Decreto-Lei 236/93
de 3 de Julho
O Fundo de Regularização da Dívida Pública foi reestruturado pelo Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, tendo como objecto acolher as receitas e realizar as despesas no âmbito do processo de reprivatização, bem como contribuir para a reforma do sector empresarial do Estado.
O artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, estabelece que as receitas provenientes das reprivatizações sejam aplicadas na amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, no serviço da dívida resultante das nacionalizações e, por fim, em novas operações de capital no sector produtivo.
Nesse sentido, o Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, prevê que 20% das receitas de reprivatização se destinem a novas operações de capital no sector produtivo e os restantes à amortização da dívida pública.
A dívida pública tem evoluído favoravelmente, mostrando-se praticamente controlada a níveis compatíveis com os objectivos comunitários. Todavia, o universo empresarial do Estado, embora hoje em dia significativamente reduzido, continua a exigir um considerável esforço financeiro - continuam na posse do Estado empresas maioritariamente prestadoras de bens ou serviços públicos -, o qual é determinado pela necessidade de prosseguir importantes planos de investimento, de reestruturação ou reconversão.
Mantendo-se como objectivo principal a amortização da dívida pública, no âmbito da política económica global que o Governo tem vindo a desenvolver, interessa assegurar que o financiamento da função accionista do Estado possa ser efectuado sem necessidade de aumentar o esforço directo do Orçamento do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 324/90, de 19 de Outubro e 36/93, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As receitas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 são aplicadas nas finalidades previstas no artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, de acordo com as regras que forem definidas por resolução do Conselho de Ministros.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.