Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 124/96, de 10 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/96

de 10 de Agosto

A regularização das dívidas fiscais e à segurança social constitui objectivo do XIII Governo Constitucional. Este propósito resulta de situações de incumprimento acumuladas ao longo dos primeiros cinco anos da década de 90, que, a manterem-se, continuarão a produzir efeitos nocivos, quer no plano financeiro, quer no plano da concorrência.

Tal facto exige uma intervenção extraordinária e rigorosa do Governo, que, simultaneamente, permita recuperar parte importante dos créditos dos entes públicos e contribuir para um reenquadramento das entidades devedoras nos circuitos económicos normais, criando ao mesmo tempo condições para a viabilização económica das que evidenciem uma situação financeira desequilibrada, dificilmente reversível sem o recurso a medidas excepcionais.

Os mecanismos introduzidos pelo Decreto-Lei 225/94, de 5 de Setembro, ao permitirem a regularização em prestações da dívida anterior a 31 de Dezembro de 1993, unicamente em relação aos contribuintes que dispunham de recursos para pagar, até fins de 1994, todas as dívidas vencidas desde o início do ano, revelaram-se, para o efeito, complexos e limitados, deixando de fora muitos contribuintes que, com outro contexto normativo, poderiam ter regularizado a sua situação tributária.

Aproveitando a experiência de aplicação desse diploma, pretende-se agora definir um novo quadro global para a regularização das dívidas ao Estado, que constitua um regime mais simples e flexível, a que obedecerão todas as intervenções de natureza particular ou específica. Simplicidade e flexibilidade que não significam menor rigor ou exigência nas condições de acesso, consagrando-se aquelas que são necessárias para um acompanhamento e uma fiscalização permanente da situação da entidade devedora. Na adopção destas condições foram ponderados outros valores e interesses em presença, distintos dos da recuperação de créditos, e por isso se optou, mesmo neste caso, pela manutenção do sigilo bancário, não podendo obviamente confundir-se com a sua derrogação ou violação, antes decorrendo das regras vigentes, a autorização voluntária dos contribuintes beneficiários deste novo regime para disponibilizarem, quando necessário, toda a informação relevante para apuramento das dívidas e verificação da sua situação tributária.

As medidas consagradas enquadram-se em dois grandes grupos. Por um lado, é previsto, ao abrigo das competências próprias do Governo, e relativamente à generalidade dos devedores, um regime geral de pagamento em prestações mensais iguais, até um máximo de 150, com redução, nos casos normais, de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa média de juros praticada na colocação da dívida pública interna.

Por outro lado, estabelece-se, em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 59.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e concretizando também a previsão do n.º 2 do artigo 55.º da mesma lei, em relação aos casos que envolvam processos especiais de recuperação de empresas ou contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial, um regime extraordinário de mobilização de activos e de recuperação de créditos, admitindo-se a existência, num período inicial, de prestações mais baixas, bem como a redução de juros de mora até uma taxa que poderá ser inferior à da dívida pública, articulado, sendo caso disso, a título excepcional, com a conversão de créditos em capital ou com a sua alienação.

A aplicação deste regime deverá ter em conta os princípios da transparência, da compatibilização dos interesses financeiros do Estado com as necessidades estritamente decorrentes do plano de recuperação económica da entidade devedora, da subsidiariedade, segundo o qual tais medidas só se justificam se não for possível regularizar a situação pelas formas de pagamento admitidas na lei, e da proporcionalidade, segundo o qual as medidas a aplicar não devem exceder o necessário para atingir os objectivos definidos.

Consigna-se ainda a possibilidade de os contribuintes abrangidos pelo Decreto-Lei 225/94, de 5 de Setembro, optarem pela aplicação do novo regime.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do artigo 201.º da Constituição e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 59.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, procedimentos e condições de acesso

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma visa regular as condições em que, sem prejuízo dos regimes previstos no Código de Processo Tributário e nos diplomas relativos aos vários impostos e contribuições para a segurança social, os créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de Julho de 1996, adiante designados como créditos, podem ser objecto de medidas excepcionais de diferimento de pagamento, de redução de valor, de conversão em capital das entidades devedoras ou de alienação.

2 - O presente diploma é igualmente aplicável à cobrança de créditos por:

a) Dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto Fundo de Desemprego;

b) Dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do Tesouro.

3 - Serão abrangidas todas as dívidas, com a natureza referida nos n.º 1 e 2, que sejam declaradas pelo devedor no requerimento que solicite a aplicação das medidas, ainda que desconhecidas da administração fiscal, ou das instituições de previdência e de segurança social.

4 - Das dívidas referidas no número anterior serão pagas em primeiro lugar as respeitantes a impostos e contribuições retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros, seguindo-se as dívidas por capital de outros impostos e contribuições, ambas com os respectivos juros de mora vencidos, e as dívidas por juros de mora vincendos, devendo ser pagas primeiramente, de entre as dívidas da mesma natureza, as mais antigas.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 - As medidas previstas no n.º 1 do artigo anterior poderão ser adoptadas no âmbito de:

a) Regularização de dívidas de natureza fiscal ou à segurança social, nos termos do disposto no capítulo II deste diploma;

b) Celebração de contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, nos termos da legislação aplicável e do disposto no capítulo III deste diploma;

c) Processos judiciais de recuperação de empresa regulados pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, nos termos do disposto no capítulo III deste diploma.

2 - As medidas consagradas no âmbito de cada uma das alíneas referidas no número anterior poderão ser conjugadas entre si, sendo também possível a sua articulação com a aceitação, nos termos da legislação aplicável, da dação de bens em pagamento.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - O acesso a qualquer das medidas excepcionais previstas no presente diploma depende da apresentação de requerimento, por parte do devedor, e do preenchimento das seguintes condições:

a) Compromisso expresso de cumprimento futuro das suas obrigações tributárias, ou das contribuições para as instituições de previdência ou de segurança social;

b) Apresentação de declaração sobre o valor e a composição do património do devedor, com o conteúdo previsto na Lei 4/83, de 2 de Abril, bem como, tratando-se de pessoa colectiva, dos membros dos respectivos órgãos de administração, se necessário;

c) Prestação à administração fiscal de todas as informações relevantes para apuramento da dívida, verificação e controlo da situação tributária do devedor, bem como, tratando-se de pessoa colectiva, dos membros dos respectivos órgãos de administração, se necessário;

d) Autorização de publicitação anual da situação contributiva do devedor, quando pessoa colectiva, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma.

2 - As dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando:

a) Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas;

b) Sejam revogadas as autorizações, ou deixem de ser renovadas as declarações decorrentes da lei;

c) O devedor incorra em incumprimento de qualquer obrigação tributária principal, ou de contribuição para instituições de previdência ou de segurança social, não abrangida pelo presente diploma.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os montantes exigíveis serão determinados de acordo com o valor e com os prazos de pagamento a que o devedor estava obrigado, com os acréscimos legais, nele se imputando, a título de pagamentos por conta, as quantias que tiverem sido pagas a título de prestações, beneficiando o devedor de redução de créditos por juros de mora vencidos na parte correspondente ao capital entretanto pago.

4 - No caso de conversão de créditos em capital, o incumprimento determinará a exigibilidade da importância correspondente à participação assumida.

5 - Sempre que a autorização de aplicação das medidas excepcionais previstas no presente diploma tenha sido concedida no quadro de processo judicial de recuperação de empresa, o incumprimento das obrigações por parte do devedor é equiparado, para todos os efeitos legais, a incumprimento das deliberações da assembleia de credores que tiver aprovado as providências de recuperação.

CAPÍTULO II

Regimes prestacionais

Artigo 4.º

Redução do valor dos créditos por juros de mora

1 - A redução do valor de créditos só é aplicável aos créditos relativos a juros de mora vencidos e vincendos.

2 - A redução prevista no número anterior efectuar-se-á através de aplicação ao capital em dívida da taxa média de juro vencida pela dívida pública interna, colocada durante 1995, calculada nos termos do n.º 2. da Portaria 1485-A/95, de 28 de Dezembro.

3 - São devidos juros vincendos, contados anualmente, em relação à parte ainda não paga do capital da dívida, aplicando-se ao respectivo cálculo a taxa de juro referida no número anterior.

4 - O pagamento, no todo ou em parte, do capital em dívida nos três meses seguintes ao do deferimento do requerimento que solicite a regularização determina, na parte correspondente, dispensa de pagamento de juros vencidos.

5 - O pagamento das importâncias em dívida em período inferior a dois anos determina a dispensa de pagamento de juros vincendos.

Artigo 5.º

Diferimento do pagamento dos créditos

1 - O diferimento do pagamento dos créditos, incluindo os créditos por juros vencidos e vincendos, assumirá a forma de pagamento em prestações mensais iguais, no máximo de 150.

2 - O número de prestações concedido para o pagamento dependerá de:

a) Capacidade financeira do devedor;

b) Montante da dívida, não podendo cada prestação ter valor inferior a metade do salário mínimo nacional mais elevado;

c) Risco financeiro envolvido;

d) Circunstâncias determinantes da origem das dívidas.

3 - O pagamento de cada prestação será efectuado até ao final do mês a que diga repeito.

4 - Quando, por motivo não imputável ao devedor, o pagamento não tenha sido efectuado no prazo previsto no número anterior, poderá ser requerida a relevação do atraso, desde que o pagamento se efectue nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte.

5 - O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.

Artigo 6.º

Garantias

1 - O deferimento dos pedidos de aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º não carece de prestação da garantia a que se refere o artigo 282.º do Código de Processo Tributário.

2 - A administração fiscal e as instituições de previdência e de segurança social poderão, contudo, em articulação, quando estiver em causa dívida superior a 100 000 000$ ou o risco financeiro envolvido o torne recomendável, constituir penhor ou hipoteca legal, a favor da Fazenda Pública ou da segurança social, de forma a, em conjunto com o valor das garantias constituídas voluntariamente pelos devedores e o das penhoras efectuadas nos termos do Código de Processo Tributário, garantir o capital em dívida.

3 - A competência para a constituição das garantias previstas no número anterior pertence aos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, que poderão delegar, e que regulamentarão, por despacho conjunto, as formas de articulação entre os serviços competentes.

4 - As mesmas entidades poderão, a todo o tempo, efectuar nova penhora ou constituir nova hipoteca ou penhor em substituição dos que tenham recaído sobre bens desaparecidos, deteriorados ou desvalorizados, sem prejuízo de o devedor poder nomear outros bens à penhora, nos termos do artigo 297.º do Código de Processo Tributário.

5 - Com excepção do pagamento das importâncias destinadas, na sua totalidade, a objectivos de acção social, poderá ser efectuada, como garantia do pagamento das prestações referidas no artigo 4.º, a retenção até 50% das importâncias que, a qualquer título, devam ser pagas ao devedor pelo Estado, pelas instituições de segurança social ou por institutos públicos.

Artigo 7.º

Assunção de dívidas

1 - Poderão beneficiar do regime previsto no presente diploma os terceiros que assumam a dúvida, desde que prestem garantia pelo valor do respectivo capital, mediante requerimento fundamentado, dirigido aos Ministros das Finanças ou da Solidariedade e Segurança Social, quanto a este se as dívidas se não encontrarem em fase executiva e respeitarem a créditos de instituições da segurança social.

2 - O despacho de aceitação da assunção de dívida e das garantias previstas no número anterior determina a extinção das garantias que tenham sido prestadas pelo devedor e o levantamento da penhora eventualmente efectuada no mesmo processo.

3 - A assunção da dívida não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor.

4 - As consequências do não cumprimento do preceituado no presente diploma aplicam-se ao novo devedor, podendo este ser accionado no processo de execução fiscal instaurado contra o antigo devedor.

5 - O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos da Fazenda Pública ou da segurança social, após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente diploma.

CAPÍTULO III

Mobilização de activos e recuperação de créditos

Artigo 8.º

Medidas extraordinárias

No quadro dos procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, poderão ser autorizadas, separada ou conjugadamente, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, sendo caso disso, desde que tal se torne indispensável à recuperação da entidade devedora, as seguintes adaptações extraordinárias às medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º:

a) Redução das primeiras 24 prestações a metade do valor das restantes;

b) Redução do valor nominal dos créditos por juros de mora vencidos e vincendos por aplicação de uma taxa inferior à prevista no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 9.º

Conversão de créditos em capital

1 - A conversão de créditos em capital só será aplicável se o devedor revestir a forma de sociedade anónima.

2 - A participação resultante da conversão de créditos em capital poderá ser alienada a todo o tempo, podendo, não obstante, ser celebrado com a entidade devedora ou seus sócios contrato-promessa de compra e venda, com celebração do contrato prometido a executar dentro do prazo decorrente do plano de recuperação económica, pelo mais elevado dos valores, nominal e contabilístico, da participação.

3 - Os poderes gestionários, directa ou indirectamente decorrentes da participação, poderão ser restringidos pelo decreto-lei que aprovar a conversão.

4 - O decreto-lei referido no número anterior fixará o regime de alienação e o prazo máximo para a manutenção da participação, findo o qual serão iniciadas, obrigatoriamente, diligências conducentes à alienação das participações.

Artigo 10.º

Alienação de créditos

1 - A alienação de créditos poderá ser feita com sub-rogação pelo adquirente das garantias e prerrogativas da Fazenda Pública e da segurança social, podendo abranger os direitos inerentes à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna».

2 - Quando efectuada pelo valor nominal dos créditos, a alienação pode ser realizada por negociação, com ou sem publicação de anúncio, ou por ajuste directo.

3 - Quanto efectuada pelo valor de mercado, a medida prevista no número anterior concretizar-se-á mediante negociação, com prévia publicação de anúncio.

4 - Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á optar por:

a) Negociação sem prévia publicação de anúncio, quando sejam convidadas a participar na negociação as instituições de crédito que tenham manifestado interesse em participar na operação de alienação, bem como os 10 maiores credores da entidade devedora, com excepção do Estado, da segurança social e dos institutos públicos sem natureza de empresa pública;

b) Negociação sem prévia publicação de anúncio ou ajuste directo, quando esteja em causa apenas a alienação de direitos inerentes à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna».

5 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se em favor da entidade devedora, membros de órgãos de administração ou entidades com interesse patrimonial equiparável.

Artigo 11.º

Condições específicas de acesso

1 - No âmbito dos procedimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, poderão ser aplicadas as medidas previstas nos artigos 4.º, 5.º, 8.º e 9.º desde que, satisfeitas as condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º:

a) Não se verifique a existência das seguintes circunstâncias, devendo a própria entidade apresentar declaração nesse sentido:

i) Pronúncia por prática de crimes fiscais conexos com as dívidas em causa, imputáveis aos devedores em caso de pessoas singulares ou, em caso de pessoas colectivas, a quem os represente e permaneça em funções;

ii) Paralisação da actividade da entidade devedora por período que faça

supor a inviabilidade da sua recuperação;

iii) Incumprimento sistemático da função social da entidade devedora;

b) Seja apresentado plano de recuperação económica considerado exequível;

c) Seja demonstrada a impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas, nomeadamente através de venda de activos imediatamente realizáveis, que não inviabilizem a subsistência da actividade económica dos devedores;

d) As condições de regularização previstas para os créditos abrangidos pelo presente diploma não sejam menos favoráveis para os credores públicos do que o que vier a ser acordado para o conjunto dos restantes credores;

e) Os créditos que sejam detidos por sócios ou membros de órgãos de administração da entidade devedora, ou por pessoas com interesse patrimonial equiparável, não obtenham, para cada pessoa, tratamento mais favorável do que o previsto para os créditos detidos pelo Estado, pela segurança social ou por institutos públicos sem natureza de empresa pública;

f) As medidas adoptadas fiquem sujeitas à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», segundo formulação que preveja mecanismos de efectivação dessa cláusula.

2 - Para comprovação do requisito referido na alínea c) do número anterior, poderá ser realizada auditoria, a cargo da Inspecção-Geral de Finanças ou de outra entidade idónea, a qual será obrigatória quando esteja em causa a celebração do contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial, sendo neste caso confiada à entidade designada pelo órgão que tiver a seu cargo a coordenação de tal procedimento.

3 - A adopção em processo especial de recuperação de empresa das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º e 8.º e 9.º depende de autorização expressa, considerando-se ineficazes em relação aos créditos abrangidos pelo presente diploma as deliberações de assembleias de credores que, sem autorização, determinem a redução de valor, diferimento de pagamento ou conversão em capital.

4 - Para efeitos de deliberação da assembleia de credores, a ponderação dos créditos abrangidos pelo presente diploma é determinada de acordo com o montante originário das obrigações.

Artigo 12.º

Interesse patrimonial equiparável

Para os efeitos previstos no presente diploma, consideram-se de interesse patrimonial equiparável, designadamente:

a) As entidades que, em relação aos sócios ou aos membros do órgão de administração da entidade devedora, se encontrem em qualquer das situações referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro;

b) As sociedades em relação de domínio ou de grupo com a entidade devedora.

CAPÍTULO IV

Forma das decisões, trâmites dos pedidos de adesão,

pagamento, custas e emolumentos

Artigo 13.º

Forma das decisões

1 - A conversão de créditos em capital será decidida por decreto-lei, da iniciativa dos Ministros das Finanças ou da Solidariedade e Segurança Social.

2 - A adopção das restantes medidas previstas pelo presente diploma será autorizada mediante despacho dos Ministros das Finanças ou da Solidariedade e Segurança Social, que poderão delegar, com faculdade de subdelegação.

Artigo 14.º

Trâmites dos pedidos de adesão

1 - As entidades devedoras que pretendam beneficiar das medidas excepcionais previstas no presente diploma deverão apresentar requerimento na repartição de finanças da sua residência ou sede, até 31 de Dezembro de 1996, acompanhado das declarações e autorizações decorrentes da lei, sendo para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º emitida autorização, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 289/92, de 31 de Dezembro.

2 - O requerimento será dirigido aos Ministros das Finanças ou da Solidariedade e Segurança Social, conforme os casos, sendo apresentado em duas vias caso estejam simultaneamente em causa dívidas ao Estado e à segurança social.

3 - O modelo do requerimento e a forma que deverão revestir as declarações e autorizações que o deverão acompanhar serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.

4 - As repartições de finanças enviarão, no prazo de cinco dias, à instituição de previdência ou de segurança social competente a via do requerimento que por ela deva ser instruída.

5 - Os requerimentos a apresentar por entidades devedoras que se encontrem abrangidas por processos judiciais de recuperação da empresa e de falência serão apresentados nas sedes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

6 - Estando a decorrer, à data da apresentação do requerimento referido no número anterior, o processo judicial de recuperação de empresa, poderá o tribunal, a requerimento da empresa, ouvida a comissão de credores, prorrogar até 60 dias, por uma só vez, o prazo para realização da assembleia definitiva de credores.

7 - Pretendendo a entidade devedora celebrar contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial, o requerimento será apresentado no órgão competente para esse procedimento.

8 - Sobre os requerimentos apresentados será proferido despacho no prazo de 60 dias.

9 - A apresentação de requerimento de aplicação das medidas previstas no presente diploma não suspende o normal curso dos processos de execução fiscal já instaurados, ou a instauração de novos processos, ficando todavia suspensa, até decisão do requerimento, a venda de bens.

10 - O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no artigo 3.º e, sendo caso disso, no artigo 11.º do presente diploma, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após a instauração, de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 6.º

Artigo 15.º

Pagamento

1 - O pagamento das dívidas abrangidas pelo presente diploma terá início a partir de Janeiro de 1997.

2 - As dívidas de natureza fiscal, as dívidas a instituições de previdência e segurança social, incluindo as quotizações devidas ao extinto Fundo de Desemprego, e as dívidas ao Tesouro serão pagas separadamente, de acordo com os planos de pagamento relativos a cada uma delas.

3 - O pagamento das dívidas ao Estado será efectuado na tesouraria da Fazenda Pública da sede ou residência da entidade devedora, ainda que diga respeito a processos de execução fiscal que corram os seus termos em outros concelhos ou bairros fiscais.

4 - O pagamento das dívidas à segurança social será efectuado nas tesourarias das instituições de previdência e de segurança social designadas para o efeito, ainda que diga respeito a dívidas já participadas à administração fiscal.

5 - Nas situações referidas nos n.º 3 e 4, os serviços em que seja efectuado o pagamento assegurarão o envio às repartições de finanças competentes da informação necessária ao encerramento dos processos de execução fiscal relativos a dívidas já regularizadas.

Artigo 16.º

Custas

O pagamento integral do capital e dos juros de mora em dívida, efectuado, nos termos do presente diploma, num determinado processo de execução fiscal, determina a redução em metade da importância das custas devidas.

Artigo 17.º

Emolumentos

1 - Ficam isentos de quaisquer emolumentos os actos que visem constituir as garantias a que se referem os artigos 6.º e 7.º ou concretizar medidas expressamente previstas nos contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial e que exijam intervenção notarial ou qualquer acto de registo.

2 - A isenção não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias respeitantes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e notariado pela sua intervenção nos actos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Opção

Sem prejuízo dos efeitos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 225/94, de 5 de Setembro, as entidades devedoras que se encontrem enquadradas nos regimes prestacionais nele previstos, bem como nos autorizados em quaisquer outros regimes, poderão optar pelo acesso às medidas previstas no presente diploma.

Artigo 19.º

Revogação

É revogado Decreto-Lei 400/93, de 3 de Dezembro.

Artigo 20.º

Informação à Assembleia da República

Trimestralmente, o Governo informará a Assembleia da República sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 3.º e 4.º e apresentará um relatório justificativo da realização e das condições das operações realizadas ao abrigo dos artigos 8.º a 10.º deste diploma.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 15 de Setembro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 1 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, interino, ANTÓNIO DE ALMEIDA SANTOS.

Referendado em 2 de Agosto de 1996.

Pelo Primeiro-Ministro, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/10/plain-76497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Lei 4/83 - Assembleia da República

    Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-26 - Decreto-Lei 289/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de benefícios fiscais aplicável à internacionalização de empresas ou a projectos de reconversão, modernização, fusão ou concentração de empresas em sectores declarados em reestruturação ou em áreas afectadas por esta.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-03 - Decreto-Lei 400/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Permite às instituições de segurança social cederem os seus créditos a instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Decreto-Lei 225/94 - Ministério das Finanças

    CRIA INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DA COBRANCA DE CONTRIBUICOES IMPOSTOS, TAXAS OU OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, CUJO PRAZO DE COBRANCA VOLUNTÁRIA TENHA TERMINADO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, MAS CUJAS LIQUIDAÇÕES APENAS VENHAM A SER NOTIFICADAS ATE 31 DE OUTUBRO DE 1994. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA OU DE SEGURANÇA SOCIAL, E DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO, COM AS ESPECIFICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Portaria 1485-A/95 - Ministério das Finanças

    Define o modo de cálculo da taxa de juro anual nominal bruta dos certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-04 - Portaria 544/96 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova os modelos de requerimentos a apresentar pelas entidades devedoras nas repartições de finanças para regularização de dívidas.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-30 - Declaração de Rectificação 16-D/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 124/96, do Ministério das Finanças, que define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social previstos no artigo 59º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 185, de 10 de Agosto de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-09 - Decreto-Lei 235-A/96 - Ministério das Finanças

    Introduz diversas alterações ao Decreto Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, que definiu as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-09 - Lei 51-A/96 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras. O presente diploma aplica-se aos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal, frustração de créditos fiscais que resultem das condutas ilícitas que tenham dado origem às dívidas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei 225/94, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, bem como, com as devidas adaptações, aos crimes que tenham dado origem às dívidas à Segurança Social. D (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 107/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças. Cria o Fundo de Estabilização Tributário (FET), gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários. O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 119/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para audição e discussão públicas, as bases gerais da reforma fiscal da transição para o século XXI, publicadas em anexo à presente resolução.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 177/97 - Ministério das Finanças

    Autoriza a conversão de créditos do Estado e das instituições de segurança social em capital da TEVIZ - Fábrica Têxtil de Vizela, Ldª, no quadro do projecto de consolidação financeira e de reestruturação empresarial em que a empresa irá ser enquadrada.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-23 - Resolução do Conselho de Ministros 10/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova alterações às bases gerais da reforma fiscal da transição para o século XXI, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho, a qual é republicada na íntegra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto-Lei 14/98 - Ministério das Finanças

    Cria um regime especial de dedução de prejuízos fiscais no âmbito dos processos do Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE).

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Portaria 132/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-A/98 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano Nacional para 1999, cujo documento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 201/99 - Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo para a constituição de garantias reais ou garantia bancária estabelecido no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, que altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-14 - Decreto-Lei 248-A/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova um regime excepcional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-28 - Portaria 573/2004 - Ministério das Finanças

    Fixa a percentagem do Fundo de Estabilização Tributário (FET) para o ano de 2003, previsto no Decreto-Lei nº 158/96 de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 47/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 169/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa as percentagens das receitas do Fundo de Estabilização Tributário e da majoração do limite máximo do suplemento, nos termos da Portaria 132/98, de 4 de Março, que estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-02 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2010 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que pertence ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a competência em razão da matéria para conhecer da acção administrativa especial que tem por objectivo saber se constituem despesas a cargo do Fundo de Regularização da Dívida Pública as importâncias decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Portaria 184/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa a percentagem do Fundo de Estabilização Tributário (FET) do ano de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-12 - Portaria 153/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa em 5% a percentagem das receitas do Fundo de Estabilização Tributário (FET) para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Decreto-Lei 113/2017 - Finanças

    Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo de Estabilização Tributário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda