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Decreto-lei 125/79, de 10 de Maio

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Sumário

Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 125/79

de 10 de Maio

O regime estabelecido pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, para além dos objectivos para que foi instituído e que se relacionaram com a conjuntura específica que condicionou a actividade das empresas privadas em 1974 e 1975, veio trazer uma experiência bastante positiva no acompanhamento concertado, por parte dos bancos credores, daquelas empresas que, manifestando indícios de viabilidade mais ou menos segura, revelavam graves distorções de natureza financeira e adquiriam proporções de sério risco bancário.

Por outras palavras, provou-se que uma acção coordenada da banca, Previdência e de outros credores públicos, quer no sentido de acautelar os seus legítimos interesses, quer no sentido de revitalizar unidades económicas viáveis, é não só possível como ainda desejável em qualquer conjuntura e para além das circunstâncias específicas que caracterizaram os exercícios de 1974 e 1975.

Aliás, já o próprio Decreto-Lei 124/77 o previra quando, no seu artigo 8.º, n.º 5, dispôs que o mandato consignado à comissão de apreciação para os contratos de viabilização poderia vir a ser substituído por um instituto público em cujas atribuições se incluísse a sua competência.

A referida acção poderá trazer para a comunidade em geral e para o sistema bancário em particular indesmentíveis vantagens, desde que não seja utilizada com exagero e se devidamente complementada, conforme tem vindo a ser demonstrado em experiências semelhantes noutros países.

Não obstante, embora o Governo esteja empenhado em criar e encorajar condições reais de investimentos que conduzam à constituição de novas e sãs unidades económicas, importa viabilizar apenas o que é viável e não eternizar, sob a forma de disfarçados, mas concretos, subsídios de desemprego, a incapacidade, a ineficiência e até a utopia.

Assim, não ficará excluída a falência relativamente às empresas sem viabilidade, na medida em que constitui um processo decorrente da reestruturação normal de qualquer economia de mercado.

Com o presente diploma visa-se a criação de uma sociedade destinada não só à recuperação das empresas degradadas que satisfaçam determinados requisitos, mas também à pesquisa de soluções susceptíveis de propiciarem um reordenamento e racionalização empresariais mais adequados, actuando, nesse plano, como um catalisador de esforços de outras instituições já existentes.

A sociedade agora criada exercerá a sua actividade em íntima ligação com o sector bancário, uma vez que uma das suas funções mais relevantes consiste na recuperação de créditos, daquele sector, de elevado risco.

Deste modo, entendeu-se que deveria revestir a forma de sociedade anónima, cujo capital será subscrito inteiramente pelo sector bancário.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) da n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., cujo capital social será subscrito pelas instituições de crédito do sector público e que se regerá pelas normas do presente decreto-lei, pela legislação das instituições parabancárias e demais legislação aplicável.

2 - É aprovado o Estatuto da Sociedade, que se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

3 - As alterações ao Estatuto da Sociedade serão aprovadas por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 2.º - 1 - O objecto da Sociedade consiste na recuperação de empresas de estatuto privado em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis, num quadro de colaboração com as instâncias governamentais na implementação das políticas sectoriais ou regionais que superiormente forem definidas e de molde a acautelar os diferentes interesses envolvidos.

2 - O disposto no número anterior não impede que a Sociedade analise propostas formuladas por empresas de comprovada solidez económico-financeira e tendentes a realizar com uma empresa assistida pela Sociedade qualquer operação de fusão, absorção ou compra, ou ainda um agrupamento complementar de empresas em ordem à concretização de determinado projecto de desenvolvimento, racionalização de circuitos económicos ou aproveitamento de complementaridades empresariais.

Art. 3.º Para a prossecução do seu objecto estatutário, compete à Sociedade, especialmente:

a) O exercício da competência atribuída à comissão de apreciação para os contratos de viabilização, criada pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril;

b) Proceder a estudos para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, em colaboração com as instituições de crédito envolvidas, em especial com a principal credora;

c) Promover actuações que visem a concertação de interesses e a catalisação de oportunidades que tenham em vista a prossecução dos seus objectivos sociais, no respeitante às empresas abrangidas pelo seu campo de actuação;

d) Solicitar a colaboração, para fins específicos que se prendam com o seu objecto estatutário, de órgãos governamentais, institutos públicos, nomeadamente o Instituto das Participações do Estado, o Instituto do Investimento Estrangeiro, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, o Fundo de Fomento da Exportação ou empresas privadas, ajustando com estes as respectivas condições;

e) Controlar, conjuntamente com as instituições de crédito e em especial com aquela que for a principal credora, a execução de programas para a recuperação de empresas, adequando os meios a utilizar em função da realidade por estas vivida.

Art. 4.º Para o exercício das funções previstas na alínea a) do artigo anterior, o Ministro das Finanças e do Plano definirá, por portaria, quando e se for reputada necessária, a adequação do mecanismo previsto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

Art. 5.º As condições de acesso de uma empresa à actuação da Sociedade serão definidas anualmente por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do conselho de administração da Sociedade.

Art. 6.º Compete ao Ministro das Finanças e do Plano decidir sobre os incentivos e a adopção das demais actuações que se inscreverem no objecto da Sociedade a empresas cujo estudo tenha sido a esta cometido, nos termos da alínea b) do artigo 3.º, sob proposta do seu conselho de administração.

Art. 7.º Mediante proposta da Sociedade, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, autorizar a Sociedade a subscrever obrigações de tipo especial, nomeadamente obrigações com taxa de juro e plano de amortização variáveis em função dos lucros das empresas, dotando-a, para o efeito, dos fundos necessários.

Art. 8.º Poderá também, a título excepcional, o Ministro das Finanças e do Plano autorizar a concessão de empréstimos a médio e longo prazos pela Sociedade, mediante proposta fundamentada desta, quando a actividade, a natureza jurídica e a dimensão da empresa assistida o justificarem e a sua capacidade de reembolso inequivocamente o permitir, dotando-a, para o efeito, dos fundos necessários.

Art. 9.º - 1 - O prazo máximo dos empréstimos, referidos nos artigos 7.º e 8.º não poderá exceder quinze anos, incluindo um diferimento até três anos.

2 - As condições de concessão destes empréstimos designadamente as taxas de juro, as comissões a cobrar pela Sociedade e as suas garantias, serão estabelecidas, anualmente, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - Os juros devidos serão postecipados e semestrais.

4 - O contrôle da aplicação dos referidos empréstimos caberá à Sociedade e à instituição bancária nacional principal credora, através da qual serão levantados os fundos mutuados.

Art. 10.º Dado o objecto da Sociedade, no caso de não ser possível, num determinado exercício, a cobertura dos custos pelos proveitos, a diferença será suportada pelas instituições accionistas, segundo critérios a definir em assembleia geral.

Art. 11.º Os benefícios financeiros a conceder às empresas abrangidas pelo artigo 2.º atenderão à política monetária definida pelo Governo e serão suportados pelas instituições de crédito credoras e pelo Fundo de Compensação criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

Art. 12.º Os benefícios fiscais que eventualmente venham a ser concedidos às empresas integradas na acção da Sociedade constarão de lista que, para o efeito, será definida pela Assembleia da República, sob proposta de lei a submeter pelo Governo.

Art. 13.º - 1 - A proposta da Sociedade a submeter ao Ministro das Finanças e do Plano incluirá, para além dos benefícios enunciados nos artigos anteriores, medidas de saneamento financeiro de grau e amplitude diverso em função da dificuldade de recuperação diagnosticada para a empresa assistida, e bem assim as actuações a desenvolver pelas instituições de crédito, pela empresa e pela Sociedade.

2 - Não poderá ser declarada a falência de uma empresa enquanto for assistida pela Sociedade, na sequência do despacho de homologação a que se refere o artigo 14.º Art. 14.º A atribuição concreta dos benefícios previstos nos artigos 11.º e 12.º dependerá de despacho de homologação do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta da Sociedade.

Art. 15.º A assembleia geral da Sociedade deverá reunir-se dentro do prazo de quinze dias após a constituição da mesma para a eleição do respectivo conselho de administração e demais órgãos sociais, nos termos estatutários.

Art. 16.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 30 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DA PARAGESTE

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º A Sociedade é uma instituição parabancária, constitui-se sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e adopta a denominação de Parageste - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.

Art. 2.º - 1 - A Sociedade tem a sua sede em Lisboa.

2 - Por deliberação do conselho de administração, poderão criar-se em qualquer ponto do território nacional delegações ou qualquer forma de representação da Sociedade.

3 - É desde já criada uma delegação no Porto.

Art. 3.º A duração da Sociedade é por tempo indeterminado.

Art. 4.º - 1 - A Sociedade tem por objecto o exercício de actividades tendentes à recuperação de empresas de estatuto privado em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis, num quadro de cooperação com as instâncias governamentais na implementação das políticas sectoriais ou regionais que superiormente forem definidas e de molde a acautelar os diferentes interesses envolvidos.

2 - Compreendem-se, nomeadamente, neste objecto:

a) Promover a elevação do capital social das empresas assistidas, inclusivamente através da prospecção de novos sócios, especialmente quando, para além dos meios próprios, estes introduzirem na empresa tecnologia e processos de gestão adequados ou estabelecerem ligações comerciais complementares;

b) Recorrer a organismos governamentais e instituições especializadas na área da tecnologia, incentivando, quando as circunstâncias o justificarem, processos de fusão, concentração ou reestruturação empresarial;

c) Desenvolver actuações tendentes, designadamente, a estabelecer contactos com organismos vocacionados à promoção de exportações e a promover agrupamentos complementares de empresas, quando reputados vantajosos.

Art. 5.º A Sociedade não poderá, em quaisquer circunstâncias, participar no capital de outras empresas.

SECÇÃO II

Do capital social

Art. 6.º - 1 - O capital social é de 30000 contos, dividido em 30000 acções de 1000$00 cada uma, a subscrever pelas instituições de crédito do sector público.

2 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal, após audição das instituições de crédito do sector público, proporá ao Ministro das Finanças e do Plano o rateio das referidas acções por essas instituições.

3 - A realização do capital social far-se-á em numerário e imediatamente após a aprovação da proposta a que se refere o número anterior.

Art. 7.º - 1 - O aumento do capital social depende de deliberação da assembleia geral, tomada por accionistas que representem pelo menos 75% dos votos conferidos por todas as acções emitidas.

2 - A realização dos aumentos de capital social que forem deliberados poderá ser efectuada escalonadamente, na medida que for fixada pela assembleia geral.

3 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar, a todo o tempo, aumentos de capital social, a realizar mediante entradas de outras empresas públicas ou do próprio Estado.

Art. 8.º O património próprio da Sociedade é constituído pelos bens, direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.

CAPÍTULO II

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Da assembleia geral

Art. 9.º - 1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito, pelo menos, a um voto.

2 - Poderão participar nos trabalhos da assembleia, sem direito a voto, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal.

3 - Os accionistas com direito a fazer parte da assembleia geral poderão fazer-se representar nela por outros que tenham voto por direito próprio.

4 - É admissível o mandato por procuração particular ou simples carta dirigida ao presidente da mesa, ao qual competirá a apreciação da autenticidade dos mesmos.

5 - Os accionistas deverão indicar ao presidente da mesa, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, quem os representará na assembleia geral.

Art. 10.º Compete à assembleia geral:

a) Definir políticas gerais relativas à actividade da Sociedade, subordinando-as aos planos económicos nacionais e às políticas globais e sectoriais do Governo;

b) Discutir e votar o balanço e as contas e, bem assim, o relatório do conselho de administração;

c) Eleger a mesa da assembleia geral, os vogais do conselho de administração e os vogais do conselho fiscal;

d) Aprovar os aumentos de capital social, nos termos do artigo 7.º;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações do Estatuto e submetê-las à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano;

f) Fixar as remunerações dos órgãos sociais;

g) Definir os critérios de cobertura da diferença entre os custos e os proveitos apurados em cada exercício, se tal se verificar;

h) Discutir qualquer outro assunto para que seja convocada.

Art. 11.º A mesa da assembleia geral, eleita pelos accionistas por um período de três anos, renovável, será composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, cujas faltas e impedimentos serão supridos nos termos da lei comercial.

Art. 12.º A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que os conselhos de administração ou fiscal o julguem necessário, ou quando seja requerido por accionistas que representem, pelo menos, 25% do capital social.

Art. 13.º A cada 100 acções corresponderá um voto na assembleia geral.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Art. 14.º - 1 - O conselho de administração será composto por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente do conselho de administração será nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos, renovável.

Art. 15.º - 1 - Ao conselho de administração são conferidos todos os poderes necessários para assegurar o bom funcionamento e o correcto exercício das atribuições da Sociedade, que não estejam, por força da lei ou do presente Estatuto, cometidas a outros órgãos.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:

a) Decidir acerca da organização técnico-administrativa da Sociedade e das normas sobre pessoal, seu recrutamento e remuneração e, bem assim, elaborar os regulamentos internos;

b) Elaborar o orçamento anual da Sociedade;

c) Elaborar anualmente o relatório e contas respeitantes ao exercício anterior;

d) Deliberar sobre a criação de qualquer forma de representação permanente da Sociedade;

e) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;

f) Constituir mandatários com os poderes que julgue necessários.

3 - A competência do conselho de administração será exercida sem prejuízo do disposto no artigo 24.º Art. 16.º O conselho de administração reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana.

Art. 17.º - 1 - Para o conselho de administração deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações, que constarão sempre de acta, serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo administrador por ele designado ou, na falta de designação, pelo que representar o accionista maioritário.

Art. 18.º - 1 - O conselho de administração será directamente assessorado no exercício das suas funções por dois directores-coordenadores.

2 - Um director-coordenador exercerá as suas funções na delegação do Porto.

Art. 19.º - 1 - A Sociedade só se obriga:

a) Pela assinatura de dois administradores;

b) Pela assinatura de um administrador e de um director-coordenador.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um director-coordenador.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

Art. 20.º - 1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente do conselho fiscal é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos, renovável.

Art. 21.º - 1 - As funções do conselho fiscal são as definidas na lei.

2 - O conselho fiscal deverá informar, pelo menos trimestralmente, o Ministro das Finanças e do Plano acerca do funcionamento da Sociedade e grau de consecução dos objectivos por esta prosseguidos.

Art. 22.º O conselho fiscal reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por quem o substitua.

Art. 23.º Aplicam-se ao conselho fiscal as regras enunciadas no artigo 17.º

CAPÍTULO III

Intervenção do Governo

Art. 24.º - 1 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano:

a) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação dos presidentes do conselho de administração e do conselho fiscal;

b) Autorizar as alterações estatutárias aprovadas em assembleia geral;

c) Autorizar a subscrição de obrigações e a concessão de empréstimos a médio e longo prazos;

d) Homologar as propostas de concessão de benefícios financeiros e fiscais que o conselho de administração lhe submeta no âmbito das suas funções;

e) Tomar, em condições excepcionais, as medidas necessárias ao regular funcionamento da Sociedade.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 25.º - 1 - Os trabalhadores da Sociedade são, para todos os efeitos, equiparados a trabalhadores bancários, ficando abrangidos pelo respectivo contrato colectivo de trabalho.

2 - A título excepcional, o conselho de administração pode solicitar ao Ministro das Finanças e do Plano a requisição, nos termos legais, de funcionários do Estado e de trabalhadores dos institutos públicos e de empresas públicas.

CAPÍTULO V

Disposições diversas e transitórias

Art. 26.º - 1 - Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

2 - Os membros da mesa da assembleia geral e dos conselhos de administração e fiscal podem ser reeleitos.

Art. 27.º - 1 - A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

2 - A liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

3 - Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação será efectuada pelo conselho de administração, a quem competirão todos os poderes referidos no artigo 134.º do Código Comercial.

Art. 28.º O conselho de administração estabelecerá durante o primeiro mês após a sua nomeação, o organograma e o quadro de pessoal da Sociedade e proporá as condições de acesso das empresas à actuação da Sociedade previstas no artigo 5.º do decreto-lei de que o presente Estatuto é anexo.

Art. 29.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

O Secretário de Estado das Finanças, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/10/plain-116630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Decreto-Lei 310/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Substitui a designação de Parageste por Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-E2/80 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa as condições a que deverão obedecer os empréstimos a efectuar pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., no âmbito da recuperação das empresas privadas económica e financeiramente degradadas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 215/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Concede vários benefícios às empresas que estão no âmbito da actuação da Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 466/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Torna extensivo aos acordos de reequilíbrio económico e financeiro celebrados no âmbito da assistência da Parempresa o regime previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 103/80 (pagamento à Previdência de dívidas vencidas ou vincendas).

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Decreto-Lei 251/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio (Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 364/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-03 - Portaria 1128/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta o capital social da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., para 65000 contos, mediante a subscrição pelo Estado de 35000 acções de 1000$00 cada uma.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-16 - Resolução 215/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o presidente do conselho de administração da PAREMPRESA, Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-14 - Resolução 6/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, a pedido do próprio, o Dr. Alexandre Augusto Morais Guedes de Magalhães, do cargo de Presidente do Conselho Fiscal da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S.A.R.L., e nomeia em sua substituição o Dr Ludovico Lázaro Morgado Cândido.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-22 - Decreto-Lei 112/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula o regime dos contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-01 - Decreto-Lei 120/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria uma sociedade anónima com a designação de PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L..

  • Não tem documento Em vigor 1983-03-31 - DECLARAÇÃO DD2991 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 120/83 de 1 de Março, que cria uma sociedade anónima com a designação PAREMPRESA - Sociedade Paranbária para a Recuperação de Empresas. S.A.R.L..

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Portaria 357/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto do Fundo de Compensação.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-12 - Resolução do Conselho de Ministros 26/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma comissão de análise, que, como órgão consultivo, funcionará junto da PAREMPRESA, tendo em vista o estudo da problemática das empresas desintervencionadas e a elaboração de propostas para a resolução dos seus problemas financeiros.

  • Não tem documento Em vigor 1983-04-15 - DESPACHO NORMATIVO 87/83 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DO TRABALHO

    Determina que as empresas desintervencionadas candidatas à assistência da PAREMPRESA beneficiem de prioridade nos estudos e acções de recuperação a empreender por esta Sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Portaria 445/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera e revoga alguns artigos dos estatutos da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L. .

  • Tem documento Em vigor 1983-06-06 - Portaria 646/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera para 3% a comissão de 1,5% ao ano referida na Portaria n.º 26-E2/80, de 9 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-15 - Decreto-Lei 254/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Permite a suspensão judicial de quaisquer execuções ou processos de falência sempre que, apresentados à PAREMPRESA pelas empresas em causa a candidatura à outorga de um acordo de assistência, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 120/83, de 1 de Março, aquela a aceite e se comprove tal aceitação.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-28 - Portaria 736/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adita um n.º 4 ao artigo 7.º dos Estatutos da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-06 - Decreto-Lei 48/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Autoriza a PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S.A.R.L., a celebrar contratos de mútuo por escrito particular, à semelhança do que acontece com as instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-27 - Decreto-Lei 69/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece um conjunto de disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-09 - Decreto-Lei 120-A/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei nº 254/83, de 15 de Junho, que permite a suspensão judicial de quaisquer execuções ou processos de falência sempre que apresentados à PAREMPRESA em determinadas condições.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Declaração - Assembleia da República

    De ter sido rectificada a Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro (Orçamento do Estado para 1985), publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 49, de 28 de Fevereiro de 1985

  • Não tem documento Em vigor 1985-04-19 - DECLARAÇÃO DD4892 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei que aprova o Orçamento do Estado para 1985), publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 49, de 28 de Fevereiro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-06 - Decreto-Lei 139/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 231/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações e revoga várias disposições do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio ( Cria a PAREMPRESA-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S.A.R.L. ).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-02 - Decreto-Lei 177/86 - Ministério da Justiça

    Cria um processo de recuperação de empresas em situação de falência e de protecção dos credores. Altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-24 - Decreto-Lei 314/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revoga a alínea e) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, que cria a PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-06 - Portaria 2/88 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    DETERMINA QUE A DIRECCAO GERAL DO TESOURO SUPORTE A BONIFICACAO DE JUROS E PRESTE E CUMPRA AS GARANTIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6 DO DECRETO LEI 124/77, DE 1 DE ABRIL, E INTERVENHA AINDA NA BONIFICACAO DE JUROS NO AMBITO DOS ACORDOS DE ASSISTENCIA, CONFORME PREVISTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 11 DO DECRETO LEI 125/79, DE 10 DE MAIO, NA REDACCAO DADA PELO DECRETO LEI 120/83, DE 1 DE MARCO, EM RELACAO AOS PROJECTOS FINAIS DE CONTRATOS DE VIABILIZACAO E ACORDOS DE ASSISTENCIA DA PAREMPRESA - SOCIEDADE PARABANCARIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 26/90 - Ministério das Finanças

    Determina a cessação do acesso aos acordos de assistência da PAREMPRESA e estabelece o regime de tramitação do processo em curso.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

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