que rejeite o meio de recuperação aprovado, o juiz convocará nova assembleia de credores; da decisão judicial proferida sobre a deliberação desta última assembleia caberá ainda recurso nos termos do n.º 1, mas, seja qual for a decisão final, já não haverá nova assembleia de credores.

Artigo 19.º

(Registo da medida de recuperação)

As medidas adoptadas no processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores deverão ser registadas a requerimento do Ministério Público, após o trânsito em julgado da decisão do juiz que homologue a deliberação da assembleia de credores.

SECÇÃO II

Concordata

Artigo 20.º

(Noção e efeitos secundários da concordata)

1 - A concordata é o meio de recuperação da empresa que se limita ao pagamento da totalidade ou de parte dos seus débitos, nos termos especiais aprovados pela assembleia de credores, aceites pelo devedor e homologados pelo tribunal.

2 - A concordata pode consistir em simples moratória relativa a todos os créditos ou a certas categorias deles.

3 - Os dirigentes da empresa podem manter os anteriores poderes de gestão durante a execução da concordata ou ser condicionados no exercício deles, de acordo com os termos da medida aprovada.

4 - As atribuições do administrador judicial cessam com a homologação da concordata, salvo se a fiscalização do cumprimento desta lhe tiver sido entregue pela assembleia dos credores; na falta de indicação, pode o juiz confiar a fiscalização da concordata ao administrador judicial, à comissão de credores ou a algum dos membros desta.

5 - A concordata pode ser subordinada à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», que produzirá efeitos durante vinte anos, ficando a empresa obrigada, logo que melhore de situação económica, a pagar rateadamente aos credores concordatários, sem prejuízo dos novos credores, que têm preferência; cabe nesse caso aos credores interessados a prova da melhoria da situação da devedora enquanto esta espontaneamente não pagar.

Artigo 21.º

(Discussão e votação da concordata proposta)

1 - São admitidos a votar a concordata proposta na assembleia todos os credores da empresa, à excepção dos que, gozando de garantia real sobre os bens da devedora, não hajam renunciado a essa garantia.

2 - Os credores podem renunciar à garantia apenas em relação à parte do seu crédito e votar como credores comuns somente quanto a parte abrangida pela renúncia.

3 - É aplicável à deliberação referida no n.º 1 o regime previsto no n.º 4 do artigo 17.º

Artigo 22.º

(Efeitos da homologação)

1 - A homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores não preferentes, incluindo aqueles cujos créditos não tenham sido verificados para efeitos da assembleia de credores, desde que os créditos sejam anteriores à apresentação a tribunal, embora a obrigação de pagar só venha a tornar-se efectiva posteriormente.

2 - Após a homologação da concordata, os credores só podem exercer contra a empresa os seus direitos relativos à parte que foi abatida aos créditos no caso previsto no n.º 5 do artigo 20.º, conservando, no entanto, os credores todos os seus direitos contra os co-obrigados ou garantes da empresa.

3 - Os credores das sociedades só têm acção contra os bens pessoais dos sócios de responsabilidade ilimitada pela parte dos créditos que exceder a percentagem aceite através da concordata se tal direito lhes for expressamente reconhecido no texto da medida aprovada.

Artigo 23.º

(Nulidade dos actos contrários à concordata)

São nulos os actos celebrados entre a empresa e qualquer dos seus credores concordatários que modifiquem de qualquer modo os termos da concordata ou concedam ao credor benefícios especiais.

Artigo 24.º

(Emissão de letras ou livranças exigível do concordado)

1 - Homologada definitivamente a concordata, fica o concordado obrigado a aceitar as letras ou a subscrever as livranças que os credores exigirem pelas quantias e pelos prazos a que, nos termos da concordata tiverem direito, devendo fazer-se expressa menção, em cada um dos títulos, de que é valor de concordata e designar-se a percentagem obtida sobre o crédito primitivo, que também deve ser indicado.

2 - Havendo mais de uma prestação, designar-se-á ainda a respectiva ordem numérica no título relativo a cada uma delas.

3 - Quando o concordado haja aceitado letras ou subscrito livranças nos termos deste artigo, é o credor obrigado a entregar-lhe a declaração de recebimento dos títulos.

Artigo 25.º

(Anulação da concordata)

1 - A concordata pode ser anulada pelo tribunal nos casos seguintes:

a) A requerimento do credor que, por sentença posterior passada em julgado, prove a existência de crédito anterior à aprovação da concordata e não considerado na assembleia de credores, quando esse crédito possa influir na maioria exigida no n.º 4 do artigo 17.º;

b) Quando tenha sido obtida por dolo da empresa ou de terceiro a aceitação de credores que influam na maioria legal, desde que a anulação seja pedida no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da decisão homologatória.

2 - A anulação extingue as garantias prestadas ao cumprimento da concordata; e os credores que tenham aceitado a concordata, renunciando, no todo ou em parte, às suas preferências, readquirem os seus direitos.

3 - A acção de anulação segue os termos do processo sumário e corre por apenso ao processo de recuperação da empresa.

SECÇÃO III

Acordo de credores

Artigo 26.º

(Cabimento da medida)

Se o objecto social do devedor for economicamente viável, mas a organização carecer das condições necessárias à sua conveniente gestão, pode a assembleia de credores deliberar a constituição de uma sociedade destinada a continuar a actividade da empresa.

Artigo 27.º

(Isenções concedidas à nova sociedade)

1 - A constituição da nova sociedade, seja qual for a sua natureza, fica isenta de emolumentos de notariado e de registo.

2 - A isenção referida no número anterior não abrange, todavia, os emolumentos pessoais e as importâncias correspondentes à participação emolumentar que normalmente seria devida aos conservadores, notários e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos referidos actos.

Artigo 28.º

(Formação e património da sociedade)

1 - Na constituição da sociedade entrarão os credores que subscrevem o acordo e podem participar outras pessoas.

2 - As partes sociais dos credores são representadas, total ou parcialmente, pelo valor que corresponda aos seus créditos, deduzidas as responsabilidades subsistentes em face daqueles que não subscrevam o acordo.

3 - A sociedade fica com o activo da empresa na parte que exceder o pagamento dos créditos com preferência; se, porém, os credores que tomam parte no acordo quiserem ficar com bens sobre que recaia qualquer direito real de garantia, devem pagar o respectivo crédito garantido ou caucionar o pagamento integral no vencimento.

Artigo 29.º

(Pacto social)

O pacto social da sociedade é discutido e aprovado na reunião da assembleia de credores que aprove a medida da sua constituição.

Artigo 30.º

(Direitos dos credores não aceitantes)

A nova sociedade fica especialmente a satisfazer aos credores comuns não aceitantes, no prazo máximo de cinco anos, a percentagem dos seus créditos fixada no acordo; a falta de cumprimento desta obrigação determinará a declaração de falência da socie-máximo de cinco anos, a percentagem dos seus créditos dos não aceitantes não forem imediatamente pagos.

Artigo 31.º

(Anulação do acordo)

1 - O acordo de credores pode ser anulado nos mesmos termos que os previstos no artigo 25.º 2 - Se for requerida a anulação do acordo com o fundamento indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, têm os credores aceitantes ou a sociedade por eles constituída a faculdade de impedir a anulação, oferecendo ao requerente o pagamento do seu crédito nas condições previstas para o pagamento dos credores não aceitantes do acordo; tendo o acordo sido aceite por todos os credores, poderá oferecer-se ao requerente o pagamento, nos termos do artigo 30.º, da quantia que provavelmente lhe caberia no caso de liquidação em processo de falência.

3 - A anulação do acordo determina a extinção da nova sociedade e a declaração de falência da devedora.

Artigo 32.º

(Prestação de contas)

A nova sociedade é obrigada a prestar contas da sua administração aos credores não aceitantes no final de cada ano.

SECÇÃO IV

Gestão controlada

Artigo 33.º

(Noção)

1 - A gestão controlada da empresa consiste na execução do plano aprovado para a recuperação económica da unidade empresarial, mediante nova administração, conforme for deliberado pelos credores, nos mesmos termos em que for aprovado o plano.

2 - Os credores podem deliberar que a administração seja substituída por uma empresa especializada, mediante contrato de gestão.

3 - O plano, aprovado pela assembleia de credores e homologado por decisão judicial, deve assentar em bases de carácter técnico, administrativo, económico e financeiro, criteriosamente definidas, competindo à nova administração todos os poderes indispensáveis à realização dos actos por ele exigidos, quer se trate de simples actos de administração, quer de actos de alienação ou oneração de bens.

4 - O plano deve indicar com o possível rigor os objectivos concretos que visa atingir, os meios propostos para a sua prossecução, as fases do seu processamento e todos os demais termos a que deva subordinar-se a sua execução.

Artigo 34.º

(Fiscalização)

A gestão pode ser fiscalizada por uma comissão representativa dos credores, nomeada pela respectiva assembleia.

Artigo 35.º

(Duração)

1 - A gestão controlada terá a duração fixada no plano, não excedente a dois anos, podendo o prazo ser prorrogado, por um ano mais e uma só vez, mediante decisão do juiz, a requerimento da nova administração ou de um ou mais credores que representem, no mínimo, 75% do passivo nessa data existente.

2 - Durante o período de gestão controlada manter-se-á o regime de suspensão previsto no artigo 11.º

Artigo 36.º

(Meios jurídicos utilizáveis)

1 - O plano terá por base alguma ou algumas das medidas discriminadas no artigo 3.º, mas pode ser integrado com as providências complementares que o órgão incumbido da gestão considere necessárias ou convenientes à sua perfeita execução, incluindo a prestação de garantias especiais a determinadas operações de financiamento, a consumação ou a resolução de contratos de locação financeira ou de venda com reserva de propriedade anteriormente efectuados com a empresa.

2 - A comissão de fiscalização da gestão controlada pode opor-se à execução de qualquer das medidas complementares que não se integrem no texto ou no espírito do plano aprovado, cabendo ao juiz solucionar o litígio, ouvida a assembleia dos credores.

Artigo 37.º

(Aumento de capital da sociedade)

1 - O aumento do capital previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º terá por fim assegurar que o capital e reservas da sociedade devedora corespondam a uma percentagem adequada do passivo apurado.

2 - Homologada pelo juiz, a deliberação da assembleia dos credores sobre o aumento e as condições do seu processamento é havida como se fosse tomada validamente pelos sócios.

3 - Tendo os sócios direito de preferência, será a totalidade do aumento de capital oferecido à sua subscrição pelo período mínimo de 20 dias, antes de ser oferecido à subscrição de terceiros.

4 - As acções ou quotas subscritas serão realizadas integralmente, no momento da subscrição, segundo o seu valor nominal.

5 - Na escritura de alteração dos estatutos para aumento de capital social outorgará o administrador judicial como representante dos interessados e da sociedade.

Artigo 38.º

(Conversão de créditos em capital)

1 - Se o aumento de capital da sociedade for aprovado, nos termos do artigo anterior, com a cláusula de que a parte desse aumento não subscrita pelos sócios, no exercício do seu direito de preferência, seja atribuída aos credores em pagamento dos seus créditos, deve a assembleia fixar os critérios da atribuição.

2 - As acções ou quotas não subscritas pelos sócios, são nesse caso atribuídas pelo administrador judicial, de acordo com os critérios fixados, aos credores da sociedade, cujos créditos se consideram extintos na parte correspondente ao valor nominal das acções ou quotas que lhes sejam atribuídas.

Artigo 39.º

(Alteração dos débitos da empresa)

1 - A deliberação da assembleia de credores que envolva a alteração das condições de amortização ou da obrigação de juros dos créditos sobre a devedora só pode ser homologada quando se integre num plano global de recuperação da empresa.

2 - A deliberação sobre a subordinação do reembolso do capital ou do pagamento dos juros dos créditos existentes sobre a empresa às reais disponibilidades da devedora necessita, para ser válida, de fixar o prazo desse condicionamento.

3 - Homologada pelo juiz, a deliberação da assembleia dos credores produz imediatamente os seus efeitos em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade posterior.

Artigo 40.º

(Alienação de participações sociais)

1 - A alienação de participações representativas da totalidade ou de parte do capital social da sociedade devedora só deve ser aceite no caso de ser justificadamente considerada como meio indispensável à perfeita execução do plano de recuperação da empresa.

2 - A alienação só deve ser homologada quando, ouvidos os titulares das participações, se concluir que a manutenção da titularidade delas constitui impedimento ponderoso à execução das restantes medidas do plano de recuperação da empresa.

3 - A venda será promovida pelo administrador judicial mediante prévia publicação de anúncios ou outros meios destinados a assegurar a publicidade do acto, cabendo ao juiz fixar a modalidade da venda.

Artigo 41.º

(Dação em cumprimento ou cessão de bens aos credores)

1 - A dação em cumprimento de bens da empresa, bem como a cessão de bens aos credores por extinção total ou parcial de créditos, nos termos aprovados pela assembleia e aceites pelos credores afectados, só podem recair sobre bens livres e desonerados, devendo a cessão aproveitar aos credores que a aceitarem proporcionalmente ao valor dos seus créditos.

2 - O valor aceitável para a dação em cumprimento deve ser definido, com a possível precisão, na deliberação da assembleia dos credores, podendo a sua fixação definitiva ser confiada à negociação do administrador judicial.

3 - A devedora será sempre notificada do valor proposto para a dação; no caso de ela se opor a esse valor, poderá o juiz, mediante prévia avaliação dos bens, autorizar a dação nos termos propostos ou ordenar a sua venda judicial.

Artigo 42.º

(Créditos privilegiados)

O privilégio a que se refere a alínea n) do artigo 3.º é oponível a todos os créditos comuns anteriores ou posteriores à homologação da deliberação da assembleia e será atendido como privilégio mobiliário geral em qualquer graduação judicial dos créditos sobre a empresa.

Artigo 43.º

(Venda, permuta, cessão de elementos do activo, locação de bens,

traspasse e cessão temporária da exploração de estabelecimento).

1 - A venda, permuta, cessão de elementos do activo, bem como a locação de bens, o traspasse ou a cessão temporária da exploração de estabelecimentos da empresa serão promovidos pelo administrador judicial, nos termos definidos na deliberação da assembleia e com a publicidade adequada à natureza e fins da operação.

2 - Os termos em que a operação deve ser realizada podem ser definidos no despacho de homologação, nomeadamente quando a assembleia o não tenha feito.

Artigo 44.º

(Direito de abandono)

1 - Aos titulares da empresa sujeita à gestão controlada assiste o direito de requererem o abandono da empresa, sem prejuízo das responsabilidades pessoais voluntariamente contraídas como garantia das dívidas dela, desde que o façam após a aprovação da medida pela assembleia, mas antes da homologação judicial.

2 - O requerimento do abandono será apreciado e julgado no despacho de homologação da deliberação da assembleia.

Artigo 45.º

(Dever resultante do abandono)

O titular da empresa a quem seja deferido o abandono fica impedido de fazer prosseguir, ainda que indirectamente, a actividade da mesma unidade empresarial.

Artigo 46.º

(Destino do capital do requerente do abandono)

A parte do capital da empresa atingida pelo abandono do requerente é transmitida, por mero efeito do despacho judicial, e com isenção dos encargos notariais e de registo a que se refere o artigo 27.º do presente diploma, a favor dos credores que votaram a medida aprovada.

Artigo 47.º

(Remissão)

À gestão controlada é aplicável o disposto no artigo 25.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 48.º

(Pagamentos intermédios e parciais de dívidas da empresa)

1 - Durante a execução do plano deve a entidade gestora, sempre que possível, utilizar os fundos disponíveis em pagamentos parciais dos débitos da empresa, mediante parecer favorável da comissão de credores, desde que não haja tratamento discriminativo injustificado dos respectivos credores.

2 - As datas intermédias eventualmente estabelecidas no plano para pagamentos parciais dos débitos da empresa podem ser diferidas sempre que a entidade gestora fundamentadamente repute conveniente a dilação, devendo nesse caso avisar os credores do facto, com a respectiva fundamentação, até oito dias antes do vencimento.

Artigo 49.º

(Termo do processo)

1 - Esgotado o prazo do plano ou frustrada a prossecução dos objectivos visados, cessa a gestão controlada da empresa, retomando esta a sua actividade normal, para que os credores insatisfeitos possam livremente exercer os seus direitos.

2 - Com a extinção da gestão controlada, cessa de igual modo a eficácia das medidas preventivas a que se refere o artigo 11.º

CAPÍTULO II

Disposições avulsas

Artigo 50.º

(Alterações no processo de liquidação em benefício dos credores)

Os artigos 1140.º, 1141.º, 1174.º, 1175.º, 1176.º, 1190.º, 1197.º, 1202.º, 1241.º, 1245.º, 1247.º, 1251.º e 1282.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1140.º

[...]

1 - Todo o comerciante que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações comerciais deve, antes de cessar efectivamente os pagamentos, ou nos 30 dias seguintes à cessação, apresentar-se ao tribunal competente para a declaração de falência, requerendo a convocação dos credores, salvo se estiver pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção dos credores.

2 - ............................................................................

Artigo 1141.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) A indicação dos administradores, gerentes ou directores da devedora, quando se trate de sociedade comercial;

e) A escrita do requerente, relativa aos três últimos anos do seu comércio ou ao tempo por que o tiver exercido, se for mais recente.

3 - ............................................................................

Artigo 1174.º

[...]

1 - ............................................................................

a) Cessação de pagamentos pelo devedor, designadamente de dívidas ao fisco, à Segurança Social e aos trabalhadores, desde que suficientemente significativa de incapacidade financeira;

b) .............................................................................

c) .............................................................................

2 - ............................................................................

Artigo 1175.º

[...]

1 - A declaração de falência pode ser requerida no prazo de três anos a contar da verificação de qualquer dos factos previstos no artigo anterior, ainda que o comerciante tenha deixado de exercer o comércio ou tenha falecido.

2 - ............................................................................

Artigo 1176.º

[...]

1 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) A requerimento do Ministério Público, nos casos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1174.º ou de mora no pagamento de salários, de dívidas ao fisco ou à Segurança Social;

c) .............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

Artigo 1190.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1200.º a 1204.º, a cláusula de reserva de propriedade nos contratos de alienação de coisa determinada só é oponível à massa no caso de ter sido acordada por escrito até ao momento de entrega da coisa.

Artigo 1197.º

[...]

1 - A declaração de falência não importa a resolução dos contratos bilaterais celebrados pelo falido, incluindo os contratos de alienação de coisa determinada com cláusula de reserva de propriedade e os contratos de locação financeira, que serão ou não cumpridos, consoante, ouvido o síndico, for julgado mais conveniente para a massa; no caso de se optar pelo não cumprimento, o administrador deve notificar o outro contraente, a quem fica salvo o direito de exigir à massa, no processo de verificação de créditos, a indemnização pelos danos sofridos.

2 - ............................................................................

3 - Não tendo sido requerida anteriormente a resolução do contrato bilateral, o administrador poderá obstar à resolução, ouvido o síndico, mediante o cumprimento das obrigações assumidas perante a contraparte até ao termo do prazo para a reclamação de créditos.

4 - Exceptuam-se do preceituado neste artigo os negócios que a lei considere resolvidos por virtude da falência.

Artigo 1202.º

[...]

Presumem-se celebrados de má fé pelos interessados que neles intervieram:

a) Os actos por título oneroso efectuados nos dois anos anteriores à data da sentença declaratória da falência, em favor do cônjuge, de parente até ao 6.º grau, de concubina, de serviçais ou subordinados por qualquer vínculo jurídico ou de sociedades dominadas ou coligadas pelo falido;

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) Os actos a título oneroso em que as obrigações contraídas pelo falido excedam manifestamente as da contraparte quando realizados nos dois anos anteriores à data da sentença declaratória da falência.

Artigo 1241.º

[...]

1 - Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda reclamar novos créditos, se o credor provar que a falta oportuna de reclamação não foi devida a culpa sua.

2 - A restituição ou a separação de bens pode também ser pedida findo o prazo para a reclamação.

3 - A reclamação de novos créditos nos termos do n.º 1 só pode ser feita no ano seguinte ao da declaração da falência.

4 - A acção deve ser proposta contra o administrador e credores, fazendo-se a citação destes por éditos de dez dias; proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal da falência, caducando os efeitos desse protesto se o autor deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.

Artigo 1245.º

[...]

1 - Declarada a falência, proceder-se-á à venda de todos os bens e direitos da massa até completa liquidação, independentemente da verificação do passivo.

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

Artigo 1247.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - No caso de o activo do falido compreender algum estabelecimento comercial, a venda incidirá, nessa parte, sobre a totalidade do estabelecimento, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na venda separada dos bens que o integram.

Artigo 1251.º

[...]

1 - À medida que se for efectuando a liquidação, o seu produto é depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do síndico, que pode levantar as quantias indispensáveis para ocorrer às despesas de liquidação e administração, sendo os respectivos cheques assinados pelo síndico e pelo administrador.

2 - No caso de serem previstos períodos de imobilização dos fundos depositados, devem ser constituídas na Caixa Geral de Depósitos as correspondentes contas de depósito a prazo.

Artigo 1282.º

[...]

1 - Dentro de seis meses a contar da sentença que homologue a concordata ou o acordo ou da publicação do despacho que ordene o primeiro rateio ou declare não o haver por insuficiência do activo, deve o Ministério Público instaurar, e pode qualquer credor requerer que se instaure, sempre que entendam que a falência não foi casual, procedimento criminal para indiciação do falido e classificação da falência.

2 - ............................................................................

Artigo 51.º

(Aditamento)

É aditado ao texto actual do Código de Processo Civil o artigo 1303.º-A:

Artigo 1303.º-A

(Termo do processo por insuficiência do activo)

1 - Quando o administrador verificar que o falido não dispõe de bens susceptíveis de serem apreendidos, ou os que o forem se mostram insuficientes para a satisfação de custas e mais despesas, dará do facto conhecimento ao síndico.

2 - Se o síndico for de parecer favorável, proporá ao juiz a imediata liquidação dos bens apreendidos, dispensando-se as reclamações de créditos.

3 - Após o despacho que reconheça a insuficiência do activo, proceder-se-á à imediata liquidação dos bens apreendidos, depois do que o processo será declarado findo.

4 - O produto da liquidação é destinado ao pagamento das custas e despesas de administração.

Artigo 52.º

(Alteração ao Código de Processo das Contribuições e Impostos)

Os artigos 167.º e 193.º do Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 167.º

(Efeitos do processo especial de recuperação da empresa e de

protecção dos credores, da falência ou da insolvência na execução

fiscal.)

Proferido o despacho a que se refere o artigo 8.º do processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores ou declarada a falência ou a insolvência, não serão instaurados novos processos de execução fiscal e serão sustados os que se encontrem pendentes.

§ 1.º O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, ao da falência ou da insolvência, sendo nestes devidamente acautelados os direitos da Fazenda Nacional.

§ 2.º Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos, nos termos do artigo 1196.º do Código de Processo Civil.

§ 3.º Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos logo que cesse o processo especial de recuperação da empresa e protecção dos credores ou finde o de falência ou insolvência.

§ 4.º Se a empresa, o falido ou o insolvente vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal poderá prosseguir para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Nacional, sem prejuízo da prescrição.

Artigo 193.º

[...]

Penhorados quaisquer bens pelos tribunais fiscais, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer outro tribunal, salvo se, em processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, o administrador judicial requerer o levantamento da penhora e garantir a sua substituição por garantia bancária, caução, seguro-caução ou outro meio pelo qual fiquem assegurados os interesses do exequente.

§ único. Salvo o disposto no artigo 167.º, podem ser penhorados pelos tribunais das contribuições e impostos e pelas repartições de finanças os bens apreendidos por qualquer outro tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

Artigo 53.º

(Cessação dos regimes especiais de suspensão de execução)

1 - Cessam no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma os regimes de suspensão de acções executivas e de outras acções judiciais de que beneficiem as empresas que se encontrem abrangidas pelo Decreto-Lei 254/83, de 15 de Junho, e pelo Decreto-Lei 353-E/77, de 29 de Agosto.

2 - As empresas a que se refere o número anterior podem requerer a adopção de medidas previstas no processo especial de recuperação da empresa, no caso de se encontrarem impossibilitadas de cumprir as suas obrigações.

Artigo 54.º

(Termo dos contratos de viabilização)

1 - Qualquer das partes outorgantes nos contratos de viabilização pendentes pode requerer a adopção da medida de recuperação da empresa e de protecção dos credores prevista neste diploma, no caso de se verificarem os pressupostos para a abertura do respectivo processo.

2 - A decisão judicial que reconhecer a verificação dos pressupostos determina a caducidade imediata do contrato de viabilização.

Artigo 55.º

(Funções atribuídas à PAREMPRESA)

A PAREMPRESA - Sociedade Parabancária de Recuperação de Empresas, S.

A. R. L., criada pelo Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, pode ser incumbida de exercer as funções de administrador judicial ou de apoiar quem as exercer na elaboração do plano de recuperação da empresa, podendo neste caso um dos seus representantes assistir, sem direito de voto, à assembleia de credores.

Artigo 56.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/02/plain-1535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45005 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-E/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Determina a cessação de todo o apoio financeiro das instituições de crédito nacionais às empresas classificadas no grau E, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, se o Estado não intervier no contrato, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 125/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-15 - Decreto-Lei 254/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Permite a suspensão judicial de quaisquer execuções ou processos de falência sempre que, apresentados à PAREMPRESA pelas empresas em causa a candidatura à outorga de um acordo de assistência, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 120/83, de 1 de Março, aquela a aceite e se comprove tal aceitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-07-31 - DECLARAÇÃO DD4710 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, do Ministério da Justiça, que cria um processo de recuperação de empresas em situação de falência.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-04 - Decreto-Lei 276/86 - Ministério da Justiça

    Define o estatuto do administrador judicial.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Decreto-Lei 77/88 - Ministério das Finanças

    Determina a isenção de imposto do selo em aumentos de capital no processo de recuperação de empresas, no quadro do Decreto-Lei n.º 177/76, de 2 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-05 - Decreto-Lei 10/90 - Ministério da Justiça

    Altera pela primeira vez e de forma intercalar o Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, relativo ao processo especial de recuperação de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-20 - Decreto Legislativo Regional 5/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-04 - Lei 3/92 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA FISCAL NO SENTIDO DE ISENTAR DE IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DE IMPOSTO DO SELO ALGUMAS PROVIDÊNCIAS ADOPTADAS NO PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 177/86, DE 2 DE JULHO. A AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DA PRESENTE LEI TEM A DURAÇÃO DE 180 DIAS, CONTADOS DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-06 - Lei 16/92 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR RELATIVAMENTE AOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS E DE FALÊNCIA, VISANDO A CRIAÇÃO DE UM REGIME FISCAL MAIS FAVORÁVEL A RECUPERAÇÃO FINANCEIRA DE EMPRESAS ECONOMICAMENTE VIÁVEIS. FICA O GOVERNO AUTORIZADO A ALTERAR O CODIGO PENAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 214/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DE REESTRUTURAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO EMPRESARIAL (FRIE), QUE SAO FUNDOS ABERTOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO CUJO PATRIMÓNIO SE DESTINA A SER INVESTIDO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES NO CAPITAL DE EMPRESAS OU SUAS FILIAIS NO EXTERIOR, QUE SE ENCONTREM OU QUEIRAM DESENVOLVER UM PROCESSO INTERACTIVO DE REESTRUTURAÇÃO OU INTERNACIONALIZAÇÃO. OS FRIE REGEM-SE PELO PRESENTE DIPLOMA E, EM TUDO O QUE O NAO CONTRARIE, PELO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 187/91, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-20 - Assento 9/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 1174, NUMERO 1, ALÍNEA A) (MOTIVOS DE DECLARAÇÃO DE FALENCIA), DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO LEI 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961, NA REDACÇÃO ANTERIOR AO DECRETO LEI 177/86, DE 2 DE JULHO, A CESSAÇAO DE PAGAMENTOS PELO DEVEDOR SÓ JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA DESDE QUE SUFICIENTEMENTE SIGNIFICATIVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-05 - Resolução do Conselho de Ministros 84-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA A MINUTA DAS NORMAS DO CONCURSO DE PRE-QUALIFICACAO PARA A AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DETIDOS POR ENTIDADES PÚBLICAS SOBRE A TORRALTA. COMETE AO FUNDO DE TURISMO A ARTICULAÇÃO ENTRE AS ENTIDADES PÚBLICAS CREDORAS DA EMPRESA, DESIGNADAMENTE O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, A DIRECCAO-GERAL DO TESOURO E O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, NO SENTIDO DE ENCONTRAR UMA POSIÇÃO CONJUNTA E CONCERTADA NO PROCESSO GLOBAL DE ALIENAÇÃO DOS CRÉDITOS. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE A S (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 157/97 - Ministério da Justiça

    Altera o artigo 8º - entrada em vigor e aplicação no tempo -, do Decreto Lei nº 132/93, de 23 de Abril, que aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Dispõe ainda, no âmbito da intervenção do Estado para a recuperação de empresas em situação difícil, sobre um procedimento conducente à celebração de um contrato de consolidação financeira e da reestruturação empresarial, no quadro de acção do Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas aprovado por Resolução d (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-17 - Resolução do Conselho de Ministros 173/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano geral de investimentos apresentado pelo agrupamento ORBITUR/SOLINCA para a Torralta situado na península de Tróia.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os termos do contrato de investimento relativo a um projecto de investimento turístico a realizar na península de Tróia, a celebrar entre, por um lado, o Estado e outras entidades públicas e, por outro, a IMOAREIA, S.A., a SONAE, SGPS, S.A., a Sonae Turismo, SGPS, S.A., a Gest Holding, SGPS, S.A., a SOLINCA, S.A. e a ORBITUR, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2021-06-11 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2021 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais

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