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Resolução do Conselho de Ministros 55/93, de 14 de Agosto

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Sumário

FIXA A REPARTIÇÃO DAS RECEITAS PROVENIENTES DAS OPERAÇÕES DE PRIVATIZAÇÃO, AS QUAIS TEM SIDO APLICADAS NA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E NA REESTRUTURAÇÃO DO UNIVERSO EMPRESARIAL DO ESTADO, TAL COMO ESTABELECE O ARTIGO 16 DA LEI NUMERO 11/90, DE 5 DE ABRIL.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/93
As receitas resultantes do processo de privatização têm sido aplicadas na amortização da dívida pública e na reestruturação do universo empresarial do Estado, tal como estabelece o artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro.

O Decreto-Lei 236/93, de 3 de Julho, veio atribuir ao Conselho de Ministros a competência para definir as regras de repartição das receitas de reprivatização.

Considerando o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 236/93, de 3 de Julho:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

As receitas das operações de reprivatização serão aplicadas nas finalidades previstas no artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, não podendo as aplicações previstas nas alíneas b) e d) ultrapassar 60% do valor global das referidas receitas realizado anualmente.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 453/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-03 - Decreto-Lei 236/93 - Ministério das Finanças

    ALTERA O ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 453/88, DE 13 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS NUMEROS 324/90, DE 19 DE OUTUBRO, E 36/93, DE 13 DE FEVEREIRO, (REVE O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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