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Aviso , de 18 de Março

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Sumário

Fixa em 14,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e em 16% a taxa de referência para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho

Texto do documento

Aviso

O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto nos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), e 28.º, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:

1.º Os n.os 1.º, n.º 1, e 5.º do Aviso 3/88, de 5 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Maio de 1988, passam a ter a seguinte redacção:

1.º - 1 - É fixada em 14,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

...

5.º É fixada em 16% a taxa de referência para efeitos do disposto no Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, sendo esta igualmente a taxa de referência a considerar para efeitos do disposto nos artigos 7.º do Decreto-Lei 161/85, de 13 de Maio, 8.º do Decreto-Lei 180/85, de 24 de Maio, 7.º do Decreto-Lei 273/85, de 18 de Julho, e 9.º do Decreto-Lei 275/85, de 18 de Julho.

2.º A suspensão da aplicação da taxa estabelecida no n.º 2.º, n.º 1, do Aviso 3/88, determinada pelo Aviso 5/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 15 de Setembro de 1988, é alargada às operações de crédito à habitação e aos empréstimos ao abrigo das contas poupança-habitação criadas pelo Decreto-Lei 35/86, de 3 de Março, contratados a partir da data de entrada em vigor do presente aviso.

3.º As taxas de juro das operações de crédito e os empréstimos referidos no n.º 2.º anterior contratados antes da data de entrada em vigor do presente aviso serão estabelecidas pela instituição de crédito, não podendo exceder 17,5%.

4.º O presente aviso entra em vigor em 20 de Março de 1989.

Ministério das Finanças, 17 de Março de 1989. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2486388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-13 - Decreto-Lei 161/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, Seguradoras, 1985», destinado à subscrição por empresas seguradoras, até ao montante de 10 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-24 - Decreto-Lei 180/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece as condições em que será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985».

  • Tem documento Em vigor 1985-07-18 - Decreto-Lei 275/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.ª emissão», no limite máximo nominal de 226,059 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-18 - Decreto-Lei 273/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão do um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - Trienal - 1985», no limite máximo nominal de 30 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 311-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prevê a possibilidade, em futuras emissões de obrigações, de utilização de mecanismos de indexação de taxas de juro e uniformiza os critérios de indexação independentemente das datas de autorização das emissões.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-03 - Decreto-Lei 35/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime de contas de depósito denominadas contas poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-15 - Aviso 5/88 - Ministério das Finanças

    Suspende a aplicação da taxa de juro das operações activas estabelecida no n.º 1 do n.º 2.º do aviso 3/88, de 05 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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