Aviso 14/87
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.º - 1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as instituições de crédito e parabancárias aplicarão nas suas operações activas uma sobretaxa de 1,5%, cobrada dos mutuários, e que constituirá receita do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
2 - Nas operações de factoring, a sobretaxa será cobrada às empresas suas beneficiárias por acréscimo aos juros do crédito concedido.
2.º - 1 - Tratando-se de operações de crédito ao consumo, será de 10,25% a sobretaxa que reverte para o mesmo Fundo.
2 - Nas operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações, o Banco de Portugal divulgará, por aviso, a sobretaxa de juro e as condições em que deverá ser aplicada.
3 - Nas operações resultantes da utilização de cartões de crédito emitidos por instituições de crédito ou instituições parabancárias, a sobretaxa de 10,25% referida no n.º 1 incidirá sobre os montantes em dívida sujeitos à taxa de penalização.
3.º Estão isentas de sobretaxa para o Fundo de Compensação as operações de crédito que satisfaçam, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
Beneficiem de bonificação de taxa de juro;
Sejam realizadas ao abrigo das disposições legais reguladoras do financiamento à agricultura e pescas;
Sejam realizadas entre instituições de crédito ou entre estas e instituições parabancárias;
O beneficiário seja uma entidade do sector público administrativo, o qual engloba:
Administração central (Estado, fundos autónomos e serviços autónomos);
Administração regional e local;
Previdência Social;
Visem o financiamento de campanha, exportação, investimento, habitação própria, saneamento financeiro, liquidação de dívidas à Previdência ou reforço de capital social de PMEs;
Se destinem a crédito pessoal para acorrer a despesas com:
Melhoramento de habitação própria;
Saúde do próprio ou dos seus familiares;
Aquisição de instalações destinadas à captação de energia solar;
Reparação de danos ocasionados por catástrofes naturais.
4.º Estão ainda isentas de sobretaxa as operações de crédito que tenham subjacentes vendas a prestações dos seguintes bens:
Veículos e outro equipamento de tipo e para fins inequivocamente agrícolas, industriais e comerciais, excepto automóveis ligeiros de passageiros e carga de peso bruto inferior a 2500 kg;
Autocarros de passageiros;
Automóveis de passageiros e mistos de passageiros e carga para transporte público, táxis e carros de aluguer;
Veículos e equipamento de combate a incêndios;
Ambulâncias.
5.º Por circular, o Banco de Portugal identificará as linhas de crédito sujeitas a cada uma das sobretaxas.
6.º Fica revogado o Aviso 3/82, publicado no Diário da República, de 14 de Abril, o qual havia sido alterado pelo Aviso 2/86, publicado no Diário da República, de 9 de Abril.
Ministério das Finanças, 16 de Outubro de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.