Portaria 2/88
de 6 de Janeiro
Tendo presente o estatuído nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 338/87, de 21 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
1.º A Direcção-Geral do Tesouro (DGT) suportará a bonificação de juros e prestará e cumprirá as garantias a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, intervindo ainda na bonificação de juros no âmbito dos acordos de assistência, conforme previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 120/83, de 1 de Março.
2.º À DGT competirá, nos termos do disposto nos referidos decretos-leis, homologar os termos dos contratos de viabilização e respectivas revisões e, bem assim, os projectos de acordos de assistência que envolvam a atribuição de benefícios financeiros a serem por ela suportados.
3.º Em relação com os projectos finais de contratos de viabilização e acordos de assistência, a PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A., submeterá à DGT propostas para a concessão de garantias e bonificação de juros.
4.º Para os efeitos do previsto nos números anteriores contribuirão as seguintes receitas e outros recursos:
a) Contribuições das instituições de crédito resultantes da aplicação de taxas sobre receitas provenientes de operações activas de crédito bancário, nos termos definidos pelo Banco de Portugal;
b) Comissões de garantia devidas pelas instituições de crédito e outros credores de empresas com contratos de viabilização;
c) O montante das taxas previstas no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
5.º À DGT serão devidas comissões de garantia pelos valores consolidados referidos no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, a cobrar nas datas fixadas para os vencimentos das amortizações e independentemente do pagamento destas, nos termos seguintes:
a) As comissões de garantia são progressivas em função do grau de viabilidade das empresas, a que se refere o artigo 9.º do sobredito Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e serão de 10%, 15%, 20% ou 30%, consoante se trate, respectivamente, de empresas classificadas com grau A, B, C ou D, calculando-se essas percentagens sobre o crédito bancário afecto à cobertura financeira de prejuízos verificados nos exercícios de 1975 e 1976, a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma;
b) As comissões de garantia sobre a consolidação de categorias de passivos mencionados na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do citado Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, são integralmente devidas pelas instituições credoras, e as referidas na alínea b) dos mesmos número e artigo são devidas, em partes iguais, pelos credores originários e pelos bancos descontantes, transformando-se o desconto em causa em cessão pro soluto e sendo as comissões exigíveis nos mesmos termos que relativamente às instituições descontantes.
6.º São ainda devidas à DGT as taxas previstas no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
7.º A DGT procederá à cobrança das receitas e outros recursos referidos nos n.os 4.º, 5.º e 6.º e realizará os pagamentos previstos nos n.os 1.º e 10.º
8.º Em caso de incumprimento, total ou parcial, de um contrato de viabilização, a instituição ou instituições de crédito credoras executarão as importâncias em dívida e, não sendo totalmente ressarcidas, deduzirão a sua pretensão pela parte restante à DGT, após entrega a esta das comissões de garantia respeitantes às prestações de capital não liquidadas.
9.º Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, a PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A., em articulação com o Ministério das Finanças, prestará os serviços indispensáveis ao adequado funcionamento do sistema instituído pelos Decretos-Leis 124/77, de 1 de Abril e 125/79, de 10 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis 112/83, de 22 de Fevereiro e 120/83, de 1 de Março, respectivamente.
10.º A PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A., pelos serviços prestados nos termos do número anterior, receberá uma remuneração a fixar por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.
11.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 16 de Dezembro de 1987.
O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos de Carvalho Fernandes.