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Portaria 962/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece que os titulares originários de títulos representativos de direitos de indemnização por nacionalizações e expropriações ou os seus sucessores por morte possam mobilizar os respectivos títulos para a obtenção, junto das instituições de crédito, de recursos destinados ao saneamento financeiro de empresas em situação de crise.

Texto do documento

Portaria 962/85
de 31 de Dezembro
A Lei 80/77, de 26 de Outubro, estabeleceu, no artigo 33.º, n.º 1, a possibilidade de obtenção de recursos destinados ao saneamento financeiro de empresas em situação de crise, através da cedência a instituições de crédito, pelos respectivos titulares, de títulos representativos de direitos de indemnização por nacionalizações ou expropriações.

A mobilização de títulos prevista naquela disposição foi regulamentada pela Portaria 397-B/82, de 20 de Abril, a qual teve, contudo, um alcance limitado, encontrando-se esgotada, há mais de 3 anos, a faculdade concedida, sendo certo que se mantêm, porventura com maior intensidade, as razões que levaram à sua consagração legal.

Com efeito, o saneamento financeiro, através do aumento de capital, de empresas que, sendo técnica e economicamente viáveis, se encontram em situação degradada insere-se claramente nos objectivos gerais de política económica do Governo, designadamente na estratégia de progresso contida no respectivo Programa, na medida em que contribui para o esforço de investimento e é factor do aumento da produção e do emprego, e é, por essa via, elemento fundamental na correcção do défice externo.

Importa, pois, nesta perspectiva, criar condições para que, de novo, se possa fazer uso do instrumento financeiro aludido, com algumas modificações de pormenor.

Assim:
Nos termos do artigo 33.º, n.º 3, da Lei 80/77, de 26 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Os titulares originários de títulos representativos de direitos de indemnização por nacionalizações e expropriações ou os seus sucessores por morte poderão mobilizar os referidos títulos para a obtenção, junto das instituições de crédito, de recursos destinados ao saneamento financeiro de empresas, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e dos números seguintes.

2.º A mobilização dos títulos efectuar-se-á pela respectiva cedência às instituições de crédito com sub-rogação destas nos direitos sobre o Estado.

3.º O quantitativo global a aplicar pelas instituições de crédito, no seu conjunto e por cada instituição, nas operações de cedência de títulos de indemnização previstas neste diploma será fixado por despacho do Ministro das Finanças.

4.º - 1 - As instituições de crédito ficam obrigadas a aceitar cedências de títulos cujo produto se destine a possibilitar operações de saneamento financeiro nos termos desta portaria e desde que as mesmas se compreendam nos limites das respectivas quotas fixadas nos termos previstos no n.º 3.º

2 - A cedência dos títulos far-se-á sempre, neste caso, pelo valor nominal.
3 - As pessoas singulares ou colectivas que, estando em condições de o fazer, pretendam mobilizar títulos de indemnização para os fins em apreço deverão requerê-lo às instituições de crédito no prazo de 60 dias a contar da publicação deste diploma e nos termos nele previstos.

4 - Na hipótese de os pedidos de mobilização formulados nos termos do n.º 3 excederem no seu conjunto os limites quantitativos estabelecidos para a instituição de crédito, o conselho de gestão respectivo, ouvida a comissão de fiscalização, definirá os critérios gerais justificativos da graduação dos pedidos formulados, tendo em atenção a preferência que deverá ser dada a empresas que, sendo viáveis, mais contribuam para o equilíbrio da balança de transacções correntes do País, maior volume de emprego assegurem e maiores carências financeiras revelem.

5 - As operações a realizar pelas instituições de crédito para cumprimento do n.º 1 deverão estar finalizadas no prazo de 120 dias a partir da data da entrada em vigor desta portaria.

5.º - 1 - As instituições de crédito poderão sempre aceitar voluntariamente, no âmbito da sua autonomia de gestão, a cedência de títulos de indemnização nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, mesmo que tal cedência as obrigue a exceder o respectivo limite de aplicação de fundos, para o efeito definido nos termos do n.º 3.º desta portaria.

2 - Neste caso, porém, as instituições de crédito determinarão as condições concretas da operação, devendo ponderar sempre o grau de viabilidade e a situação financeira das empresas, bem como o volume do crédito às mesmas já concedido e as respectivas possibilidades de recuperação.

6.º - 1 - No prazo de 120 dias a partir da data da entrada em vigor desta portaria, o conselho de gestão da respectiva instituição de crédito deverá comunicar ao Ministro das Finanças as operações de mobilização para saneamento financeiro aprovadas e recusadas no âmbito do presente diploma, com nota justificativa das decisões tomadas, face, designadamente, à situação financeira da empresa e às prioridades definidas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a fiscalização do cumprimento do disposto nesta portaria pelo Banco de Portugal, no quadro das suas atribuições.

7.º - 1 - Para efeitos desta portaria, entende-se por saneamento financeiro um conjunto de medidas que permitam, dentro de um prazo definido, o restabelecimento das condições normais de exploração e equilíbrio da conta "Resultados das empresas».

2 - Nos termos do número anterior, o produto da mobilização de títulos referidos no n.º 1.º desta portaria deverá ser utilizado exclusivamente para elevação do capital social da empresa pelos sócios ou por terceiros e logo aplicado no reembolso de financiamentos por esta constituídos anteriormente a 1984 junto da instituição de crédito.

8.º É revogada a Portaria 397-B/82, de 20 de Abril.
Ministério das Finanças.
Assinada em 12 de Dezembro de 1985.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-20 - Portaria 397-B/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas sobre a mobilização de títulos com direito à indemnização por nacionalizações e expropriações, pelos sucessores dos titulares originários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-05 - Portaria 178/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prorroga por 60 dias os prazos fixados nos n.os 5 do n.º 4.º e 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 962/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 453/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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