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Lei 3/92, de 4 de Abril

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA FISCAL NO SENTIDO DE ISENTAR DE IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DE IMPOSTO DO SELO ALGUMAS PROVIDÊNCIAS ADOPTADAS NO PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 177/86, DE 2 DE JULHO. A AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DA PRESENTE LEI TEM A DURAÇÃO DE 180 DIAS, CONTADOS DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

Texto do documento

Lei 3/92
de 4 de Abril
Autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal no sentido de isentar de imposto municipal de sisa e de imposto do selo algumas providências adoptadas no processo especial da recuperação de empresas regulado pelo Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e extensão
1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para isentar de imposto municipal de sisa as seguintes transmissões, que sejam efectuadas em execução de providências de recuperação adoptadas no processo especial de recuperação de empresas instituído pelo Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho:

a) As transmissões destinadas à constituição de sociedade deliberada por acordo de credores, nos termos dos n.os 2 e 3 do seu artigo 28.º e à realização do seu capital social;

b) As transmissões destinadas à realização do aumento do capital da sociedade, deliberada nos termos da alínea a) do n.º 2 do seu artigo 3.º;

c) As transmissões por força das dações em cumprimento ou cessões de bens aos credores, deliberadas nos termos da alíneas f) do n.º 2 do seu artigo 3.º;

d) As transmissões decorrentes da venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa a recuperar, ou da autonomização jurídica dos seus estabelecimentos, nos termos das alíneas g) e i) do n.º 2 do seu artigo 3.º;

e) As transmissões decorrentes da cedência a terceiros de participações representativas da totalidade ou de parte do capital da sociedade, nos termos da alínea e) do n.º 2 do seu artigo 3.º

2 - É concedida ao Governo autorização legislativa para isentar de imposto do selo as seguintes operações que a ele se achem sujeitas, efectuadas em execução de providências de recuperação adoptadas no processo especial de recuperação de empresas, instituído pelo Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho:

a) A constituição das sociedades a que se referem os seus artigos 26.º e 28.º, quando revistam a forma de sociedade em nome colectivo ou em comandita simples;

b) A constituição das sociedades previstas pela alínea i) do n.º 2 do seu artigo 3.º, quando revistam a forma prevista na alínea anterior;

c) A modificação dos prazos de vencimento e dos juros de empréstimos deliberada nos termos da alínea d) do n.º 2 do seu artigo 3.º;

d) A cedência a terceiros de participações deliberadas nos termos da alínea e) do n.º 2 do seu artigo 3.º;

e) A dação em cumprimento de bens de empresa ou a cessão de bens aos credores nos termos da alínea f) do n.º 2 do seu artigo 3.º;

f) A venda, permuta ou cessão de elementos do activo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do seu artigo 3.º;

g) A cessão temporária de exploração, nos termos da alínea h) do n.º 2 do seu artigo 3.º;

h) A transferência de estabelecimentos comerciais da empresa, nos termos da alínea i) do n.º 2 do seu artigo 3.º;

i) A realização de operações de financiamento ao abrigo da alínea n) do n.º 2 do seu artigo 3.º

Artigo 2.º
Sentido
A autorização concedida visa permitir a criação de um regime fiscal mais favorável à recuperação económico-financeira de empresas, objecto do processo regulado pelo Decreto-Lei 177/86 e complementado pelo Decreto-Lei 10/90.

Artigo 3.º
Duração
A autorização constante da presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 16 de Março de 1992.
O Primeiro-ministro Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-02 - Decreto-Lei 177/86 - Ministério da Justiça

    Cria um processo de recuperação de empresas em situação de falência e de protecção dos credores. Altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-05 - Decreto-Lei 10/90 - Ministério da Justiça

    Altera pela primeira vez e de forma intercalar o Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, relativo ao processo especial de recuperação de empresas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-06 - Lei 16/92 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR RELATIVAMENTE AOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS E DE FALÊNCIA, VISANDO A CRIAÇÃO DE UM REGIME FISCAL MAIS FAVORÁVEL A RECUPERAÇÃO FINANCEIRA DE EMPRESAS ECONOMICAMENTE VIÁVEIS. FICA O GOVERNO AUTORIZADO A ALTERAR O CODIGO PENAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-09 - Acórdão 456/93 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 1, NUMEROS 2 - NA PARTE RELATIVA A INICIATIVA PRÓPRIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - E 3, ALÍNEA A) E 3, NUMEROS 1 E 2, TODOS COM REFERÊNCIA AO NUMERO 1 DO ARTIGO 1 DO DECRETO NUMERO 126/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, RELATIVO A 'MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA', POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO, CONJUGADAMENTE, NO ARTIGO 26, NUMERO 1 E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA LEI, DECORRENTE DAS DISPOS (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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