Portaria 285-A/88
de 5 de Maio
Tendo em atenção a conveniência de diminuir os encargos que impendem sobre as operações de crédito realizadas por pequenas e médias empresas;
Atento o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 338/87, de 21 de Outubro;
Ouvido o Banco de Portugal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É suspensa a cobrança da sobretaxa a que se refere o n.º 1.º do aviso 14/87, de 16 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 16 de Outubro de 1987, nas operações de crédito cujos mutuários sejam pequenas e médias empresas, considerando-se como tal as empresas, de qualquer sector de actividade, que se enquadrem nos requisitos fixados pelos n.os 1.1 a 1.4 do Despacho Normativo 52/87, de 29 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Junho de 1987.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1988.
Ministério das Finanças.
Assinada em 5 de Maio de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.