Assento 9/94
Acordam, em pleno, no Supremo Tribunal de Justiça:
José Dias dos Reis interpôs recurso para o tribunal pleno do Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Junho de 1986, proferido no processo 73181 da 1.ª Secção, por ter adoptado, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão fundamental de direito, uma solução oposta à do Acórdão também deste Supremo Tribunal de 29 de Junho de 1978, proferido no processo 67260, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 278, p. 277.
Com efeito, estabelecendo o artigo 1174.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção anterior à dada pelo Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, que «a declaração de falência [...] tem lugar desde que se prove algum dos seguintes factos: a) Cessação de pagamentos pelo devedor», o acórdão recorrido decidiu que, para que se opere a declaração de falência, basta que se prove a cessação de pagamentos, sem necessidade, portanto, de se averiguar directamente esse estado de falência, enquanto o acórdão fundamento decidiu que a cessação de pagamentos só releva, para fundamentar a declaração de falência, quando exprima a incapacidade do comerciante para satisfazer pontualmente as suas obrigações por falta de crédito ou de meios de liquidez.
Em julgamento da questão preliminar, reconheceu-se a existência de oposição entre os dois acórdãos.
O recorrente apresentou alegações em que defende a solução do acórdão fundamento e a consequente revogação do acórdão recorrido.
O recorrido Banco Nacional Ultramarino não contra-alegou.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto foi de parecer que deve ser revogado o acórdão recorrido e que deve ser solucionado o conflito de jurisprudência por assento, para o qual propôs a seguinte redacção:
A cessação de pagamentos pelo devedor só justifica a declaração de falência quando suficientemente significativa de incapacidade financeira.
Tudo visto e decidindo.
Há que reapreciar a questão preliminar em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil.
O recurso para o tribunal pleno está condicionado pela verificação de requisitos formais - serem os dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em processos diferentes, presumindo-se o trânsito em julgado do acórdão fundamento - e de requisitos substanciais - existência de situações de facto idênticas, apreciadas por decisões expressas em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação.
Ora, não se levantam quaisquer dúvidas quanto à verificação dos requisitos formais.
No que respeita aos requisitos substanciais, é de notar que em ambos os casos se apuraram factos comprovativos da cessação de pagamentos do(a) devedor(a) em datas determinadas.
Dos respectivos factos apurados concluiu-se, no caso do acórdão fundamento, que o património da requerida estava em desequilíbrio económico, geral e permanente, impossibilitando-a de solver os seus compromissos, e, no caso do acórdão recorrido, somente que o requerido é negligente no cumprimento das suas obrigações.
Os acórdãos em causa assentaram nessa matéria factual, decretando ambos a falência da requerida(o), tendo o acórdão recorrido revogado o respectivo acórdão da Relação, e deram soluções opostas à mesma questão fundamental de direito [artigo 1174.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na versão anterior à do Decreto-Lei 177/85, de 2 de Julho], pelo que também não se suscitam dúvidas quanto à verificação dos requisitos substanciais.
Posto isto, é de apreciar o mérito do recurso, apurando se a razão está do lado do acórdão recorrido ou do lado do acórdão fundamento quanto à interpretação e aplicação do referido preceito, ou seja, decidindo se, para a declaração de falência, basta que se prove a cessação de pagamentos, sem necessidade de se averiguar directamente esse estado de falência, ou se a cessação de pagamentos do devedor só justifica a declaração de falência desde que suficientemente significativa de incapacidade financeira do devedor.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação do referido artigo 1174.º, em elemento histórico, salientando que esse preceito corresponde ao artigo 1136.º do Código de Processo Civil de 1939, que, por sua vez, reproduziu o artigo 2.º do Código de Falências de 1935, tendo este reformado profundamente, na parte relativa às falências, o regime contido no Código de Processo Comercial de 1905, que, por sua vez, substituíra, nessa parte, o Código de Falências de 1899 e este substituíra, também nessa parte, o Código Comercial.
Observa o acórdão que, na apreciação do projecto desse Código Comercial e depois na vigência deste, se discutiu vivamente se era de declarar a falência com base na manifesta insuficiência do activo para satisfação do passivo, discussão essa que era alimentada pelo facto de no projecto e depois no Código se encontrar como fundamento dessa declaração tal situação.
Assim, enquanto uns sustentavam que devia aceitar-se como fundamento da declaração da falência o estado de falido do comerciante por o activo ser inferior ao passivo ou por o devedor poder beneficiar uns credores em prejuízo de outros, defendiam outros que não era aceitável a invocação da insuficiência do activo para pagar o passivo, pois a abertura da quebra antes de o comerciante cessar pagamentos é contrária a todos os princípios e expunha o comerciante a graves riscos.
De seguida, argumentou-se que o Código de Falências de 1935 operou uma profunda alteração no regime de declaração de falência, pois do elenco dos fundamentos para essa declaração constante do artigo 2.º desapareceu, como base geral e considerando procedentes as críticas feitas ao Código Comercial, a insuficiência do activo para satisfação do passivo, além de que se omitiu nesse preceito a referência a presunções que constavam do projecto respectivo, talvez atendendo a críticas feitas que pretendiam que ficasse claro que a verificação de tais fundamentos determinasse, sem mais, a declaração da falência.
Daí, pois, que, segundo esse acórdão, quis-se, nesse Código de Falências, que a cessação de pagamentos e as outras situações indiciadoras de falência constituíssem, não uma mera presunção juris tantum do estado de falência, mas sim uma presunção juris et de jure, pelo que bastará provar-se a cessação de pagamentos para que tenha que ser declarada a falência, sem necessidade de ser averiguado directamente tal estado de falência.
Aliás, esse entendimento, frisou-se, é o perfilhado pelo Prof. J. Alberto dos Reis, Processos Especiais, II, p. 321, e, na esteira deste, pelo Dr. Pedro de Sousa Macedo, Manual de Direito das Falências, II, p. 243.
Na verdade, o conteúdo de parte do relatório (n.º 6) que precede o Decreto-Lei 25981, de 26 de Outubro de 1935 (Código de Falências), parece favorecer essa interpretação. Dele consta:
As causas da falência são apenas as que estão enumeradas na lei e não outras. Só elas se consideraram formas de revelação perfeita e inequívoca da impossibilidade de pagar, embora outras possam existir. As causas são índices, disse-se, mas índices que não admitem prova em contrário, a não ser a que se destina a demonstrar que o facto índice não existiu. Invoca-se a cessação de pagamentos? Os embargos só poderão destinar-se a provar que esse estado não existia, ou porque não havia pagamentos a fazer, ou porque os créditos existiam mas não estavam vencidos ou já tinham sido pagos, etc.
Com base nessa passagem, conclui Alberto dos Reis, ob. cit., p. 325, que, no sistema da lei, os factos índices actuam, não como meras presunções da existência da impossibilidade definida no artigo 1135.º, mas como causas que determinam necessariamente a declaração da falência. Quer isso dizer que, apurado e verificado algum dos factos expostos no artigo 1136.º, a falência tem necessariamente de ser declarada, sem que haja de investigar-se, nem possa investigar-se, se no caso concreto o facto revela efectivamente o estado económico focado no artigo 1135.º
Todavia, essa não é a posição do Dr. Pedro de Sousa Macedo, nem do Prof. Fernando Olavo, nem mesmo da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que tem sido quase pacífica na adopção do critério perfilhado pelo acórdão fundamento.
Note-se que do n.º 5 do referido relatório preambular consta:
A presunção fundamental é a cessação de pagamentos e, de facto, como tal deve ser considerada. Esta expressão, porém, tem dado lugar a dúvidas, mas deve entender-se como um estado do comerciante que se acha impossibilitado de pagar em curto prazo, que se encontra em impossibilidade contínua de pagar. Daqui vem que a falência tanto pode resultar de várias recusas de pagamento como de uma só, desde que seja feita em circunstâncias ou precedida ou acompanhada de actos que revelem a impossibilidade de pagar.
Talvez, em lugar de cessação de pagamentos, se devesse colocar a impontualidade.
A actividade comercial vive num ambiente de crédito, e para que esse ambiente se possa manter sem sobressaltos é necessária uma correlação rigorosa entre todas as operações, e por isso a falta de pontualidade num pagamento pode ter repercussão em toda a série de operações e perturbar, assim, a actividade comercial.
A época que atravessamos não permite, porém, um princípio tão rigoroso, pois é cheia de pequenos imprevistos, de curta duração, que podem perturbar mesmo os mais sérios cálculos de liquidez.
O Dr. Pedro de Sousa Macedo, actualmente conselheiro deste Supremo Tribunal, no Manual de Direito das Falências, I, pp. 253 e seguintes, escreve:
Francisco Fernandes, Eduardo Saldanha, Barbosa de Magalhães e Palma Carlos aceitavam unanimemente a necessidade de indagação concreta para a determinação da cessação de pagamentos, refutando a possibilidade de um critério rigoroso abstracto.
Procedendo a uma síntese dos ensinamentos colhidos, podemos afirmar que a orientação geral colhida da doutrina e da nossa tradição é no sentido de se oferecer elasticidade ao conceito de cessação de pagamentos, concedendo aos tribunais a possibilidade de ponderação nos casos concretos.
Cremos que ainda hoje é esta a orientação preferível.
A cessação de pagamentos é um estado e não um facto. Perante as faltas de cumprimento de obrigações, aparece logo que se verifique não se tratar de uma falha casual e insignificativa, mas antes a consequência de uma incapacidade para pagar pontualmente por falta de crédito e de meios líquidos.
A falta num pagamento que o comerciante não previa, o aparecimento de incumprimento por embaraço de utilização de crédito efectivamente existente, a não satisfação de encomendas por atrasos de produção ou transporte, o diminuto quantitativo da dívida, o aparecimento de circunstância imprevista e temporária que afecte os meios líquidos do comerciante e tantas outras circunstâncias valem para retirar às faltas de pagamento a dignidade de cessação de pagamentos.
Por sua vez, o Prof. Fernando Olavo, Colectânea da Jurisprudência, ano IX, 1984, t. 5, p. 25, escreve:
Não constitui cessação de pagamento toda e qualquer recusa, ainda que injustificada, do comerciante em cumprir, mas apenas aquela ou aquelas recusas que, atendendo às condições e circunstâncias em que são feitas, revelem a impossibilidade contínua de o comerciante fazer face às suas obrigações.
Observa este autor (loc. cit.) que o Código Comercial de 1888 não se preocupou com o conceito geral do estado de falência, limitando-se a indicar os factos que conduzem à declaração desse estado, e o Código de Falências de 1935 veio a adoptar um conceito geral do estado de falência, fazendo-a coincidir com a impossibilidade de pagar, para os comerciantes em nome individual, e com insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo, quanto às sociedades de responsabilidade limitada.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é quase pacífica na aceitação da doutrina adoptada pelo acórdão fundamento.
No sentido de que, para a declaração de falência, basta que se prove a cessação de pagamentos, sem necessidade de se averiguar directamente esse estado de falência, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1966, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 157, p. 305, e no sentido de que a cessação de pagamentos do devedor só justifica a declaração de falência desde que suficientemente significativa de incapacidade financeira decidiram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 1958, 27 de Março de 1962, 7 de Fevereiro de 1969, 9 de Julho de 1974, 9 de Março de 1976, 25 de Outubro de 1977 e 11 de Janeiro de 1979, no Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente n.os 78, p. 378, 115, p. 384, 184, p. 224, 239, p. 130, 255, p. 171, 270, p. 184, e 283, p. 319.
Sucede que o Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, tomou posição expressa na matéria, dando à alínea a) do n.º 1 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil a seguinte redacção:
Cessação de pagamentos pelo devedor, designadamente de dívidas ao fisco, à segurança social e aos trabalhadores, desde que suficientemente significativa de incapacidade financeira.
Importa saber se esse preceito será de aplicação imediata, à face do critério do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
Entende-se que a doutrina desse preceito se aplica a todas as situações jurídicas descritas constituídas anteriormente e na vigência do artigo 1174.º, já que o preceito assume feição análoga à de uma lei interpretativa stricto sensu, integrando-se, portanto, na lei que interpretou, cujo sentido veio explicitar.
Para tanto, é de ter presente a noção que de lei interpretativa nos deu Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p. 247:
Para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou, pelo menos, incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação ou aplicação da lei.
Também Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 62, em comentário ao artigo 13.º, escrevem:
Deve considerar-se lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado.
Nessa perspectiva, a norma do artigo 1174.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, é interpretativa da norma correspondente desse preceito, antes dessa redacção.
Com efeito, a solução do direito anterior era, doutrinal e jurisprudencialmente, controvertida; a solução encontrada pelo referido Decreto-Lei 177/86 situava-se dentro dos quadros da controvérsia: e a essa solução chegavam e chegaram a doutrina e a jurisprudência pela via da interpretação e sem ultrapassar os limites impostos à interpretação ou aplicação da lei, sendo ela a que mais apoio tinha na jurisprudência.
Por último, note-se que, a admitir-se que a cessação de pagamentos constituísse, não uma mera presunção juris tantum da falência, mas sim uma presunção juris et de jure, bastando provar-se a cessação de pagamentos para que a falência tivesse forçosamente de ser declarada, sem necessidade de ser averiguada directamente essa situação de falência, deixar-se-ia ao mero arbítrio do comerciante devedor um pretexto fácil para a declaração da sua falência. Correspondendo a cessação de pagamentos a uma pura impontualidade, poderia o devedor pretender a declaração da sua falência, bastando-lhe ser impontual no pagamento.
Certo é, porém, que, segundo o Código de Processo Civil, a falência é um instituto cujas normas de regulamentação são processuais e, portanto, de interesse e ordem públicos, estando em jogo, para além dos interesses das partes (devedor e credores), que visam obter a liquidação de um património em benefício dos credores, o interesse público da ordem e da paz social decorrente do eventual encerramento de uma empresa, com particular incidência sobre a classe trabalhadora e a economia regional.
Para melhor avaliar os interesses bulidos com a declaração da falência, atente-se no que se escreve no relatório do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho:
A empresa, perante as justas reivindicações do movimento sindical, não interessa apenas aos detentores do capital, mas também, motivadamente, aos dadores do trabalho.
[...]
A empresa não constitui apenas o instrumento jurídico da actividade lucrativa dos sócios, nem uma fonte abastecedora da remuneração dos trabalhadores; isso muito embora qualquer dessas vertentes seja justificadamente fundamental. Ela é, [...] com maior ou menor preponderância, uma peça de equipamento produtivo nacional e um decisivo elemento quer da economia regional, quer da vida local. Por assim ser, a eliminação judicial da empresa representa, as mais das vezes, quando evitável, uma verdadeira agressão ao equilíbrio social, de que o Estado não se poderá desinteressar.
Dados os altos interesses em jogo, não é, assim, possível deixar ao puro arbítrio do devedor o encerramento de uma empresa, o que aconteceria, na concepção do acórdão recorrido, com a «mera cessação de pagamentos» como facto necessariamente determinante da declaração da falência dessa empresa, independentemente de a sua situação não ser a de falida.
Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido, para ficar a subsistir o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, e formula-se o seguinte assento:
Na vigência do artigo 1174.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, a cessação de pagamentos pelo devedor só justifica a declaração da falência desde que suficientemente significativa de incapacidade financeira.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 2 de Março de 1994. - Zeferino David Faria - Alberto Carlos Antunes Ferreira da Silva - Pedro de Lemos e Sousa Macedo - Fernando Faria Pimentel Lopes de Melo - José Henriques Ferreira Vidigal - Manuel da Rosa Ferreira Dias - Miguel de Mendonça e Silva Montenegro - João Augusto Gomes Figueiredo de Sousa - José Joaquim Martins da Fonseca - Mário Horácio Gomes de Noronha - Bernardo Guimarães Fischer de Sá Nogueira - José Maria Sampaio da Silva - Roger Bennett da Cunha Lopes - Mário Sereno Cura Mariano - Fernando Adelino Fabião - José Santos Monteiro - José Correia de Oliveira Abranches Martins - Ramiro Luís d'Herbe Vidigal - António Joaquim Coelho Ventura - Francisco Rosa da Costa Raposo - José Martins da Costa - António Pais de Sousa - José Miranda Gusmão de Medeiros - Mário de Magalhães Araújo Ribeiro - Raul Domingos Mateus da Silva - António Manuel Guimarães de Sá Couto - Fernando Dias Simão - Carlos da Silva Caldas - João José Sequeira de Faria Sousa - Adriano Francisco Pereira Cardigos - Francisco José Galrão de Sousa Chichorro Rodrigues - Mário Fernandes da Silva Cancela - António Alves Teixeira do Carmo - Augusto José Mendes Calixto Pires - Augusto Cabral Folque Pereira de Gouveia - Jaime Octávio Cardona Ferreira - Fernando Machado Soares - Humberto Carlos Amado Gomes - José Sarmento da Silva Reis - Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira - Rogério Correia de Sousa - António César Marques - José Joaquim de Oliveira Branquinho - Gelásio Rocha - Fernando Jorge Castanheira da Costa.