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Aviso 3/88, de 5 de Maio

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Sumário

Fixa em 13,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Texto do documento

Aviso 3/88

O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto nos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), e 28.º, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:

1.º - 1 - É fixada em 13,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

2 - Nas operações previstas no artigo 33.º, n.º 1, nomeadamente nas alíneas a), c) e d), da Lei Orgânica do Banco de Portugal a taxa de juro a aplicar será estabelecida para cada operação tendo em consideração, designadamente, as condições de liquidez dos mercados, mas não poderá ser inferior à taxa básica de desconto.

3 - O limite mínimo a que se refere a parte final do n.º 2 anterior pode ser excepcionado, em casos devidamente justificados, pelo Banco de Portugal.

2.º - 1 - A taxa de juro das operações activas, incluindo os empréstimos concedidos ao abrigo das contas poupança-habitação, criadas pelo Decreto-Lei 35/86, de 3 de Março, será estabelecida pela instituição de crédito, não podendo exceder 17%.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também às operações activas efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março.

3 - As sobretaxas referidas no aviso 14/87, de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, da mesma data, e mantidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 338/87, de 21 de Outubro, acrescerão às taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito e parabancárias.

3.º - 1 - As instituições de crédito não poderão abonar juros aos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, que estejam legalmente autorizadas a receber, a taxa inferior a 13%.

2 - Nos depósitos à ordem com pré-aviso e nos que forem constituídos por prazo diferente do referido no n.º 1 a taxa de juro será estabelecida pela instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Não poderão ser abonados juros nos depósitos à ordem cujos titulares sejam organizações internacionais de natureza essencialmente financeira ou monetário-cambial de que Portugal seja país membro, bem como organismos, instituições e departamentos àquelas pertencentes ou a elas ligados por qualquer título.

4 - A taxa nominal de remuneração dos depósitos constituídos ao abrigo das contas poupança-habitação é de 13,25%, no mínimo.

5 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos de poupança estabelecerão a taxa anual a aplicar, salvo nos casos em que a mesma for fixada por diploma legal.

6 - A aplicação do regime de taxas de juro estabelecidas para os aludidos depósitos de poupança fica dependente do adequado ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15.º da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro.

7 - O disposto no n.º 3.º, n.º 1, não se aplica às caixas de crédito agrícola mútuo, não podendo, contudo, da taxa a aplicar por estas instituições em depósitos por prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, resultar remuneração líquida inferior à que corresponde à taxa estabelecida no referido número, líquida de impostos.

8 - A taxa de juro dos depósitos constituídos em regime especial será estabelecida em conformidade com o disposto nos diplomas reguladores dos referidos depósitos.

9 - As taxas de juro a abonar aos depósitos representados por certificados emitidos nos termos do Decreto-Lei 74/87, de 13 de Fevereiro, não estão sujeitas a qualquer limite.

4.º Aos depósitos a prazo, originalmente constituídos em escudos, mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro, será aplicado o regime seguinte:

a) Para os depósitos a prazo até 90 dias não haverá lugar a quaisquer juros;

b) Para os depósitos a prazo superior a 90 dias só haverá juros se a mobilização ocorrer após o 90.º dia de vida do depósito ou da sua renovação, contando-se o juro à taxa contratual e proporcionalmente ao tempo decorrido desde o 91.º dia, inclusive.

5.º É fixada em 15% a taxa de referência para efeitos do disposto no Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, sendo esta igualmente a taxa de referência a considerar para efeitos do disposto nos artigos 7.º do Decreto-Lei 161/85, de 13 de Maio, 8.º do Decreto-Lei 180/85, de 24 de Maio, 7.º do Decreto-Lei 273/85, de 18 de Julho, e 9.º do Decreto-Lei 275/85, de 18 de Julho.

6.º O disposto na presente determinação do Banco de Portugal será aplicado nas seguintes condições:

a) Às operações de crédito efectuadas a partir da data da entrada em vigor do presente aviso ou, quando se trate de operações anteriores, a partir do primeiro período de contagem de juros subsequentes à mesma data;

b) Aos depósitos constituídos ou renovados a partir da data da entrada em vigor do presente aviso e dos depósitos em curso a partir da mesma data, se para tal houver acordo expresso dos depositantes;

c) Às obrigações indexadas à taxa de referência, a partir da data do primeiro vencimento de juros subsequente à entrada em vigor do presente aviso;

d) Às entregas para crédito da conta poupança-habitação efectuadas a partir da mesma data.

7.º - 1 - As instituições de crédito são obrigadas a afixar em todos os seus balcões ou locais de atendimento de público, em lugar bem visível, as taxas básicas de todas as operações activas e passivas que estejam a praticar.

2 - No período de dez dias a contar da data da entrada em vigor do presente aviso, as instituições de crédito deverão divulgar, nos termos do número anterior, as taxas activas e passivas a praticar em cada prazo, considerando-se, para todos os efeitos, esta divulgação reportada àquela data.

3 - Ulteriores reduções das taxas básicas dos depósitos a prazo por iniciativa das instituições de crédito, compatíveis com as determinações do presente aviso, só poderão ser aplicadas aos depósitos que venham a ser constituídos ou renovados a partir da data em que as novas taxas sejam divulgadas, nos termos do n.º 1 precedente, salvo se outra coisa for convencionada entre as partes.

4 - Ulteriores alterações das taxas básicas de operações activas por iniciativa das instituições de crédito, compatíveis com as determinações do presente aviso, só poderão ser aplicadas nas operações que estiverem em curso a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à data em que as novas taxas sejam divulgadas, nos termos do n.º 1 supra, salvo se outra coisa for convencionada entre as partes.

8.º Fica revogado o aviso 1/88, de 5 de Fevereiro, publicado o Diário da República, 1.ª série, n.º 30, da mesma data.

9.º O presente aviso entra em vigor em 6 de Maio de 1988.

Ministério das Finanças, 5 de Maio de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/05/plain-6206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - Portaria 747/72 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Define e regula o depósito de poupança.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-23 - Decreto-Lei 119/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a forma como devem organizar-se as entidades que se dedicam ao exercício da mediação de empréstimos hipotecários e disciplina a respectiva actividade.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-B/77 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos a prazo e determina a emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-13 - Decreto-Lei 161/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, Seguradoras, 1985», destinado à subscrição por empresas seguradoras, até ao montante de 10 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-24 - Decreto-Lei 180/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece as condições em que será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985».

  • Tem documento Em vigor 1985-07-18 - Decreto-Lei 273/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão do um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Trienal - 1985», no limite máximo nominal de 30 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-18 - Decreto-Lei 275/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.ª emissão», no limite máximo nominal de 226,059 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 311-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prevê a possibilidade, em futuras emissões de obrigações, de utilização de mecanismos de indexação de taxas de juro e uniformiza os critérios de indexação independentemente das datas de autorização das emissões.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-03 - Decreto-Lei 35/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime de contas de depósito denominadas contas poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-13 - Decreto-Lei 74/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos certificados de depósito a emitir pelas instituições de crédito legalmente autorizadas a receber depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-16 - Aviso 14/87 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que as instituições de crédito e parabancárias apliquem nas suas operações activas uma sobretaxa de 1,5%, cobrada dos mutuários, e que constituirá receita do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-21 - Decreto-Lei 338/87 - Ministério das Finanças

    Extingue o Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 22 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Aviso 1/88 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 14% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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