Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/93
As receitas resultantes do processo de privatização têm sido aplicadas na amortização da dívida pública e na reestruturação do universo empresarial do Estado, tal como estabelece o artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro.
O Decreto-Lei 236/93, de 3 de Julho, veio atribuir ao Conselho de Ministros a competência para definir as regras de repartição das receitas de reprivatização.
Considerando o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 236/93, de 3 de Julho:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
As receitas das operações de reprivatização serão aplicadas nas finalidades previstas no artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, não podendo as aplicações previstas nas alíneas b) e d) ultrapassar 60% do valor global das referidas receitas realizado anualmente.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.