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Resolução do Conselho de Ministros 173/97, de 17 de Outubro

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Sumário

Aprova o plano geral de investimentos apresentado pelo agrupamento ORBITUR/SOLINCA para a Torralta situado na península de Tróia.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/97

O XIII Governo Constitucional retomou, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/96, de 5 de Junho, o processo de alienação dos créditos detidos por entidades públicas sobre a TORRALTA - Club Internacional de Férias, S. A. (TORRALTA), iniciado pelo anterior governo na sequência da decisão tomada no processo judicial de recuperação de empresas (Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho) ainda em curso.

Pretende o Governo com a reabertura daquele processo que sejam criadas as condições necessárias para a viabilização da TORRALTA, assegurando um projecto credível de desenvolvimento daquela empresa, nas suas diversas vertentes, nomeadamente no que se refere à actividade turística na península de Tróia, contribuindo desta forma para a prossecução de outros objectivos de carácter mais geral e que, no entanto, se relacionam intensamente com a viabilização e dinamização daquele empreendimento turístico.

Não está, assim, só em causa o desenvolvimento do potencial turístico inerente à península de Tróia, do qual a TORRALTA é um agente importante, mas também a criação e dinamização de outras actividades económicas e de emprego, compatibilizando aquelas componentes com o desenvolvimento das infra-estruturas portuárias e rodoviárias e com a salvaguarda dos aspectos ambientais, culturais e dos recursos naturais.

Foi tendo presente este quadro de actuação, bem como o cumprimento dos requisitos fixados nas Normas do Concurso de Pré-Qualificação para Aquisição de Créditos Detidos por Entidades Públicas sobre a TORRALTA (Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/96), que foi seleccionada como entidade pré-qualificada, de acordo com o despacho do Ministro da Economia, o Agrupamento Orbitur - Intercâmbio de Turismo, S. A./SOLINCA - Investimentos Turísticos, S. A. (Agrupamento Orbitur/SOLINCA).

A proposta final apresentada pelo Agrupamento Orbitur/SOLINCA para a aquisição dos créditos públicos envolve um projecto de investimento visando a recuperação e potencialização da TORRALTA nas suas diferentes componentes, integrando-o no desenvolvimento da própria península de Tróia.

Pelas características do projecto de investimento apresentado, nomeadamente pelos montantes e características dos investimentos a ele inerentes, pela criação e desenvolvimento de zonas homogéneas, envolvendo componentes turísticas, residenciais, desportivas, culturais, comerciais, de lazer e de diversão, é compatível com os objectivos traçados pelo PROTALI, na medida em que se poderá considerar potenciador do desenvolvimento da estrutura empresarial e de emprego da península de Tróia, maximizando, por um lado, as vantagens que lhe advêm da sua posição em relação à área metropolitana de Lisboa e ao Algarve, e, por outro, oferecendo garantias de concretização e de aplicação de um correcto ordenamento do território, com salvaguarda e valorização dos interesses ambientais e dos recursos naturais envolvidos.

Na apreciação sumária do projecto de investimento realizada pelo Ministério do Ambiente foram estabelecidos princípios orientadores no que concerne ao cumprimento dos pressupostos do PROTALI em termos de carga ambiental, à não alteração substancial ao uso do solo na faixa nascente à estrada nacional, ao conjunto das regulamentações da Reserva Ecológica Nacional e, por último, à admissibilidade de alterações do cais de atracagem, de construção de um novo campo de golfe a poente da estrada nacional e de concessão de uma marina de dimensão limitada e de apoio às segundas residências.

No que diz respeito a futuros desenvolvimentos da TORRALTA na ADT de Tróia, a resolução do problema deve ser feita no quadro exclusivo dos objectivos e mecanismos do PROTALI, envolvendo o recurso ao artigo 56.º do referido Plano Regional, em conjugação com o regime jurídico do PROT (Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio), designadamente o artigo 12.º Nesses termos, a aprovação final dos investimentos em infra-estruturas e construções previstos no plano acordado com o referido Agrupamento obriga à intervenção dos órgãos municipais, para os compatibilizar com o plano municipal aplicável.

Há que considerar também que, neste caso, por força do artigo 41.º do PROTALI, a área de desenvolvimento turístico da península de Tróia só é urbanizável após dispor de plano de pormenor ratificado.

Tendo em atenção o exposto, foram realizados diversos e sucessivos contactos com o presidente da Câmara Municipal de Grândola, que submeteu à aprovação da Câmara Municipal as linhas gerais deste contrato e a possibilidade de celebração de um protocolo, nos termos previstos no referido artigo 56.º do PROTALI, de forma a criar as condições para a plena execução, nesta parte, daquele contrato.

Em 7 de Maio de 1997, reunida em sessão extraordinária, a Câmara Municipal de Grândola deliberou, por unanimidade:

1) Aprovar as linhas gerais das cláusulas que têm implicações directas

na intervenção e competências municipais;

2) Participar na elaboração dos protocolos que viabilizem a execução deste contrato e criem as condições para a elaboração do plano de pormenor;

3) Apreciar, logo que disponível, o texto integral do contrato e submetê-lo à aprovação da Assembleia Municipal;

4) Proceder imediatamente, após a concretização dos dois números anteriores, à elaboração do plano de pormenor da ADT de Tróia.

A pressão sobre o ambiente em normal utilização das camas de segunda residência é marcadamente inferior à que se verifica nas camas turísticas;

acresce que a sua recuperação obriga a um ajustamento marginal, de acordo com os objectivos do PROTALI.

A viabilização do plano de investimento para a TORRALTA situado na península de Tróia passa pela obtenção da maioria do capital social da TORRALTA.

Pelas razões acima apontadas, é reconhecido o interesse do plano de desenvolvimento proposto pelo Agrupamento Orbitur/SOLINCA para a TORRALTA e para a península de Tróia.

Considerando, por outro lado, que na fase de negociação prevista no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/96, de 5 de Junho, ficou acordado que o Agrupamento Orbitur/SOLINCA promoveria a constituição de uma sociedade anónima exclusivamente para adquirir os créditos detidos por entidades públicas sobre a TORRALTA, nos termos daquela resolução, cujo capital social seria totalmente subscrito pela sociedade PARGESTE - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A. (PARGESTE);

Considerando, por último, que a venda dos créditos públicos neste contexto e nos termos aprovados pela presente resolução maximizará o encaixe que o Estado irá registar com a referida alienação:

Assim:

Ouvida a Câmara Municipal de Grândola:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar, no respeitante às suas competências, e sem prejuízo das que são próprias dos órgãos do município de Grândola, o plano geral de investimento apresentado pelo Agrupamento Orbitur/SOLINCA para a TORRALTA situado na península de Tróia, integrado pelas seguintes componentes:

a) Investimento global a realizar no prazo de sete anos após o termo da gestão controlada, de montante não inferior a 10 milhões de contos, incluindo infra-estruturas, as quais abrangem estradas e parqueamentos, uma marina, a valorização do campo de golfe já existente, recuperação do património arqueológico e criação de meios de animação, culturais e desportivos;

b) Capacidade de camas turísticas, em acréscimo às anteriormente construídas e aprovadas, até ao máximo de 2017 ou, neste limite, qualquer combinação de camas turísticas e de segunda residência, considerando a pressão ambiental média destas últimas 40% inferior às das camas turísticas;

c) Ajustamento marginal necessário à viabilização e à recuperação das camas turísticas já existentes até ao limite de 294 camas turísticas.

2 - Aprovar os elementos orientadores do protocolo a estabelecer com o promotor e a Câmara Municipal, constantes do anexo à presente resolução, registando-se desde já a aceitação dos referidos elementos por parte do promotor.

3 - Promover que os elementos orientadores constantes do anexo tenham expressão no plano de pormenor a elaborar para a área em causa.

4 - Aprovar a minuta do contrato de compra e venda dos créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pela Direcção-Geral do Tesouro, pelo Fundo de Turismo e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional sobre a TORRALTA, a celebrar com uma sociedade anónima cujo capital social e respectivos direitos de voto são nesta data totalmente detidos pela PARGESTE, e mandatar o Ministro da Economia para promover os ajustamentos na minuta que se revelarem convenientes, tendo em conta as orientações do Conselho de Ministros e o resultado do processo negocial com a referida sociedade anónima, e para, em nome do Estado Português, proceder à assinatura desse contrato de compra e venda dos créditos.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Nos termos e para os efeitos do n.º 2 da presente resolução, os critérios orientadores são os seguintes:

1 - Deverá ser privilegiada a ocupação nucleada da população a instalar.

2 - O núcleo a norte do campo de golfe existente deverá constituir uma área contínua claramente urbana, requalificando a já existente e não ultrapassando a densidade do tecido urbano já consolidado.

3 - Nas áreas residenciais deverá ser cumprida a legislação aplicável quanto a equipamentos e infra-estruturas, nomeadamente a Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

4 - A cércea dominante deverá ser de três pisos, podendo aceitar-se soluções que pontualmente ultrapassem esta cércea, desde que a coerência global do desenho urbano o justifique.

5 - As propostas formuladas no decurso da elaboração do plano deverão ser acompanhadas de um relatório das incidências no ambiente e no território, onde serão indicadas as respectivas medidas minimizadoras.

6 - Deverão ser reavaliadas e, caso contrário, adequadas as infra-estruturas, nomeadamente de saneamento básico, existentes.

7 - Eventuais propostas de equipamento a localizar a nascente da estrada nacional deverão ser sujeitas a estudo de impacte ambiental, de cuja avaliação resultará a sua viabilidade.

8 - A eventual instalação de meios de transporte que permitam a distribuição da população utente pelas diferentes praias equipadas deverá ter expressão gráfica e regulamentar no plano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/10/17/plain-86609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-02 - Decreto-Lei 177/86 - Ministério da Justiça

    Cria um processo de recuperação de empresas em situação de falência e de protecção dos credores. Altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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