Aviso
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto nos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), e 28.º, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.º Os n.os 1.º, n.º 1, e 5.º do Aviso 3/88, de 5 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Maio de 1988, passam a ter a seguinte redacção:
1.º - 1 - É fixada em 14,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
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5.º É fixada em 16% a taxa de referência para efeitos do disposto no Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, sendo esta igualmente a taxa de referência a considerar para efeitos do disposto nos artigos 7.º do Decreto-Lei 161/85, de 13 de Maio, 8.º do Decreto-Lei 180/85, de 24 de Maio, 7.º do Decreto-Lei 273/85, de 18 de Julho, e 9.º do Decreto-Lei 275/85, de 18 de Julho.
2.º A suspensão da aplicação da taxa estabelecida no n.º 2.º, n.º 1, do Aviso 3/88, determinada pelo Aviso 5/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 15 de Setembro de 1988, é alargada às operações de crédito à habitação e aos empréstimos ao abrigo das contas poupança-habitação criadas pelo Decreto-Lei 35/86, de 3 de Março, contratados a partir da data de entrada em vigor do presente aviso.
3.º As taxas de juro das operações de crédito e os empréstimos referidos no n.º 2.º anterior contratados antes da data de entrada em vigor do presente aviso serão estabelecidas pela instituição de crédito, não podendo exceder 17,5%.
4.º O presente aviso entra em vigor em 20 de Março de 1989.
Ministério das Finanças, 17 de Março de 1989. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.