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Aviso 3/82, de 14 de Abril

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Sumário

Sistematiza num único diploma disposições diversas relativas ao Banco de Portugal.

Texto do documento

Aviso 3/82

Reconhecendo a conveniência em sistematizar num único diploma disposições diversas e de lhes dar adequada publicidade, o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:

1.º Salvo quanto ao disposto nos números seguintes, as instituições de crédito aplicarão nas suas operações activas uma sobretaxa de juro de 0,5%, cobrada dos mutuários e que constituirá receita do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

2.º - 1 - Tratando-se de operações de crédito ao consumo, será de 7,75% a sobretaxa que reverte para o mesmo Fundo.

2 - Nas operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações, o Banco de Portugal divulgará, por aviso, a sobretaxa de juro e as condições em que deverá ser aplicada.

3.º Estão isentas de sobretaxa para o Fundo de Compensação as operações de crédito que satisfaçam, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

Beneficiem de bonificação de taxa de juro;

Sejam realizadas no âmbito do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas;

Sejam realizadas entre instituições de crédito e entre estas e as instituições parabancárias;

O beneficiário seja uma entidade do sector público administrativo, o qual engloba:

Administração central (Estado, fundos autónomos e serviços autónomos);

Administração regional e local;

Previdência Social;

Visem o financiamento da campanha, exportação, investimento, habitação própria, saneamento financeiro ou liquidação de dívidas à Previdência Social;

Se destinem a crédito pessoal para ocorrer a despesas com:

Melhoramentos de habitação própria;

Saúde do próprio ou dos seus familiares;

Aquisição de obrigações do Tesouro;

Aquisição de instalações destinadas à captação de energia solar;

Reparação de danos ocasionados por catástrofes naturais.

4.º Por circular, o Banco de Portugal identificará as linhas de crédito sujeitas a cada uma das sobretaxas.

5.º Fica revogado o n.º 2.º do Aviso 10/81, de 16 de Julho, cuja última redacção fora dada pelo aviso de 4 de Agosto de 1981, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18 de Agosto de 1981.

Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Março de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/14/plain-5983.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Aviso 10/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Fixa os limites mínimos e máximos das taxas de juro a cobrar na realização de operações activas legalmente autorizadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Aviso 4/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Aviso n.º 3/82, de 14 de Abril, que sistematiza num único diploma disposições diversas relativas ao Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-09 - Aviso 2/86 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece disposições relativas às operações de crédito e suas sobretaxas de juro. Revoga o aviso n.º 4/85, de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-16 - Aviso 14/87 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que as instituições de crédito e parabancárias apliquem nas suas operações activas uma sobretaxa de 1,5%, cobrada dos mutuários, e que constituirá receita do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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