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Decreto-lei 290/87, de 29 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime de constituição e funcionamento de fundos consignados.

Texto do documento

Decreto-Lei 290/87
de 29 de Julho
O Decreto-Lei 427/86, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime de constituição e funcionamento de fundos consignados, determina, no n.º 1 do seu artigo 6.º, que os fundos sejam «remunerados em função dos resultados dos investimentos a que se encontram consignados, podendo, no entanto, convencionar-se a atribuição de uma remuneração mínima».

O tempo, já decorrido, de aplicação do citado diploma, embora curto, é bastante para considerar conveniente o alargamento da referida norma, de molde a poder fixar-se uma remuneração dos fundos consignados em função dos resultados da empresa, em alternativa aos resultados dos investimentos, que, aliás, podem ser de difícil identificação e autonomização.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei 427/86, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º
Remuneração e outros direitos
1 - Os fundos serão remunerados em função dos resultados da empresa que deles beneficia ou dos investimentos a que se encontrem consignados, podendo, no entanto, convencionar-se a atribuição de uma remuneração mínima.

2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 187/91 - Ministério das Finanças

    Cria os fundos de investimento de capital de risco e regulamenta os aspectos específicos da sua constituição e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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