1.º Salvo quanto ao disposto nos números seguintes, as instituições de crédito aplicarão nas suas operações activas uma sobretaxa de juro de 0,5%, cobrada dos mutuários e que constituirá receita do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
2.º - 1 - Tratando-se de operações de crédito ao consumo, será de 7,75% a sobretaxa que reverte para o mesmo Fundo.
2 - Nas operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações, o Banco de Portugal divulgará, por aviso, a sobretaxa de juro e as condições em que deverá ser aplicada.
3.º Estão isentas de sobretaxa para o Fundo de Compensação as operações de crédito que satisfaçam, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
Beneficiem de bonificação de taxa de juro;
Sejam realizadas no âmbito do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas;
Sejam realizadas entre instituições de crédito e entre estas e as instituições parabancárias;
O beneficiário seja uma entidade do sector público administrativo, o qual engloba:
Administração central (Estado, fundos autónomos e serviços autónomos);
Administração regional e local;
Previdência Social;
Visem o financiamento da campanha, exportação, investimento, habitação própria, saneamento financeiro ou liquidação de dívidas à Previdência Social;
Se destinem a crédito pessoal para ocorrer a despesas com:
Melhoramentos de habitação própria;
Saúde do próprio ou dos seus familiares;
Aquisição de obrigações do Tesouro;
Aquisição de instalações destinadas à captação de energia solar;
Reparação de danos ocasionados por catástrofes naturais.
4.º Por circular, o Banco de Portugal identificará as linhas de crédito sujeitas a cada uma das sobretaxas.
5.º Fica revogado o n.º 2.º do Aviso 10/81, de 16 de Julho, cuja última redacção fora dada pelo aviso de 4 de Agosto de 1981, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18 de Agosto de 1981.
Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Março de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro