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Aviso 14/87, de 16 de Outubro

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Sumário

Determina que as instituições de crédito e parabancárias apliquem nas suas operações activas uma sobretaxa de 1,5%, cobrada dos mutuários, e que constituirá receita do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

Texto do documento

Aviso 14/87
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:

1.º - 1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as instituições de crédito e parabancárias aplicarão nas suas operações activas uma sobretaxa de 1,5%, cobrada dos mutuários, e que constituirá receita do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

2 - Nas operações de factoring, a sobretaxa será cobrada às empresas suas beneficiárias por acréscimo aos juros do crédito concedido.

2.º - 1 - Tratando-se de operações de crédito ao consumo, será de 10,25% a sobretaxa que reverte para o mesmo Fundo.

2 - Nas operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações, o Banco de Portugal divulgará, por aviso, a sobretaxa de juro e as condições em que deverá ser aplicada.

3 - Nas operações resultantes da utilização de cartões de crédito emitidos por instituições de crédito ou instituições parabancárias, a sobretaxa de 10,25% referida no n.º 1 incidirá sobre os montantes em dívida sujeitos à taxa de penalização.

3.º Estão isentas de sobretaxa para o Fundo de Compensação as operações de crédito que satisfaçam, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

Beneficiem de bonificação de taxa de juro;
Sejam realizadas ao abrigo das disposições legais reguladoras do financiamento à agricultura e pescas;

Sejam realizadas entre instituições de crédito ou entre estas e instituições parabancárias;

O beneficiário seja uma entidade do sector público administrativo, o qual engloba:

Administração central (Estado, fundos autónomos e serviços autónomos);
Administração regional e local;
Previdência Social;
Visem o financiamento de campanha, exportação, investimento, habitação própria, saneamento financeiro, liquidação de dívidas à Previdência ou reforço de capital social de PMEs;

Se destinem a crédito pessoal para acorrer a despesas com:
Melhoramento de habitação própria;
Saúde do próprio ou dos seus familiares;
Aquisição de instalações destinadas à captação de energia solar;
Reparação de danos ocasionados por catástrofes naturais.
4.º Estão ainda isentas de sobretaxa as operações de crédito que tenham subjacentes vendas a prestações dos seguintes bens:

Veículos e outro equipamento de tipo e para fins inequivocamente agrícolas, industriais e comerciais, excepto automóveis ligeiros de passageiros e carga de peso bruto inferior a 2500 kg;

Autocarros de passageiros;
Automóveis de passageiros e mistos de passageiros e carga para transporte público, táxis e carros de aluguer;

Veículos e equipamento de combate a incêndios;
Ambulâncias.
5.º Por circular, o Banco de Portugal identificará as linhas de crédito sujeitas a cada uma das sobretaxas.

6.º Fica revogado o Aviso 3/82, publicado no Diário da República, de 14 de Abril, o qual havia sido alterado pelo Aviso 2/86, publicado no Diário da República, de 9 de Abril.

Ministério das Finanças, 16 de Outubro de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-14 - Aviso 3/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Sistematiza num único diploma disposições diversas relativas ao Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-09 - Aviso 2/86 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece disposições relativas às operações de crédito e suas sobretaxas de juro. Revoga o aviso n.º 4/85, de 17 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-10-31 - DECLARAÇÃO DD4256 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o aviso n.º 14/87, do Ministério das Finanças, que determina que as instituições de crédito e parabancárias apliquem nas suas operações activas uma sobretaxa de 1,5%, cobrada dos mutuários, e que constituirá receita do Fundo de Compensação.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Aviso 3/88 - Ministério das Finanças

    Fixa em 13,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Portaria 285-A/88 - Ministério das Finanças

    Suspende a cobrança da sobretaxa a que se refere o n.º 1.º do aviso n.º 14/87, de 16 de Março nas operações de crédito cujos mutuários sejam pequenas e médias empresas, considerando-se como tal as empresas, de qualquer sector de actividade, que se enquadrem nos requisitos fixados pelos n.os 1.1 a 1.4 do Despacho Normativo n.º 52/87, de 24 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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