Decreto-Lei 2/95
de 14 de Janeiro
O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados é sempre precedido de uma avaliação feita por, pelo menos, duas entidades independentes, escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.
Sucede, todavia, que em fase posterior à avaliação, e no decurso do processo de reprivatização, podem detectar-se imprecisões nos elementos contabilísticos, apesar de estes serem auditados, com reflexo directo no valor da empresa, reportado ao momento da transferência da sua titularidade.
Pretende-se, portanto, com o presente diploma, criar um normativo legal que permita a regularização de tais situações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 324/90, de 19 de Outubro, 36/93, de 13 de Fevereiro e 236/93, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As derivadas de lapsos ou omissões no processo de avaliação de empresas que se destinam a ser reprivatizadas, devidamente comprovados, e que pela sua natureza e relevância afectem o valor patrimonial da empresa reportada à data da reprivatização.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.