Portaria 853-A/87
de 4 de Novembro
O Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 22 de Fevereiro, foi extinto pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 338/87, de 21 de Outubro.
Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º deste diploma que o processo de liquidação do Fundo de Compensação deverá estar concluído em 30 de Novembro de 1987, o que, aliás, só é possível dada a circunstância de tal liquidação se traduzir, afinal, na mera transferência da universalidade constituída pelos bens e direitos do extinto Fundo para o património do Estado.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 338/87, de 21 de Outubro, o seguinte:
1.º A comissão liquidatária do Fundo de Compensação elaborará e submeterá à apreciação e aprovação do Ministro das Finanças um balanço de liquidação demonstrativo da situação líquida do património autónomo resultante da extinção do referido Fundo e com referência a 30 de Novembro de 1987.
2.º A comissão liquidatária deverá proceder ao pagamento imediato de todos os créditos vencidos e dos que se venham a tornar exigíveis, nas datas dos respectivos vencimentos, e deverá cobrar as receitas que legal ou contratualmente deveriam ser arrecadadas pelo Fundo de Compensação até àquela data.
3.º A universalidade, constituída pelos direitos e obrigações, do extinto Fundo de Compensação será transferida para o património do Estado através da Direcção-Geral do Tesouro em 30 de Novembro de 1987, a quem competirá converter em receita geral do Estado o saldo apurado no balanço referido no n.º 1 na medida do necessário para garantir o cumprimento das obrigações transferidas.
Ministério das Finanças.
Assinada em 4 de Novembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.