Decreto-Lei 36/93
   
   de 13 de Fevereiro
   
   No decurso do processo de reprivatizações iniciado em 1989 uma das principais  preocupações do Governo tem sido a qualidade do processo de avaliação das  empresas que têm sido vendidas.
  
Existem, no entanto, situações cuja correcta quantificação é praticamente impossível definir com rigor no momento da avaliação. Exemplos destas situações são as correcções que a administração fiscal vem a introduzir na liquidação de impostos relativos a anos transactos. Pela própria natureza destes processos, estas alterações não podem ser consideradas no processo de avaliação embora tenham um impacte directo no real valor da empresa.
Assim, entende o Governo que se justifica, em nome da salvaguarda da transparência do processo de reprivatizações, que estas situações sejam acauteladas por forma a garantir a validade da avaliação efectuada.
É neste contexto que o presente diploma vem estabelecer o princípio da responsabilidade do Estado perante eventuais dívidas de empresas privatizadas à administração fiscal, quando essas dívidas resultem de liquidações relativas a períodos anteriores à reprivatização e não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 324/90, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
   Artigo 3.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   2 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) As decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de  empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos  anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital  social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de  avaliação;
  
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   6 - ...
   
   Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua  publicação.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
   Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.