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Decreto-lei 236/93, de 3 de Julho

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Sumário

ALTERA O ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 453/88, DE 13 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS NUMEROS 324/90, DE 19 DE OUTUBRO, E 36/93, DE 13 DE FEVEREIRO, (REVE O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 236/93
de 3 de Julho
O Fundo de Regularização da Dívida Pública foi reestruturado pelo Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, tendo como objecto acolher as receitas e realizar as despesas no âmbito do processo de reprivatização, bem como contribuir para a reforma do sector empresarial do Estado.

O artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, estabelece que as receitas provenientes das reprivatizações sejam aplicadas na amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, no serviço da dívida resultante das nacionalizações e, por fim, em novas operações de capital no sector produtivo.

Nesse sentido, o Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, prevê que 20% das receitas de reprivatização se destinem a novas operações de capital no sector produtivo e os restantes à amortização da dívida pública.

A dívida pública tem evoluído favoravelmente, mostrando-se praticamente controlada a níveis compatíveis com os objectivos comunitários. Todavia, o universo empresarial do Estado, embora hoje em dia significativamente reduzido, continua a exigir um considerável esforço financeiro - continuam na posse do Estado empresas maioritariamente prestadoras de bens ou serviços públicos -, o qual é determinado pela necessidade de prosseguir importantes planos de investimento, de reestruturação ou reconversão.

Mantendo-se como objectivo principal a amortização da dívida pública, no âmbito da política económica global que o Governo tem vindo a desenvolver, interessa assegurar que o financiamento da função accionista do Estado possa ser efectuado sem necessidade de aumentar o esforço directo do Orçamento do Estado.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 324/90, de 19 de Outubro e 36/93, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As receitas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 são aplicadas nas finalidades previstas no artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, de acordo com as regras que forem definidas por resolução do Conselho de Ministros.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 453/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-19 - Decreto-Lei 324/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro (Fundo de Regularização da Dívida Pública).

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 36/93 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 453/88, DE 13 DE DEZEMBRO (REVE O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO, DA DÍVIDA PUBLICA), ESTABELECENDO O PRINCÍPIO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE EVENTUAIS DÍVIDAS DE EMPRESAS PRIVATIZADAS A ADMINISTRAÇÃO FISCAL, QUANDO AS MESMAS RESULTEM DE LIQUIDAÇÕES RELATIVAS A PERIODOS ANTERIORES A REPREIVATIZACAO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 55/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    FIXA A REPARTIÇÃO DAS RECEITAS PROVENIENTES DAS OPERAÇÕES DE PRIVATIZAÇÃO, AS QUAIS TEM SIDO APLICADAS NA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E NA REESTRUTURAÇÃO DO UNIVERSO EMPRESARIAL DO ESTADO, TAL COMO ESTABELECE O ARTIGO 16 DA LEI NUMERO 11/90, DE 5 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-14 - Decreto-Lei 2/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 453/88, DE 13 DE DEZEMBRO (REVÊ O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PUBLICA), COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS 324/90, DE 19 DE OUTUBRO, 36/93, DE 13 DE FEVEREIRO, E 236/93, DE 3 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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