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Portaria 2/88, de 6 de Janeiro

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Sumário

DETERMINA QUE A DIRECCAO GERAL DO TESOURO SUPORTE A BONIFICACAO DE JUROS E PRESTE E CUMPRA AS GARANTIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6 DO DECRETO LEI 124/77, DE 1 DE ABRIL, E INTERVENHA AINDA NA BONIFICACAO DE JUROS NO AMBITO DOS ACORDOS DE ASSISTENCIA, CONFORME PREVISTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 11 DO DECRETO LEI 125/79, DE 10 DE MAIO, NA REDACCAO DADA PELO DECRETO LEI 120/83, DE 1 DE MARCO, EM RELACAO AOS PROJECTOS FINAIS DE CONTRATOS DE VIABILIZACAO E ACORDOS DE ASSISTENCIA DA PAREMPRESA - SOCIEDADE PARABANCARIA PARA A RECUPERACAO DE EMPRESAS, S.A.. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICACAO.

Texto do documento

Portaria 2/88
de 6 de Janeiro
Tendo presente o estatuído nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 338/87, de 21 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.º A Direcção-Geral do Tesouro (DGT) suportará a bonificação de juros e prestará e cumprirá as garantias a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, intervindo ainda na bonificação de juros no âmbito dos acordos de assistência, conforme previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 120/83, de 1 de Março.

2.º À DGT competirá, nos termos do disposto nos referidos decretos-leis, homologar os termos dos contratos de viabilização e respectivas revisões e, bem assim, os projectos de acordos de assistência que envolvam a atribuição de benefícios financeiros a serem por ela suportados.

3.º Em relação com os projectos finais de contratos de viabilização e acordos de assistência, a PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A., submeterá à DGT propostas para a concessão de garantias e bonificação de juros.

4.º Para os efeitos do previsto nos números anteriores contribuirão as seguintes receitas e outros recursos:

a) Contribuições das instituições de crédito resultantes da aplicação de taxas sobre receitas provenientes de operações activas de crédito bancário, nos termos definidos pelo Banco de Portugal;

b) Comissões de garantia devidas pelas instituições de crédito e outros credores de empresas com contratos de viabilização;

c) O montante das taxas previstas no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

5.º À DGT serão devidas comissões de garantia pelos valores consolidados referidos no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, a cobrar nas datas fixadas para os vencimentos das amortizações e independentemente do pagamento destas, nos termos seguintes:

a) As comissões de garantia são progressivas em função do grau de viabilidade das empresas, a que se refere o artigo 9.º do sobredito Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e serão de 10%, 15%, 20% ou 30%, consoante se trate, respectivamente, de empresas classificadas com grau A, B, C ou D, calculando-se essas percentagens sobre o crédito bancário afecto à cobertura financeira de prejuízos verificados nos exercícios de 1975 e 1976, a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma;

b) As comissões de garantia sobre a consolidação de categorias de passivos mencionados na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do citado Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, são integralmente devidas pelas instituições credoras, e as referidas na alínea b) dos mesmos número e artigo são devidas, em partes iguais, pelos credores originários e pelos bancos descontantes, transformando-se o desconto em causa em cessão pro soluto e sendo as comissões exigíveis nos mesmos termos que relativamente às instituições descontantes.

6.º São ainda devidas à DGT as taxas previstas no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

7.º A DGT procederá à cobrança das receitas e outros recursos referidos nos n.os 4.º, 5.º e 6.º e realizará os pagamentos previstos nos n.os 1.º e 10.º

8.º Em caso de incumprimento, total ou parcial, de um contrato de viabilização, a instituição ou instituições de crédito credoras executarão as importâncias em dívida e, não sendo totalmente ressarcidas, deduzirão a sua pretensão pela parte restante à DGT, após entrega a esta das comissões de garantia respeitantes às prestações de capital não liquidadas.

9.º Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, a PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A., em articulação com o Ministério das Finanças, prestará os serviços indispensáveis ao adequado funcionamento do sistema instituído pelos Decretos-Leis 124/77, de 1 de Abril e 125/79, de 10 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis 112/83, de 22 de Fevereiro e 120/83, de 1 de Março, respectivamente.

10.º A PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A., pelos serviços prestados nos termos do número anterior, receberá uma remuneração a fixar por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.

11.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 16 de Dezembro de 1987.
O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos de Carvalho Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 125/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-22 - Decreto-Lei 112/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula o regime dos contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-01 - Decreto-Lei 120/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria uma sociedade anónima com a designação de PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1987-10-21 - Decreto-Lei 338/87 - Ministério das Finanças

    Extingue o Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 22 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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