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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2010, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Uniformiza a jurisprudência no sentido de que pertence ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a competência em razão da matéria para conhecer da acção administrativa especial que tem por objectivo saber se constituem despesas a cargo do Fundo de Regularização da Dívida Pública as importâncias decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação (Processo n.º 457/09).

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2010

Processo 457/09 - Pleno da 1.ª Secção

Acordam no pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):

I - Relatório

CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A., recorre, para uniformização de jurisprudência, do acórdão do TCASul que confirmou a sentença que julgou o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente em razão da matéria.

Invocou como fundamento da oposição o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 15 de Maio de 2003 proferido no recurso n.º 993/02.

Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:

«a) O douto acórdão recorrido está em manifesta oposição com o douto acórdão da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal proferido no processo 993/02-11, de 15 de Março de 2003.

b) Subjacente aos presentes autos não está, ao contrário do doutamente decidido, uma questão fiscal.

c) E por isso mesmo é que a questão dos autos não está abrangida na competência dos tribunais tributários estabelecida no n.º 1 do artigo 49.º do ETAF, designadamente na subalínea iv) da sua alínea a).

d) Entendendo de forma diferente, o douto acórdão recorrido violou a referida disposição legal.» Não foram produzidas contra-alegações e o Ministério Público nada disse ou requereu.

Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.

II - Fundamentação

II.1 - Com interesse para a decisão importa registar os seguintes factos:

1) A CIMPOR - Cimentos de Portugal, E. P., foi transformada em CIMPOR - Cimentos de Portugal, S. A. (CIMPOR), nos termos do Decreto-Lei 197/91, de 29 de Maio;

2) A CIMPOR foi objecto de um processo de reprivatização, nos termos enunciados no Decreto-Lei 120/94, de 10 de Maio;

3) Antes de cada uma das quatro fases da privatização, a CIMPOR foi objecto de uma avaliação, nos termos da alínea e) do artigo 296.º da CRP e do artigo 5.º da Lei 11/90, de 5 de Abril;

4) Em 18 de Fevereiro de 2000, a A. foi notificada pela Direcção-Geral dos Impostos de uma liquidação adicional do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas relativa ao ano de 1995, no valor de (euro) 1 381 928,50;

5) A CIMPOR deduziu no tribunal tributário impugnação judicial de parte da referida liquidação adicional;

6) Em 14 de Julho de 2000, a CIMPOR requereu o pagamento da dívida no âmbito do Decreto-Lei 124/96, de 16 de Agosto (Plano Mateus);

7) Em 19 de Janeiro de 2001 a CIMPOR apresentou novo requerimento, em complemento do apresentado em 14 de Julho de 2000;

8) A CIMPOR efectuou o pagamento da liquidação adicional referida, quer na parte não impugnada quer na parte impugnada, em Novembro de 2000 e Fevereiro de 2001;

9) O valor de tal liquidação e os valores efectivamente pagos não foram tomados em conta nos processos de avaliação patrimonial da CIMPOR efectuados aquando de cada uma das quatro fases da sua privatização;

10) Em 29 de Janeiro de 2003, tendo em conta a referida liquidação e os pagamentos efectuados, e nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, a CIMPOR requereu ao presidente do Fundo de Regularização da Dívida Pública «o pagamento à requerente da quantia de IRC adicionalmente liquidada, num total de (euro) 1 381 928,50, acrescido de todos os encargos com esta liquidação adicional, incluindo custas decorrentes da impugnação [...] que venham a ser liquidados pela Administração Fiscal, com o compromisso de, obtendo ganho de causa naquela impugnação, devolver a quantia que a mais receber»;

11) Em 21 de Maio de 2003, a CIMPOR foi notificada do indeferindo de tal requerimento;

12) Face ao referido indeferimento a CIMPOR interpôs recurso contencioso para o STA;

13) Por Acórdão de 9 de Dezembro de 2004, este STA anulou o referido despacho por enfermar de «vício de violação de lei na parte em que nega, definitivamente, à recorrente o direito ao pagamento da quantia de (euro) 1 381 928,50, referente à liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 1995, e, por vício procedimental, de violação do direito de audiência, na parte em que recusa o pagamento da quantia referida antes de existir uma decisão judicial definitiva da impugnação judicial que tem por objecto tal liquidação»;

13) Em 5 de Dezembro de 2005, a CIMPOR requereu ao STA, ao abrigo do disposto nos artigos 173.º e seguintes do CPTA, a execução do referido douto acórdão;

14) Por Acórdão de 14 de Março de 2006, o STA veio a fixar os termos em que o acórdão anulatório deveria ser cumprido;

15) Em 11 de Janeiro de 2007, o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças proferiu o despacho ora impugnado, junto por cópia à petição inicial, aqui dado por reproduzido, na íntegra, e de que se respiga o seguinte:

«Considerando que o acórdão supra-referido não distingue entre a parte da mencionada liquidação adicional que constitui objecto da impugnação judicial intentada pela CIMPOR e a parte remanescente;

Considerando que quer o mencionado acórdão do STA, quer o parecer da SER, admitem que o pagamento pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) dependa do trânsito em julgado da decisão de mérito sobre a pretensão de impugnação;

Considerando ainda que a desistência da acção pela CIMPOR, neste momento e com vista a provocar a obrigação de ressarcimento por parte do FRDP, poderia suscitar questões de boa fé e em nada contribuiria para a satisfação do interesse público:

Determina-se que o pagamento da importância reclamada é efectuado contra a comprovação de que a dívida à administração fiscal se tornou definitiva, por efeito de decisão de mérito transitada em julgado, proferida no correspondente processo de impugnação judicial, tal como se sugere no mencionado parecer da Secção Especializada para as Reprivatizações.» II.2 - O acórdão recorrido limitou-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada (do TAC de Lisboa), ao abrigo do disposto no artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (aplicável ao recurso de agravo por força do artigo 749.º do mesmo Código), normativo subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do artigo 140.º do CPTA.

II.3 - Transcreve-se de seguida o essencial da aludida decisão do TAC:

«A presente acção prende-se com uma liquidação adicional efectuada em sede de IRC pela DGCI cujo valor, pago pela A., esta pretende que lhe que lhe seja reposto, pelo que se está perante uma acção administrativa especial de âmbito tributário.

Com efeito, a acção configura um recurso contencioso de um acto administrativo em matéria tributária (porque referente a um imposto) que não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação e, por isso, é regulada pelas normas do CPTA (n.º 2 do artigo 97.º do CPPT).

A competência para conhecer das acções de impugnação de actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais é dos tribunais tributários, nos termos da subalínea iv) da alínea a) n.º 1 do artigo 49.º do ETAF.

Tendo este Tribunal, desde 1 de Outubro de 2007, competência apenas em matéria administrativa (artigo 2.º do Decreto-Lei 182/2007, de 9 de Maio, e artigo 2.º da Portaria 1241/2007 de 20 de Setembro), impõe-se declarar a sua incompetência em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pela A. na presente acção e considerar competente o Tribunal Tributário de Lisboa.» II.4 - Por seu lado, no acórdão fundamento, em recurso contencioso de anulação também interposto pela CIMPOR (do despacho de 2 de Abril de 2002 da autoria do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que indeferiu o pedido de pagamento da quantia paga por aquela empresa, por força de uma liquidação adicional de IRC relativa a uma fase anterior às 3.ª e 4.ª fases da sua reprivatização), e em que, no seu entender e por força da lei, tal pagamento seria da responsabilidade do Fundo de Regularização da Dívida Pública, este Supremo Tribunal (Secção de Contencioso Administrativo) considerou-se competente, com a seguinte fundamentação:

«[A] recorrente não vem aos presentes autos impugnar por qualquer forma a liquidação adicional do IRC cobrado à empresa, ou seja, não vem suscitar a interpretação e ou aplicação de quaisquer normas de direito fiscal, mas e tão-só, pedir o reembolso e despesas, por acaso, com satisfação de obrigações de natureza fiscal, feitas no período, no processo de reprivatização e que, no seu entender, tais despesas são da responsabilidade do Fundo de Regularização de Dívida Pública, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro.

Assim acontecendo, é manifesto que a discussão se não trava em torno de interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal [...]» II.5 - Apreciando.

II.5.1 - Indague-se, pois, se estão verificados os pressupostos do presente recurso.

Estamos perante recurso interposto pela CIMPOR destinado a uniformizar a jurisprudência, meio processual previsto no artigo 152.º do CPTA, o qual requer que sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição de julgados.

No caso, a invocada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento verificar-se-ia entre acórdãos proferidos, respectivamente pelo Tribunal Central Administrativo Sul e por este Supremo Tribunal.

Para a admissão deste meio é necessário que se verifique contradição sobre a mesma questão jurídica fundamental de direito e que não exista, no sentido da decisão recorrida, «jurisprudência recentemente consolidada do STA», tendo por base situações de facto idênticas, sem que tenha ocorrido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável.

Além dos pressupostos referidos exige-se, ainda, o trânsito em julgado de ambos os acórdãos em confronto.

II.5.2 - Da oposição.

II.5.2.1 - Comecemos pelas situações de facto em que assentam ambos os arestos.

O acórdão recorrido foi proferido em acção administrativa especial na qual, sendo eleito como objecto de impugnação um despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (n.º 7/2007, de 11 de Janeiro de 2007), proferido na sequência do Acórdão do STA, que fixou os termos em que se procederá ao pagamento da quantia de (euro)1 981 928,50, correspondente à liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) emitida pela DGCI em 2000 e relativa ao exercício de 1995, a autora (CIMPOR) pedia:

a) A declaração de nulidade ou a anulação daquele despacho 7/2007 - SETF, de 11 de Janeiro, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que fixou os termos em que se procederá ao pagamento da quantia de (euro)1 981 928,50, correspondente à liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas emitida pela DGCI em 2000 e relativa ao exercício de 1995;

b) A declaração de que a autora tem desde já direito ao pagamento requerido e em consequência seja ordenado esse mesmo pagamento;

c) Subsidiariamente, ao menos, que tenha direito a esse pagamento em relação à parte da liquidação adicional em causa que não foi objecto de impugnação fiscal;

d) Subsidiariamente, ainda, ao menos, que esse pagamento fique dependente do trânsito em julgado sobre a decisão da impugnação fiscal, sem que se exija que tal decisão seja de mérito;

e) Em qualquer caso, que seja a entidade demandada condenada a indemnizá-la pelos prejuízos causados pelo não pagamento atempado, prejuízos esses a liquidar em execução de sentença.

O referido Acórdão do STA (de 9 de Dezembro de 2004) havia anulado o despacho da mesma entidade (de 8 de Maio 2003), que indeferiu pedido de devolução da quantia de IRC que lhe foi liquidada adicionalmente, indo ao encontro da posição da CIMPOR que defendia que do artigo 3.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 36/93, de 13 de Fevereiro, decorre a obrigação de o Fundo de Regularização de Dívida Pública assumir o pagamento da dívida de IRC de 1995, liquidada adicionalmente no ano 2000, decorrente de actos praticados em 1994.

II.5.2.2 - Por seu lado, no acórdão fundamento a mesma autora interpôs recurso contencioso, em que pedia a anulação do despacho de 2 de Abril de 2002 de autoria do mesmo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que havia indeferido o pedido de pagamento da quantia paga por aquela empresa, por força de uma liquidação adicional de IRC relativa a uma fase anterior às 3.ª e 4.ª fases da sua reprivatização, pois que, no seu entender e por força da lei (citado artigo 3.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 36/93, de 13 de Fevereiro), tal pagamento era da responsabilidade do Fundo de Regularização de Dívida Pública.

II.5.2.3 - Já se viu que para o acórdão recorrido são competentes os tribunais tributários (concretamente o Tribunal Tributário de Lisboa) para conhecer da acção.

É que, em síntese, a acção configura um recurso contencioso de um acto administrativo em matéria tributária (porque referente a um imposto) pois que a mesma se prende com uma liquidação adicional efectuada em sede de IRC pela DGCI, pelo que se está perante uma acção administrativa especial de âmbito tributário regulada pelas normas do CPTA (n.º 2 do artigo 97 do CPPT).

E, para o mesmo aresto, a «competência para conhecer das acções de impugnação de actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais é dos tribunais tributários, nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º do ETAF».

II.5.2.4 - Por seu lado, como também se viu, para o acórdão fundamento, a recorrente pretendia impugnar a liquidação adicional do IRC que lhe haja sido cobrado, não suscitando, no entanto, a interpretação e ou aplicação de quaisquer normas de direito fiscal, «mas e tão-só, pedir o reembolso de despesas, por acaso com satisfação de obrigações de natureza fiscal, feitas no período, no processo da sua reprivatização e que, no seu entender, tais despesas são da responsabilidade do Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos do disposto no artigo 3.º n.º P, alínea a), do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro», pelo que era «manifesto que a discussão se não trava em torno de interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal», e daí o indeferimento da questão prévia (de incompetência) suscitada.

II.5.2.5 - Cremos que se verifica a alegada oposição.

Na verdade, a questão de facto subjacente é a mesma, traduzida no comportamento da Administração - no âmbito do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social -, de não atender a pretensão da CIMPOR no sentido de que constitui obrigação do Fundo de Regularização da Dívida Pública assumir o pagamento da dívida de IRC liquidada adicionalmente.

Efectivamente, ambos os acórdãos, recaídos em processos em que as partes são as mesmas e em que os pedidos formulados, no essencial, diferem apenas por se reportarem a diferentes anos e serem diferentes as quantias em causa, pois que em ambos, objectivamente, se impugnam recusas do Ministério das Finanças em reembolsar a CIMPOR de pagamentos feitos, após a privatização, de liquidações adicionais de IRC relativas a anos anteriores à privatização.

A única diferença, mas sem relevância no que ora interessa, é a de que o despacho eleito como objecto de impugnação no acórdão recorrido (e que dá causa ao pedido de declaração da sua nulidade, pressuposto dos restantes pedidos) pretende dar execução ao acórdão anulatório do STA de um acto de conteúdo dispositivo em tudo idêntico ao que estava em causa no acórdão fundamento.

Mas, no caso dos presentes autos (e em que foi prolatado o acórdão recorrido), e concretamente no despacho impugnado, afinal o que (continua) em causa é a referida liquidação adicional referente a 1995, da quantia de (euro) 1 381 928,50, relativa a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas emitida pela Direcção-Geral dos Impostos em 2000, e, no acórdão fundamento, a liquidação adicional referente a 1997, relativamente à qual a posição da Administração continua no sentido de não atender a pretensão da CIMPOR, na medida em que lhe determina, como já visto, o pagamento da importância, fixando os termos em que deve proceder ao pagamento.

Por outro lado, a oposição/contradição recai sobre a mesma questão fundamental de direito.

Ora, foi num tal quadro factual, e relativamente aos respectivos processos que foram instaurados, que os acórdãos em presença emitiram pronúncias de sentido oposto, tudo como já visto, supra, nos n.os II.5.2.3 e II.5.2.4.

Por outro lado, não existe, no sentido da decisão recorrida, «jurisprudência recentemente consolidada do STA», apenas se conhecendo um acórdão do STA (Secção de Contencioso Tributário), mas em sentido oposto, como mais à frente se verá.

E, ambos os arestos transitaram em julgado.

II.5.3 - Solução da questão.

Reconhecida a verificação de pronúncias antagónicas importa avançar no conhecimento do recurso, ou seja, determinar o tribunal competente para o conhecimento da acção dos autos.

Afirma a recorrente que subjacente aos presentes autos não está, em contrário do decidido, uma questão fiscal, e daí que a questão posta nos autos não esteja abrangida na competência dos tribunais tributários estabelecida no n.º 1 do artigo 49.º do ETAF, designadamente na subalínea iv) da sua alínea a).

Sob a epígrafe «Objecto», inserido no capítulo i («Disposições gerais») do título iii («Da acção administrativa especial») do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, prescreve o n.º 1 do artigo 46.º:

«Seguem a forma da acção administrativa especial, com a tramitação regulada no capítulo iii do presente título, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.» E o n.º 2 do mesmo artigo 46.º dispõe que:

«Nos processos referidos no número anterior podem ser formulados os seguintes pedidos principais:

a) Anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica;

b) Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido;

c) Declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo;

d) Declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo.» Por sua vez, os artigos 44.º e 49.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (segundo a redacção da Lei 107-D/2003, de 21 de Dezembro) estabelecem, respectivamente, a «competência dos tribunais administrativos de círculo» e a «competência dos tribunais tributários».

O n.º 1 daquele artigo 44.º preceitua que:

«Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em 1.º grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados.» E o n.º 1 daquele artigo 49.º reza que:

«Compete aos tribunais tributários conhecer:

a) Das acções de impugnação:

i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;

ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução

fiscal;

iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;

b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;

c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;

d) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;

e) Dos seguintes pedidos:

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional

ou local, emitidas em matéria fiscal;

ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;

iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;

iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea;

v) De execução das suas decisões;

vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.» Por outro lado, segundo o artigo 37.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (segundo redacção da citada Lei 107-D/2003, de 21 de Dezembro):

«Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer:

a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo;

b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial;

c) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais;

d) Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.» Ora, no caso sub judice, a recorrente CIMPOR conclui, como se viu, que «subjacente aos presentes autos não está [...] uma questão fiscal, e por isso mesmo é que a questão dos autos não está abrangida na competência dos tribunais tributários estabelecida no n.º 1 do artigo 49.º do ETAF - designadamente na subalínea iv) da sua alínea a)».

Crê-se que a razão está do lado da ora recorrente.

Com efeito, na presente acção administrativa especial, a sociedade autora, ora recorrente, veio pedir, como acima visto:

A declaração de nulidade ou a anulação do despacho 7/2007 - SETF, de 11 de Janeiro, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que fixou os termos em que se procederá ao pagamento da quantia de (euro) 1 981 928,50, correspondente à liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas 64.º, pois que padece de vícios que acarretam, quanto a alguns, a sua nulidade e, quanto a outros, a sua anulabilidade;

Que seja declarado que a A. tem desde já direito ao pagamento requerido e, em consequência, ordenado esse mesmo pagamento;

Subsidiariamente, ao menos, em relação à parte da liquidação adicional em causa que não foi objecto de impugnação fiscal; subsidiariamente ainda, ao menos, que esse pagamento fique dependente do trânsito em julgado sobre a decisão da impugnação fiscal, sem que se exija que tal decisão seja de mérito;

Em qualquer caso, que seja o R. condenado a indemnizar a A. pelos prejuízos causados pelo não pagamento atempado, prejuízos esses a liquidar em execução de sentença.

Aquele despacho 7/2007 - SETF, cuja anulação ou declaração de nulidade se pretende, intenta dar cumprimento ao já referido acórdão deste STA de 14 de Março de 2006 no qual, antes de fixar os actos e operações devidas (relativamente ao referido Acórdão anulatório de 9 de Dezembro de 2004, no processo 1439/03,) se ponderou:

«Na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 36/93, de 13 de Fevereiro, estabelece-se que são despesas do Fundo de Regularização da Dívida Pública, 'as decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação'.

O acto recorrido no processo principal foi anulado [porque] entendeu que o Fundo de Regularização da Dívida Pública não devia pagar a quantia que foi liquidada à aí recorrente a título de IRC, por o valor do imposto liquidado adicionalmente corresponder a uma contingência fiscal que esteve, designadamente pelo seu diminuto valor relativo, implicitamente considerada no processo de avaliação da A.

O acórdão anulou este acto, por entender que são de considerar relevantes todas as dívidas fiscais referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando elas não tenham sido especificamente consideradas no respectivo processo de avaliação.

Assim, decidiu-se no acórdão recorrido 'anular o acto recorrido por vício de violação de lei na parte em que nega, definitivamente, à recorrente o direito ao pagamento da quantia de (euro) 1 381 928,50, referente à liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 1995'.

No entanto, a recorrente pretendia também que fosse reconhecido o direito a receber a quantia liquidada pela administração tributária, cuja liquidação foi impugnada judicialmente, antes de estar decidido, por decisão judicial, se tal quantia é ou não devida.

Quanto a este ponto, o acórdão exequendo anulou o acto recorrido 'por vício procedimental, de violação do direito de audiência, na parte em que recusa o pagamento da quantia referida antes de existir uma decisão judicial definitiva da impugnação judicial que tem por objecto tal liquidação'.

Assim, em execução do acórdão a entidade requerida deverá:

a) Retomar o procedimento em que foi praticado o acto anulado no ponto em que no mesmo se incorreu no referido vício procedimental (conclusão da instrução) e notificar a ora requerente para exercer o direito de audição sobre a questão de saber se deve ou não ser paga a quantia referida antes de estar definitivamente decidida a impugnação judicial que se referiu;

b) Proferir decisão sobre tal questão na sequência da audição da ora Requerente.» Ora, o que está em causa nesta acção administrativa especial é o acto que, pretendendo dar execução ao referido acórdão anulatório, fixou os termos em que se procederá ao pagamento da quantia de (euro) 1 981 928,50, correspondente à aludida liquidação adicional de IRC, na sequência do antecedente indeferimento pela mesma entidade (Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças) do pedido feito pela sociedade autora, ora recorrente, de pagamento pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública do IRC que lhe fora adicionalmente liquidado, no montante de (euro) 1 981 928,50.

Mas, assim sendo, pode concluir-se que não está em causa nenhum acto ou questão fiscal com elenco no supracitado n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, determinante da competência em razão da matéria dos tribunais tributários.

Como se disse no acórdão fundamento, a recorrente [continua a] não impugnar, por qualquer forma, a liquidação adicional do IRC cobrado à empresa, ou seja, não vem suscitar a interpretação e ou aplicação de quaisquer normas de direito fiscal, mas tão-só pedir se declare nulo o referido despacho e reclamar os aludidos pagamentos.

Ou seja, o que a recorrente continua a discutir é um acto materialmente administrativo praticado por um órgão da Administração, traduzido na denegação do pagamento de uma certa quantia originada em data anterior à da operação de transferência da titularidade do capital social, e não considerada no respectivo processo de avaliação, a qual, por mero acaso, tem origem fiscal, mas que poderia ser de outra natureza.

Razão por que a competência em razão da matéria para o conhecimento da presente acção administrativa especial é, em 1.ª instância, a dos tribunais competentes para a resolução de «todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa», não exceptuados por lei, nos termos do supracitado n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: os tribunais administrativos de círculo.

Refira-se que este STA, pela Secção de Contencioso Tributário, e relativamente a acção da espécie em causa (em que se pedia a anulação de despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que indeferiu à A. o pedido de reembolso referente ao IRC, relativo ao exercício de 1999, também nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro), por seu Acórdão de 16 de Setembro de 2009 (recurso n.º 0198/09), decidiu ser competente a jurisdição administrativa.

Ou seja, e em resumo, a questão substantiva que emerge dos autos não é outra senão a que já ocupou este STA (pelo menos nos citados Acórdão de 9 de Dezembro de 2004, recurso n.º 01439/03, e de 21 de Maio de 2008, recurso n.º 0993/02), e que, tendo em vista o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, reside em saber se as importâncias em causa constituem despesas a cargo do Fundo de Regularização da Dívida Pública, como «decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação».

Assim sendo, a competência em razão da matéria para conhecer da acção administrativa especial dos autos é, em 1.ª instância, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), nos termos do já citado artigo 44.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (segundo a redacção da citada Lei 107-D/2003, de 21 de Dezembro), em contrário do afirmado no acórdão recorrido.

III - Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência:

Anular o acórdão recorrido, e Julgar competente o TACL.

Sem custas.

Publique-se ao abrigo do n.º 4 do artigo 152.º do CPTA.

Lisboa, 25 de Novembro de 2009. - João Manuel Belchior (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues - Luís Pais Borges - Américo Joaquim Pires Esteves - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Jorge Artur Madeira dos Santos - Adérito da Conceição Salvador dos Santos - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - António Bento São Pedro - António Políbio Ferreira Henriques - Fernanda Martins Xavier e Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/02/plain-269287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 453/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 197/91 - Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A CIMPOR - CIMENTOS DE PORTUGAL, E.P. EM SOCIEDADE ANÓNIMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 36/93 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 453/88, DE 13 DE DEZEMBRO (REVE O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO, DA DÍVIDA PUBLICA), ESTABELECENDO O PRINCÍPIO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE EVENTUAIS DÍVIDAS DE EMPRESAS PRIVATIZADAS A ADMINISTRAÇÃO FISCAL, QUANDO AS MESMAS RESULTEM DE LIQUIDAÇÕES RELATIVAS A PERIODOS ANTERIORES A REPREIVATIZACAO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-10 - Decreto-Lei 120/94 - Ministério das Finanças

    APROVA O PROCESSO DE REPRIVATIZACAO PARCIAL DO CAPITAL DA SOCIEDADE CIMPOR - CIMENTOS DE PORTUGAL, S.A., REGULANDO A ALIENAÇÃO E AQUISIÇÃO DE ACÇÕES E DEFININDO OS REQUISITOS NECESSARIOS A SUA REALIZAÇÃO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-D/2003 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 182/2007 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, procedendo à criação de um tribunal administrativo de círculo e de um tribunal tributário em Aveiro e à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-25 - Portaria 1241/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui da zona de caça municipal do Cerro do Guelhim vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Estói e Santa Bárbara, município de Faro (processo n.º 4559-DGRF).

Aviso

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