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Decreto-lei 338/87, de 21 de Outubro

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Sumário

Extingue o Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 22 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 338/87
de 21 de Outubro
Vários fundos e serviços autónomos têm sido extintos nos últimos anos. Com o presente diploma prossegue o Governo nessa linha fundamental de aproximação aos princípios da unidade e verdade orçamentais e de rigor na gestão dos efeitos económicos das despesas e receitas públicas.

O Programa do Governo aponta para a extinção de fundos autónomos «cujas finalidades se tenham esgotado ou que contrariem as regras essenciais de boa disciplina nas finanças públicas».

Não há razões ponderosas que justifiquem a existência do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 112/83, de 22 de Fevereiro. As suas atribuições podem ser eficazmente prosseguidos no quadro do Orçamento do Estado, sem dificuldades no que respeita às previsões anuais que delas decorrem.

Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Extinção do Fundo de Compensação
É extinto o Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

Artigo 2.º
Transferência do objecto, competência, direitos e obrigações e responsabilidades

O objecto, as competências, os direitos e obrigações e as responsabilidades do Fundo extinto são transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro, em termos a definir mediante portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 3.º
Receitas
As receitas e contribuições legalmente previstas para o extinto Fundo passam a constituir receita geral do Estado.

Artigo 4.º
Liquidação
1 - A liquidação do Fundo será efectivada até 30 de Novembro de 1987 pela respectiva comissão directiva, em termos a definir na portaria a que se refere o artigo 2.º

2 - O saldo positivo eventualmente apurado na liquidação constituirá receita efectiva e geral do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-22 - Decreto-Lei 112/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula o regime dos contratos de viabilização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-04 - Portaria 853-A/87 - Ministério das Finanças

    Determina que a comissão liquidatária do Fundo de Compensação elabore e submeta à apreciação e aprovação do Ministério das Finanças um balanço de liquidação demonstrativo da situação líquida do património autónomo resultante da extinção do referido Fundo e com referência a 30 de Novembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-06 - Portaria 2/88 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    DETERMINA QUE A DIRECCAO GERAL DO TESOURO SUPORTE A BONIFICACAO DE JUROS E PRESTE E CUMPRA AS GARANTIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6 DO DECRETO LEI 124/77, DE 1 DE ABRIL, E INTERVENHA AINDA NA BONIFICACAO DE JUROS NO AMBITO DOS ACORDOS DE ASSISTENCIA, CONFORME PREVISTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 11 DO DECRETO LEI 125/79, DE 10 DE MAIO, NA REDACCAO DADA PELO DECRETO LEI 120/83, DE 1 DE MARCO, EM RELACAO AOS PROJECTOS FINAIS DE CONTRATOS DE VIABILIZACAO E ACORDOS DE ASSISTENCIA DA PAREMPRESA - SOCIEDADE PARABANCARIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Aviso 3/88 - Ministério das Finanças

    Fixa em 13,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Portaria 285-A/88 - Ministério das Finanças

    Suspende a cobrança da sobretaxa a que se refere o n.º 1.º do aviso n.º 14/87, de 16 de Março nas operações de crédito cujos mutuários sejam pequenas e médias empresas, considerando-se como tal as empresas, de qualquer sector de actividade, que se enquadrem nos requisitos fixados pelos n.os 1.1 a 1.4 do Despacho Normativo n.º 52/87, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 453/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 99/89 - Assembleia da República

    Altera a Lei 114/88, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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