Decreto-Lei 273/85
de 18 de Julho
A Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, estabelece, no artigo 3.º, que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 280,059 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno, amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 30 milhões de contos.
o presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado «Obrigações do Tesouro, Trienal, 1985».
Assim:
Usando da autorização conferida pelo n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para satisfazer parte das necessidades de financiamento do défice do Orçamento do Estado para 1985 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Trienal - 1985».
Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 30 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 3.º A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 500000$00 cada uma.
Art. 4.º - 1 - Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
2 - Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 5.º A colocação do empréstimo, feita por subscrição entre as instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, terá lugar a partir da data estabelecida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, segundo critério de repartição ajustado com o Banco de Portugal.
Art. 6.º O juro das obrigações será pagável anualmente em 15 de Março, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Março de 1986, mas só serão devidos a partir da data em que o capital correspondente à tomada der entrada nos cofres do Estado.
Art. 7.º A taxa de juro nominal anual será a taxa de referência para os depósitos a mais de seis meses e até um ano, fixada por aviso do Banco de Portugal, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro, abatida do diferencial de 3%.
Art. 8.º As obrigações serão amortizadas, ao par e na sua totalidade, em 15 de Março de 1988.
Art. 9.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações deste empréstimo serão nominativos e assentáveis unicamente a favor das instituições de crédito mencionadas no artigo 5.º do presente decreto-lei.
Art. 10.º Os referidos certificados serão transmissíveis por todos os meios admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos, relativamente ao Estado e a terceiros, desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.
Art. 11.º - 1 - As transmissões a título oneroso dos certificados serão efectuadas pelo valor nominal.
2 - Quando as transmissões se realizarem antes do vencimento do juro do ano que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, em contrapartida, um prémio sobre a importância antecipada de taxa não superior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal e pelo que lhe faltar para o referido vencimento.
3 - As instituições de crédito escriturarão os certificados de que forem possuidoras pelos respectivos valores nominais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.