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Decreto-lei 453/88, de 13 de Dezembro

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Sumário

Revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 453/88

de 13 de Dezembro

Pelos Decretos n.os 43453 e 43454, de 30 de Dezembro de 1960, foi estabelecido o quadro legal do então criado Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), bem como do Fundo da Renda Vitalícia, ambos em substituição do Fundo de Amortização da Dívida Pública. Este último remonta, por sua vez, à Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Pelo presente decreto-lei revê-se o quadro legal do FRDP na extensão estritamente indispensável para exercer cabalmente as funções de regulação e estabilização do mercado, já previstas no Decreto 43453, designadamente no seu artigo 7.º Além disso, alarga-se o objecto do FRDP de modo a este poder acolher as receitas e realizar as despesas no âmbito do processo de privatizações e, em geral, no da reforma do sector empresarial do Estado, conforme compromisso assumido no Programa do Governo, aprovado pela Assembleia da República em 28 de Agosto de 1987.

De resto, conserva-se e respeita-se a traça inicial dos citados decretos, que constituem exemplos de um quadro legal concebido com flexibilidade e justeza assinaláveis.

Tais receitas serão as provenientes da alienação de partes sociais que o Estado detenha, quer em empresas públicas transformadas em sociedades anónimas de maioria de capitais públicos (Lei 84/88, de 20 de Julho), quer a título de participações no sector privado (Lei 71/88, de 24 de Maio), quer ainda em empresas públicas transformadas em sociedades de capitais exclusivamente públicos, como na situação regulada pelo Decreto-Lei 301/88, de 27 de Agosto, caso em que a venda só pode ser feita a um outro ente público.

E tais despesas corresponderão às aplicações correlacionadas com as receitas das privatizações, como obrigatoriamente estabelece o artigo 7.º da mencionada Lei 84/88, obrigatoriedade esta que se estende com adaptações aos restantes casos não abrangidos pela mesma lei. Ou seja, deverá o FRDP utilizar todas as receitas em causa exclusivamente para reequilíbrio e reforço da situação financeira de empresas do sector público, incluindo sociedades de capitais maioritariamente públicos, ou para diminuição da dívida pública.

Importa, porém, clarificar inequivocamente o que se entende por esta diminuição da dívida:

Diminuição por abatimento definitivo, mediante anulação da dívida adquirida ou em carteira, conforme prevêem os artigos 17.º e 21.º do Decreto 43453 (a dívida extingue-se e com ela o direito aos juros e ao reembolso por parte do FRDP);

Diminuição por simples abatimento, podendo o empréstimo regressar à circulação efectiva, conforme prevê o artigo 7.º do mesmo Decreto 43453 (a dívida não se extingue, mantendo o FRDP o direito ao juro e ao reembolso da dívida abatida).

As receitas das privatizações no âmbito da Lei 84/88 deverão ser encaminhadas para o abatimento definitivo da dívida pública, podendo as restantes receitas do FRDP ser destinadas quer ao abatimento definitivo, quer ao simples abatimento da mesma. Umas e outras poderão, como se disse, ser alternativamente aplicadas em operações de reequilíbrio e reforço financeiro associados à reforma do sector empresarial público.

A contabilidade do FRDP deve exprimir adequadamente as variações do seu activo, que passivo não pode ter, da sua situação líquida e dos resultados, de modo a evitar a ilusão patrimonial que poderia derivar das oscilações da dívida pública abatida e anulada ou não anulada, bem como da adveniência de receitas sem esforço próprio já que as alienações em causa respeitam a empresas ou partes sociais que não eram suas e não figuravam no seu balanço. É questão a que não será difícil da resposta técnica capaz.

A relevação contabilística do Fundo deverá, pois, ser suficientemente discriminante para individualizar operações que tenham diferentes origens, natureza ou destino.

Uma razão adicional para estas exigências de contabilização decorre, aliás, de ficar determinado no presente diploma que o FRDP também recebe o saldo da liquidação do ex-Fundo de Compensação, bem como algumas das suas responsabilidades e vocações directas ou indirectas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Autonomia administrativa e financeira

O Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), criado pelo Decreto 43453, de 30 de Dezembro de 1960, e regulamentado pelo Decreto 43454, da mesma data, passa a ter autonomia administrativa e financeira, sendo os seus órgãos e objecto estruturados nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Função estabilizadora

1 - No exercício das funções de estabilização previstas no artigo 7.º do Decreto 43453, e na sequência das directrizes da política monetária e de gestão da dívida pública, deve o Fundo procurar contribuir para regular a procura e a oferta dos títulos da dívida pública no mercado secundário.

2 - No exercício das funções a que se refere o número anterior deve o Fundo actuar em articulação com o Banco de Portugal e sob orientação do Ministro das Finanças.

Artigo 3.º

Receitas e aplicações do Fundo

1 - Constituem receitas do Fundo:

a) As previstas no artigo 24.º do Decreto 43454, de 30 de Dezembro de 1960;

b) As provenientes das alienações de partes sociais que o Estado detenha em quaisquer sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas, quer em sociedades anónimas de maioria de capitais públicos, nos termos da Lei 84/88, de 20 de Julho, quer em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos;

c) As decorrentes de alienações de participações detidas no sector privado, nos termos da Lei 71/88, de 24 de Maio, e do Decreto-Lei 328/88, de 27 de Setembro;

d) O saldo de liquidação do Fundo de Compensação extinto pelo Decreto-Lei 338/87, de 21 de Outubro, nos termos previstos no artigo 4.º do presente diploma.

2 - Constituem despesas ou aplicações do Fundo:

a) As estabelecidas no artigo 25.º do Decreto-Lei 43454;

b) As aplicações expressamente previstas no artigo 7.º da Lei 84/88;

c) As referidas no artigo 4.º do presente decreto-lei, nos termos aí previstos.

3 - As receitas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo podem ser aplicadas até ao máximo de 20% no reequilíbrio financeiro das empresas do sector público com viabilidade económica comprovada, sendo os respectivos títulos transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro.

4 - As aplicações que se destinem ao reequilíbrio financeiro do sector empresarial do Estado, mediante o reforço de capitais estatutários ou sociais, poderão revestir a forma de acções, fundos consignados, nos termos do Decreto-Lei 427/86, de 29 de Dezembro, títulos de participação, previstos no Decreto-Lei 407/86, de 6 de Dezembro, ou quaisquer outras que sejam consideradas como capitais próprios ou quase próprios.

5 - Sempre que as aplicações respeitantes a receitas decorrentes de alienações ao abrigo da Lei 84/88 correspondam à aquisição de dívida pública de qualquer espécie, deve o Fundo diligenciar, de imediato, para que a Direcção-Geral do Tesouro ou a Junta do Crédito Público procedam ao abatimento definitivo da dívida, mediante anulação, conforme estabelecem os artigos 17.º e 21.º do Decreto 43453.

6 - Em todas as outras situações de aquisição de dívida pública deve o Fundo diligenciar para que se proceda, de igual modo, ao abatimento da dívida, podendo esta, porém, não ser anulada, conforme prevê o artigo 7.º do Decreto 43453.

Artigo 4.º

Liquidação do ex-Fundo de Compensação

1 - É integrado no FRDP o saldo de liquidação do Fundo de Compensação, extinto pelo Decreto-Lei 338/87, de 21 de Outubro.

2 - Os recursos referidos no número anterior e seus rendimentos poderão ser aplicados, segundo regulamentação a aprovar por despacho do Ministro das Finanças:

a) Na satisfação dos compromissos decorrentes das atribuições do ex-Fundo de Compensação, ainda que com dispensa da observância dos regimes de consignação a que se encontravam sujeitos;

b) No pagamento de compensações de juros de títulos da dívida pública tomados por instituições de crédito, por força da Portaria 962/85, de 31 de Dezembro;

c) No reforço do capital de instituições financeiras.

3 - O remanescente relativamente às aplicações e despesas estabelecidas no número anterior deve ser aplicado em títulos de dívida pública, sendo esta abatida à circulação mas não anulada, conforme prevê o artigo 7.º do Decreto 43453.

Artigo 5.º

Abatimento sem anulação de dívida

1 - A dívida abatida à circulação efectiva, mas não anulada, que esteja no activo do Fundo não conta para a determinação da dívida pública em circulação efectiva.

2 - A dívida pública abatida mas não anulada pode, por decisão do Fundo, retornar à circulação efectiva, conforme prevê o artigo 7.º do Decreto 43453, sempre que o aconselhe a situação do mercado ou o exijam as necessidades financeiras do Fundo.

3 - O juro e o reembolso da dívida pública abatida mas não anulada são pagos, em cada vencimento, ao Fundo.

Artigo 6.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos do Fundo:

a) O presidente, que será, por inerência, o presidente da Junta do Crédito Público;

b) O conselho consultivo, constituído por sete membros, em representação do Banco de Portugal, da Direcção-Geral do Tesouro, da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, do Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas, de uma das bolsas de valores, do Instituto de Seguros de Portugal e da Associação Portuguesa de Bancos, e pelo presidente do Fundo, que também preside a este conselho.

2 - O Fundo não disporá de pessoal próprio e funcionará junto da Junta do Crédito Público, à qual compete prestar todo o apoio necessário ao cabal desempenho das suas atribuições.

3 - Os membros do conselho consultivo não têm remuneração.

4 - Os membros do conselho consultivo são nomeados por despacho do Ministro das Finanças.

5 - O presidente do Fundo é, por inerência, membro do Conselho Nacional das Bolsas de Valores.

Artigo 7.º

Gestão orçamental e patrimonial

1 - Ao Fundo é vedado contrair empréstimos sob qualquer forma.

2 - Os saldos de cada gerência transitam para o ano seguinte.

3 - A contabilidade do Fundo relevará, individualizadamente, os diferentes tipos de operações de investimento e desinvestimento, seus rendimentos e mais-valias ou menos-valias, dando obrigatoriamente autonomia às receitas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, e correspondentes aplicações.

4 - O orçamento de cada ano e eventuais revisões, bem como as contas, são objecto de aprovação pelo Ministro das Finanças.

Artigo 8.º

Informação à Assembleia da República

1 - O orçamento anual do Fundo deve acompanhar, como anexo, o Orçamento do Estado.

2 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República sobre as operações do FRDP que respeitem às receitas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, bem como às correspondentes aplicações.

Artigo 9.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente diploma produz efeitos quanto à cessação da gestão do FRDP pela Junta do Crédito Público no primeiro dia útil do segundo mês subsequente à sua entrada em vigor.

2 - A Junta do Crédito Público deverá elaborar e submeter ao Ministro das Finanças a conta final de gerência do FRDP, no prazo de 30 dias após a publicação deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/13/plain-2653.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto 43454 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Insere disposições relativas à criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, à regulamentação da disposição legal que estabelece os certificados de aforro e à escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Portaria 962/85 - Ministério das Finanças

    Estabelece que os titulares originários de títulos representativos de direitos de indemnização por nacionalizações e expropriações ou os seus sucessores por morte possam mobilizar os respectivos títulos para a obtenção, junto das instituições de crédito, de recursos destinados ao saneamento financeiro de empresas em situação de crise.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-06 - Decreto-Lei 407/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto (permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-29 - Decreto-Lei 427/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de constituição e funcionamento de fundos consignados.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-21 - Decreto-Lei 338/87 - Ministério das Finanças

    Extingue o Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 22 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 84/88 - Assembleia da República

    Transformação das empresas públicas em sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-27 - Decreto-Lei 301/88 - Ministério das Finanças

    Transforma a Fidelidade, Grupo Segurador, E. P., em sociedade anónima.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 328/88 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-04 - Decreto-Lei 219/89 - Ministério das Finanças

    Introduz algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 76/83, de 8 de Fevereiro (reestruturação da Junta do Crédito Público).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-20 - Resolução do Conselho de Ministros 13/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro Capitalização automática, 1990».

  • Tem documento Em vigor 1990-10-19 - Decreto-Lei 324/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro (Fundo de Regularização da Dívida Pública).

  • Tem documento Em vigor 1990-11-13 - Resolução do Conselho de Ministros 44/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO NO ANO ECONÓMICO DE 1990 ATE AO MONTANTE DE 8 769 MILHÕES DE CONTOS DE CERTIFICADOS ESPECIAIS DE DÍVIDA PÚBLICA, A FAVOR DA SINKING FUND.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-17 - Resolução do Conselho de Ministros 45-B/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de certificados especiais de dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 1/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPRÉSTIMOS INTERNOS AMORTIZÁVEIS, DENOMINADOS 'OBRIGACOES DO TESOURO - CAPITALIZAÇÃO AUTOMÁTICA, 1991-1996 E 1996-1997', ATE A MÁXIMA DE 200 MILHÕES DE CONTOS. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 21/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO, NO ANO ECONÓMICO DE 1991, DE CERTIFICADOS ESPECIAIS DE DÍVIDA PÚBLICA, ATE AO MONTANTE DE 58,7 MILHÕES DE CONTOS A FAVOR DO SINKING FUND CONSTITUIDO PARA O EFEITO, PELO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 21/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO NO ANO ECONÓMICO DE 1992 DE CERTIFICADOS ESPECIAIS DE DÍVIDA PÚBLICA ATÉ AO MONTANTE DE 73 MILHÕES DE CONTOS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 36/93 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 453/88, DE 13 DE DEZEMBRO (REVE O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO, DA DÍVIDA PUBLICA), ESTABELECENDO O PRINCÍPIO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE EVENTUAIS DÍVIDAS DE EMPRESAS PRIVATIZADAS A ADMINISTRAÇÃO FISCAL, QUANDO AS MESMAS RESULTEM DE LIQUIDAÇÕES RELATIVAS A PERIODOS ANTERIORES A REPREIVATIZACAO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-03 - Decreto-Lei 236/93 - Ministério das Finanças

    ALTERA O ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 453/88, DE 13 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS NUMEROS 324/90, DE 19 DE OUTUBRO, E 36/93, DE 13 DE FEVEREIRO, (REVE O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 55/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    FIXA A REPARTIÇÃO DAS RECEITAS PROVENIENTES DAS OPERAÇÕES DE PRIVATIZAÇÃO, AS QUAIS TEM SIDO APLICADAS NA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E NA REESTRUTURAÇÃO DO UNIVERSO EMPRESARIAL DO ESTADO, TAL COMO ESTABELECE O ARTIGO 16 DA LEI NUMERO 11/90, DE 5 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-14 - Resolução 2-D/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO, NO ANO ECONÓMICO DE 1994, ATE AO MONTANTE DE 37,5 MILHÕES DE CONTOS, DE CERTIFICADOS ESPECIAIS DE DÍVIDA PÚBLICA A FAVOR DO SINKING FUND, PARA O EFEITO CONSTITUIDO PELO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 1-D/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO, NO ANO ECONÓMICO DE 1995, ATÉ AO MONTANTE DE 12 MILHÕES DE CONTOS, DE CERTIFICADOS ESPECIAIS DE DÍVIDA PÚBLICA A FAVOR DO SINKING FUND, PARA O EFEITO CONSTITUIDO PELO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA, REPRESENTATIVOS DE IMPORTÂNCIAS ENTREGUES POR ESSE FUNDO AO TESOURO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-14 - Decreto-Lei 2/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 453/88, DE 13 DE DEZEMBRO (REVÊ O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PUBLICA), COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS 324/90, DE 19 DE OUTUBRO, 36/93, DE 13 DE FEVEREIRO, E 236/93, DE 3 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 3-F/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão, no ano económico de 1996, de certificados especiais de dívida pública a favor do sinking fund, para o efeito constituído pelo fundo de Regularização da Dívida Pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-02 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2010 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que pertence ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a competência em razão da matéria para conhecer da acção administrativa especial que tem por objectivo saber se constituem despesas a cargo do Fundo de Regularização da Dívida Pública as importâncias decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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