Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 177/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 2 de Julho de 1986, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 3.º, n.º 2, alínea g), onde se lê "do activo e traspasse de estabelecimentos;» deve ler-se "do activo e trespasse de estabelecimentos;».
No artigo 9.º, n.º 1, onde se lê "escolhidas pelo próprio juiz» deve ler-se "escolhido pelo próprio juiz».
No artigo 12.º, n.º 1, onde se lê "dos jornais mais lido na localidade» deve ler-se "dos jornais mais lidos na localidade».
No artigo 30.º, onde se lê "socie- máximo de cinco anos, a percentagem dos seus créditos dos não aceitantes» deve ler-se "sociedade se, ouvida a devedora e seus garantes, os créditos dos não aceitantes».
No artigo 43.º, na epígrafe, onde se lê "bens, traspasse e cessão temporária» deve ler-se "bens, trespasse e cessão temporária».
No artigo 43.º, n.º 1, onde se lê "de bens, o traspasse ou a cessão temporária» deve ler-se "de bens, o trespasse ou a cessão temporária».
No artigo 45.º, onde se lê "a actividade da mesma unidade empresarial» deve ler-se "a actividade na mesma unidade empresarial».
No sumário, onde se lê "Cria um processo de recuperação de empresas em situação de falência» deve ler-se "Cria o processo especial de recuperação da empresa e da protecção dos credores».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1986. - O Secretário-Geral, França Martins.