A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 427/86, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de constituição e funcionamento de fundos consignados.

Texto do documento

Decreto-Lei 427/86

de 29 de Dezembro

O Governo reconhece que a melhoria da estrutura do capital das empresas, sem a qual o esforço de recuperação económica será sempre precário, está intimamente dependente da resposta que estas conseguirem obter no mercado de capitais. Ao mesmo tempo, a motivação da poupança para o apoio às actividades produtivas exige a criação de alternativas para a sua aplicação, que superem, pelo seu interesse, a comodidade e segurança dos depósitos a prazo.

Impõe-se, assim, a renovação e alargamento do sistema financeiro, que passa, segundo o Programa do Governo, por três vias: criação de novas instituições, lançamento de novos instrumentos e impulso da actividade dos mercados de títulos.

Dentro desta perspectiva, vem o presente diploma regulamentar as condições de constituição e gestão dos fundos consignados. Tais fundos destinam-se a ser afectos a investimentos específicos, podendo ser incumbidas da respectiva gestão a generalidade das instituições bancárias e parabancárias e, muito especialmente, as sociedades de capital de risco, dando-se assim cumprimento ao estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro, que introduziu a figura daquelas sociedades no nosso ordenamento jurídico.

Estabelece-se que os fundos consignados sejam representados por títulos, designados por certificados de consignação; prevê-se ainda a possibilidade de os fundos consignados serem constituídos por apelo à subscrição pública e de ser solicitada a admissão à cotação nas bolsas de valores dos certificados de consignação.

Finalmente, assegura-se a protecção dos investidores não só pela estipulação de obrigações especiais a cumprir quer pelas entidades emitentes dos certificados de consignação, quer pelas empresas beneficiárias dos fundos, mas também pelas funções de que este diploma atribui ao Banco de Portugal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Noção

Consideram-se fundos consignados aqueles que sejam afectos a investimentos específicos, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

Recolha e gestão dos fundos

1 - Podem aceitar fundos consignados os bancos comerciais ou de investimento, as instituições especiais de crédito ou parabancárias e as sociedades de capital de risco.

2 - Compete especialmente às entidades referidas no número anterior zelar pela correcta aplicação dos fundos que lhes forem entregues e assegurar a respectiva administração.

Artigo 3.º

Contratos e certificados de consignação

1 - A entrega de fundos consignados deve efectuar-se mediante contrato entre os subscritores e as entidades referidas no artigo 2.º, n.º 1, sendo os mesmos fundos representados por títulos designados por certificados de consignação.

2 - Os contratos tipo e os modelos dos certificados de consignação a emitir por cada entidade ficam sujeitos a aprovação prévia do Banco de Portugal.

3 - O disposto no número precedente não determina a aplicação do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.

Artigo 4.º

Conteúdo dos certificados de consignação

Os certificados de consignação devem conter, para além de outros genericamente impostos, os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade emitente e da empresa beneficiária;

b) Indicação do investimento a que os fundos são consignados;

c) Especificação do valor e dos prazos e condições de remuneração e reembolso, bem como de outros direitos atribuídos;

d) Autenticação da entidade emitente.

Artigo 5.º

Transmissão e cotação dos certificados

1 - Os certificados de consignação são transmissíveis por endosso.

2 - Pode ser requerida a admissão dos certificados à cotação oficial nas bolsas de valores.

Artigo 6.º

Remuneração e outros direitos

1 - Os fundos serão remunerados em função dos resultados dos investimentos a que se encontrem consignados, podendo no entanto convencionar-se a atribuição de uma remuneração mínima.

2 - Podem ainda ser estipulados, em favor dos titulares dos certificados de consignação, direitos de outra natureza, designadamente o direito de preferência na subscrição de acções, quotas, obrigações e títulos análogos a emitir pela empresa beneficiária.

Artigo 7.º

Prazo

A consignação de fundos não pode efectuar-se por prazo inferior a quatro anos ou superior a vinte.

Artigo 8.º

Reembolso

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, os fundos consignados serão reembolsados nos prazos e condições convencionados.

2 - Não pode ser convencionada nem posteriormente acordada a antecipação do reembolso de fundos cujos certificados tenham sido emitidos há menos de quatro anos.

3 - Qualquer titular de certificados de consignação pode, no entanto, exigir o reembolso antecipado dos fundos sempre que estes não sejam afectados, ou deixem de o ser, à aplicação a que foram consignados.

Artigo 9.º

Obrigações especiais

1 - A entidade emitente dos certificados de consignação deve evidenciar, em contas extrapatrimoniais, o montante global e a utilização dos fundos consignados, bem como proceder ao registo contabilístico de todos os movimentos relativos a esses fundos.

2 - A entidade emitente, bem como a empresa beneficiária, é obrigada a expressar nos relatórios anuais respectivos a evolução dos investimentos financiados, evidenciando e justificando os desvios em relação aos projectos e objectivos publicamente divulgados.

3 - A entidade emitente é obrigada a enviar ao Banco de Portugal, em conformidade com as instruções por este transmitidas, os elementos de informação relativos à sua situação e às operações que realize.

4 - Sempre que aumente consideravelmente o risco dos investimentos financiados, a entidade emitente deve convocar os titulares dos certificados de consignação, para esclarecer a situação e apresentar medidas de salvaguarda dos seus interesses.

Artigo 10.º

Liquidação da entidade emitente

1 - Em caso de liquidação judicial ou extrajudicial da entidade emitente, o síndico ou os liquidatários promoverão a transferência da gestão dos fundos consignados para outra entidade habilitada.

2 - Não sendo possível efectuar a transferência referida no número anterior no prazo de 60 dias a contar do início das operações de liquidação, poderão os titulares dos certificados de consignação assumir a gestão dos fundos consignados, nos mesmos termos em que a entidade emitente o deveria fazer, até ao reembolso dos mesmos fundos.

Artigo 11.º

Condições de emissão

1 - A emissão de certificados de consignação destinados à subscrição pública depende de autorização do Ministro das Finanças, nos termos das normas aplicáveis à emissão de acções.

2 - Em portaria, será estabelecida a relação entre o valor global de todos os fundos consignados e os capitais próprios da entidade emitente, bem como, para cada empresa beneficiária, a relação entre os valores obtidos com fundos consignados e os respectivos capitais próprios.

Artigo 12.º

Sociedades de capital de risco

As sociedades de capital de risco ficam sujeitas a registo, fiscalização e controle nos mesmos termos das instituições parabancárias, mas apenas quanto à respectiva actividade, regulada nos termos do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/29/plain-8705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-25 - Decreto-Lei 446/85 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-05 - Decreto-Lei 17/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições relativas a constituição de sociedades de capital de risco.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Portaria 219/87 - Ministério das Finanças

    Reajusta as percentagens mínima e máxima das acções e títulos de participação na estrutura dos activos representativos das provisões técnicas das companhias de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Portaria 221/87 - Ministério das Finanças

    Determina a relação entre os fundos consignados e os capitais próprios das entidades emitentes e das empresas beneficiárias.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-20 - Decreto-Lei 172/87 - Ministério das Finanças

    Isenta dos impostos de capitais, complementar, sucessões e doações os rendimentos provenientes de certificados de consignacao, regulados pelo Decreto-Lei nº 427/86, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-29 - Decreto-Lei 290/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime de constituição e funcionamento de fundos consignados.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-15 - Decreto-Lei 248/88 - Ministério das Finanças

    Cria as sociedades de fomento empresarial (SFE).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 453/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 187/91 - Ministério das Finanças

    Cria os fundos de investimento de capital de risco e regulamenta os aspectos específicos da sua constituição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda