1.º - 1 - É fixada em 13,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
2 - Nas operações previstas no artigo 33.º, n.º 1, nomeadamente nas alíneas a), c) e d), da Lei Orgânica do Banco de Portugal a taxa de juro a aplicar será estabelecida para cada operação tendo em consideração, designadamente, as condições de liquidez dos mercados, mas não poderá ser inferior à taxa básica de desconto.
3 - O limite mínimo a que se refere a parte final do n.º 2 anterior pode ser excepcionado, em casos devidamente justificados, pelo Banco de Portugal.
2.º - 1 - A taxa de juro das operações activas, incluindo os empréstimos concedidos ao abrigo das contas poupança-habitação, criadas pelo Decreto-Lei 35/86, de 3 de Março, será estabelecida pela instituição de crédito, não podendo exceder 17%.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também às operações activas efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março.
3 - As sobretaxas referidas no aviso 14/87, de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, da mesma data, e mantidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 338/87, de 21 de Outubro, acrescerão às taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito e parabancárias.
3.º - 1 - As instituições de crédito não poderão abonar juros aos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, que estejam legalmente autorizadas a receber, a taxa inferior a 13%.
2 - Nos depósitos à ordem com pré-aviso e nos que forem constituídos por prazo diferente do referido no n.º 1 a taxa de juro será estabelecida pela instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Não poderão ser abonados juros nos depósitos à ordem cujos titulares sejam organizações internacionais de natureza essencialmente financeira ou monetário-cambial de que Portugal seja país membro, bem como organismos, instituições e departamentos àquelas pertencentes ou a elas ligados por qualquer título.
4 - A taxa nominal de remuneração dos depósitos constituídos ao abrigo das contas poupança-habitação é de 13,25%, no mínimo.
5 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos de poupança estabelecerão a taxa anual a aplicar, salvo nos casos em que a mesma for fixada por diploma legal.
6 - A aplicação do regime de taxas de juro estabelecidas para os aludidos depósitos de poupança fica dependente do adequado ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15.º da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro.
7 - O disposto no n.º 3.º, n.º 1, não se aplica às caixas de crédito agrícola mútuo, não podendo, contudo, da taxa a aplicar por estas instituições em depósitos por prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, resultar remuneração líquida inferior à que corresponde à taxa estabelecida no referido número, líquida de impostos.
8 - A taxa de juro dos depósitos constituídos em regime especial será estabelecida em conformidade com o disposto nos diplomas reguladores dos referidos depósitos.
9 - As taxas de juro a abonar aos depósitos representados por certificados emitidos nos termos do Decreto-Lei 74/87, de 13 de Fevereiro, não estão sujeitas a qualquer limite.
4.º Aos depósitos a prazo, originalmente constituídos em escudos, mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro, será aplicado o regime seguinte:
a) Para os depósitos a prazo até 90 dias não haverá lugar a quaisquer juros;
b) Para os depósitos a prazo superior a 90 dias só haverá juros se a mobilização ocorrer após o 90.º dia de vida do depósito ou da sua renovação, contando-se o juro à taxa contratual e proporcionalmente ao tempo decorrido desde o 91.º dia, inclusive.
5.º É fixada em 15% a taxa de referência para efeitos do disposto no Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, sendo esta igualmente a taxa de referência a considerar para efeitos do disposto nos artigos 7.º do Decreto-Lei 161/85, de 13 de Maio, 8.º do Decreto-Lei 180/85, de 24 de Maio, 7.º do Decreto-Lei 273/85, de 18 de Julho, e 9.º do Decreto-Lei 275/85, de 18 de Julho.
6.º O disposto na presente determinação do Banco de Portugal será aplicado nas seguintes condições:
a) Às operações de crédito efectuadas a partir da data da entrada em vigor do presente aviso ou, quando se trate de operações anteriores, a partir do primeiro período de contagem de juros subsequentes à mesma data;
b) Aos depósitos constituídos ou renovados a partir da data da entrada em vigor do presente aviso e dos depósitos em curso a partir da mesma data, se para tal houver acordo expresso dos depositantes;
c) Às obrigações indexadas à taxa de referência, a partir da data do primeiro vencimento de juros subsequente à entrada em vigor do presente aviso;
d) Às entregas para crédito da conta poupança-habitação efectuadas a partir da mesma data.
7.º - 1 - As instituições de crédito são obrigadas a afixar em todos os seus balcões ou locais de atendimento de público, em lugar bem visível, as taxas básicas de todas as operações activas e passivas que estejam a praticar.
2 - No período de dez dias a contar da data da entrada em vigor do presente aviso, as instituições de crédito deverão divulgar, nos termos do número anterior, as taxas activas e passivas a praticar em cada prazo, considerando-se, para todos os efeitos, esta divulgação reportada àquela data.
3 - Ulteriores reduções das taxas básicas dos depósitos a prazo por iniciativa das instituições de crédito, compatíveis com as determinações do presente aviso, só poderão ser aplicadas aos depósitos que venham a ser constituídos ou renovados a partir da data em que as novas taxas sejam divulgadas, nos termos do n.º 1 precedente, salvo se outra coisa for convencionada entre as partes.
4 - Ulteriores alterações das taxas básicas de operações activas por iniciativa das instituições de crédito, compatíveis com as determinações do presente aviso, só poderão ser aplicadas nas operações que estiverem em curso a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à data em que as novas taxas sejam divulgadas, nos termos do n.º 1 supra, salvo se outra coisa for convencionada entre as partes.
8.º Fica revogado o aviso 1/88, de 5 de Fevereiro, publicado o Diário da República, 1.ª série, n.º 30, da mesma data.
9.º O presente aviso entra em vigor em 6 de Maio de 1988.
Ministério das Finanças, 5 de Maio de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.