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Decreto-lei 273/85, de 18 de Julho

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Sumário

Autoriza a emissão do um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Trienal - 1985», no limite máximo nominal de 30 milhões de contos.

Texto do documento

Decreto-Lei 273/85
de 18 de Julho
A Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, estabelece, no artigo 3.º, que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 280,059 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno, amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 30 milhões de contos.

o presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado «Obrigações do Tesouro, Trienal, 1985».

Assim:
Usando da autorização conferida pelo n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para satisfazer parte das necessidades de financiamento do défice do Orçamento do Estado para 1985 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Trienal - 1985».

Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 30 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3.º A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 500000$00 cada uma.

Art. 4.º - 1 - Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

2 - Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.º A colocação do empréstimo, feita por subscrição entre as instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, terá lugar a partir da data estabelecida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, segundo critério de repartição ajustado com o Banco de Portugal.

Art. 6.º O juro das obrigações será pagável anualmente em 15 de Março, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Março de 1986, mas só serão devidos a partir da data em que o capital correspondente à tomada der entrada nos cofres do Estado.

Art. 7.º A taxa de juro nominal anual será a taxa de referência para os depósitos a mais de seis meses e até um ano, fixada por aviso do Banco de Portugal, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro, abatida do diferencial de 3%.

Art. 8.º As obrigações serão amortizadas, ao par e na sua totalidade, em 15 de Março de 1988.

Art. 9.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações deste empréstimo serão nominativos e assentáveis unicamente a favor das instituições de crédito mencionadas no artigo 5.º do presente decreto-lei.

Art. 10.º Os referidos certificados serão transmissíveis por todos os meios admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos, relativamente ao Estado e a terceiros, desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.

Art. 11.º - 1 - As transmissões a título oneroso dos certificados serão efectuadas pelo valor nominal.

2 - Quando as transmissões se realizarem antes do vencimento do juro do ano que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, em contrapartida, um prémio sobre a importância antecipada de taxa não superior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal e pelo que lhe faltar para o referido vencimento.

3 - As instituições de crédito escriturarão os certificados de que forem possuidoras pelos respectivos valores nominais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Decreto-Lei 352-D/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 273/85, de 18 de Julho (autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Trienal, 1985», no limite máximo nominal de 30 milhões de contos).

  • Tem documento Em vigor 1986-04-09 - Aviso 3/86 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, bem assim como outras taxas com operações de crédito ou depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-07 - Aviso 1/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Diploma não vigente 1987-03-20 - AVISO 7/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos a ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-15 - Aviso 12/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Aviso 1/88 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 14% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Aviso 3/88 - Ministério das Finanças

    Fixa em 13,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Não tem documento Em vigor 1989-03-18 - AVISO DD2341 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 14,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e em 16% a taxa de referência para efeitos do disposto no Decreto Lei nº 311-A/85, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-18 - Aviso - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 14,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e em 16% a taxa de referência para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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